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Gabarito: Letra A
a) demanda demonstração de que o local atende às necessidades da Administração e que o preço do imóvel escolhido é compatível com o mercado para justificar e fundamentar a contratação mediante dispensa de licitação. CORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
b) demanda a realização de licitação, pela modalidade pregão, sendo obrigatório à Administração a escolha do imóvel de acordo com o menor preço, não sendo permitido indicação de outras especificações, como localização ou características do bem. ERRADA
O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns.
c) não depende de licitação, tendo em vista que não se está diante de um contrato administrativo, mas sim de um contrato de natureza de direito privado. ERRADA
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
d) obriga a realização de licitação, na modalidade convite, para que os proprietários de imóveis interessados na locação possam apresentar suas propostas à Administração pública, que poderá escolher por outro critério que não o de menor preço. ERRADA
Não é obrigatório a modalide convite.
e) exige a comprovação do interesse público na realização do negócio jurídico, não sendo relevante o valor da locação, desde que se comprove que o imóvel é adequado para a finalidade indicada. ERRADA
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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GAB:A
É um caso de Licitação dispensavel em razão do objeto
Lei 866 Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
**Os casos de dispensavel de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:
-->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24)
-->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)
-->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII) (Caso da questão)
-->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)
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Resposta: LETRA A
LOCAÇÃO
REGRA - a Administração deve licitar.
Art. 2º, Lei nº 8.666/93. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 37, XXI, CF. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
EXCEÇÃO - se cumprir com os requisitos de dispensa de licitação, a lei autoriza a contratação direta. (caso da questão)
Art. 24, Lei nº 8.666/93. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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GABARITO: LETRA A
Em regra, a Administração deverá licitar para a compra ou locação de imóvel!
Art. 2º (Lei 8.666/93) - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Todavia, cumpridos os requisitos, a lei autoriza a contratação direta, uma vez que trata-se de hipótese de licitação dispensável.
Art. 24 (Lei 8.666/93) - É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Será dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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Na locação de imóvel é possível dispensar o certame quando o local atendendo as necessidades da administração e o preço compatível com o mercado conforme avaliação técnica. Assim a licitação é dispensável "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.
G: A
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GABARITO: LETRA A
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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No meu entendimento, a questão carece de um elemento importante (especificação de localização que condicione a escolha). A locação do imóvel, poderia ser em qualquer lugar, não posso presumir que seja em um lugar específico, para que seja caso que dispensa de licitação.
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Eis os comentários acerca de cada uma das alternativas:
a) Certo:
A presente opção apoia-se, com fidelidade, ao teor do art. 24, X, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;"
Como se vê, cuida-se, realmente, de hipótese que admite a dispensa de licitação.
b) Errado:
A modalidade pregão tem como objeto a aquisição de bens ou serviços comuns, não se destinando, portanto, à locação de bens imóveis, pela Administração, como seria o caso. No ponto, confira-se o teor do art. 1º da Lei 10.520/2002:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
c) Errado:
A despeito de a locação efetivada pela Administração realmente caracterizar-se como um contrato de direito privado, isto, por si só, não retira o dever de administrativa, em princípio, de realizar prévia licitação, na forma do art. 1º, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Ressalva-se apenas a possibilidade de dispensa, consoante o já apontado art. 24, X, da Lei 8.666/93.
d) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, inexiste qualquer imposição normativa que obrigue a adoção da modalidade convite.
e) Errado:
O valor da locação é, sim, relevante, não sendo admissível, por hipótese, que a Administração celebre contrato em que se obrigue a efetuar pagamentos acima dos valores de mercado, o que configuraria, a um só tempo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte do proprietário do imóvel, podendo caracterizar, inclusive, ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10, V, da Lei 8.429/92.
Gabarito do professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Para os que estudam a nova lei de licitações:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.