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Gabarito: Letra A
(V ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão divulgar anualmente o relatório integrado ou de sustentabilidade, como parte dos requisitos mínimos de transparência
Lei 13.303/16
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
(...)
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
(F ) Uma sociedade de economia mista, com criação autorizada por lei e dotada de personalidade jurídica de direito público, não pode adotar a forma jurídica de sociedade anônima.
Lei 13.303/16
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
(F ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas de fazer licitação para qualquer tipo de aquisição, obra ou serviço, pois não fazem parte da administração pública direta.
Lei 13.303/16
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (...)
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I – VERDADEIRA: art. 8° da Lei 13.303
II – FALSA: Sociedade de Economia Mista só pode ter personalidade jurídica de direito privado!
III – FALSA: A lei, finalmente, regulamentou as regras de licitações para as EP e SEM.
LETRA A - CORRETA
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arts 29:
. É dispensável( ALIENAÇÕES, BENS IMÓVEIS E MÓVEIS,DOAÇÕES) a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
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Trata-se de
uma questão sobre a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Vamos analisar as assertivas:
(V) As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
divulgar anualmente o relatório integrado ou de sustentabilidade, como parte
dos requisitos mínimos de transparência.
A assertiva está correta. Expressa a literalidade do art. 8º, IX,
da Lei das Estatais:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (...)
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de
sustentabilidade.
(F) Uma sociedade de economia mista, com criação autorizada por lei e dotada de
personalidade jurídica de direito público, não pode adotar a forma jurídica de
sociedade anônima.
Assertiva falsa por diversos motivos. Primeiro que as empresas públicas e
sociedades de economia mista são de direito privado. Além disso, elas podem ser
Sociedades Anônimas (S/A). Ressalta-se que as SEM serão sempre sociedades anônimas
e as empresas públicas podem ser de qualquer tipo, inclusive pode ser S/A.
Vamos ver o
conceito desses dois tipos de estatais segundo a Lei das Estatais (13.303/16):
Art. 3º. A empresa pública é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade
da administração indireta.
(F) As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão
dispensadas de fazer licitação para qualquer tipo de aquisição, obra ou
serviço, pois não fazem parte da administração pública direta.
Assertiva falsa. Realmente, as estatais
(empresas públicas e as sociedades de economia mista) fazem
parte da administração pública indireta. No entanto, elas devem licitar segundo o regramento dado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Gente, esse item II não deixa de ser verdadeiro pela lógica matemática. Uma SEM de direito público não pode nada, pois nem pode existir.