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Item I, incorreto. Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Item II, correto, nos exatos termos (transcrição literal) do art. 193, CC.
Item III, correto, nos termos do art. 205, CC.
Item IV, incorreto. Art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Gabarito: “E” (estão corretos os itens II e III).
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GABARITO LETRA '' E ''
CC
I)ERRADO. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.
II)CERTO. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
III)CERTO. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
IV)ERRADO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEUU
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Resolução em vídeo com o Prof. Paulo Sousa, do Estratégia Concursos:
https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h58m59s
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I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.
FALSO
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
CERTO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
CERTO
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu sucessor.
FALSO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição:
Impedimento:
Não corre a prescrição:
• Entre cônjuges, durante a união
• Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
• Entre tutelados ou curatelados e seus responsáveis, durante a tutela ou curatela
• Contra os absolutamente incapazes
• Contra os ausentes do país a serviço público
• Contra os que tiverem servindo nas Forças Armadas durante a guerra
• Na pendência de condição suspensiva
• Antes do vencimento do prazo
• Na pendência de ação de evicção
• Antes da sentença definitiva da ação criminal
Suspensão:
• Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível
Interrupção:
• Só ocorre uma vez, e pode ser por:
> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal
> Protesto
> Protesto cambial
> Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
> Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora
> Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor
• A prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper
• A interrupção:
> Pode ser promovida por qualquer interessado
> Por um credor não aproveita aos outros
> Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados
> Por um dos credores solidários aproveita aos outros
> Efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
> Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível
> Contra o devedor principal prejudica o fiador
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SUSPENSÃO da prescrição
Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível
INTERRUPÇÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores (NÃO solidários): NÃO aproveita os outros
Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros
Contra um dos devedores (NÃO solidários) ou seus herdeiros: NÃO prejudica os outros
Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros
Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:
regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários
exceção - obrigações/direitos indivisíveis
Contra o devedor principal: prejudica o fiador
(Arts. 201 e 204)
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PRESCRIÇÃO:
a) SUSPENSÃO A FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO (contra devedor) => EM REGRA NÃO APROVEITA OS DEMAIS CREDORES, SALVO SE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO;
b) INTERRUPÇÃO A FAVOR DE CREDOR NÃO-SOLIDÁRIO (contra devedor) => NÃO APROVEITA OS DEMAIS CREDORES OU SEUS HERDEIROS;
c) INTERRUPÇÃO A FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO (contra devedor) => APROVEITA OS DEMAIS CREDORES OU SEUS HERDEIROS;
d) INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR OU SEUS HERDEIROS NÃO-SOLIDÁRIOS (a favor do credor) => NÃO PREJUDICA DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS;
e) INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO (a favor do credor) => PREJUDICA OS DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS;
f) INTERRUPÇÃO CONTRA O HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO (a favor do credor) => NÃO PREJUDICA DEMAIS DEVEDORES OU HERDEIROS, SALVO SE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO;
g) INTERRUPÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL (a favor do credor) => PREJUDICA O FIADOR;
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Com relação ao item II, lembrar que, na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput, e inciso III, e o art. 105, caput, e inciso III, ambos da CF/88, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido enfrentadas na instância ordinária. Em outros termos, embora possa a parte alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede excepcional, é necessário que a questão tenha sido objeto de prequestionamento nas vias ordinárias.
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I - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (há uma hipótese)
II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
III - Art. 205. a prescrição ocorre em 10 anos , quando a lei não fixar outro prazo.
IV- 196 . A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Correta - LETRA E : II e III
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I. De fato, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima, não se estendendo aos demais, salvo se a obrigação for indivisível, de acordo com o art. 201 do CC. Incorreta;
II. Está em consonância com o art. 193 do CC. Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Correta;
III. Trata-se do disposto no art. 205 do CC. É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs do prazo prescricional próprio. Devemos nos socorrer do prazo prescricional genérico de 10 anos, contados da abertura da sucessão. Correta;
IV. Dispõe o art. 196 que “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Incorreta.
Resposta: E
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importante compreender o que dispõe cada artigo para não confundir na hora da prova:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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Responsabilidade solidária, os envolvidos (pluralidade nos polos passivo ou ativo) respondem pela dívida toda. Diferente da subsidiária, em que na falta ou inadimplemento de um obrigado outro assume a questão. Sendo assim, falando em credores solidários a suspensão da obrigação só ira aproveitar quando a obrigação for INDIVISÍVEL.
GAB: E
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I. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese. →INCORRETA: A suspensão da prescrição em favor dos credores solidários beneficiará os demais no caso de obrigação indivisível.
II. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. → CORRETA: exato!
III. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. → CORRETA: é o que consta da lei! IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa em relação ao seu sucessor. → INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores.
Resposta: E
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I - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (há uma hipótese)
II - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
III - Art. 205. a prescrição ocorre em 10 anos , quando a lei não fixar outro prazo.
IV- 196 . A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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I - Salvo quando a obrigação for indivisível.
IV - Continua a correr contra o sucessor.