Gabarito B
Decreto 93.872/86, art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
No caso, a despesa foi liquidada em 28/12/2017, quando a mercadoria foi entregue, tratando-se de Restos a Pagar processados, portanto.
"Grupo de Natureza de Despesa - Outras Despesas Correntes (Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica 'Despesas Correntes' não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa).
Elemento de Despesa 30 – Material de Consumo: (...) material de construção para reparos em imóveis" (MCASP 7a ed., p. 75 e 86).
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Veja só: a despesa foi empenhada em novembro de 2017 e foi liquidada em 28/12/2017.
Portanto, em 31/12/2017, o ente público municipal inscreveu o valor de R$ 10.000,00 em
Restos a Pagar Processados.
Agora: como é classificada essa despesa com aquisição de material de construção para
reparos em imóveis?
Repare que essa despesa não contribui, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital. Ela somente está fazendo reparos (manutenção, restauração) no imóvel. Veja o que
está no MCASP 8ª edição, na seção de dúvidas comuns referentes à classificação orçamentária:
“Classificação de despesa com serviços de remodelação, restauração, manutenção e outros:
quando o serviço se destina a manter o bem em condições normais de operação, não resultando em
aumento relevante da vida útil do bem, a despesa orçamentária é corrente. Caso as melhorias
decorrentes do serviço resultem em aumento significativo da vida útil do bem, a despesa
orçamentária é de capital, devendo o valor do gasto ser incorporado ao ativo.”
Como a questão não falou nada sobre aumento significativo da vida útil, foi somente um reparo,
então, na categoria econômica, 1º nível da classificação por natureza da despesa, a despesa será
classificada como despesa corrente mesmo.
Onde:
Pe: Pessoal e Encargos Sociais
J: Juros e Encargos da Dívida
O: Outras Despesas Correntes
Ora, despesa referente à aquisição de material de construção para reparos em imóveis não
pode ser de Pessoal e Encargos Sociais. Também não tem nada a ver com Juros e Encargos da
Dívida. Só pode ser Outras Despesas Correntes!
Portanto, em 31/12/2017, o ente público municipal inscreveu o valor de R$ 10.000,00 em
Restos a Pagar Processados referente à despesa classificada, quanto ao grupo de natureza da
despesa, como Outras Despesas Correntes.
Gabarito: B