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ID
2759272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço há mais de três anos, foi eleito a cargo de direção do sindicato de sua categoria profissional. Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração, não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical. Essa demissão mostra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 8º,  VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Há certa controvérsia quanto ao assunto, de modo que, a alternativa "D" também poderia estar correta...

     

    Primeiro, cabe ressaltar que, o regime aplicável ao pessoal integrante da Administração Pública indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias é o da CLT, ou seja, mesmo que o empregado estivesse em efetivo exercício, há mais de 3 anos, não seria alcançado pela estabilidade prevista no art. 41, da CF.

     

    Ademais, de acordo com o enunciado da questão, o empregado não possuía vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, sendo titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração.

     

    Neste sentido, há entendimento na jurisprudência de que "a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituição, 'implicaria a perpetuação do trabalhador que exerce função de confiança', o que afronta o artigo 499 da CLT." (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-indefere-estabilidade-sindical-a-empregado-que-exercia-cargo-de-confianca).

     

    E, ainda: "SERVIDOR PÚBLICO - Cargo em Comissão e mandato sindical - Exoneração - Direito a estabilidade sindical (ART. 8o, VIII, DA CF)- Inadmissibilidade - Cargo de livre nomeação e exoneração -Sentença Reformada - Recurso da municipalidade, provido - O servidor público ocupante de cargos em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, art. 37, D)." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 994071597097 SP).

     

    Me corrijam se estiver errada... =)

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Aguardando uma alma bondosa ajudar nessa celeuma aí

  • "não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público"

    Essa informação torna a assertiva em desacordo com a jurisprudência dominante, que entende que a ESTABILIDADE SINDICAL não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão, nem mesmo quando o servidor ou empregado for CONCURSADO.

    Tem julgado de 2018 deo TJ-AM nesse sentido, bem como diversos outros julgados de TRT's.

    Questão deve ser ANULADA por tratar de tema divergente na jurisprudência.

     

  • A questão deixa claro que o empregado da empresa pública federal NÃO POSSUÍA VÍNCULO JURÍDICO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO, levando a crer, portanto, que teria sido contratado fora das regras previstas no artigo 37 da CF/88.

    Além disso, a questão foi expressa ao dispor que ele exercia função de confiança de livre nomeação e exoneração.

    Portanto, o empregado trabalhava em empresa pública federal, sem ter prestado concurso público, e o STF tem entendimento pacífico no sentido de que aqueles que tiverem ingressado no serviço público sem concurso, como é o caso da questão, não se beneficiam da estabilidade sindical provisória.

    Nesse sentido: "Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.08.1999)

    Confira-se, ainda, o RE 355.825 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.08.2004), o RE 231.466 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 02.08.2002) e o RE 230.762 (rel. min. Celso de Mello, DJ 15.05.2005).

    O STF já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes em processos cuja discussão jurídica era a mesma da presente questão, tendo concluído pela inexistência da estabilidade provisória prevista no art. 8o, I, da Constituição para integrantes do serviços público que não ingressaram por meio de concurso público, sob pena de burlar a regra constitucional. (Cf. RE 248.283, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 04.03.2002; RE 230.762, rel. min. Celso de Mello, DJ 15.05.2002; RE 227.634, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 20.02.2002).

  • Marquei a letra D na prova. Resolvendo a questão aqui, marquei a D de novo.

     

    Não estou convencido desse gabarito aí...

     

    Indiquem para comentário, pessoal!

  • julgado

    Ementa

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO E MANDATO SINDICAL. EXONERAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE SINDICAL (ART. 8, VII, CRFB/1988). INADMISSIBILIDADE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.SEGURANÇA DENEGADA.

    - O servidor público ocupante de cargos em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CRFB/1988, art. 8.º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CRFB/1988, art. 37, II)- Segurança denegada , em consonância com parecer ministerial.

     

    Processo

    40020418820178040000 AM 4002041-88.2017.8.04.0000

    Orgão Julgador Câmaras Reunidas

    Julgamento 6 de Março de 2018

    Relator Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro

     

    TAMBÉM TEMOS JULGADOS DO TST:

    TST indefere estabilidade sindical a empregado que exercia cargo de confiança

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-indefere-estabilidade-sindical-a-empregado-que-exercia-cargo-de-confianca

    Portanto, não entendo correto o gabarito.

  • É cediço que O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical .

    Isso poderia levar à conclusão de que a alternativa "D" estaria, também, correta.

    Porém, quando o enunciado aponta que "a empresa houve por bem demiti-lo" , apresenta-se o equívoco.

    S.m.j, a situação ensejaria EXONERAÇÃO (sem caráter punitivo) ao invés de DEMISSÃO (com caráter punitivo).

     

     

  • Rayssa = SPam...denunciem!

  • Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ????

    Como então poderia ser função de confiança?? Alguém pode me esclarecer?? Desde já agradeço

  • O pessoal está aí discutindo

    Apresentando importantes argumentos, julgados do STF e TST, mas o  COMANDO da questão foi simples:

     

     

    À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...

     

     

    O examinador perguntou literalidade, texto de lei, copia e cola da CF. E o texto da estabilidade sindical não faz distinção entre trabalhador concursado ou não! Toda alma bondosa sabe que esse dispositivo tem que ser harmonizado, mas o examinador não quis saber disso, ele foi ardiloso! 

     

    portanto na leitura seca e fria da estabilidade sindical, tanto faz ser concursado ou não, ser de empresa privada ou público, ocupando EMPREGO e eleito, inclusive para suplente, a demissao só pode ocorrer apenas por justa causa!

     

    PS: as FUNÇÕES de um regime celetista não têm nada a ver com as funções do regime estatutário, mais um ardil do examinador:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
    em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

  • Esclareceu bastante Bruno Cassemiro, deu pra entender a maldade do examinador!

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Temos uma garantia ao trabalhador, chamada estabilidade sindical. Esta garantia é dirigida aos dirigentes sindicais. É para os líderes sindicais ou seus suplentes. Ou seja, todo aquele que exerce um cargo de representação sindical ele vai ser protegido contra as despedidas arbitrárias ou sem justa causa.

     

    CF diz ao líder ou suplente: “olha, você está protegido de dispensa a partir do registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato.” OU SEJA, você foi eleito, vai ficar no período da sindicatura e depois de terminar, terá mais um ano onde você será protegido por essa regra.

     

    Essa regra é interessante, pois impede que sindical sofra pressões no local onde trabalha , ameaçando caso ele lute pelos trabalhadores ou que venha sofrer qualquer pressão no sentido de ser demitido. É uma garantia importante numa sociedade moderna e democrática como a nossa.

     

    CUIDADO: Essa garantia não é absoluta. Exceção: cometimento de falta grave.

  • O examinador colocou várias informações para confundir o candidato. Na verdade o que interessa nas informações: 

    - empregado;

    - exercendo cargo de direção sindical;

    - demitido sem falta grave.

    ART 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Seria ele dispensando sem justa causa?

  • CARGO EM COMISSÃO: É aquele destinado a qualquer pessoa, servidor público efetivo ou não, para chefiar, dirigir, assesorar.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Só tem acesso a esses cargos os servidores efetivos de carreira. Muito embora seja concursado, pode o servidor ser alçado a essa função de chefia, direção e assessoramento, o que significa mais poder e um plus salarial. Incorrendo em falta, poderá ser destituído da função e retomar as atribuições do cargo para o qual prestou concurso.

    A questão mostra a situação de um empregado púlbico, que é celetista, que estava exercendo função de confiaça. Por ser detentor de estabilidade não poderia ter sido demitido sem que se instaurasse o inquérito para apuração de falta grave.

  • Pessoal, mesmo não tendo sido admitido através de concurso público, ele pode ser empregado público. Lembrem da canetada, se não estou enganado, do Lula, que legalizou a situação dos que haviam sido contratados sem concurso público.

     

    São os chamados ANISTIADOS, que têm as mesmas garantias dos empregados públicos que prestaram concurso. 

     

    Apenas isso já acaba com os questionamentos acerca de ele ter sido admitido sem concurso. Obviamente, o examinador não colocou essa informação no intuido de dificultar.

     

    Quanto ao prazo de 03 anos, nada interfere na resolução. A intenção foi de confundir também.

     

    Os outros pontos já foram comentados.

  • Gabarito C

     

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

     Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • Pessoal, duas coisas para não confundir ninguém:

    1) A resposta fala se é compatível ou não com a Constituição Federal e não com a jurisprudência, logo a resposta correta é a C mesmo!

    2) Mesmo considerando a jurisprudência, a D não seria correta, uma vez que não trata-se de empregado público, já que a questão é clara a afirmar que seu vínculo não decorre de concurso público. 

    Como é dito pelo mestre professor João Trindade "não vamos procurar chifre em cabeça de cavalo". 

    Foco, Fé e Disciplina!

  • Essa questão cabe anulação devido um detalhe FUNÇÃO DE CONFIANÇA  pela constituição artigo 37 inciso V " as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...." 

    MAS como a questão se baseou no aritgo 8 , VII "  - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." 

     

    LETRA C - GABARITO

  • Questão extremamente polêmica para uma fase objetiva de concurso, mas com ela podemos aprender/revisar alguns tópicos:

    01. Empregados da Administração Indireta quando pessoa de direito privado (SEM e EP) são regidos pela CLT. PONTO;

    02. Por serem celetistas não possuem a estabilidade do art. 41, CF/88 (a sonhada estabilidade de cargos públicos);

    03. Em compensação não podem ser demitidos ao bel prazer da Administração Pública, devendo ter uma motivação clara e congruente;

    04. Uma SEM e EP pode ter sindicatos de suas categorias;

    05. Dirigente sindicais possuem estabilidade que começa com o registro da sua candidatura até 01 anos após a sua eleição, salvo se cometerem falta grave - limitados a 07 dirigentes por sindicato;

    06. AGORA A POLÊMICA: A estabilidade sindical, apesar de não se confundir com a estabilidade do art. 41, atinge os empregados das SEM e EP? De acordo com a FCC - SIM;

    07. OUTRA POLÊMICA: A estabilidade sindical atinge quem exerce função de confiança? De acordo com a FCC - SIM.

     

     
  • Pedro Pronievicz​, seu raciocínio foi parecido com o meu. Errei a questão, mas analisando, sem conhecimento formal sobre o tema, posso vislumbrar um extensão dessa estabilidade sindical para os Empregados Públicos.

  • marquei C de primeira, mas vi os comentários e tendo a concordar com a problemática. resolvi refazer comentando aqui.

    o enunciado fala: "Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração" - nessa parte vc confunde a coisa. aí, segue lendo: "não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical."

    então era empregado, vínculo não é de concurso, foi DEMITIDO, independentemente do cometimento de qualquer falta. 

    além dessas considerações, tem a questão das opções tratarem da CF, dizendo: compatível/incompatível com a CF pq (...)

    por isso marquei C, gente. 

     

  • Assertiva:
    Se o mesmo fosse funcionário público de Autárquia, com estabilidade, em cargo de chefia comissionado, de livre nomeação e exoneração. 
    Então, assumindo o mandato no sindicato, pode-se exonerar o servidor do cargo de chefia (o qual retornaria à função anterior dele (ex: era chefe, e então voltou a ser aux. adminitrativo que era o seu cargo concursado...) )?

  • Não tem como ele ter funçao de confiança se ele não é servidor efetivo concursado.

    função de confiança só é dada para servidores efetivos... se ele não era concursado deveria ser cargo comissionado. 

     

  • Domingo passado (16/9), caiu uma questão pareceda na CLDF (Policial Legislativo) também da FCC.

  • O empregado público tem proteção quanto a sua demissão sem falta grave quando ele faz parte do sindicato

  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Letra C.

     

    Simples desse jeito!

  • Ok. Agora a pergunta que não quer calar:

     

    Como ele era titular de função de confiança sem ser concursado?

     

    "... Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração, não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público..."

     

    Artigo 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Como uma empresa pública tem cargo EFETIVO? Não entendi foi picas...

  • Existem algumas loucuras da banca que precisamos "engolir" e responder aquilo que ela quer saber.

     

    Comos se sabe, o dirigente sindical não poderá ser dispensado, conforme o artigo 8º, VIII da CRFB/88, a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    A banca ofereceu as informações que o candidato precisava pra encontrar a resposta: deixou claro que a despedida foi arbitrária (então não há hipótese para ajuziamento de inquérito judicial para apuração de falta grave), o que vai de encontro com o texto constitucional.

  • GABARITO C.

     

    LETRA DE LEI.

     

    Art. 8º VIII, CF: " é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Pessoal, essa questão foi anulada. Alguém que recorreu poderia postar a resposta da banca, por gentileza?

  • O enunciado já tem erro, porque ele deveria ocupar CARGO EM COMISSÃO  e não Função de Confiança que é destinada a empregados e servidores públicos efetivos, ou seja, quem prestou concurso público.

    Questão Anulável

  • ´-
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    ps: me parece que a questão foi anulada ¬¬

  • Hoje dia 09/12/2018 e ainda me vejo confuso.

    Alguém poderia me dizer se essa questão foi anulada oficialmente pelo órgão que prestou o concurso?

  • Hoje dia 09/12/2018 e ainda me vejo confuso.

    Alguém poderia me dizer se essa questão foi anulada oficialmente pelo órgão que prestou o concurso?

  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.