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ID
2757499
Banca
IDIB
Órgão
CRF-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Da Administração Pública Indireta derivam:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A administração pública indireta é integrada pelas entidades administrativas, e são elas:

     

    FASE

     

    Fundação Pública;

    Autarquia;

    Sociedade de Economia Mista;

    Empresa Pública

  • Complementando o excelente comentário da parceira Paloma, segue uma questão CESPE que ajuda: 

     

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: STF    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa 

     

    Acerca da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.



    Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas possuem personalidade jurídica própria e integram a administração indireta

     

     

    CERTO

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
    Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Emprêsas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) fundações públicas. 

     

    Gabarito: C

    Bons Estudos!

  • GABARITO:C

     

    As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
     

    Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.


    Após abordar parte da criação, vejamos os conceitos dessas entidades:


    Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

     

    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º); [GABARITO]


    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • Da Administração Indireta derivam as Empresas Públicas, Autarquias, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.


  • GABARITO LETRA  C

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.           

  • pergunta mal formulada, levando ao erro dizendo que derivam da ADM indireta!!! que na verdade deriva da ADM direta.

    mas, por exclusão, acertei...

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública, sendo mais especificamente cobrada as entidades componentes da administração pública indireta.

    Diante disso, vamos a uma breve explicação.

    Para o ordenamento jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de forma centralizada.

    Lado outro, a administração indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada por meio de entes dotados de personalidade jurídica própria. Nesta esteira, podemos citar como entes da administração indireta: autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e Consórcio público de Direito público.

    Ante o exposto, a única alternativa que apresenta um exemplo de ente da administração indireta é a letra C empresa pública, dado que as outras opções são órgãos da administração direta.



    Gabarito do Professor: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.

    E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Adm. Púb. Direta

    - Pessoa Jurídica de Direito Público;

    - U, E, DF e M.

    Adm. Púb. Indireta

    - Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado;

    - Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. ( F A S E)