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ID
2760937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de compra e venda a prazo, as partes convencionaram que o prazo de prescrição para cobrança de valores inadimplidos seria de 6 meses, apenas, e não o previsto na lei civil. Essa cláusula

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Bons estudos.

  • Correta a assertiva A

    Não podem os prazos prescricionais ser alterados pelas partes, seja para reduzir ou ampliar. Somente o prazo decadencial pode sujeitar-se a acordos.  

  • Letra "A" correta, em virtude do artigo 192 do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Os prazos não podem ser alterados, mas a prescrição pode ser objeto de renúncia: 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

  • Vamos lá:
     

    a) Prescrição: Os prazos NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
    As partes podem RENUNCIAR, no todo ou em parte, de forma tácita ou expressa, desde que não seja antecipada, não viole direito de terceiros.
     

    b) Decadência: Tem a legal e
    a CONVENCIONAL (os prazos PODEM ser alterados)
    As partes não podem renunciar.


    Uma coisa é renuncia ao instituto, outra é convenção de prazo. 

     

    Erros, sugestões, inbox! 

  • GABARITO: A

     

    CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Breves comentários:

    Os prazos prescricionais decorrem de lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento.

     

    Fonte: Código Civil para concursos. Editora Juspodivm. 4ª ed.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Apenas um adendo para corrigir outro comentário, não se pode renunciar à decadência legal apenas, segundo o art. 209 do Código Civil. 

    A contrario sensu, pode haver renúncia relacionada à decadência convencional. 

  • PRESCRIÇÃO -> RENUNCIÁVEL APÓS CONSUMADA (expressa ou tácita); APENAS A PARTE QUE APROVEITA PODE ALEGAR (em qualquer grau nas instâncias ORDINÁRIAS); O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO; SUSPENDE E INTERROMPE; NÃO PODE SER ALTERADA;

    DECADÊNCIA LEGAL -> IRRENUNCIÁVEL; QUALQUER UM – que tenha interesse jurídico – PODE ALEGAR (inclusive o MP); O JUIZ DEVE CONHECER DE OFÍCIO; NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE;
    *PODE SER ALTERADA (na decadência convencional -> mas esta não pode ser conhecida de ofício, cabe às partes alegar);

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

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  • Trata-se de matéria de ordem pública, não conveniando as partes alterarem.
  • A) Correta, conforme artigo 192° do C.C.

  • Mesmo que o prazo aumente ou diminua, as partes não podem "ditar" um novo prazo prescricional dentro do CPC.

  • CONFORME ART 192 DO CÓDIGO CIVIL, " OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES."

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A) não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.

    Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não tem validade porque o acordo diminui o prazo prescricional, só sendo possível ampliar esse prazo, em benefício do titular do direito violado.

    Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.


    Incorreta letra “B”.



    C) tem validade, porque se trata de um negócio jurídico privado, prevalecendo o princípio de que o contrato faz lei entre as partes.

    Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.


    Incorreta letra “C”.



    D) tem validade nesse caso específico, porque se trata de compra e venda a prazo, que possui regra específica autorizando a diminuição dos prazos prescricionais.

    Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.


    Incorreta letra “D”.



    E) tem validade por diminuir o prazo da prescrição; não teria validade para ampliar o prazo, pois isso prejudicaria o devedor da obrigação contraída.


    Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • A cláusula não tem validade, pois não se pode alterar os prazos prescricionais por convenção.

    Resposta: A

  • É possível renunciar o prazo prescricional, tácita ou expressamente, desde que a prescrição já tenha ocorrido.

    Não obstante, não se pode alterar prazo prescricional, pois é norma de ordem pública.

  • Os prazos prescricionais são de ordem pública, insuscetíveis de alteração pelas partes.

  • Coe, real!

    Grava ai galerinha do mal: PRESCRIÇÃO NAO ALTERA PRAZO NEM PRA MAIS, NEM PRA MENOS, sem caô, POKAS!

    O tio, podia tá roubando, matando, mas tamo fazendo questão e pedindo o seu "seguir" no instagram novo, da uma moral lá, ou só passa pra conferir, vai que curte né... @vitor_trt

    éisso, obrigado!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • As partes não podem alterar os prazos prescricionais.

  • é 2022 e ainda não se podem alterar os prazos prescricionais, que servem para estabilizar as relações jurídicas, conforme:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.