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ID
2760985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que foi empregadora do reclamante e está em recuperação judicial, como devedora principal, a pagarem ao reclamante verbas trabalhistas e rescisórias, sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. Ambas pretendem recorrer da sentença, sendo que, em relação ao depósito recursal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    CLT. Art. 899, § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

     

    CLT. Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.    

  • GABARITO: C

     

    PREPARO = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL

     

    Isenção de depósito recursal:

    - beneficiários da justiça gratuita

    - entidades filantrópicas

    - empresas em recuperação judicial

     

    Redução pela metade do depósito recursal:

    - entidades sem fins lucrativos

    - empregadores domésticos

    - microempreendedores individuais (MEI)

    - microempresas (ME)

    - empresas de pequeno porte (EPP)

     

    * o valor do depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial no mesmo valor

     

    Isenção do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):

    - beneficiários da justiça gratuita

    - União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica

    - MPT

     

     

     

  • DEPÓSITO RECURSAL:

    *REDUÇÃO DE 50% (art. 899, parágrafo 9º):
    - MEI, ME e EPP;
    - Empregador doméstico;
    - Entidades sem fins lucrativos;

     

    *ISENÇÃO (art. 899, parágrafo 10):
    - Beneficiários da justiça gratuita; 
    - Entidades filantrópicas; 
    - Empresas em recuperação judicial;
    -> Massa falida - Súmula 86 do TST - não inclui empresa em liquidação EXTRAjudicial; 

  • Minhas anotações sobre o Depósito Recursal

     

    Recursos que exigem depósito recursal:

     

    - Embargos ao TST

    - Recurso de Revista

    - Recurso ordinário

    - Agravo de instrumento

    - Recurso Extraordinário

     

    O valor do depósito recursal será pela metade para:

     

    - Entidades sem fins lucrativos

    - Empregados domésticos

    - MEI, Microempresas e de pequeno porte

     

    Serão isentos de depósito recursal os seguintes:

     

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - Entidades Filantrópicas

    - Empresas em recuperação judicial

     

     

    # Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

     

    # Caso a parte perceba que o valor do depósito recursal a ser realizado é superior ao valor da condenação, objeto de recurso por ela, esta parte não precisará depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso, devendo, no entanto, depositar o valor restante para atingir o valor da condenação.

  • Galerinha, precisamos ter atenção com essa questão de custas e depósito recursal! Caiu no TRT1, TRT2 e TRT15!

     

    Depósito recursal:

    Gosto de pensar no seguinte pra não confundir:

    São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

    - Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

    - Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

    - Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

     

    Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

    - Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

    - Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

    - MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

     

    P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

     

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  • Vale mencionar, ainda, a súmula 86 do TST:

    "Deserção. Massa Falida. Empresas em liquidação Extrajudicial. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

  • ótima questão para revisar: VALOR REDUZIDO PELA METADE X ISENTAS do depósito recursal!

  • Não haverá obrigatoriedade de depósito quando o recurso for contra jurisprudência uniforme do TST/Súmulas /OJs. Quanto as custas, os Correios são isentos, os Estados estrangeiros e nos dissidios coletivos.

     

    cuidado:

     

    NÃO ISENTO: empresa em liquidação extrajudicial

    ISENTO:          empresa em recuperação judicial

  • CLT. Coloquei em negrito os artigos incluídos pela Reforma Trabalhista:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

    § 3º -   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.        

    § 5o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.     

    § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.         

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entidades sem fins lucrativos: 50% Entidades filantrópicas: isentas. É dispensado o depósito quando se tratar de agravo de instrumento interposto para destrancar Recurso de revista que visa combater decisão contrária a jurisprudência uniforme, súmula ou oj: é dispensado e não isento.
  • GABARITO: "C"

    ISENÇÃO > DEPÓSITO RECURSAL

    ["Maçon recupera humilde depósito"]

    - BENEFICIÁRIOS JUSTIÇA GRATUÍTA [Humildes]

    - ENTIDADES FILANTRÓPICAS [Maçons ]

    - RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Recupera]

    ISENÇÃO > CUSTAS PROCESSUAIS

    ["Fama custa caro"]

    -FUNDAÇÕES

    -ADM DIRETA (U,E,DF,M)

    -MPT (MINISTÉRIO PÚB. TRABALHO)

    -AUTARQUIAS

  • CLT. Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  

    CLT. Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

     C

  • Vamos lá!

    A Associação Promessa do Futuro é uma entidade sem fins lucrativos, logo deverá recolher o depósito recursal pela metade.

    Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

    A Bite Informática LTDA está em recuperação judicial, portanto estará isenta do depósito recursal.

    Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    A alternativa “c” está correta. Deverá ser recolhido pela metade pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial.

    Gabarito: Alternativa “c”

  • GABARITO: C

    Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.          

  • Qual a definição legal para se enquadrar determinada entidade como sem fins lucrativos ou filantrópicas?? Pra mim eram a mesma coisa.

  • Vi essa dica em outra questão, ajudou a memorizar:

    entidade "SEM FINS LUCRATIVOS" - 3 palavras ----> "REDUZIDO PELA METADE" - 3 palavras

    entidade "FILANTRÓPICA" - 1 palavra ----> "ISENTA" - 1 palavra