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ID
2761843
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n.° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - O Colégio de Dirigentes possui caráter consultivo

    B - Uma das finalidades e características dos Institutos Federais é ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e somente nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação à Distância, formando e qualificando cidadãos, com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional.

    C - Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1

    (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.

    D -Art. 2º § 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites

    de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles

    oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de

    cursos a distância, a legislação específica

    E - CORRETA


    Por gentileza, avisem se estiver equivocada.

  • A- O CODIR é consultivo e o CONSUP é consultivo e deliberativo

    B- (...)é ofertar educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades

    C- O órgão executivo é a Reitoria e os órgãos superiores CODIR e CONSUP

    D- Terão autonomia mediante autorização do CONSUP

    E- CORRETA

    (CODIR - colégio de dirigentes; CONSUP - Conselho Superior

  • GABARITO: E

    Seção II

    Das Finalidades (Objetivos) e Características dos Institutos Federais

    Art. 6  Os Institutos Federais têm por finalidades e características: (a alternativa trocou o termo "finalidades" por objetivos - considerados como sinônimos)

    II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11892.htm

  • a) Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes (CD) e o Conselho Superior (CS).

    § 1º As presidências do Colégio de Dirigentes (CD) e do Conselho Superior (CS) serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.

    § 2º O Colégio de Dirigentes (CD), de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.

    § 3º O Conselho Superior (CS), de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

    b) Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características:

    I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

    c) Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.

    d) Art. 2º, § 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

    e) [CORRETA] Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;