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a) corrupção passiva
b) condescendência criminosa
c) resistência
d) comunicação falsa ou contravenção
e) peculato
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gabarito E.
A letra A é Concussão.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade
Penso que a única dúvida que poderia surgir.
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Ambos crimes contra a administração da justiça, POREM:
Denunciação Caluniosa (art. 339 CP) - imputar crime/ contravenção à alguém que SABE SER INOCENTE. dando causa à: investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. A denunciação pode ser: sobre a autoria ( o crime existiu, mas a imputação do crime ocorreu à um inocente) ou sobre o crime ( não ocorreu o crime + pessoa inocente). Tentativa é possível.
Comunicação Falsa de crime/ contravenção (art.340 CP): Provoca ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime/ contravenção que SABE NÃO TER OCORRIDO. O crime é fictício. Não existe. O delito se consuma quando da ação pela autoridade. ex: oitiva de pessoas etc. Arrependimento eficaz: quando após a comunicação falsa, mas ANTES da ação da autoridade, o agente assume a falsidade da sua comunicação.
Direito Penal para concursos de técnico e analista - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (2018) - JusPodivm
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a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.
FALSO
Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
FALSO
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
FALSO
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido.
FALSO
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
CERTO
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE) - VI AQUI NO QC NÃO LEMBRO DE QUEM.
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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LETRA E CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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nossa que macete horrível, alguem tem um que preste?
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Corrupção ativa, trata-se de crime praticado por particula contra a admnistração em geral, previsto no art. 333 " caput" com pena altíssima de 2 a 12 anos, com causa de aumento de pena de 1/3 se em razão da vantagem, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. O elemento subjetivo do típo penal é o dolo, não existindo forma culposa, podendo ser praticado por qualquer pessoa, constituindo um crime formal já que não exige o resultado naturalistico (receber), o simples fato de oferecer ou prometer concretiza o crime.
Prevaricação. consiste em retardar (atrazar ou procrastinar) ou deixa de praticar (não executar), indevidamente, ato de ofício (deveres funcionais), ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Previsto no Capitulo I, dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral,com pena de 3 meses a 1 ano e multa, previsto no art. 319 " caput" do Código Penal.
Condescendência Criminosa, é deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar (não imputar responsabilidade a quem cometeu uma infração) subordinado que cometeu infração no exercício do cargo , ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, trata-se de crime praticado por funcionário publico contra a administração em geral constante do art. 320 "caput" do Código Penal.
Denunciação caluniosa, trata-se de crime praticado contra a administração da justiça, consistente em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, inquerito civil ou ação de improbridade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
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Sobre os crimes contra a Administração Pública, comete o crime de
a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. Conceito da Concussão.
Corrupção ativa é o ato de oferecer ou prometer.
b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Conceito de Condescendência criminosa
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Conceito de Resistência
d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Denunciação caluniosa, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Gabarito
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Fiquei em dúvida entre D e E, mas a D não coloca que o crime foi imputado a alguém, situação necessária para configurar denunciação caluniosa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Essa circunstância não é percebida no crime do art. seguinte 340: Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção = RESPOSTA DA D
GABARITO: E
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GABARITO:E
Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO]
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. [CONCUSSÃO]
b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. [CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA]
c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. [RESISTÊNCIA]
d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. [COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME]
e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
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LETRA - E
a) corrupção ativa aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.
FALSO
Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
b) prevaricação aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
FALSO
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
c) condescendência criminosa aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
FALSO
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
d) denunciação caluniosa aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido.
FALSO
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
CERTO
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Diferenças entre Concussão e Corrupção Passiva
Na concussão, o agente EXIGE a vantagem indevida
Na corrupção passiva, o agente SOLICITA (ou recebe ou aceita a promessa de vantagem) a vantagem indevida.
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GAB: E
O peculato tem três modalidades:
- Apropriação
- Desvio
- Furto
Alô você!
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A) concussão
B) condescendência criminosa
C) resistência
D) comunicação falsa de crime ou contravenção
E) gabarito
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Um pouco batido mais sempre é bom relembrar:
Apropriar-se: Peculato #único que admite a forma culposa. art 312cp
Exigir: Concussão art.316cp
Solicitar ou receber: Corrupção passiva art.317cp
aumentada de um terço: se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente: * para satisfazer interesse ou sentimento pessoal* Prevaricação.
#cavernadaaprovaçãogb
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A) O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA ESTÁ PREVISTO NO ART 333 DO CP, E CONFORME O CÓDIGO, A CONDUTA É " OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO , PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."
B) O CRIME DE PREVARICAÇÃO ESTÁ PREVISTO NO ART 319 DO CP, E CONFORME O CÓDIGO, A CONDUTA É , " RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL."
C)COMETE O CRIME DE CONDESCENCIA CRIMINOSA QUEM, CONFORME O ART 320 DO CP, " DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGENCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCICIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETENCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE."
D) COMETE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUEM , CONFORME O ART 339 DO CP, " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME QUE O SABE INOCENTE,
E) CORRETO- O CRIME DE PECULATO É CONFORME O CP ART 312 , " APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
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GAB.: LETRA "E"
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Procurando melhorar (ainda mais) o comentário da Renata Lopes:
A) CORRUPÇÃO ATIVA (Art 333) " OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO , PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."
B) PREVARICAÇÃO (Art 319) " RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL."
C) CONDESCENCIA CRIMINOSA (Art 320) " QUEM DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGENCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCICIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETENCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE."
D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art 339) " QUEM DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME QUE O SABE INOCENTE,
E) PECULATO (ART 312) , " APROPRIAR-SE DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
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Poxa, mais falta o elemento desviar, pois é outra conduta para a função ativa, por favor, concertem.
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A
corrupção ativa
aquele que exige, para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. (CONCUSSÃO - art. 316)
B
prevaricação
aquele que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - art. 320)
C
condescendência criminosa
aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. (RESISTÊNCIA - art. 329)
D
denunciação caluniosa
aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido. (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - art. 340)
OBS: Distinção entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou de contravenção:
No crime de denunciação caluniosa, aponta-se autoria de crime a quem sabe ser inocente. (ocorreu previamente um crime; dirige-se a conduta caluniosa a uma pessoa inocente).
Na crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime que na verdade nem mesmo ocorreu (relaciona-se a um fato e não uma pessoa).
Segundo Cezar Bitencourt, a comunicação falsa de crime ou de contravenção não se confunde com a denunciação caluniosa: nesta, o sujeito ativo indica determinada pessoa (suposta) como autora da infração penal; naquela, o sujeito ativo não indica ninguém como autor da infração que afirma ter ocorrido.
E
peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
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GAB.E.
e) peculato aquele que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
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A alternativa 'E' (gabarito) está errada/incompleta, pois para que haja peculato é necessário que a apropriação ou o desvio seja feito por um funcionário público e não 'aquele que...'.
De toda a sorte, é o menos errado.
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO FURTO
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem ( PECULATO ESTELIONATO)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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GAB.: E
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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A) Corrupção passiva.
B) Condescendência criminosa.
C) Resistência é uma OVA = Oposição mediante Violência ou Ameaça.
D) Comunicação falsa de crime ou contravenção.
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Errei porque eu quis.