-
GABARITO: B
Lei Complementar n. 109/2001
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Bons estudos.
-
Questões cada vez mais inteligentes...
¬¬
-
LC da Previdência Complementar:
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Lei Complementar n. 109/2001 – Previdência Complementar “normal”
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
-
Lei Complementar n. 109/2001 – Previdência Complementar “normal”
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Como EUU entendi ( não sei se tá certo hahah); se sobrou dinheiro (superavitário), vamos constituir reservas para garantir o pagamento dos benefícios; Da reserva de contingência, o que sobrar, faremos uma reserva especial para revisão dos benefícios; Se Não usei por 3 exercícios -> Revisão obrigatória ( afinal, sobrou dinheiro!).
-
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1 Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2 A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3 Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos
-
Gente, eu não tinha a mínima ideia, então dei um "chute inteligente", analisando as palavras repetidas na maioria das alternativas e marcando ao final por exclusão.
Pode ser que ajude alguém, então lá vai:
Cinco assertivas ao todo, três delas traziam a opção "três exercícios" (A, B e C) e as outras traziam "dois exercícios" (D e E). Podemos eliminar as duas últimas. Ainda analisando as cinco como um todo, duas traziam "revisão obrigatória" (B e D) e outras duas traziam "rateio obrigatório" (C e E). Então já sei que o gabarito será uma dessas, ou seja, eliminei A.
Juntando as duas análises acima, tenho duas alternativas (B e C), pois trazem "três exercícios" e "revisão obrigatória" ou "rateio obrigatório". A partir daí foi uni-duni-tê mesmo e acabei dando sorte.
ATENÇÃO! É um método para usar apenas quando vc não faz a mínima ideia!
-
Eu não conhecia essa lei ainda.
Mas pensei da seguinte forma: 2 ou 3 anos?
— Três seria mais seguro para definir uma média de variação de período para análise das “sobras” de valores.
— Depois imaginei que seria mais adequado revisar o benefício, pois se em três anos não há utilização da reserva especial, é porque os contribuintes devem estar pagando além do necessário e a revisão seria para reajustar o valor das contribuições.
Bem, o raciocínio deu certo, e lendo a lei se confirmou. Tipo de análise que ajuda na hora de chutar algo que você nunca viu.
Bons estudos!
-
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1 Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2 A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3 Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos
-
LC 109:
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1 O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2 Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3 As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
-
Vamos analisar as alternativas da questão com base na legislação abaixo:
Art. 20 da Lei Complementar 109 de 2001 O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
A)
três exercícios consecutivos determinará a extinção compulsória do plano de benefícios da entidade.
A letra "A" está errada porque de acordo com a legislação a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
B)
três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
A letra "B" está certa porque de acordo com a legislação a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Art. 20 da Lei Complementar 109 de 2001 O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
C)
três exercícios consecutivos determinará o rateio obrigatório do excedente aos participantes e assistidos.
A letra "C" está errada porque de acordo com a legislação a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
D)
dois exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
A letra "D" está errada porque de acordo com a legislação a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
E)
dois exercícios consecutivos determinará o rateio obrigatório do excedente aos participantes e assistidos.
A letra "E" está errada porque de acordo com a legislação a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
O gabarito é a letra "B".
-
20 §2
-
GABARITO: LETRA B
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 2 A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
-
GABARITO DO PROFESSOR - LC 108/2001
A) possuem carência mínima de trinta e seis contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
A letra "A" está errada porque os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001 possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
B) possuem carência mínima de trinta contribuições mensais a plano de benefícios, sem cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
A letra "B" está errada porque os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001 possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
C) não possuem carência mínima de contribuições a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
A letra "C" está errada porque os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001 possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
D) possuem carência mínima de trinta e seis contribuições mensais a plano de benefícios, sem cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
A letra "D" está errada porque os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001 possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
E) possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
A letra "E" está certa porque os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001 possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
O gabarito é a letra "E".