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Gabarito: Letra D
Lei 13.303/16
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
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D
Art. 17. Membros do Conselho de Administração/ indicados p/ os cargos de diretor (presidente, diretor-geral e diretor-presidente), serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada/notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 anos, no setor púb/privado, na área de atuação da EP/SEM/área conexa àquela p/ a qual forem indicados em função de direção superior;
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção/chefia superior (situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários + altos da empresa ) em empresa de porte/objeto social semelhante ao EP/SEM.
2. cargo em comissão/função de confiança equivalente a DAS-4 /superior, no setor púb;
3. cargo de docente /pesquisador em áreas de atuação da EP/SEM;
c) 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta /indiretamente vinculada à área de atuação da EP/SEM;
II - ter formação acadêmica compatível c/ cargo p/ qual foi indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da LC no 64, de 18 de maio de 1990, c/ alterações introduzidas pela LC no 135, de 4 de junho de 2010.
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Requisitos para ser administrador
Cidadão com reputação ilibada/ notórios conhecimentos jurídicos.
Requisitos comutativos:
1. Experiência profissional: 10 anos no setor publico ou privado na área de atuação da EP/SEM ou área conexa; Dispensado se for funcionário público concursado + 10 anos de exercício ocupando cargo de gestão superior na empresa;
2. 4 anos de atuação em cargo docente/pesquisador. Direção/ chefia superior empresa privada;
3. Cargo comissionado/ Função DAS-4 ou superior;
4. 4 anos profissional liberal atividade vinculada a EP/SEM
Formação acadêmica compatível + Ficha limpa
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A Compesa (Companhia Pernambucana de Saneamento S.A.) é uma empresa brasileira que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Pernambuco.
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Trata-se de
uma questão sobre a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Nesse contexto, os requisitos para seleção de membros do Conselho
de Administração constam no art. 17 desta Lei:
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados
para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e
diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de
notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos
requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, os
requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para
a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes
cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou
objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois)
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou
superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual
foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas
nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4
de junho de 2010.
Logo, os nomeados como membro do Conselho de Administração devem apresentar
pelo menos um dos requisitos do inciso I, cumulativamente com os requisitos dos
incisos II e III, do art. 17 da Lei das Estatais.
Após essa introdução, vamos à análise das assertivas:
A) ERRADO. O diploma de graduação em administração não é na área da
COMPESA (água e esgoto). Logo, essa pessoa não tem formação acadêmica compatível com o
cargo para o qual foi indicado. Assim, não foi atendido o art.
17, inciso II, da Lei das Estatais.
B) ERRADO. Estágio não é considerado experiência profissional. Além disso, o
tempo exigido no art. 17, inciso I, da Lei das Estatais é de 4 ou 10 anos, dependendo
do tipo de experiência. Como essa pessoa só tinha dois anos na “área", não
cumpriu também o requisito de tempo.
C) ERRADO. O tempo exigido no art. 17, inciso I, da Lei das Estatais é de 4 ou
10 anos, dependendo do tipo de experiência. Como essa pessoa só tinha dois anos na
“área", não cumpriu também o requisito de tempo.
D) CORRETO. 4 anos em cargo de pesquisador
na área de saneamento básico caracteriza a experiência necessária na área
segundo art. 17, inciso I, alínea b, item 3, da Lei das Estatais.
E) ERRADO. O tempo exigido no art. 17, inciso I, da Lei das Estatais é de 4 ou
10 anos, dependendo do tipo de experiência. Como essa pessoa só tinha dois anos na
“área", não cumpriu também o requisito de tempo. Atentem que não há no art. 17 qualquer
redução do tempo de experiência para pessoas que trabalharam no exterior.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Art. 17. Inciso I da alínea C.
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Ou seja, experiência de 4 anos no cargo de pesquisador na área de saneamento básico, já que a COMPESA se trata de uma uma empresa brasileira que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Pernambuco, por isso a alternativa correta é a letra D.
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Função de estagiário foi demais, né?? kkkkk