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Gabarito: letra B
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
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Letra B
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
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LC 109:
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
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LC 109/2001
Art. 9 As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1 A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2 É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação
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Impressionante o número de postagens com o mesmo teor. Pessoal, pelo amor de Deus, ganhar joinha aqui não modificará sua vida em nada. Não precisa fazer a mesma postagem várias vezes. Isso até atrapalha porque contribuições importantes ficam perdidas no meio de tantos post desnecessários.
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Clóvis,
as pessoas não fazem isso para ganhar joinhas, fazem porque o site separa as questões que você comentou, e, dessa forma, as pessoas deixam seus resumos/materiais na questão para facilitar na hora de estudar.
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Esse art. 9º da LC 109 parece cair bastante...
Art. 9 As entidades de previdência complementar
constituirão reservas técnicas, provisões e fundos,
de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1 A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2 É vedado o estabelecimento de
aplicações compulsórias ou
limites mínimos de aplicação.
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Para quem quer entender o motivo da previsão: "Nesse contexto, o governo deve tomar muito cuidado na hora de mexer nas regras de investimentos previdenciários. E tem que tomar cuidado para que, na ânsia de resolver seus problemas de política monetária, não venha a criar um gigantesco passivo judicial. Falando nisso, é bom ressaltar aos doutos do Planalto que o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001 expressamente veda o “estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação”. A razão de ser dessa norma é, justamente, evitar que interesses políticos de ocasião venham a governar a estratégia de investimentos das entidades de previdência privada".
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LC 109:
Art. 1 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3 A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5 A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 9o da Lei Complementar 109|2001 As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador
.§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
A)
vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias, mas são permitidos limites mínimos de aplicação.
A letra "A" está errada porque as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. A referida lei veda o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
B)
vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
A letra "B" está certa porque as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. A referida lei veda o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
C)
permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
A letra "C" está errada porque as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. A referida lei veda o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
D)
permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias, mas vedada a estipulação de quaisquer limites mínimos de aplicação.
A letra "D" está errada porque as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. A referida lei veda o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
E)
permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias, mas vedada a estipulação de limites mínimos de aplicação que ultrapassem 30% do valor total desses recursos.
A letra "E" está errada porque as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. A referida lei veda o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
O gabarito é a letra "B".
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GABARITO: LETRA B
Art. 9 As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2 É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.