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ID
2760004
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um ente público municipal empenhou, em novembro de 2017, despesa no valor de R$ 10.000,00 referente à aquisição de material de construção para reparos em imóveis. O material adquirido foi entregue pelo fornecedor em 28/12/2017, data em que a despesa foi liquidada pelo valor total do empenho. A despesa foi paga, pelo valor de R$ 10.000,00, em janeiro de 2018. De acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em 31/12/2017, o ente público municipal inscreveu o valor de R$ 10.000,00 em Restos a Pagar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. B

    Questão tranquila. Vemos no enunciado que o material adquirido foi ENTREGUE em 28/12/2017, logo foi liquidada naquele dia. Sendo assim, já matamos que a inscrição em restos a pagar foi na espécie PROCESSADOS, já que houve a liquidação (eliminamos assim os itens A, C e D).

    Agora vem o mais simples: vejam que no item E ele fala sobre uma despesa classificada, quanto ao grupo de natureza da despesa, como despesa corrente (e aqui está o erro, pois esta classificação diz respeito à categoria econômica e não ao grupo de natureza). Portanto, só nos resta o nosso item B.

  • Gabarito B

     

    Decreto 93.872/86, art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

     

    No caso, a despesa foi liquidada em 28/12/2017, quando a mercadoria foi entregue, tratando-se de Restos a Pagar processados, portanto.

     

    "Grupo de Natureza de Despesa - Outras Despesas Correntes (Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica 'Despesas Correntes' não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa).

    Elemento de Despesa 30 – Material de Consumo: (...) material de construção para reparos em imóveis" (MCASP 7a ed., p. 75 e 86).

  • Só para complementar , dentro da categoria econômica "Despesas Correntes" temos os seguintes grupos de natureza da despesa: 1-Pessoal e Encargos Sociais; 2-Juros e Encargos da Dívida; 3-Outras despesas correntes.

  • RAP -- NO ANO DA INSCRIÇÃO -- DESPESA ORÇAMENTÁRIA E RECEITA EXTRAORDINÁRIA. NO ANO DO PAGAMENTO -- DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
  • B

    Processadas = Liquidadas

    Não processadas = Não liquidadas

  • Material de construção para reparos em imóveis é na Corrente mesmo?

  • excelente! Pode marcar como favorita!

    Veja só: a despesa foi empenhada em novembro de 2017 e foi liquidada em 28/12/2017.

    Portanto, em 31/12/2017, o ente público municipal inscreveu o valor de R$ 10.000,00 em

    Restos a Pagar Processados.

    Agora: como é classificada essa despesa com aquisição de material de construção para

    reparos em imóveis?

    Repare que essa despesa não contribui, diretamente, para a formação ou aquisição de um

    bem de capital. Ela somente está fazendo reparos (manutenção, restauração) no imóvel. Veja o que

    está no MCASP 8ª edição, na seção de dúvidas comuns referentes à classificação orçamentária:

    “Classificação de despesa com serviços de remodelação, restauração, manutenção e outros:

    quando o serviço se destina a manter o bem em condições normais de operação, não resultando em

    aumento relevante da vida útil do bem, a despesa orçamentária é corrente. Caso as melhorias

    decorrentes do serviço resultem em aumento significativo da vida útil do bem, a despesa

    orçamentária é de capital, devendo o valor do gasto ser incorporado ao ativo.”

    Como a questão não falou nada sobre aumento significativo da vida útil, foi somente um reparo,

    então, na categoria econômica, 1º nível da classificação por natureza da despesa, a despesa será

    classificada como despesa corrente mesmo.

    Onde:

    Pe: Pessoal e Encargos Sociais

    J: Juros e Encargos da Dívida

    O: Outras Despesas Correntes

    Ora, despesa referente à aquisição de material de construção para reparos em imóveis não

    pode ser de Pessoal e Encargos Sociais. Também não tem nada a ver com Juros e Encargos da

    Dívida. Só pode ser Outras Despesas Correntes!

    Portanto, em 31/12/2017, o ente público municipal inscreveu o valor de R$ 10.000,00 em

    Restos a Pagar Processados referente à despesa classificada, quanto ao grupo de natureza da

    despesa, como Outras Despesas Correntes.

    Gabarito: B

  • Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio/Outra despesas correstes as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Restos a Pagar Processados →  equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço - tendo, portanto, o direito liquido e certo ao pagamento correspondente.

    Gabarito: Letra B