Art. 21-F. Compete ao Órgão Especial:
I - em matéria judiciária:
a) Processar e julgar originariamente:
1. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram, ressalvada a competência prevista nos arts. 29, XX, 47, § 3º, 49, § 2º , 49-B, § 2º e 51, § 2º;
2. o habeas corpus, habeas data e mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice Presidente Administrativo, VicePresidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;
3. os agravos regimentais, nas hipóteses do art. 281, II;
4. as ações rescisórias de seus acórdãos;
5. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;
(Regimento Interno TRT 15ª)