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ID
2760907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Realmente, há dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel e de quem deixa de cumprir voluntariamente a obrigação alimentícia imposta. Todavia, em razão do Pacto de São José da Costa Rica, o STF editou súmula vinculante proibindo a prisão do depositário infiel, a qual deve ser respeitada, visto que deve ser aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Deve ser ressaltado que a prisão em razão da ausência de pagamento da obrigação alimentícia ainda é permitida.

    Art. 5º
    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

  • a) NÃO HÁ PROIBIÇÃO EXPRESSA NA CF DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

     

    b) OS TRATATOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALIZADOS NO BRASIL COM QUÓRUM COMUM SERÁ NORMA SUPRALEGAL E NÃO CONSTITUCIONAL. 

     

    c) GABARITO:  Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    d)  OS TRATATOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALIZADOS NO BRASIL COM QUÓRUM COMUM SERÁ NORMA SUPRALEGAL E NÃO CONSTITUCIONAL. LENZA/2015 pag. 507: O STF, por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

     

    e) É VEDADA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM QUALQUER HIPÓTESE CONFORME SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

  • Curiosidade:

    -

    Os únicos tratados aprovados conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição são:

    1- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008 e Decreto nº 6.949, de 25.8.2009).

    2- Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, assinado em Marraquexe, Marrocos, em 28 de junho de 2013 (Decreto Legislativo 347/2015 – AINDA NÃO FOI PROMULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL).

    -

    CF/88

    Art. 5º

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    -

    DPE/AP (FCC – 2018) – O seguinte tratado (ou convenção) internacional sobre direitos humanos seguiu o rito especial do art. 5o, § 3o, da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tornando-o equivalente às emendas constitucionais:

    (A) Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    (B) Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    (C) Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul.

    (D) Segundo Protocolo relativo à Convenção de Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado.

    (E) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso. CORRETA

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-de-prova-o-status-normativo-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos/

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) CF, Art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

     

    * Logo, a Constituição Federal não proíbe, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito. Pelo contrário, a Carta Magna permite a prisão do depositário infiel, embora, atualmente, seja reconhecido como ilícito esse tipo de prisão. Portanto, a alternativa "a" está incorreta.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, devido à seguinte expressão: "todos os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional". Para um tratado internacional ingressar com hierarquia de norma constitucional, este deve ser aprovado nos mesmos moldes de uma emenda constitucional e também deve versar sobre direitos humanos. Logo, não são todos os tratados internacionais que irão ingressar como norma constitucional em nosso ordenamento jurídico. Segue o dispositivo constitucional sobre o assunto:

     

    CF, Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Do contrário, se o respectivo tratado não obedecer a esses dois requisitos conjuntamente, então sua classificação será outra. Segue um esquema que eu fiz sobre esse assunto dos tratados internacionais:

     

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

     

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

     

    3) Não versarem sobre direitos humanos Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

     

     

    c) Comentário da letra "a" e da letra "b". Ademais, segue a súmula vinculante que trata do assunto:

     

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

     

    d) Comentário da letra "b". Além disso, o Pacto de San José, que diz respeito à prisão do depositário infiel, é uma norma supralegal, e não constitucional.

     

     

    e) Comentários das demais alternativas.

     

     

    Fontes:

     

    http://marcelohirosse.com.br/situacao-hierarquica-dos-tratados-internacionais/

     

    http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html

     

    https://jus.com.br/artigos/24713/a-posicao-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-segundo-o-stf

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

     

    https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/noticias/112108420/direitos-humanos-e-a-prisao-civil-do-depositario-infiel

  • A RAPHAANNE FALOU QUE O único tratado aprovado conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 

    Porém o tratado de MARRAKECH também foi aprovado como norma constitucional, tratando àquele dos direitos da pessoas cegas.

  • No caso de Depositário infiel.

    Súmula Vinculante 25 do STF e Súmula 419 do STJ, expressa que é ILÍCITA a prisão Civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

  • pra que tudo isso no texto FCC ???????? deu uma volta gigante em uma questão simples 

  • Letra (c)

     

    Tal posicionamento em nossa Carta Magna, é importante salientar que referido posicionamento, no tocante ao depositário infiel, resta superado. Isso pelo fato da existência do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, tecnicamente conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica.

  • *Prisão civil por dívida (art. 5º, inc. LXVII) = a regra geral é que não há prisão civil, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (são expressamente autorizadas pela CF);

     

    Contudo, o STF editou SV sobre o tema:
    SV 25 STF: é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito;

     

    *Pacto de São José da Costa Rica –> tem status supralegal (não é constitucional, como diz a alternativa "D"; foi internalizado sob o rito ordinário, não há que se falar em status de emenda constitucional nesse caso; mas como versa sobre DIREITOS HUMANOS, tem hierarquia supralegal, está "acima das leis");

    *A CF somente autoriza a prisão, mas é a lei que regulamenta (manda prender o depositário infiel) => o tratado supralegal produz efeito paralisante na lei que manda prender o depositário infiel, ou seja, não quer dizer que revogou o dispositivo da CF (já que isso não é possível); a CF continua autorizando a prisão, mas a lei está com eficácia paralisada;

  • Luan Pacelli, aqui não é lugar adequado para divulgar métodos, mas sim para comentários às questões. Não seja inconveniente

  • Devido o Pacto de São José da Costa Rica, o STF editou súmula suspendento - em quaisquer modalidades de depósito - a prisão civil do depositário infiel; permanecendo como exclusiva, a prisão civil do inadimplemento dos alimentos.

  • Gabarito C

     

     

    Art. 5º  LXVII

    Não haverá prisão civil por dívida,   SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia    e a do depositário infiel.

     

     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

     

     

     

    ----

    A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida, 

    ressalvando, expressamente, a PRISÃO do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia    e a do depositário infiel,     MAS, de outro lado, o STF editou súmula vinculante segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

     

     

     

    Segundo a CF:

    REGRA:       não há prisão por dívida

    EXCEÇÃO:   prisão  ( inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia    e a do depositário infiel. )

     

     

    Segundo o STF:

                       não a prisão do depositário infiel.    ( qualquer que seja a modalidade de depósito. )

  • Gab: C

     

    Como a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica aconteceu antes da EC/45, esse pacto NÃO TEM STATUS de EMENDA À CF. Porém, ele é considerado NORMA SUPRALEGAL, uma vez que está hierarquicamente ABAIXO da CF (por isso não tem o poder de revogar o Art. 5º, LXVII - parte em que fala do depositário infiel) mas SUPERIOR às leis e às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, como norma supralegal, o pacto INVALIDA a aplicação das normas que regulam a prisão!

  • "Em decisão histórica (5X4) o STF decidiu que não poderá mais haver prisão nos casos de depositário infiel. O STF por maioria super apertada entendeu que o Tratado Internacional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que proíbe a prisão do depositário infiel entrou no ordenamento jurídico brasileiro com status de NORMA SUPRA LEGAL (abaixo da Constituição, mas acima das demais leis). Não obstante exista a previsão na Constituição nenhuma lei poderá regulamentar a prisão por depositário infiel, pois será considerada ilegal, esbarrando na referida NORMA SUPRA LEGAL. A parte final do inciso LXVII será uma espécie de norma constitucional de eficácia limitada, com a peculiaridade que jamais poderá existir lei regulamentadora..."

    PROF. KANASHIRO

     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA

    >>CF-->Poderá ir em cana

    >>SV25---> È ilícita prisão depositário infiel,qualquer que seja a modalidade 

  • Para resolver essa questão vou contar uma pequena historinha... 

     

     

    A CF/88 AUTORIZA a prisão civil por divida em dois casos: a prisão de depositário infiel, e no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (pensão alimentícia). No entanto, há a convenção americana dos direitos humanos que é um tratado internacional, e por ser um tratado internacional tem status supralegal, está abaixo da constituição e acima das leis, e ela não reconhece a prisão do depositário infiel, mas como está acima da lei ela a paralisa. E então, no fim só prevaleceu o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Testifica-se como verdade o que diz a súmula abaixo elaborada pelo STF: 

     

     

    Súmula Vinculante 25 - é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 

     

     

    Agora volte ao enunciado e marque a alternativa C, só para confirmar ;)

  • CONFORME SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF, "É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO  INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO."

  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

    Veda a prisão do depositário infiel... esse pacto entrou no ordenamento brasileiro com força de norma supralegal !!

     

  • Em 14/12/18 às 10:14, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/12/18 às 10:55, você respondeu a opção B. Você errou!

  • PODE DEVER TUDO, MENOS COMIDA! SE DEIXAR DE DAR O DE COMER A QUEM DEVES , DEVERÁS SER PRESO!

  • ART. 5 -  LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel


    SV. 25, STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • Erro da letra B: ressalvando, expressamente, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que todos os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, a hipótese de prisão do depositário infiel é inaplicável segundo o direito vigente. Não são todos os pactos, apenas os aprovados por cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos membros do congresso Nacional terão status de emenda constitucional.

  • Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito".

  • saí marcando sem ler as outras :(

  • Gente, qual o erro da A mesmo?

  • Taciana Pita Nunes: o STF decidiu ser inconstitucional a prisão do depositário infiel.

  • O erro da A consiste em dizer que o texto constitucional proíbe expressamente a prisão do depositário infiel, quando, na verdade, a Constituição a permite.

    Dessa forma, a prisão do depositário infiel é vedada em razão de tratado internalizado em nosso ordenamento com status de emenda constitucional.

  • A) ERRADA

    A RESSALVA É PARA  PRISÃO DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.

    B) ERRADA

    NÃO É TESE JURÍDICA

    C) CORRETA - SÚMULA VINCULANTE N° 25

    D) ERRADA

    NÃO É JURISPRUDÊNCIA

    E) ERRADA

    NÃO É JURISPRUDÊNCIA

    NOTA: BASTAVA SABER QUE SE TRATAVA DE UMA SÚMULA VINCULANTE PARA ACERTAR A QUESTÃO.

  • A) proibindo, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito, ainda que permita a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    O erro consiste em dizer que a Constituição da República proíbe a prisão do depositário infiel, todavia ela o permite, senão vejamos:

     LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Deveras, a proibição da prisão civil do depositário infiel restou consignada em razão da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica em 1992.

    Todavia, tal pacto NÃO possui status de emenda constitucional e sim posição de supralegalidade, discordando de alguns comentários que li abaixo.

    Complemento com o teor da súmula vinculante número 25:

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

  • Embora o Pacto São José da Costa Rica não tenha sido internalizado (internalizados foram só o facilidade de acesso para cegos e direitos dos deficientes), o STF entendeu que a ratificação pelo Brasil deu força supralegal (não de emenda) ao Pacto e, como era a lei que dispunha os pormenores da prisão do depositário infiel, a regulamentação da prisão ficou revogada pelo Pacto e, portanto, impossibilitada.

    A decisão foi polêmica porque a Constituição, com força de Constituição, permitia e o Pacto, apenas supralegal, já que não internalizado, proibia. Porém se entendeu, por 5x4, que, como o Brasil ratificou e seria o mais certo, vale então o Pacto, ainda que não tenha sido internalizado, porque não se estaria contrariando a Constituição, apenas indo além do que ela foi no sentido de vedar prisões civis. Posteriormente, a corte editou a Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito".

  • A letra ‘c’ pode ser assinalada como resposta, nos termos do art. 5º, inciso LXVII, em associação com o teor da SV nº 25.

    Gabarito: C

  • GABARITO: letra "C"  SV25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Ah, que orgulho acertar uma questão dessas de primeira *-*

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    ==================================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF 

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
     

  • A questão trata de direitos fundamentais (art. 5º).

    Segundo o art. 5º, inciso LXVII da Constituição, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Porém, a Convenção Americana de Direitos Humanos derrogou disposições infraconstitucionais que autorizavam a prisão do depositário infiel, apesar de autorizada pelo art. 5º, LXVII, da CF/88.

    Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

    Agora vamos às alternativas.

    A) ERRADO. A CF/88 autoriza a prisão do depositário infiel. Quem proíbe é a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    B) ERRADO. Essa assertiva tem uma pegadinha. Na verdade, não são todos os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento com status de norma constitucional. São apenas aqueles aprovados na forma do art. 5º, §3º. Os demais têm status supralegal.

    C) CERTO. É o que explicamos na introdução dessa resposta.

    D) ERRADO. Não são todos os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento com status de norma constitucional. São apenas aqueles aprovados na forma do art. 5º, §3º. Os demais têm status supralegal. Além disso, a única hipótese de prisão civil vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos foi a do depositário infiel. A da obrigação alimentícia continua valendo.

    E) ERRADO. Nem a Convenção nem o STF fazem essa ressalva.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • Súmula 25 stf

  • ARTIGO 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    ==================================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF 

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • Salvo engano, entra como norma supralegal e não "constitucional".

  • Questão maravilhosa

  • "O Pacto de San Jose o Brasil firmou antes da EC 45 que regulamentou a internalização de tratados internacionais sobre dir. humanos.

     

    Por esse motivo ele não tem status de EC e apenas o de norma Supralegal, e por ser supralegal paralisou todas as normas que regulamentavam a prisão do depositário infiel, deixando essa modalidade sem aplicabilidade.

     

    Por fim, tempos depois, o STF ainda lançou uma SV que proíbe a prisão do depositário infiel em qualquer modal."

    Acima copia da resposta do Pedro Mundel na questão Q917607

    Abaixo um lembrete:

    1) Tratados e convenções de direitos humanos - aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros = Equivalentes à Emenda Constitucional;

     

    2) Tratados e convenções de direitos humanos NÃO  aprovados pelo rito de EC acima = Norma Supralegal;

     

    3) Não tratarem de direitos humanos Equivalentes às leis em geral.

  • Para resolver essa questão, vou contar uma historinha para vocês, que começa com a citação desse artigo:

    art. 5º, inciso LXVII da Constituição, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."

    Essa norma de eficácia limitada era regulada pelo Código Civil, que complementava as suas disposições, só que posteriormente, o Brasil assinou o Tratado Internacional de Direitos Humanos chamado de Pacto de San José da Costa Rica, que proibia essa disposição. 

    Sabe-se que o Tratado Internacional de Direitos Humanos adquire status de Emenda a Constituição, desde que aprovado segundo o quórum desta(3/5 em dois turnos), caso não passe por esse quórum é recepcionado com status supralegal, ou seja, abaixo da CF mas acima das normas infraconstitucionais, ou seja o Código Civil.

    Não houve a revogação do seu dizer, mas sim a suspensão dos efeitos da norma que complementava a CF quanto a prisão do depositário infiel.

    Logo depois o STF decidiu concretizar uma súmula vinculante, regulando definitivamente a questão.

    Súmula Vinculante 25 – Depositário infiel

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Acrescentando juris nova sobre o assunto:

    - É ILEGAL/TERATOLÓGICA a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei nº 14.010/2020.

    Como ficou a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?

    Antes da Lei nº 14.010/2020:

    • 4ª Turma do STJ e CNJ: entendiam que a prisão civil por dívida alimentar deveria ser cumprida em prisão domiciliar.

    • 3ª Turma do STJ: afirmava que, durante a pandemia de Covid-19, deveria ser suspensa a prisão civil dos devedores (e não assegurar a prisão domiciliar).

    Depois da Lei nº 14.010/2020:

    A Lei nº 14.010/2020 adotou a mesma solução jurídica da 4ª Turma do STJ e do CNJ e previu o seguinte:

    Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Desse modo, o certo é que, seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19.

    STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).