A) Art. 10 - Os mandatos serão exercidos por brasileiros e serão gratuitos, meramente honoríficos, reconhecidos como serviços relevantes à profissão, cujo título deverá ser entregue ao final do mandato.
B) art 17- Parágrafo único - A convocação do plenário deverá ser feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:
C) Art. 14 - O Conselheiro Efetivo ou Suplente que, durante o seu mandato, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas para as quais foi convocado, perderá o seu mandato, sendo substituído pelo suplente do respectivo mandato, que será efetivado e sujeito às mesmas obrigações e deveres.
D) Art. 36 - O Conselho Regional de Farmácia terá 3 (três) Comissões Permanentes, a saber:
I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 3 (três) membros efetivos e, pelo menos, 1 (um) suplente, todos Conselheiros Efetivos sem cargo na Diretoria, eleitos pelo Plenário para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do respectivo exercício para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente;
(C)
http://www.lex.com.br/legis_26139644_RESOLUCAO_N_603_DE_31_DE_OUTUBRO_DE_2014.aspx