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Art. 10, inciso I, II. GAB E
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Resposta: E
Art 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
vinculada ao nível de capacitação; 18 meses + cursos;
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
vinculada ao padrão de vencimento; 18 meses + avaliação de desempenho;
GAB: Letra E
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Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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progressão por mérito profissional : mudança no padrão de vencimento.