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GABARITO. A
Conforme o MCASP 7ª edição, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública foi instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
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Gabarito A
• Categoria Econômica ⇨ Receita Corrente
• Origem ⇨ Contribuição
• Espécie ⇨ Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (Código 1.2.4.0.00.0.0)
"A Origem é o detalhamento das Categorias Econômicas 'Receitas Correntes' e 'Receitas de Capital', com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos". Ex: Impostos, taxas, contribuições, receita patrimonial...
"Espécie: É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da Origem Contribuições, identifica-se as espécies 'Contribuições Sociais', 'Contribuições Econômicas', 'Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional' e 'Contribuição para Custeio de Iluminação Pública'" (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 7a. ed., p. 39-40).
Constituição, art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Colegas, a minha questão não tem essa alternativa, no lugar dessa tem Tributária; Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, as demais alternativas estão iguais. Alguém poderia me ajudar?
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Categoria Econômica --> Receita Corrente
Origens da Receita Corrente
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (Tributária)
- Contribuições
- Patrimonial
- Agropecuária
- Industrial
- Serviços
- Transferências Correntes
- Outras Receitas Correntes
Espécies da Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de melhoria (valorização imobiliária decorrente de obras públicas)
Espécies da Receita de Contribuições
- Sociais
- Econômicas
- Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP)
Gabarito: item A