SóProvas


ID
2756299
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luciano foi denunciado pela prática de crime de extorsão em desfavor de José. A defesa técnica do réu arrolou como testemunha Lara, filha de Luciano, de apenas 10 anos de idade, pois alega que ela, assim como outros familiares, estaria com o pai no suposto momento do crime.


De acordo com as previsões do Código de Processo Penal, Lara:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C) poderá ser ouvida se arrolada como testemunha ou informante, mas não prestará compromisso legal de dizer a verdade;

     

    Ao comungarmos os artigos 203, 206 e 208, temos a convicção do gabarito. Vejamos:

     

    "Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

        (...)

            Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    (...)

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

  • GAB: letra C


    (2013/CESPE/PC-DF/Agente) Crianças podem ser testemunhas em processo criminal, mas não podem ser submetidas ao compromisso de dizer a verdade. CERTO


    (2009/CESPE/PC-RN/Agente) Uma criança de seis anos de idade pode ser testemunha, mas não prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. CERTO

  • Correta, C

    A testemunha está compromissada em dizer a verdade, sobre pena de Falso Testemunho; porém, a exceção é sobre a Testemunha Não Compromissada, ou Informante: essa testemunha é aquela que esta dispensada do compromisso legal de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os:

    a - doentes e deficientes mentais;


    b - os menores de 14 (quatorze) anos => crianças.


    c - pessoas a que se refere o art. 206 (parentes):

    ascendente ou descendente; o afim em linha reta; o cônjuge, ainda que desquitado; o irmão; o pai e a mãe e o filho adotivo do acusado.

    Fonte: meus resumos. Erros, me avisem !

  • GABARITO C

     

    Crianças e adolescentes menores de 14 anos poderão ser testemunhas e depor, contudo, sem serem submetidas ao compromisso de dizer a verdade. Menores de 14 anos têm presunção absoluta de vulnerabilidade.

  • Gab C

    A alternativa dada como correta pode causar dúvida tendo em vista a aparente exclusão entre testemunha e informante. Para esclarecimento da situação, é oportuno trazer o seguinte excerto da obra do Renato Brasileiro (CPP comentado, 2017, p. 644):

    Informante: são aquelas pessoas que são ouvidas, porém sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Além das pessoas do art. 206, que porventura prestem seu depoimento, também estão incluídos os menores de 14 quatorze) anos, os doentes e deficientes mentais (CPP, art. 208).

    Testemunhas extranumerárias: não são computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido, podendo, portanto, ser ouvidas em número ilimitado.

    São testemunhas extranumerárias: as ouvidas por iniciativa do juiz (art. 209, caput, CPP), as que não prestam o compromisso legal e foram arroladas pelas partes, e as que nada sabem que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, §2°);

    Conclui-se, pois, que o menor de 14 anos pode ser, ao mesmo tempo, classificado como testemunha e informante.

    Art. 208, CPP: não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Lembrando que, toda pessoa poderá (Direito sub) ser testemunha.



    Os menores de 14 não poderá? Sim né


    Tem comprimsso de dizer a verdade? Sob pena de responder por algum crime.


    Lgc que não.

  • GAB. C)   -   ART. 209, caput, §1º c/c art. 208 e 203

     

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • por um mundo onde as pessoas nos comentários coloquem questões semelhantes

  •  

    c) poderá ser ouvida se arrolada como testemunha ou informante, mas não prestará compromisso legal de dizer a verdade;

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    Testemunha não compromissada ou informante: contempladas no art. 208 do CPP, são aquelas dispensadas do compromisso em razão de presunção jure et jure no sentido de que são suspeitas as suas declarações. São os menores de 14 anos, os doentes mentais e os parentes do imputado elencados no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendente, descendentes, irmão e afins na linha reta). De acordo com o art. 401 § 1.º, do CPP, esta categoria de testemunhas não será computada para efeito de determinação do número máximo de pessoas que podem ser arroladas pelas partes nos momentos ordinários do processo criminal.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Atenção à diferença entre o CPP e o CPC! Cuidado para não trocar as bolas!

    CPP:

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    CPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Fosse esta uma questão de Processo Civil, não seria possível falar em testemunha incapaz ou impedida, podendo somente ser ouvida essa enquanto informante.

  • Gab. C

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  art. 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  art. 206.

  • COMENTÁRIOS: A questão traz uma situação na qual uma criança de 10 anos foi arrolada como testemunha.

    Nesse caso, de acordo com o artigo 208 do CPP, ela poderá depor, mas não estará obrigada em dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRAS A e B: Erradas, pois não haverá compromisso legal de dizer a verdade.

    LETRAS D e E: Erradas, pois não estará proibida de depor. Somente não estará obrigada a dizer a verdade.

  • Assertiva C

    poderá ser ouvida se arrolada como testemunha ou informante, mas não prestará compromisso legal de dizer a verdade;

  • Assertiva C

    poderá ser ouvida se arrolada como testemunha ou informante, mas não prestará compromisso legal de dizer a verdade;

  • A presente questão perpassa a temática relativa à função da pessoa ouvida como testemunha ou informante e o compromisso legal firmado diante da ocupação destas figuras.

    Afirma o art. 202 do CPP que toda pessoa poderá ser testemunha, ao lado desta regra geral há que se fazer algumas observações.

    Para que alguém seja ouvido na condição de testemunha, este deverá prestar compromisso de dizer a verdade, aduzido no art. 203 do CPP, o qual define que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...)". Essa promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado constitui o “compromisso". É uma formalidade necessária, ainda que não garanta, por óbvio, a veracidade do depoimento.

    Mais adiante, determina o art. 206 do CPP que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".

    Ainda, aduz o art. 208 do CPP que não será deferido o compromisso de dizer a verdade aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206, quais sejam, os ascendentes ou descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge (ainda que desquitado), o irmão ou o filho adotivo do acusado.

    Nesta perspectiva, quem presta compromisso de dizer a verdade será ouvido como testemunha, enquanto aquele que não puder se compromissar, será ouvido na condição de informante.

    Na jurisprudência do STJ: Não há qualquer vedação no sentido de que menor seja ouvido como testemunha em Juízo, isso porque o art. 202 do Código de Processo Penal prescreve que 'toda pessoa poderá ser testemunha', dispensado o compromisso de dizer a verdade nas hipóteses presentes no art. 208 do mesmo diploma legal (HC 152.750 – DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ 18.12.2012).

    Por fim, importa mencionar que a inquirição das testemunhas observará o sistema do cross examination (exame cruzado), consistente no direito das partes de inquirir a testemunha trazida pela parte contrária, tudo em conformidade com o art. 212 do CPP, que preceitua:
    As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.     

    Feita esta breve introdução do tema, às assertivas:

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva reside na exposição de que Lara (belo nome, inclusive), com 10 anos de idade, poderá ser ouvida na condição de testemunha e prestará compromisso de dizer a verdade. A afirmativa contraria o art. 208 CPP, o qual exibe que menores de 14 anos não prestarão compromisso, neste sentido, deverá ser ouvida na condição de informante.

    B) Incorreta. A parte final da redação apresentada na assertiva condiz com a ideia do exame cruzado (art. 212 do CPP), no entanto, o equívoco está no apontamento de que Lara poderá ser ouvida na condição de testemunha, prestando compromisso legal de dizer a verdade, divergindo, portanto, da regra estampada no art. 208 do CPP de que menores de 14 anos não prestarão compromisso, razão pela qual serão ouvidos como informantes.

    C) Correta. A assertiva traz a inteligência do art. 208 do CPP. Lara, menor de 14 anos e descendente do acusado, poderá ser ouvida, mas não prestará compromisso de dizer a verdade, situação em que será tida como informante.

    D) Incorreta. Notadamente, o fato de ser descendente do acusado não impede que a pessoa preste depoimento, conforme delineado no art. 206 do CPP, no entanto, não será deferido o compromisso de dizer a verdade em observação ao art. 208 do CPP (não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203  às pessoas a que se refere o art. 206, razão pela qual, o descendente que depõe em favor de seu genitor será ouvido na condição de informante.

    E) Incorreta. A assertiva apresenta equívoco pois aduz que crianças são proibidas de prestar depoimento na condição de testemunha ou informante, contrariando a redação do art. 208 do CPP, que traz a possibilidade da pessoa menor de 14 anos prestar depoimento, contudo, sem a imposição do compromisso de dizer a verdade, hipótese em que será ouvida na condição de informante.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • *Dispensadas de Compromisso = INFORMANTES: informantes são as testemunhas que não tomem o compromisso de depor, sendo eles à menores de 14 / doentes mentais / parentes / suspeitos (testemunhas descompromissadas). Mesmo as testemunhas descompromissadas não podem faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho.

  • Gabarito alternativa "C".

    O CPP elencou três categorias em relação as testemunhas: (i) regra, todos poderão ser testemunha (art. 202, CPP); (ii) facultativos, ou seja, poderão eximir-se da obrigação de depor os ascendestes e descendentes, o afim em linha reta, pai, mãe, irmão, cônjuge mesmo que "desquitado" e filho adotivo (art. 206, CPP); (iii) proibidos, aqueles que em razão da função, ministério, ofício ou profissão devem guardar segredos (art. 207, CPP), ex: advogado.

    Todos aqueles que não estão dentro das exceções {facultativos e proibidos}, poderão servir de testemunha.

    Contudo, há uma ressalva a se fazer: no caso das testemunhas facultativas e um grupo seleto dos doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos, estes não firmaram compromisso de dizer a verdade, por expressa previsão legal no art. 208, CPP. Mas poderão ser inquiridas como testemunha.

  • Artigo 208 do CPP==="Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais ao menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206"

  • Me sentindo na OAB, novamente... Kkk

  • . O artigo 208 do CPP prevê a possibilidade de testemunhar o menor de 14 anos, mas não obriga a dizer a verdade, caso em que será ouvido na qualidade de informante.

  • Quanto à B, há dois erros.

    1- menor de 14 não presta compromisso

    2- não é ouvido diretamente pelas partes, mas sim por um técnico (depoimento especial ou depoimento sem dano)

    Abraços habib

  •  Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

    Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • É aquela né, de todas a menos errada...

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

    Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Compromisso de dizer a verdade

    A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, sob pena de ser responsabilizado pelo delito de falso testemunho.

    Exceção: Doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou descendente, o cônjuge ou companheiro, e o irmão.

  • "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

    Mas não tinham outras pessoas? Por que vai ouvir a filha?

  • Ajuda em diversas questões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendentedescendenteafim em linha retaCÔNJUGE, ainda que desquitado, irmãopaimãefilho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade. Veja que esse não é o caso da questão, pois o enunciado é claro ao dizer que outras pessoas sabem do ocorrido, ou seja, é possível provar o fato sem ter de ouvir a esposa do criminoso.

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

    Wellington Cunha, Q1035540.

  • Preconiza o art. 202 do CPP que toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive crianças. No entanto, em que pese válido o depoimento infantil, este deve ser recebido com cautela e ser corroborado por outras provas, se possível, dado que crianças são facilmente sugestionáveis. Ademais, consoante informações da questão, a testemunha é filha do acusado, incidindo, portanto, a regra dos arts. 206 e 208, não se deferindo compromisso a ela.

  • Gabarito: C

     

    A prova testemunhal é um dos meios utilizados no processo penal para elucidação dos fatos, a fim de que o juiz consiga ter as informações necessárias para formar seu entendimento do caso.

     

    Sobre a testemunha, Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal, ensina:

    Testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo. (Manual de Processo Penal. 4 rev. amp. e atual. Salvador: Editora Juspodium, 2016).

     Na fase instrutória, a quantidade de testemunhas possíveis está disposta no art. 401 do Código Penal:

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.      

     

    As testemunhas que não prestam compromisso são ouvidas como informantes e apesar de não prestarem compromisso, seus depoimentos são importantes na formação do livre convencimento do juiz. Diz o art. 208 do CPP:

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    As pessoas referidas no art. 208, em remissão ao art. 206 são , o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Diante dos artigos supra, entende-se que Lara será ouvida, mas não prestará compromisso e, portanto, a alternativa correta é a letra C.

  • Gabarito: Alternativa C.

    Comentários: A questão aborda o disposto no art. 203, c/c arts. 206 e 208, todos do CPP, a saber:

    “Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”.

    “Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.

    “Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anosnem às pessoas a que se refere o art. 206”.

    Portanto, no caso hipotético trazido na questão, Lara, filha do acusado, de 10 anos de idade, poderá ser ouvida se arrolada como testemunha ou informante, mas não prestará compromisso legal de dizer a verdade.

  • Menores de 14 anos não prestam compromisso legal de dizer a verdade.