SóProvas


ID
2759296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição, considere:


I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.

II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu sucessor.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Item I, incorreto. Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Item II, correto, nos exatos termos (transcrição literal) do art. 193, CC.

    Item III, correto, nos termos do art. 205, CC.

    Item IV, incorreto. Art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Gabarito: “E” (estão corretos os itens II e III).

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CC

     

     

    I)ERRADO. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

     

     

    II)CERTO. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

     

    III)CERTO. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

     

    IV)ERRADO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEUU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Paulo Sousa, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h58m59s

  • I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.

    FALSO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    CERTO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    CERTO

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu sucessor.

    FALSO

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição:

     

    Impedimento:

     

    Não corre a prescrição:

    • Entre cônjuges, durante a união

    • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    • Entre tutelados ou curatelados e seus responsáveis, durante a tutela ou curatela

    • Contra os absolutamente incapazes

    • Contra os ausentes do país a serviço público

    • Contra os que tiverem servindo nas Forças Armadas durante a guerra

    • Na pendência de condição suspensiva

    • Antes do vencimento do prazo

    • Na pendência de ação de evicção

    • Antes da sentença definitiva da ação criminal

     

    Suspensão:

     

    • Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

     

    Interrupção:

     

    • Só ocorre uma vez, e pode ser por:

        > Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal

        > Protesto

        > Protesto cambial

        > Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores

        > Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora

        > Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor

    • A prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper

    • A interrupção:

        > Pode ser promovida por qualquer interessado

        > Por um credor não aproveita aos outros

        > Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados

        > Por um dos credores solidários aproveita aos outros

        > Efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros

        > Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível

        > Contra o devedor principal prejudica o fiador

  • SUSPENSÃO da prescrição

    Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível

     

     

    INTERRUPÇÃO da prescrição:

     

    Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros

    Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros

     

    Contra um dos devedores (NÃO solidários) ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros

    Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros

     

    Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:

          regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários

          exceção - obrigações/direitos indivisíveis

     

    Contra o devedor principal: prejudica o fiador


    (Arts. 201 e 204)

  • PRESCRIÇÃO:

    a) SUSPENSÃO A FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO (contra devedor) => EM REGRA NÃO APROVEITA OS DEMAIS CREDORES, SALVO SE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO;


    b) INTERRUPÇÃO A FAVOR DE CREDOR NÃO-SOLIDÁRIO (contra devedor) => NÃO APROVEITA OS DEMAIS CREDORES OU SEUS HERDEIROS;


    c) INTERRUPÇÃO A FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO (contra devedor) => APROVEITA OS DEMAIS CREDORES OU SEUS HERDEIROS;


    d) INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR OU SEUS HERDEIROS NÃO-SOLIDÁRIOS (a favor do credor) => NÃO PREJUDICA DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS;


    e) INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO (a favor do credor) => PREJUDICA OS DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS;


    f) INTERRUPÇÃO CONTRA O HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO (a favor do credor) => NÃO PREJUDICA DEMAIS DEVEDORES OU HERDEIROS, SALVO SE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO;


    g) INTERRUPÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL (a favor do credor) => PREJUDICA O FIADOR; 


  • Com relação ao item II, lembrar que, na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput, e inciso III, e o art. 105, caput, e inciso III, ambos da CF/88, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido enfrentadas na instância ordinária. Em outros termos, embora possa a parte alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede excepcional, é necessário que a questão tenha sido objeto de prequestionamento nas vias ordinárias. 

  • I - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (há uma hipótese)


    II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


    III - Art. 205. a prescrição ocorre em 10 anos , quando a lei não fixar outro prazo.


    IV- 196 . A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.



    Correta - LETRA E : II e III

  • I. De fato, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima, não se estendendo aos demais, salvo se a obrigação for indivisível, de acordo com o art. 201 do CC. Incorreta; 

    II. Está em consonância com o art. 193 do CC. Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Correta;

    III. Trata-se do disposto no art. 205 do CC. É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs do prazo prescricional próprio. Devemos nos socorrer do prazo prescricional genérico de 10 anos, contados da abertura da sucessão. Correta;

    IV. Dispõe o art. 196 que “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Incorreta.  



    Resposta: E 
  • importante compreender o que dispõe cada artigo para não confundir na hora da prova:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • Responsabilidade solidária, os envolvidos (pluralidade nos polos passivo ou ativo) respondem pela dívida toda. Diferente da subsidiária, em que na falta ou inadimplemento de um obrigado outro assume a questão. Sendo assim, falando em credores solidários a suspensão da obrigação só ira aproveitar quando a obrigação for INDIVISÍVEL.

    GAB: E

  • I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese. →INCORRETA: A suspensão da prescrição em favor dos credores solidários beneficiará os demais no caso de obrigação indivisível.

    II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. → CORRETA: exato!

    III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. → CORRETA: é o que consta da lei! IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu sucessor. → INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores.

    Resposta: E 

  • I - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (há uma hipótese)

    II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    III - Art. 205. a prescrição ocorre em 10 anos , quando a lei não fixar outro prazo.

    IV- 196 . A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • I - Salvo quando a obrigação for indivisível.

    IV - Continua a correr contra o sucessor.