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GABARITO. D
Segundo a LRF, em seu Art. 29:
Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Gab. D
Dívida Fundada: montante total das obrigações financeiras do ente, assumidas em virtude de: LECO CONTRA, OPERA AMOR
- LEis,
- COntratos,
- CONvênios ou
- TRAtados e da Realização de
- OPERArações de crédito,
- AMORtização em prazo superior a doze meses.
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Resposta D
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; LETRA D
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; LETRA B
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. LETRA A
>>Segundo a Lei nº 4.320/1964, a dívida pública flutuante NÃO compreende: A Os compromissos assumidos mediante emissão de títulos para resgaste em exercício financeiro subsequente. B Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. C Os serviços da dívida a pagar. D Os débitos relativos a pagamentos de empréstimos por antecipação de receita orçamentária. LETRA C
#sefazal
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A dívida mobiliária é um tipo de dívida fundada.
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A dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. A dívida pública consolidada é composta de:
a) emissão de títulos públicos (dívida mobiliária);
b) realização de empréstimos e financiamentos (dívida contratual);
d) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.