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ID
2760031
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia estadual responsável pela exploração de serviços rodoviários realizou auditoria interna para identificação do número de imóveis de sua titularidade que não estavam afetados e sendo utilizados para a prestação dos serviços públicos. Como estratégia de redução de despesas, a autarquia pretende alienar os imóveis adquiridos e não utilizados integral ou parcialmente. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

     

     

    >>NO CASO DA QUESTÃO A AUTARQUIA PODERÁ ALIENAR A OUTRO ÓRGÃO DA ADM PUBLICA---->CASO EM DE PODERA FAZER DIRETAMENTE/UMA VEZ QUE SE ENQUADRA NAS HIPOTESES DE LICITAÇÃO DISPENSADA

    POR OUTRO LADO SE OPTAR POR VENDER Á ENTIDADE PARTICUAR DEVERÁ LICITAR!

     

    **Na licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Nos casos de licitação dispensada, a Administração é obrigada a não realizar a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.

  • REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

     

     

    •   Interesse público

     

    •   Avaliação prévia

     

    •   Licitação pública   ↓

     

     

    MÓVEIS 

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

     

    SALVO  -  Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IMÓVEIS

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

     

     

    Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

     

     

    •   Requer autorização legislativaSALVO  →  Empresa pública / Sociedade de economia mista  (Ambas não precisam).

  • A) Deve alienar os referidos imóveis à Administração Central, considerando que foram adquiridos para prestação de serviços públicos estaduais. ERRADO - Não há essa obrigatoriedade em alienar os imóveis à Adm. Direta. Conforme dispõe o próprio gabarito da questão (alternativa B), a autarquia pode optar entre alienar diretamente os imóveis a outro ente da Adm. Direta ou alienar por meio de licitação para terceiros.

     

     

     B) Pode alienar diretamente referidos imóveis a outro ente da Administração pública, sem prejuízo de poder optar por licitar os referidos bens. CORRETA

     

     

     C) Deverá licitar a venda por meio de pregão ou concorrência, esta última aplicável para imóveis de valor superior a R$ 1.000.000,00. ERRADO - há dois erros nessa assertiva: primeiro que a modalidade pregão só pode ser usada para AQUISIÇÃO, não para alienação de bens, e segundo que a concorrência pode ser usada para alienação de imóveis de qualquer valor, não havendo essa limitação.

     

     

     D) Depende de autorização legislativa para alienação dos imóveis, mas não depende de licitação, imprescindível apenas para venda de bens pertencentes a Administração direta. ERRADA - de fato, a alienação de bens imóveis está condicionada à autorização legislativa. No entanto, o erro da questão está em dizer que não depende de licitação, visto que a obrigatoriedade de se fazer licitação se aplica tanto à Adm. Direta, quanto à Adm. Indireta (nesse caso a autarquia).

     

     E) Será necessária autorização legal específica, salvo para alienação direta para a Administração Central, considerando a relação de subordinação a que se sujeita referida pessoa jurídica. ERRADO - não existe relação de subordinação/hierarquia entre a Adm. Direta e a Adm. Indireta. Nesse caso se fala em supervisão ministerial, controle finalístico ou tutela.

     

    Qualquer erro, por favor, me mandem mensagem!

    Bons estudos

     

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;       
            b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;        
            b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;        

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;         

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

  • Gabarito: letra B.
    OBS: O gabarito, apesar de ser a letra menos errada, contém uma incongruência, a meu ver.


    Conforme a colega Daniela RFB também mencionou, na licitação dispensada, "o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. Trata-se de dispensa definida legalmente como ato vinculado" (CARVALHO, Matheus; MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO; 4ª ed.; p. 498).

    Ora, considerando que se trata de ato vinculado, definido em lei, diferente do afirmado na alternativa menos errada (letra B), o administrador NÃO PODERÁ POR LICITAR OS REFERIDOS BENS.

    Caso meu racioncínio esteja incorreto, por favor, mandem-me uma mensagem. 

    Abraço!

  • Conforme art. 17 da Lei 8666,  " A alienação de bens da administração pública, subordinada à existencia de interesse pu´blico devidamente justificado , será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    I- Quando imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos , inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrencia, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo."

  • Vide lei das licitações:

    -

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    -

    Gabarito: (B)

  • Fiquei com o mesmo questionamento do colega Pedro Teles. Se a hipótese da questão é de licitação dispensada, conforme demonstrado nos demais comentários, como que a Administração pode ter discricionariedade em licitar os aludidos bens? Até onde li na doutrina, a liberdade de licitar ou não é opção quando houver licitação dispensável do art. 24 da Lei 8666.

     

     

  • Marcela e Pedro, a interpretação que eu fiz é a seguinte: se quiser alienar pra integrante da Administração Pública (art. 17, I, "e" da Lei de Licitações), a licitação é dispensada, fora das hipóteses do art. 17, tem que licitar. 

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 o  do art. 6 o  da Lei n o  11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e


  • Dica: qdo a alternativa tiver a palavra "poderá" leia com mais carinho, quando a alternativa tiver a palavra "deverá" dificilmente será ela o gabarito.

  • Pessoal, sobre a questão de ser uma decisão vinculada ou não a dispensa da licitação, encontrei no livro do Rafael Oliveira (2018, p. 458) o seguinte:

    "Em relação à ausência de discricionariedade do administrador, que estaria vinculado à decisão legislativa quanto à ausência de licitação, entendemos de forma diversa da doutrina tradicional.

    Costuma-se afirmar que a licitação dispensada consagra a hipótese de “dispensa legal”, pois a decisão pela não realização da licitação já foi tomada previamente pelo legislador, não subsistindo qualquer discricionariedade para o administrador. Ao contrário, a dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) é denominada “dispensa discricionária”, pois o legislador apenas elencou as hipóteses em que o administrador, por decisão discricionária, poderá deixar de licitar.

    Todavia, entendemos que não se pode admitir que o legislador retire do administrador, de maneira absoluta, a possibilidade de realização de licitação, quando houver, é claro, viabilidade de competição. Ora, se a regra constitucional é a licitação, o legislador ordinário não possui legitimidade para impedir a licitação quando houver competição, mas apenas a possibilidade de elencar hipóteses excepcionais em que a licitação não será obrigatória, segundo a ponderação do administrador diante do caso concreto. Não se pode admitir que o legislador, no caso, tenha elencado casos de vedação de licitação, pois sempre será legítima a decisão administrativa que prestigie a exigência constitucional de licitação."

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • Comentário:

    O enunciado informa que uma autarquia identificou bens imóveis que não estavam afetados e sendo utilizados para a prestação de serviços públicos. Isso quer dizer que são bens dominicais que, como não estão afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado ou do direito público.

    Dito isso, o art. 17, I, cumulado com o art. 19 da Lei 8.666/1993, determina que a alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige: (I) interesse público devidamente justificado; (II) autorização legislativa; (III) avaliação prévia; e (IV) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    Além da regra, existem especificidades aplicáveis aos bens imóveis adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, mas essa hipótese não é abordada especificamente na questão, então não nos aprofundaremos nesse tópico.

    Vamos comentar cada umas das alternativas abaixo.

    (A) ERRADO. O enunciado da questão traz uma autarquia estadual responsável pela exploração de serviços rodoviários então presume-se que seus bens foram adquiridos para a prestação dos referidos serviços ou de forma relacionada a esses, apesar de não estarem presentemente afetados. Contrariamente ao afirmado na alternativa, contudo, não existe uma obrigação legal de alienar os imóveis à Administração Central.

    Conforme tratado introdutoriamente no comentário da questão, existem requisitos a serem obedecidos quando uma autarquia aliena um bem imóvel, mas autarquias podem alienar bens imóveis a particulares e, também, a órgãos e entidades da administração de qualquer esfera do governo, não apenas do ente da administração direta a que se vinculam.

    (B) CERTO. Em primeiro lugar, a autarquia pode alienar diretamente bens imóveis a outro ente da administração pública, ou seja, a alienação para órgãos e entidades da administração é discricionária e constitui uma hipótese de licitação dispensada, por isso a alienação pode ser direta. Tal possibilidade não se restringe ao ente da administração ao qual a autarquia está vinculada, englobando a administração direta e indireta de qualquer esfera de governo (art. 17, I, ‘e’, Lei 8.666/93). Além disso, a autarquia pode também, usando da sua discricionariedade, licitar os bens imóveis, para vende-los a particulares.

    Tenha em mente que as hipóteses de licitação dispensada (ao contrário da licitação dispensável) representam, para parte da doutrina, uma imposição de contratação direta à administração pública. Ou seja, se a autarquia resolver discricionariamente vender o bem a um órgão ou entidade da administração pública, por exemplo, deverá fazê-lo diretamente, não podendo licitar, já que a licitação foi dispensada pela lei nesse caso, não sendo meramente dispensável pela própria administração. Resolvendo, por outro lado, vender o bem a um particular, deverá haver licitação e por isso é correto dizer que a autarquia pode licitar os bens, como observamos na alternativa.

    (C) ERRADO. A modalidade de licitação para a alienação de bens imóveis é em regra a concorrência, por definição legal, não se aplicando um critério de valor para a escolha da modalidade nesse caso (art. 17, I, Lei 8.666/93). Existe uma exceção a essa regra que é o caso do bem imóvel adquirido em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, pois nesse caso além da concorrência o bem poderá ser licitado por leilão. O pregão, por sua vez, não é utilizado para alienação, mas apenas para a aquisição de bens e serviços comuns.

    (D) ERRADO. As entidades da administração indireta se sujeitam às regras de licitação de forma geral e também nesse caso específico, como demonstrado no art. 17, I, Lei 8.666/93 exposto introdutoriamente neste comentário.

    (E) ERRADO. A alienação direta de bens imóveis nos casos de licitação dispensada não prescinde de autorização legislativa, que não é exigida por exemplo, no caso de bem imóvel adquirido em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Ademais, não há subordinação entre as entidades da administração pública indireta e a administração pública direta a que se vinculam.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste a obrigatoriedade de alienação dos imóveis à Administração Central, tal como sustentado neste item. Trata-se apenas de uma das possibilidades franqueadas pela lei, sendo que, acaso se decida por tal alienação para a própria órbita administrativa, a licitação é dispensada, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"

    b) Certo:

    Em perfeita conformidade com o teor do preceito legal acima indicado, na linha do qual, realmente, a autarquia estadual pode alienar diretamente referidos imóveis a outro ente da Administração pública, sem prejuízo de poder optar por licitar os referidos bens.

    c) Errado:

    A uma, incorreto dizer que a autarquia deverá licitar a venda, porquanto existe a possibilidade de dispensa de licitação, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93.

    A duas, o pregão não é modalidade licitatória adequada à venda de bens públicos, mas, sim, à aquisição de bens ou serviços comuns, conforme art. 1º da Lei 10.520/2002.

    d) Errado:

    Em regra, a licitação é necessária, sim, consoante o citado art. 17, I, da Lei 8.666/93, podendo ser dispensada em determinadas hipóteses legais, ali indicadas. Não é correto, portanto, aduzir genericamente que a licitação seria prescindível, isto é, desnecessária.

    e) Errado:

    A uma, a autorização legislativa é, sim, requisito para alienação de bens imóveis, pela Administração, sendo equivocada, portanto, a ressalva "salvo para alienação direta para a Administração Central".

    A duas, inexiste relação de subordinação hierárquica entre a autarquia estadual e a Administração Central, sendo certo que a relação aí existente é de mera vinculação ou tutela.


    Gabarito do professor: B

  • A assertiva B está com a redação péssima, tornando-a errada!

    Dá a entender que a alienação a outro órgão/entidade da Adm Pública poderá ser direta ou com licitação, o que é completamente equivocado, uma vez que a Lei 8.666/93 veda a realização de certame nesse caso.

    A FCC está aprendendo com a Cespe, certamente.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;   

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;  

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e