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ID
2760925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Praticam atos administrativos que geram efeitos externos, como manifestações de vontade da Administração pública, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) "As empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias) realizam, quase sempre, atos regidos pelo Direito Privado. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, são praticados atos regidos pelo Direito Público, ou seja, atos administrativos. Por exemplo: licitações e concursos públicos."

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-administrativo-x-ato-da-administracao,39872.html

     

    * Logo, as empresas estatais não realizam atos administrativos em todas as suas atividades.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois as Autarquias, entidades integrantes da administração pública indireta e dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem realizar atos administrativos. Aliás, a maioria dos seus atos são enquadrados como ato administrativo (direito público). Portanto, a expressão "não alcançando" torna a alternativa "b" errada.

     

     

    c) Os órgãos públicos da administração direta, assim como o ente federativo ao qual estes estão subordinados, podem realizar atos administrativos. Além disso, segue um trecho que explica o resto da alternativa "c" e o porquê de esta estar correta:

     

    "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. Particulares que possuem autorização legal podem praticar atos administrativos (ex: concessionárias de serviços públicos)."

     

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/243838370/atos-administrativos?ref=serp

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois os consórcios públicos podem tanto ter personalidade jurídico de direito público quanto personalidade jurídica de direito privado. Ademais, as organizações sociais possuem personalidade jurídica de direito privado.

     

     

    e) Essa assertiva está errada, pois a saúde e a educação são serviços públicos não exclusivos. Estes são prestados pelo Estado e pelos particulares, sem a necessidade de que haja uma delegação, ao passo que os serviços públicos exclusivos são prestados pelo Estado diretamente ou indiretamente, por meio de uma delegação, ou seja, os serviços públicos exclusivos até podem ser prestados pelos particulares, contudo deve haver uma delegação para que essa prestação indireta ocorra. Alguns exemplos de serviços públicos exclusivos estão expressos no artigo 21, inciso XII da Constituição Federal.

     

    Fontes: 

     

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/classificacao-dos-servicos-publicos

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/08/servico-publico-classificacao.html

     

    https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819347/servicos-publicos

     

     

     

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  • Luan, aqui é lugar para registrar conteudo sobre a questão, nao para fazer propagandas

  •  a) atos administrativos são regidos pelo Direito Público. EP e SEM são de Direito Privado.

     b) alguns órgãos e agentes da Administração indireta podem SIM realizar atos administrativos..

     c) item correto!

     d) organizações sociais: direito privado, portanto, não realizam atos administrativos.

     e) mesmo do item D

  • O ato administrativo só ocorre quando a Administração Pública ou os particulares estejam atuando com o fim de atender a uma finalidade pública. Neste caso, é necessário que eles estejam investidos das prerrogativas do regime-jurídico administrativo, agindo em situação de verticalidade perante o administrado. Por conseguinte, como o ato administrativo ocorre no exercício das funções públicas, eles são executados com predomínio do direito público.

    Apesar de alguns pontos divergentes, o conceito de ato administrativo, em geral, envolve a manifestação ou declaração da vontade da Administração Pública, quando atua na qualidade de Poder Público, ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas, com o objetivo direto de produzir efeitos jurídicos, tendo como finalidade o interesse público e sob regime jurídico de direito público.

  • Ótima a resposta do André Aguiar, auxiliou-me muito em meus estudos. Penso porém, a título de adendo, que ao invés do termo VINCULAÇÃO, tecnicamente, sob o aspécto jurídico, seria mais correto utilizarmos o termo SUBORDINAÇÃO, pois este estabelece a Relação Jurídico administrativa  que existe entre o Órgão e o Ente Federativo que o criou, fruto do processo de desconcentração dentro da estrutura administrativa do Estado, e aquele entre as Entidades da Administração Indireta e o Ente Federativo que as criaram, fruto do processo de descentralização.

  • Atos adm -> efeitos sobre entidades de direito público

    Atos da Adm -> efeitos sobre entidades de direito público e privado

  • Definição de ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinado, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª edição. Pág. 480/481.

  • Brilhante comentário de André Aguiar. 

  • letra A     AS EMPRESAS ESTATAIS ( EP E SEM) QUE EXERÇEM ATIVIDADE ECONÔMICA TEM A ATIVIDADE REGIDA PREDOMINANTEMENTE PELO REGIME DE DIREITO PRIVADO, MAS COM RELAÇÃO À LICITAÇÃO REALIZAM, SALVO P ATIVIDADES FIM. Ou seja atividade fim não pode.

    AGORA AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO SÃO REGIDAS PREDOMINANTEMENTE PELO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, REALIZANDO LICITAÇÕES.

  • SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
     

  • Neste caso, trata-se tão somente de ato administrativo e não atos da Administração.

    Pois, nem todos os atos administrativos se configuram atos da Administração Pública, em virtude da possibilidade de prática destes atos, com todas as prerrogativas de direito público, por meio de entidades privadas, que não integram a estrutura estatal, nem como entes da Administração Indireta.

    Somente para complementar os comentários do colegas.

    Gab. Letra C.

    Fonte. Matheus de Carvalho - Ed. 2018.

  • Os atos Administrativos da Administração direta geram efeitos à Administração Indireta, apesar da independência e autonomia que esta tem.

    A manifestação de vontade da Administração Pública (ato administrativo) pode se dar através de particulares, desde que tenham sido delegado poderes para tanto de forma expressa.

  • Trata-se de uma questão sobre atos administrativos.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Em regra, as empresas estatais praticarem atos de direito privado. No entanto, é plenamente possível que estas também pratiquem atos administrativos de direito público como, por exemplo, realização de concursos públicos, licitações.

    B) ERRADO. Atentem que, na administração indireta, as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público. Por exemplo, as universidades federais são de direito público. Por isso, a alternativa erra ao afirmar que a administração indireta como um todo não pratica atos administrativos.

    C) CORRETO. Realmente, a competência é um dos elementos dos atos administrativos. E o que seria competência? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, trata-se do conjunto de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, com o objetivo de possibilitar o desempenho de suas atividades. COMPLEMENTAR

    D) ERRADO. Nos casos dos consórcios públicos, a única possibilidade cabível deles serem enquadrados como de natureza jurídica de direito público é sendo constituído como associação pública (autarquia). Entretanto, para os casos das organizações sociais é incabível, pois não integram a administração pública.

    E) ERRADO. Como relatado anteriormente, as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado e só atuam em ambiente público por ter determinados requisitos previstos lei. E, como sabido, pessoas de direito privado, mesmo com título de organização social, não possuem capacidade para emitir atos normativos, de qualidade exclusiva e típica do serviço público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".



  • A - as sociedades que integram a Administração indireta, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista, na realização de todas as suas atividades, fins ou meios.

    B

    os órgãos e agentes integrantes da Administração direta, não alcançando os entes integrantes da Administração indireta, dada a independência e autonomia de que foram dotados.

    C

    os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas de direito privado para as quais tenham sido delegados poderes e atribuições para tanto, de forma expressa.

    D

    os dirigentes de organizações sociais e consórcios públicos, dada a natureza jurídica de direito público das referidas pessoas jurídicas.

    E

    as organizações sociais, no que se refere às atividades dirigidas a saúde e educação, na qualidade de serviços públicos exclusivos e típicos.