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ID
2759158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na extinção do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    a) o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou somente em dinheiro quando o empregado for analfabeto. ERRADA

    CLT, Art. 477, § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:        

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.            

     

    b) qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente ao período do aviso prévio devido ao empregado. ERRADA

    CLT, Art. 477, § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.               

        

    c)  a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. CORRETA

    CLT, Art. 477, § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    d) o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ERRADA

    CLT, Art. 477, § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    e) as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas dependem de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. ERRADA

    CLT, Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.    

  • A) A reforma alterou o art. 477, agora também pode o depósito bancário => § 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    B) Não é o AP, é um mês de remuneração => § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

     

    C e D) Reforma unificou os prazos, não existe mais diferença entre o pagamento das VR no AP indenizado e no trabalhado, agora é sempre de 10 dias => § 6o. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

     

    E) Não tem diferença entre as modalidades de dispensa, a participação do Sindicato na rescisão dos CT foi restringida com a reforma => Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

  • Essa disposição do Art 477-A é muito polêmica, pois na prática, a dispensa de uma massa, um contingente grande de trabalhadores gera reflexos sociais muito mais devastadores do que a dispensa de um único empregado.
  • Sobre alternativa E:


    Não há polêmica na alternativa, o texto de lei é claro:


    Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.


    Qualquer indignação da vida prática deve ser deixada de lado na hora da prova.


    Cuidado com as opiniões deixadas nos comentários, elas podem prejudicar os colegas.

  • CLT:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1o (Revogado).   

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.   

    § 3o  (Revogado).  

    § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.   

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito - C

     

    a) Art. 477 § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.            

     

     

    b) Art. 477 § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.               

        

     

    c/d) Art. 477, § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

     

    e)Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.  

     

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  • a) Art. 477 §4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, deposito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto

    b) Art. 477 §5º Qualquer compensação no pagamento que trata o paragrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    c) Art. 477. §6. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    d) Art. 477. §6. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    e) As dispensas motivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Gabarito: Letra C

  • A – Errada. Quando o empregado for analfabeto, o pagamento não precisa ser apenas em dinheiro – pode ser por depósito bancário também. Lembre-se de que, para o analfabeto, o pagamento não pode ser por cheque.

    Art. 477, § 4º, CLT - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

    B – Errada. Qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    Art. 477, § 5º, CLT - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    C – Correta. A alternativa apresenta corretamente o prazo para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes: 10 dias.

    Art. 477, § 6º, CLT - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    D – Errada. Após a Reforma Trabalhista, há um único prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias, independentemente de ter sido cumprido o aviso prévio ou não, nos termos do artigo 477, § 6º, CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    E – Errada. Não há necessidade de autorização prévia do sindicato, tampouco negociação coletiva, para as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas. 

    Art. 477-A, CLT - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 477, § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.     

    b) ERRADO: Art. 477, § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    c) CERTO: Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    d) ERRADO: Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    e) ERRADO: Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.