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PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena- detenção, de três (3) meses a um (1) ano.
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GABARITO: B
O CP descreve 8 crimes contra as finanças públicas, estão descritos do art. 359-A ao 359-H:
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
> Contratação de operação de crédito
> Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
> Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
> Ordenação de despesa não autorizada
> Prestação de garantia graciosa
> Não cancelamento de restos a pagar
> Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
> Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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BIZU
Verbos para os crimes contra as finanças públicas:
ORDENAR;
AUTORIZAR;
EXECUTAR.
Todos eles terão:
SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO; OU
SEM EMPENHO;
OBS.: ART 359 - RESUME-SE EM CONSTITUIR DESPESA ACIMA DO PERMITIDO.
#FirmaACarcaça
Por Jhonatan Almeida
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CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Lembrando que o aumento de despesa total com pessoal, não pode se dar nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, apesar do título falar em Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.
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GABARITO B.
a) contratação de operação de crédito (CP, Art. 359-A); violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real.
b) ordenação de despesa não autorizada (CP, Art. 359-D); não cancelamento de restos a pagar (CP, Art. 359-F) e prestação de garantia graciosa (CP, Art. 359-E).
c) inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (CP, Art. 359-B); corrupção ativa e excesso de exação.
d) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (CP, Art. 359-G); emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão.
e) oferta pública ou colocação de títulos no mercado; falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal.
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Dava pra matar por eliminação.
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Gabarito B
São crimes contra as finanças públicas>>>>>
Contratação de operação de crédito;
Incrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
Assunção de obrigação no último ano do mandato legislativo;
Ordenação de despesa não autorizada; (questão)
Prestação de garantia graciosa; (questão)
Não cancelamento de restos a pagar; (questão)
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado,
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GAB.: LETRA "B"
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GABARITO -B
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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São crimes contra as finanças públicas previstos no Código Penal:
Resposta: A) contratação de operação de crédito; violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real. Errado.
Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Contratação de operação de crédito, não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime de violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real.
B) ordenação de despesa não autorizada; não cancelamento de restos a pagar e prestação de garantia graciosa. Certo.
Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Ordenação de despesa não autorizada; Não cancelamento de restos a pagar; Prestação de garantia graciosa
C) inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; corrupção ativa e excesso de exação. Errado.
Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime de corrupção ativa e excesso de exação.
D) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão. Errado.
Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime: emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão.
E) oferta pública ou colocação de títulos no mercado; falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal. Errado.
Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Oferta pública ou colocação de títulos no mercado; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime: falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal.
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Pessoal, contratação de operação de crédito não é crime! Somente é crime se for sem autorização legislativa.
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Mesmo sem conhecer os crimes contra as finanças públicas apenas por eliminação é possível responder.
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Simples, era só saber os crimes que não são contra as finanças públicas.
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ordenação de despesa não autorizada; não cancelamento de restos a pagar e prestação de garantia graciosa.
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São crimes contra as finanças públicas:
1) Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
2) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
3) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
4)Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei
5) Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei
6)Não cancelamento de restos a pagar
. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
7) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
8) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia
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GABARITO: B
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
> Contratação de operação de crédito
> Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
> Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
> Ordenação de despesa não autorizada
> Prestação de garantia graciosa
> Não cancelamento de restos a pagar
> Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
> Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Fonte: Dica do colega João Paulo
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Os crimes contra as finanças públicas (incluídos no Código Penal pela Lei 10.028/00), de forma resumida, são os seguintes:
• contratação de operação de crédito;
• inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
• assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura;
• ordenação de despesa não autorizada;
• prestação de garantia graciosa;
• não cancelamento de restos a pagar;
• aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;
• oferta pública ou colocação de títulos no mercado.
Analisando as alternativas:
a) Errada. Violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real não são crimes contra as finanças públicas.
b) Correta. Todos aqui são crimes contra as finanças públicas.
c) Errada. Corrupção ativa e excesso de exação não são crimes contra as finanças públicas. São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
d) Errada. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão também não são crimes contra as finanças públicas.
e) Errada. Falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal não são crimes contra as finanças públicas.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 361)
Ordenação de despesa não autorizada
ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
ARTIGO 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
ARTIGO 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...