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GABARITO. E
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. ERRO DO ITEM I
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ITEM II CORRETO
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. ERRO DO ITEM III
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Letra (e)
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Gabarito E
I. Diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas de capital. ❌
• LDO ⇨ MP (Metas e Prioridades)
• PPA ⇨ DOM (diretrizes, objetivos e metas)
II. Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. ✅
• LDO (CF):
↪ Despesas de capital para ano subsequente
↪ Alterações na legislação tributária
↪ Política das agências financeiras oficiais de fomento
III. Demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões e subsídios. ❌
• LOA (CF):
↪ Orçamentos fiscal, de investimento e da Seguridade
↪ Demonstrativo regionalizado de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
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I. PPA
II. LDO
III. LOA
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I. Diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas de capital. - Matéria do PPA.
II. Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. - Matéria da LDO.
III. Demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões e subsídios. - Matéria da LOA.
Ref. - Art. 165 da CF/88.
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Reportem o comentário da Rayssa Silva, praticando vendas por aqui.
MAKE QC GREAT AGAIN
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Gabarito: Letra E
I: Art. 165: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II: Art. 165: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
III: Art. 165: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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1 = PPA
3 = LOA
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I: PPA
II: LDO
III: LOA
Logo, só a II está de acordo com o que foi pedido na questão. Alternativa E
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Gabarito: E (acertô miseravi)
l) Errado. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988)
II) Correto. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agência financeiras oficiais de fomento. (art. 165, § 2º, da CF/1988)
III) Errado. O projeto de lei orçamentá será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (art.165, § 6º, da CF/1988).
Portanto, é estabelecido pela Constituição Federal para constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que consta apenas do item II.
Complementando:
• LDO ⇨ MP (Metas e Prioridades)
• PPA ⇨ DOM (diretrizes, objetivos e metas)
• LDO (CF):
↪ Despesas de capital para ano subsequente
↪ Alterações na legislação tributária. (DISPORÁ ALTERAÇÕES)
↪ Política das agências financeiras oficiais de fomento
• LOA (CF):
↪ Orçamentos fiscal, de investimento e da Seguridade
↪ Demonstrativo regionalizado de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
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I - Art. 165. §1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II - Art. 165. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
III - §6 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeiras, tributárias e creditícia.
Gabarito: Letra E
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I - Art. 165. §1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II - Art. 165. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
III - Art. 165. §6 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeiras, tributárias e creditícia.
Gabarito: Letra E
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I - Art. 165. §1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II - Art. 165. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
III - §6 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeiras, tributárias e creditícia.
Gabarito: Letra E
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO.
Diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para
as despesas de capital constam no Plano Plurianual e não na LDO segundo o art. 165,
§ 1º, da CF/88:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada".
II. CORRETO. Realmente,
constará na LDO as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
segundo o art. 165, § 2º, da Constituição
Federal:
Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
III. ERRADO. O Demonstrativo
regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões e subsídios
não constará LOA segundo o art. 165, § 6º, da CF/88: “O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia".
Logo, é estabelecido pela Constituição Federal para constar da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que consta APENAS de II.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Desatualizada!!!
Art. 165 (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Após a EC 109/21 não consta mais de forma expressa na CF as despesas de capital.