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ID
2760118
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ISSQN deixou de efetuar o lançamento do tributo por homologação, conforme determinava a lei do Município em relação ao qual ele era o sujeito passivo. A autoridade fiscal que realizou os trabalhos de fiscalização, que culminaram com a apuração dessa irregularidade, constatou que o referido contribuinte agiu dolosamente, com a nítida intenção de sonegar o tributo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa municipal terá um prazo

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 150

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Se ocorrer dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral para os lançamentos de ofício e por declaração:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Antes do lançamento: decadencial

    Depois do lançamento: prescricional

  • GAB:A

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR      ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:    1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • DICA:

    - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

     

    a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO  A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.

     

    d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

  • CTN - Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar efetiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo (direito de lançar de ofício, antes do prazo decandencial) extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tirbutário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Lembre-se que:

    1) A ocorrência do FG -> cria a obrigação;

    2) A ocorrência do lançamento -> constitui o crédito

  • Letra (a)

    Uma outra questão que ajuda a responder: Q887469

    Um determinado imposto de competência estadual, cujo lançamento deve ser feito de ofício, por expressa determinação de lei estadual, só foi efetuado depois de sete anos contados da data da ocorrência do seu fato gerador, sendo que nunca houve qualquer impedimento, de espécie alguma, para que ele fosse efetuado após a ocorrência do referido fato gerador. Nesse caso, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, ocorreu a, decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.

     

    Súmula 555 do STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".

     

  • Letra (a)

    Uma outra questão que ajuda a responder: Q887469

    Um determinado imposto de competência estadual, cujo lançamento deve ser feito de ofício, por expressa determinação de lei estadual, só foi efetuado depois de sete anos contados da data da ocorrência do seu fato gerador, sendo que nunca houve qualquer impedimento, de espécie alguma, para que ele fosse efetuado após a ocorrência do referido fato gerador. Nesse caso, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, ocorreu a, decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.

     

    Súmula 555 do STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".

     

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Prazo decadencial é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173 do CTN. Como ainda não houve o lançamento, a questão trata de prazo decadencial!!!

    CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Nos tributos cujo lançamento seja por homologação, o prazo decadencial está previsto no §4° do artigo 150 do CTN, salvo nos casos envolvendo dolo, fraude ou simulação, que se aplica o disposto no artigo 173, I do CTN.

    CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (...)

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Como a autoridade fiscal constatou que o referido contribuinte agiu dolosamente, com a nítida intenção de sonegar o tributo, o prazo será decadencial, de cinco anos, para efetuar o lançamento do imposto devido, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado – e, portanto, gabarito letra “A”.

    Resposta: A