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Errei :(
FIQUEI ENTRE A LETRA "D" e "E"
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
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No que tange a alternativa "e", tal medida vem ao econtro com os fundamentos de um Estado Democrático de Direito, qual seja, dar guarida à dignidade da pessoa humana.
O proceder em tela tem como escopo diminuir a vitimização secundária, que eventualmente ocorre quando da atividade de persecução penal estatal.
Tanto é verdade que tal postura não fere o princípio da isonomia, que no âmbito dos crimes contra a mulher, delegacias especializadas estão em funcionamento para, muito além das questões de eficiência, por conta da especialidade, objetiva-se uma postura mais humanizada em face da vítimas que buscam amparo junto ao ente estatal, na tentativa de diminuição das cifras negras.
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a)Não há evidências ou estudos que demonstrem que investimentos tecnológicos nas polícias contribuem para a redução dos crimes.
b)Não há evidências ou estudos que demonstrem que o aumento do número de esclarecimento de crimes e prisões contribuiu para a redução dos crimes.
c)Campanhas de orientação às vítimas de crimes sexuais com o objetivo de que denunciem os agressores acabam por aumentar a vulnerabilidade das vítimas.
d)As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas.
e)Medidas destinadas a priorizar atendimento policial a determinados tipos de crimes ou vítimas em decorrência da gravidade ou vulnerabilidade não devem ser adotadas sob pena de violação à igualdade de todos perante a lei.
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Qual o erro da E?
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Que respostinha mais horrível !!!
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Mari Aruane...o erro da e) se da pelo fato da d) estar mais certa! Pense assim, pessoas com mais urgência no atendimento, nos hospitais nao e assim que se procede quando necessário,agir assim ofenderia o principio da igualdade?
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Errei na prova e errei aqui de novo. Achei muito subjetiva
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subjetiva demais.
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Fui pela ideia de prevenção secundária. mas não sei se a fundamentação seria essa.
A prevenção do crime aparece dividida em três tipos:
▪ Prevenção primária – é a voltada para a origem do delito na tentativa de neutralizá-las. Ataca a raiz do conflito, seria o estado proporcionar a educação, a moradia, a saúde, etc, para que o indivíduo tenha condições mínimas de viver em sociedade. Opera a média e a longo prazo, quando o crime ainda não aconteceu.
▪ Prevenção secundária – Está ligada a uma política legislativa, definição de ações policiais, operações policiais direcionadas. Opera-se a curto e médio prazo, atua na exteriorização de conflitos. Aqui o crime já aconteceu e o estado precisa reprimir.
▪ Prevenção terciária - Está ligada a população carcerária. Tem o objetivo de evitar a reincidência, busca trabalhar o condenado de forma que cumpra sua pena, retorne a sociedade e não cometa mais delitos.
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Só contextualizado resposta: o Estado de São Paulo diminuiu o seu índice de homicídios ao deixar de considerar os casos de morte derivados de ações polícias. Assim quando um policial matava alguém não era contabilizado como homicídio no estado, seguindo a teoria aplicada a questão.
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Alan Brandão Eggert, isso não é reduzir quantidade de homicídios, é burlar a estatística.
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Respondi por eliminação, visto que as demais respostas são ABSURDAS.
Rumo a PCSP ☠
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Respondi por eliminação, visto que as demais respostas são ABSURDAS.
Rumo a PCSP ☠
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Respondi por eliminação, visto que as demais respostas são ABSURDAS.
Rumo a PCSP ☠
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Respondi por eliminação, as demais respostas são ABSURDAS.
Rumo a PCSP!
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Essa questão não faz o menor sentido, simples.
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Essa questão não faz o menor sentido, simples.
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Lari..... uma coisa é o bandido matar e outra coisa é a polícia matar... Polícia mata na troca de tiro, bandido mata por matar, porque é fdp... Está totalmente plausível essa analise.
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Com base na teoria finalista, os indivíduos que saem para praticar algum ilícito penal, tem desde já o elemento subjetivo que é o (DOLO) já os agentes de segurança pública matam porque à resistência dos criminosos extrapolam os limites da lei ou seja, eles apenas cessam uma agressão injusta baseada na LEGITIMA DEFESA.
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Assertiva D
As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas.
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Assertiva d
As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas.
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D)
Não haverá fumus comissi delict na resistência, de sorte que estará amparada por legítima defesa ou pelo estrito cumprimento de um dever legal. Havendo, com isso, a exclusão da ilicitude.
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Permita-me um adendo ao teu comentário, Mariana: TODAS as alternativas são ABSURDAS.
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ACHOMETRO
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Repetindo o que o Dja disse, pois foi a resposta ideal.
Com base na teoria finalista, os indivíduos que saem para praticar algum ilícito penal, tem desde já o elemento subjetivo que é o (DOLO) já os agentes de segurança pública matam porque à resistência dos criminosos extrapolam os limites da lei ou seja, eles apenas cessam uma agressão injusta baseada na LEGITIMA DEFESA.
Obs.: Apenas um detalhe: - A polícia não mata ninguém, apenas repele (cessa) uma injusta e grave agressão contra si e/ou a sociedade.
Gab.: D
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Seria muito eficaz acrescentar na Prevenção primária o Controle de Natalidade.
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excludentes do direito penal motivação resposta veja artigo 25 uma base cp ajuda nessa questão.
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d)As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas.
Galera, nada a tem a ver com a prova ser pra polícia...
Poupem os colegas do senso de justiça individual de vocês.
O raciocínio é simples. Como poderemos colocar as mortes por excludente de ilicitudes (que nem podem ser configuradas como homícidio) no mesmo arcabouço estatístico que visa averiguar o número de homicídios dolosos praticados pelos cidadãos?? Não faria sentido, não teria valor científico lógico para a criminologia.
Não se trata de ser truculento ou de ser policial. Parem de estigmatizar a carreira policial. Ela já sofre preconceitos demais.
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kkkkkkkkkkkkkkk
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Não devem ser comparadas de forma alguma, pois geraria confusão nas estatisticas e comprometeria o desenvolvimento de uma politica criminal eficiente. As pessoa estão cegas de ódio, não interpretam a questão e já vêm com suas posições políticas. Por isso defendo que nos cargos policiais o exame psicológico é mais essencial que a prova de conhecimento técnico, monte de gente surtada que nem entrou na polícia e já quer sair matando todo mundo.
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MISERICÓRDIA!
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Pessoal, essa questao pedia uma analise junto ao Direito Penal.
Você teria que saber sobre as excludentes de ilicitude.
Relacionar as excludentes com a açao policial.
Como assim?
Policia age mediante excludentes de Ilicitude ( ex. Legitima Defesa). As mortes de criminosos em operacoes, são amparadas pela legitima defesa.
Conclusão - Nao há que se falar em equiparação aos homicidios dolosos em geral, são bem diferentes.
Grande abraço.
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RESPOSTA D: As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas.
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Sob o ponto de vista CRIMINÓGICO, o homicídio por intervenção policial não deve ser equiparado ao homicídio???? Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkl
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Chega a ser piada essa questão. De onde vcs estão tirando essa excludente de ilicitude? Essa excludente é casual, deve ser analisada caso a caso. Aqueles 80 tiros são o que? excludente de ilicitude?
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Em uma questão para defensoria pública duvido que essa alternativa estivesse Correta....kkkkkk São dois mundos opostos e o da defensoria, embora tenha sem duvida sua importância, não me agrada.
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"As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos". Claro, é obvio que não devem ser comparadas as mortes dolosas, o policial não sai para matar, infelizmente, no estrito cumprimento do dever legal agindo pelo estado de necessidade (excludente de ilicitude) a morte do agente criminoso que decidiu trocar com a policia é uma consequência dos seus próprios atos. ou seja, vitima exclusivamente culpada, por tanto a fim de cifras e estatísticas criminológicas, o policial que na troca de tiros com o criminoso o mata, não deve ser considerado como homicídio doloso, pois não havia intenção de matá-lo.
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Errei coloquei item "C"
Pois utilizei a nossa realidade como base, na qual, a mulher vulnerável denuncia o agressor achando que o estado ira protege-la!!!! Só percebe q esta abandonada quando apanha novamente ao sair do forum!!!
No mundo real:
1) Mulher denuncia e fica a própria sorte,
No fantástico mundo de "BOB"
2) Também conhecido como mundo Jurídico. A coitada da mulher denuncia e o Estado ira protege-la, com aplicativos e "Xzinhos" na mão.
Medidas protetivas q demoram, falta de efetivo policial, Plantão judiciário ineficiente, etc...
Queria muito q a realidade fosse igual ao mundo BOB.
Irei focar no mundo fantástico mundo de BOB e acertar as questões.
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Perfeita a letra "D", pois em caso de auto de resistência, não é caso de homicídio doloso e sim uma legítima defesa pessoal do policial ou de terceiro!
Mas que dá vontade de dizer que é um estrito cumprimento do dever legal, isso dá! KKKKKKKKKKK
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Não tem como igualar os casos. homicídio comum é uma apuração, já os praticados por policiais necessita de estudo dos casos para reduzir a letalidade, alterar a forma de intervenção policial.
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a D eu não tinha certeza, porém as demais estão muito erradas.
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O policial no exercício de sua função não age em estrito cumprimento do dever de MATAR, o seu dever é manter a ordem social, NO ENTANTO, se um agente atenta contra sua vida a colocando em risco, e esse policial revidar a altura dentro dos limites de proporcionalidade, age em legitima defesa, mesmo que ocorra a morte do seu agressor. Sendo essa uma excludente de ilicitude que tem o condão de tornar a conduta lícita penalmente, não podendo ser abarcada nas estatísticas criminais de homicídios dolosos por se tratarem de situações totalmente diversas.