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GABARITO LETRA '' E ''
CF
A)ERRADA. Art. 111-A § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
MACETE: CSJT FAZ A SUPERVISÃO DO '' POFA''
PATRIMONIAL
ORÇAMENTÁRIA
FINANCEIRA
ADMINISTRATIVA
B)ERRADA. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
C)ERRADA. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE JUÍZES, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (...)
D)ERRADA. Art. 114. Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
E)CERTA. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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Resposta: LETRA E
A. (ERRADA) Art. 111-A, § 2º, CF. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
B. (ERRADA). "Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006.)
C. (ERRADA) Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
D. (ERRADA) Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Lembrar - Súmula nº 392, do TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Lembrar - Súmula Vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Const. 45/2004
E. (CORRETA) Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Persista...
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a) a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho cabe ao Conselho Nacional de Justiça, cujas decisões terão efeito vinculante.
FALSO
Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
b) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária.
FALSO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por, no máximo, sete juízes recrutados obrigatoriamente na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República.
FALSO
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
d) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça Federal.
FALSO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
e) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
CERTO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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CNJ (103-B, § 4): Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
Conselho Superior da Justiça Federal (105, §U, II) - Supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º Graus;
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (111, §2) - Supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho.
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Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
**** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
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GABARITO E
Em relação a alguns comentários abaixo:
Servidor estatutário é diferente de servidor comissionado (ocupante de cargo exclusivamente em comissão).
Comissionado é servidor público, contudo, regido pela CLT (não é estatutário).
Servidor Efetivo (estatutário): Justiça comum, estadual ou federal.
Servidor Comissionado (regido pela CLT): Justiça do Trabalho.
Servidor Temporário (regido pela CLT): Justiça do Trabalho.
* Servidores temporários são considerados aqueles que são contratados em caráter de urgência e necessidade para exercerem atividades típicas da administração pública (termo pouco utilizado, principalmente em provas de concursos). É uma espécie de contratação direta, através de processo seletivo, muitos sem direito algum, regidos por um simples contrato direto entre eles e a administração pública.
* O direito administrativo é uma ZONA, mas não podemos utilizar a nomenclatura de "servidor público celetista" para incluir os EMPREGADOS PÚBLICOS (aqueles aprovados por concurso público, mas que são regidos pela CLT). Isso é um absurdo! Esse termo nem existe!
* Empregado público é concursado, mas é diferente de Servidor Público.
**O termo Servidor Público é utilizado para dois tipos de contratação na administração pública: o efetivo (concursado) e o exclusivamente em comissão (comissionado) e SÓ! Ambos se dão por nomeação.
Agente Público é o termo correto para se referir a todos aqueles que exercem atividades típicas da administração pública, independentemente do regime a que estão vinculados (celetista - CLT ou estatutário e inclui até mesmo o estagiário na adm. pública).
Funcionário Público é também um termo abrangente, mas está mais ligado a fins penais. É quem exerce atividade típica da administração pública, o pessoal da vigilância e serviços gerais, por exemplos, não estão inclusos.
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a) Art.111-A - II O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
b) JT não julga estatutário
c) Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Republica dentre brasileiro com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
d) Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
e) Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Gabarito: Letra E
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Gabarito E.
Na letra B, justiça do trabalho não alcança a ação em que tenha poder público e o servidor público estatutário, nesse caso, compete à justiça federal.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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A – Errada. A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e não ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (…)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
B – Errada. Embora conste no artigo 114, I, CF que a Justiça do Trabalho seria competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, cabe ressaltar que litígios trabalhistas envolvendo servidores estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho. Em 2006, ao julgar a ADI 3.395, o STF decidiu que o disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
C – Errada. Os TRT’s serão compostos por, no mínimo, 07 juízes. Na alternativa, constou “no máximo”, por isso está errada.
Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: …
D – Errada. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
E – Correta. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Gabarito: E
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em
especial no que diz respeito aos Tribunais e Juízes do Trabalho. Analisemos as
alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho. Conforme a CF/88, art. 11-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho: [...] II o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para o STF, o disposto no
art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (Vide ADI
3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006).
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: [...]
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Alternativa
“e": está correta. Conforme art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: [...] VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Gabarito
do professor: letra e.
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GABARITO E
A) a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho cabe ao Conselho Nacional de Justiça, cujas decisões terão efeito vinculante. - PELO CSJT
B) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária. - É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ADI 3395
C) os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por, no máximo, sete juízes recrutados obrigatoriamente na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República. - NO MÍNIMO 7 JUÍZES
D) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça Federal. - COMPETÊNCIA DA JT
E) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.ART. 114, VII DA CF