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ID
275665
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -D

    A definição vista na questão diz respeito a Sociedade de Economia Mista (sempre S.A.). No caso das empresas públicas não se fala de capital majoritário já que 100% do capital social da EP é pertencente ao poder público (pode ser S.A., Ltda, etc.)
  • LETRA D

    Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/67)

    Sociedade de economia mista é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
    (artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 200/67)
  • A sociedade de economia mista é formada obrigatoriamente pela
    conjugação do capital privado com o público. Já o capital da empresa
    pública é inteiramente público (pertencente a integrantes da
    administração publica).

    Fonte: Prof. Armando Mercadante - Ponto dos Concursos
  • Outra é exceção é que:
    Empresa pública pode ser apresentar por qualquer forma jurídica. Ex: S/A, Ltda...
    Sociedade de Economia Mista só pode se apresentar na forma jurídica de sociedade anônima
  • Muito bem, mas será que a diferença está no que se diz das empresas SEM / EP e não no que se diz sobre a  legislação aplicada?? 

     a) estão sujeitas ao controle finalístico do ente da administração direta que as instituiu.==> Correto, por definição
     b) podem ser exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos.==>CF.art 173
     c) criação autorizada por lei específica. ==> CF.art 173
     d)
     na composição do capital social, exige-se a participação majoritária do poder público... aqui pode trazer problemas,
    porque as SEM serão constituidas de forma a permitir a participação privada no capital, mas o poder publico Obrigatoriamente deve deter o controle Acionário (que garante a sua gestão pelo Poder Publico), mas cerca de 50% das ações(parte do capital) não possuem direito a voto( tem preferencia nos lucros, mas não tem direito a influir na gestão da empresa ), portanto deter o controle acionário não significa deter maior parte do capital; enquanto as EP, são capital fechado,  portanto 100% é do estado.
    O que de fato implica que de fato seria uma ótima opção a ser marcada, mas ... vejamos a (E)


    e) embora possuam personalidade jurídica de direito privado, o regime de direito privado a elas aplicável é parcialmente modificado por normas de direito público.
    que eu saiba, a CLT, o Codigo CIVIL etc.., não foram alterados para aplicação em empresas SEM e EP, são exatamente as mesmas para toda empresa de direito privado.
    O que ocorre,e se pode dizer é que na constituição destas, exige-se atender à todas as exigencias da administração indireta,  "Legalidade, Impessoalidade...etc..", e isto não é o que  está escrito, portanto eu marcaria (E), será que pensei demais?

    []s


  • RESPONDENDO A DUVIDA DO COLEGA A RESPEITO DA LETRA E

    O item E está correto considerando que as empresas publicas e sociedades de economia mista precisam realizar concurso, licitação, so podem demitir por justa causa (jurisprudencia do STF) .Logo, é possível afirmar que possem TRAÇOS de normas de direito publico
  • (D) Na composição do capital social, exige-se a participação majoritária do poder público.

    As EP's tem que ter apenas capital (aqui capital está se referindo a patrimônio/$$$) oriundo de pessoas políticas enquanto as SEM's podem ter capital advindos tanto de pessoas políticas como também de entidades pertencentes ao setor privado.

    A grande sacada dessa questão é saber que ambas tem que ter a maioria do Capital VOTANTE pertencente a UNIÃO.  Como essa alternativa diz respeito ao capital social ($$) a alternativa está errada.

     

  • Nas empresas públicas o capital deve ser EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.

    Nas sociedades de economia mista o capital deve ser MAJORITARIAMENTE PÚBLICO.

    obs: a jurisprudência e a doutrina têm admitido que sociedade de economia mista constitua o capital de empresa pública.