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GAB:E
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1 º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
A)ERRADA Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições
B) ERRADA É possivel sim, os órgão usarem o mesmo fornecedor ----->>> ART 22
C)ERRADA Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
D)ERRADA Como já visto no Art. 22 é necessária a anuencia do órgão gerenciador.
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LETRA E
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Boa tarde pessoal,
No meu entendimento essa questão deveria ser anulada, pois ao observar o artigo 22 da lei 7892 (SRP).
Art. 22
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
Se trata de uma exceção ok, porém como o enunciado da questão não especificou qual ente da federação é o órgao gerenciador, se tomarmos como exemplo um ente municipal como órgão gerenciador ( que está promovendo a SRP) a letra E estaria errada..... me corrijam por favor.
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Resposta: LETRA E
A. (ERRADA) Art. 16, Decreto nº 7.892/2013. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
B. (ERRADA) Art. 22, Decreto nº 7.892/2013. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
C. (ERRADA) Art. 7º, Decreto nº 7.892/2013. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
D. (ERRADA) Art. 22, Decreto nº 7.892/2013. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
E. (CORRETA) Art. 22, Decreto nº 7.892/2013. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Persista...
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Concordo com o Pedro Cinquini, a omissão de dados no enunciado para justificar o referido gabarito. Apesar de parecer correta, alias a única que estaria, pois as demais tem vícios claros, a alternativa não está completo.
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Povo, as disposições que tratam do "caronista" no Decreto nº 7.892/2013 foram alteradas pelo decreto 9488 DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Tomem cuidado...
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Isso mesmo Talita, porém para QUEM VAI FAZER O MPU, a alteração ocorreu depois do edital, então não vale especificamente para a prova do mpu.
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DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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Questão sem gabarito, pois por "um ente político" subentende-se um estado ou município, e é vedado a órgão ou entidade federal aderir a ata de preços estadual ou municipal.
questão que quem estuda erra e quem não estuda acerta. Parabéns FCC!
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Carona.
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GABARITO: E
Art. 22. §1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
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Também achei forçado o enunciado citar ENTE POLÍTICO, visto que a assertiva correta corresponde a dispositivo de decreto federal. Afinal, com base na lei do SRP, a Administração federal não pode pegar "carona" em listas dos demais entes políticos.
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A seguir os comentários de cada opção:
a) Errado:
Em verdade, inexiste a obrigatoriedade de uso da ata de registro de preços, conforme se vê da leitura do art. 15, §4º, da Lei 8.666/93:
"Art. 15 (...)
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."
b) Errado:
Inexiste, em rigor, o impedimento versado neste item, conforme se vê da leitura do art. 22 do Decreto 7.892/2013, litteris:
"Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."
c) Errado:
Na verdade, a teor do art. 7º do Decreto 7.892/2013, a licitação destinada à formação de registro de preços pode ser efetivada mediante concorrência ou pregão, e, não, tão somente, através da modalidade concorrência, conforme dito nesta assertiva. No ponto, confira-se:
"Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da
Lei nº 8.666, de 1993,
ou na modalidade de pregão, nos termos da
Lei nº 10.520, de 2002,
e será precedida de ampla pesquisa de mercado."
d) Errado:
O trecho "independentemente de comunicação ao ente público que licitou a contratação original" compromete o acerto desta opção, porquanto é preciso obter autorização do órgão gerenciador, conforme art. 22 do Decreto 7.892/2013, acima já transcrito, mas que ora reproduzo novamente, a bem da comodidade do prezado leitor:
"Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."
e) Certo:
Assertiva em perfeita sintonia com o citado art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013, bem como com o que preceitua seu §1º, abaixo colacionado:
"§ 1º Os
órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o
órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de
adesão."
Gabarito do professor: E
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.