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ID
2760055
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • a) corrupção passiva

    b) condescendência criminosa

    c) resistência

    d) comunicação falsa ou contravenção

    e) peculato

  • gabarito E.

     

    A letra A é Concussão.

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade

     

    Penso que a única dúvida que poderia surgir.

  • Ambos crimes contra a administração da justiça, POREM:


    Denunciação Caluniosa (art. 339 CP) - imputar crime/ contravenção à alguém que SABE SER INOCENTE.

    dando causa à: investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. A denunciação pode ser: sobre a autoria ( o crime existiu, mas a imputação do crime ocorreu à um inocente) ou sobre o crime ( não ocorreu o crime + pessoa inocente). Tentativa é possível.



    Comunicação Falsa de crime/ contravenção (art.340 CP): Provoca ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime/ contravenção que SABE NÃO TER OCORRIDO. O crime é fictício. Não existe. O delito se consuma quando da ação pela autoridade. ex: oitiva de pessoas etc.

    Arrependimento eficaz: quando após a comunicação falsa, mas ANTES da ação da autoridade, o agente assume a falsidade da sua comunicação.



    Direito Penal para concursos de técnico e analista - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (2018) - JusPodivm


  •  a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.

    FALSO

    Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)

     Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

     b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    FALSO

    Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

     c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.

    FALSO

    Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

     d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido.

    FALSO

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

     e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

    CERTO

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE) - VI AQUI NO QC NÃO LEMBRO DE QUEM.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • LETRA E CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • nossa que macete horrível, alguem tem um que preste?

  •         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Corrupção ativa, trata-se de crime praticado por particula contra a admnistração em geral, previsto no art. 333 " caput" com pena altíssima de 2 a 12 anos, com causa de aumento de pena de 1/3 se em razão da vantagem, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. O elemento subjetivo do típo penal é o dolo, não existindo forma culposa, podendo ser praticado por qualquer pessoa, constituindo um crime formal já que não exige o resultado naturalistico (receber), o simples fato de oferecer ou prometer concretiza o crime.

    Prevaricação. consiste em retardar (atrazar ou procrastinar) ou deixa de praticar (não executar), indevidamente, ato de ofício (deveres funcionais), ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Previsto no Capitulo I, dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral,com pena de 3 meses a 1 ano e multa, previsto no art. 319 " caput" do Código Penal.

    Condescendência Criminosa, é deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar (não imputar responsabilidade a quem cometeu uma infração) subordinado que cometeu infração no exercício do cargo , ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, trata-se de crime praticado por funcionário publico contra a administração em geral constante do art. 320 "caput" do Código Penal.

    Denunciação caluniosa, trata-se de crime praticado contra a administração da justiça, consistente em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, inquerito civil ou ação de improbridade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa. 

  • Sobre os crimes contra a Administração Pública, comete o crime de

    a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.  Conceito da Concussão. 

    Corrupção ativa é o ato de oferecer ou prometer.

    b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Conceito de  Condescendência criminosa 

    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Conceito de Resistência

    d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Denunciação caluniosa, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Gabarito

  • Fiquei em dúvida entre D e E, mas a D não coloca que o crime foi imputado a alguém, situação necessária para configurar denunciação caluniosa.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    Essa circunstância não é percebida no crime do art. seguinte 340: Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção = RESPOSTA DA D

     

    GABARITO: E

  • GABARITO:E
     

    Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


    Peculato

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO]


            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


            Peculato culposo

     

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


            Peculato mediante erro de outrem

     

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:


            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

  • a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. [CONCUSSÃO]

     

    b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. [CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA]

     

    c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. [RESISTÊNCIA]

     

    d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. [COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME]

     

    e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

  • LETRA - E 

     

     a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.

    FALSO

    Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)

     Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

     b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    FALSO

    Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

     c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.

    FALSO

    Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

     d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido.

    FALSO

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

     e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

    CERTO

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Diferenças entre Concussão e Corrupção Passiva

    Na concussão, o agente EXIGE a vantagem indevida

    Na corrupção passiva, o agente SOLICITA (ou recebe ou aceita a promessa de vantagem) a vantagem indevida.

     

  • GAB: E

     

    O peculato tem três modalidades:

    - Apropriação

    - Desvio

    - Furto

     

    Alô você!

  • A) concussão B) condescendência criminosa C) resistência D) comunicação falsa de crime ou contravenção E) gabarito
  • Um pouco batido mais sempre é bom relembrar:

     Apropriar-se:   Peculato   #único que admite a forma culposa.  art 312cp

     Exigir: Concussão   art.316cp

    Solicitar ou receber: Corrupção passiva   art.317cp

     aumentada de um terço: se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente:  * para satisfazer interesse ou sentimento pessoal*  Prevaricação.

    #cavernadaaprovaçãogb

  • A) O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA ESTÁ PREVISTO NO ART 333 DO CP, E CONFORME O CÓDIGO, A CONDUTA É   " OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO , PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."

    B) O CRIME DE PREVARICAÇÃO ESTÁ PREVISTO NO ART 319 DO CP, E CONFORME O CÓDIGO, A CONDUTA É ,  " RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL."

    C)COMETE O CRIME DE CONDESCENCIA CRIMINOSA QUEM, CONFORME O ART 320 DO CP,  " DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGENCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCICIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETENCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE."

    D) COMETE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUEM , CONFORME O ART 339 DO CP,  " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME QUE O SABE INOCENTE,

    E) CORRETO- O CRIME DE PECULATO É CONFORME O CP ART 312 , " APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

  • GAB.: LETRA "E"

  • Procurando melhorar (ainda mais) o comentário da Renata Lopes:

    A) CORRUPÇÃO ATIVA (Art 333) " OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO , PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."

     

    B) PREVARICAÇÃO (Art 319) " RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL."

     

    C) CONDESCENCIA CRIMINOSA (Art 320) " QUEM DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGENCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCICIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETENCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE."

     

    D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art 339) " QUEM DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME QUE O SABE INOCENTE,

     

    E) PECULATO (ART 312) , " APROPRIAR-SE DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

  • Poxa, mais falta o elemento desviar, pois é outra conduta para a função ativa, por favor, concertem.
  • A

    corrupção ativa 


    aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. (CONCUSSÃO - art. 316)



    B

    prevaricação 


    aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - art. 320)



    C

    condescendência criminosa 


    aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. (RESISTÊNCIA - art. 329)



    D

    denunciação caluniosa 


    aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - art. 340)


    OBS: Distinção entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou de contravenção:

     No crime de denunciação caluniosa, aponta-se autoria de crime a quem sabe ser inocente. (ocorreu previamente um crime; dirige-se a conduta caluniosa a uma pessoa inocente). 

     Na crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime que na verdade nem mesmo ocorreu (relaciona-se a um fato e não uma pessoa). 

     Segundo Cezar Bitencourt, a comunicação falsa de crime ou de contravenção não se confunde com a denunciação caluniosa: nesta, o sujeito ativo indica determinada pessoa (suposta) como autora da infração penal; naquela, o sujeito ativo não indica ninguém como autor da infração que afirma ter ocorrido. 



    E

    peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

  • GAB.E.

    e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

  • A alternativa 'E' (gabarito) está errada/incompleta, pois para que haja peculato é necessário que a apropriação ou o desvio seja feito por um funcionário público e não 'aquele que...'.

    De toda a sorte, é o menos errado.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    PECULATO FURTO

     

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

           Peculato culposo

     

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

           Peculato mediante erro de outrem ( PECULATO ESTELIONATO) 

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • GAB.: E

     

     

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • A) Corrupção passiva.

    B) Condescendência criminosa.

    C) Resistência é uma OVA = Oposição mediante Violência ou Ameaça.

    D) Comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • Errei porque eu quis.