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ID
2759362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.717/1998, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados determinados critérios, dentre eles

Alternativas
Comentários
  • a) Registro contábil geral das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes específicas e individuais preestabelecidas.

    Não! O registro é individual e as diretrizes são gerais. A alternativa inverteu (art. 1º, VII, lei 9.717).

     

    b) Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, no início e término, utilizando-se parâmetros específicos, para a organização do plano de custeio e benefícios, vedada a revisão.

    Não! A lei não diz sobre “o início e o término”; os parâmetros são gerais e não é vedada a revisão; pelo contrário, há a previsão de organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, I, lei 9.717)

     

    c) Cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial com a necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.

    Não! É sem a necessidade de resseguro (art. 1º, IV, lei 9.717)

     

    d) Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários das principais despesas fixas com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, excetuando-se os encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos.

    Não! Não é só das principais despesas, mas de todas as despesas fixas e variáveis. E também não se excetuam os encargos incidentes sobre os proventos e pensão, mas sim incluem-se! (art. 1º, VIII, lei 9.717)

     

    e) Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

    Ok! Certinho (art. 1º, V, lei 9.717).

  • Gabarito E

     

    A) registro contábil geral das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes específicas e individuais preestabelecidas. ❌

     

    Art. 1º, VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

     

     

    B) realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, no início e término, utilizando-se parâmetros específicos, para a organização do plano de custeio e benefícios, vedada a revisão. ❌

     

    Art. 1º, I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios

     

     

    C) cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial com a necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais. ❌

     

    Art. 1º, IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

     

     

    D) identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários das principais despesas fixas com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, excetuando-se os encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos. ❌

     

    Art. 1º, VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

     

     

    E) ✅

     

    Art. 1º, V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

  • Lei do Regime Próprio:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

    II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

    III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

    IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

    IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Que tiro foi esse !!

  • V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

  • Lei 9717:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 

    IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) registro contábil geral das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes específicas e individuais preestabelecidas. 

    A letra "A" está errada porque os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    B) realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, no início e término, utilizando-se parâmetros específicos, para a organização do plano de custeio e benefícios, vedada a revisão. 

    A letra "B" está incorreta porque a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizará parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 

    C) cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial com a necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais. 

    A letra "C" está errada porque a lei menciona cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

    D) identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários das principais despesas fixas com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, excetuando-se os encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos. 

    A letra "D" está errada porque a lei menciona identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos.

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

    E) cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios. 

    A letra "E" está correta porque abordou de forma correta o que dispõe a legislação abaixo:

    Art. 1º da Lei 9.717|98 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    O gabarito é a letra "E".
  • Letra E

    Ipsis litteris, do diposto no Art.1o, Inc. V, Lei n° 9.717/1998,

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1 º  Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    FONTE: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

  • A) registro contábil geral das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes específicas e individuais preestabelecidas. ERRADO

    Segundo o art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.717/98, o registro contábil das contribuições será INDIVIDUALIZADO, seguindo diretrizes GERAIS. Veja:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    [...]

    VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

    B) realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, no início e término, utilizando-se parâmetros específicos, para a organização do plano de custeio e benefícios, vedada a revisão. ERRADO

    A alternativa B apresenta vários erros. 

    O correto seria: realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros GERAIS, para a organização e REVISÃO do plano de custeio e benefícios.

    Esse critério está previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Observe:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

    C) cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial com a necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais. ERRADO

    Atenção!! O erro está na parte final da alternativa.

    O correto seria: cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial SEM a necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.

    Muita atenção na leitura de questões que cobram o art. 1º, da Lei nº 9.717/98.

    Veja o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.717/98:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    [...]

    IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

    D) identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários das principais despesas fixas com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, excetuando-se os encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos. ERRADO

    Segundo o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/98, o correto seria: identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de TODAS as despesas fixas E VARIÁVEIS com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, BEM COMO os encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos. 

    Veja o dispositivo mencionado:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    [...]

    VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

    E) cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717/98. Observe:

    Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

    [...]

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

    Resposta: E

  • O citado dispositivo foi não recepcionado pela EC nº 103/19 no que tange a

    vedação de pagamento dos benefícios mediante convênios ou consórcios entre Estados,

    entre Estados e Municípios e entre Municípios, pois, conforme determina o art. 40, §

    22, IX da CF/88, compete a lei complementar federal estabelecer, para os RPPS que já

    existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em

    sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre condições para adesão a consórcio

    público.

  • Pós EC 103, A letra "E"

    CF 88, Art 40. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre [...] IX - condições para adesão a consórcio público;

    Dessa forma o Inciso V do Art. 1º da lei 9717 está parcialmente incompatível com a CF, e, portanto, revogado.

    L. 9717, Art. 1º, V: Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios

    Até o "de cada ente estatal" segue valendo!!!

    A partir do "vedado..." está REVOGADO

    Em resumo: hoje em dia pode sim haver consórcios entre RPPS's, nas condições a serem estabelecidas por LC federal