-
De acordo com o art. 33, da LC 123/06, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional previstas nesta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Alternativa A: Não basta que o estabelecimento seja prestador de serviços, mas sim que tais serviços estejam incluídos na competência tributária municipal. Cabe ressaltar, ainda, que, depois de iniciada a fiscalização, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização. Alternativa errada.
Alternativa B: No caso citado, o Município possui competência para fiscalizar e também para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício desta empresa deste regime de tributação. Alternativa errada.
Alternativa C: De imediato, a assertiva pode ser destacada por envolver tributos que nem mesmo estão incluídos no Simples Nacional, como o ITCMD e ITBI. Alternativa errada.
Alternativa D: O Fisco Municipal somente terá competência se houver prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal. Alternativa errada.
Alternativa E: O serviço de hotelaria é de competência dos Municípios. Dessa forma, o Município tem competência para fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, mas não abrangendo as obrigações acessórias relativas ao IRPJ, que não se confundem com as obrigações acessórias do Simples Nacional. Alternativa correta.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-sao-luis-banca-fcc-questoes-de-direito-tributario-comentadas/
-
complementando...
A alternativa C estaria correta caso não estivesse o ITCMD e ITBI, pois, por força do parágrafo 1-c é possivel que as autoridades efetuem o laçamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do artigo 13 da LC 123
-
Competência para fiscalização de obrigações (principais e acessórias) e das hipóteses de exclusão de ofício do SN:
--> Originariamente, a competência é da RFB e das Fazendas e Secretarias de Finanças Estaduais e do DF.
1) Havendo prestação de serviços incluídos na competência dos municípios, a fiscalização também poderá ser realizadas por estes, independentemente de convênio. Obviamente, deverá ser observada a circunscrição territorial do Município.
2) Se não houver prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo assim poderá haver competência dos Municípios para que estes realizem a fiscalização. Contudo, neste caso, deverá haver convênio entre as Secretarias de Fazenda ou finanças dos Estados com os respectivos Municípios.
---> 2.1) A fiscalização, após iniciada, pode abranger todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente da localização ou da atividade por elas exercidas, conforme as disposições do CGSN.
---> 2.2) A autoridade fiscal (uma vez autorizada a fiscalizar) tem competência para lançar quaisquer tributos previstos no regime único do SN, independentemente do ente competente para instituir o tributo.
3) A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória se restringe (é privativa) ao ente instituidor da obrigação.
4) O valor não pago (relativamente à obrigação principal), apurado em procedimento de fiscalização, diferentemente da autuação por descumprimento de obrigação acessória, deve ser exigido de ofício pela autoridade que realizou a fiscalização, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
-
Mauricio Bonadio, eu acho que o item 4 que dispôs está impreciso, uma vez que o ente municipal pode fiscalizar e realizar o lançamento tributário por meio do SEFISC (controlado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional). Quem fará a cobrança é a Receita Federal, em regra. Para o Município cobrar, deve celebrar convênio com a PGFN.
S.M.J.
-
Aos não assinantes: Gabarito E
-
GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
-
Ele quis dizer lançados de ofício
-
Sobre a letra B:
§ 5 A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no , e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
-
-
Letra A – Errado. O município não fiscaliza aqueles fora do escopo da prestação de serviços (ISS), exceto quanto à obrigações acessórias ou convênios.
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1 As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1 na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
§ 1-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
Letra B – Errado. Pode fiscalizar a “empresa de ônibus” intramunicipal, pois esta presta serviço (ISS). Também avalia quanto o cumprimento dos requisitos para permanecer no regime.
Letra C – Errado. O ITBI e o ITCMD não estão incluídos no Simples Nacional.
Letra D – Errado. O erro fica por conta da parte relativa às obrigações acessórias.
Letra E – Um hotel é prestador de serviços, está na jurisdição do ISS. Logo, cabe ao município sua fiscalização e avaliação quanto aos requisitos da sua permanência no regime. O município não avalia obrigações acessórias dos outros entes (e vice versa). Por exemplo: o Hotel poderia ter um restaurante aberto ao público externo, de interesse do ICMS.
Resposta: E