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ID
2760229
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Inclui-se, entre as competências do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º 8.258 DE 06 DE JUNHO DE 2005

    Art. 1.° Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; letra A

    VIII – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no regimento interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares, estaduais e municipais, ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; letra C

    Compete ao TCU - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

  • Com prévio conhecimento de como funciona o Tribunal de Contas da União, podemos chegar, por analogia, às competência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

     

    CF88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    bons estudos

  • sobre a B

    1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

    Na mesma oportunidade, o STF, além de ter fixado a ilegitimidade do próprio Tribunal de Contas para promover a execução de suas condenações, seja diretamente ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fixou também o entendimento de que a legitimidade seria exclusiva do ente público beneficiário da condenação imposta, que deveria executa-la através de seus procuradores.

    Trazendo a questão para o âmbito federal, portanto, ter-se-ia que as condenações impostas pelo TCU deveriam, assim, ser executadas pela União Federal, através da Advocacia Geral da União.

  • A questão versa sobre as competências do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA):

    Conforme versaram os incisos I, III e IV, do art. 71, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União:

    "I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (...)

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    (...)"

    Por simetria (art. 75 da CF/88), as competências do TCU aplicam-se, no que couber, aos demais Tribunais de Contas:

    Já os incisos do I e VIII.  do art. 1º, da Lei Orgânica do TCE-MA (Lei n.º 8.258/2005) estabeleceram as seguintes competências ao TCE-MA:

    "Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

    (...)

    VIII – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no regimento interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares, estaduais e municipais, ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (...)"

    Vamos então à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. Conforme inciso I, do art. 71, da CF/88 e inciso I, do art. 1º, da Lei Orgânica do TCE-MA, a o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão APRECIA, mediante PARECER PRÉVIO e NÃO VINCULANTE, as contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado do Maranhão. A Corte de Contas NÃO JULGA as contas de governo do Governador.

    Quem julga as contas de governo do Governador do Maranhão é a Assembleia Legislativa.

    B) INCORRETA.  Conforme art. 28 da supramencionada lei orgânica do TCE-MA, a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

    Pessoal, podemos entender um título executivo como:

    "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere." (grifou-se) (DINAMARCO, 1997) [1].

    No caso dos Tribunais e Contas, por serem Tribunais Administrativos, esse título executivo é extrajudicial.

    Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02/08/02).

    Logo, alternativa incorreta.

    C) INCORRETA. Os Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do art. 71 da CF/88).

    Conforme transcrito acima, o inciso VIII, do art. 1º, da Lei Orgânica do TCE-MA reproduz o excerto Constitucional supramencionado.

    Logo, alternativa incorreta.

    D) INCORRETA.  A competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta é do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    E) CORRETA. Consoante inciso I, do art. 1º, da Lei Orgânica do TCE-MA, o Tribunal de Contas do Estado de Maranhão EMITE PARECER PRÉVIO sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais.

    Adicionalmente, em relação ao julgamento dessas contas, cumpre relembrar, conforme § 2º, do art. 31, da CF/88, que o parecer prévio, emitido pelo TCE-MA sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Logo, este é o nosso gabarito.


    Fonte:

    [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997.


    Gabarito do Professor: Letra E.