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ID
2762911
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Rafaela, advogada, atua como árbitra em certa lide. Lena, também regularmente inscrita como advogada perante a OAB, exerce atualmente a função de mediadora. Ambas, no exercício de suas atividades, tomaram conhecimento de fatos relativos às partes envolvidas. Todavia, apenas foi solicitado a Rafaela que guardasse sigilo sobre tais fatos.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No EAOAB, art. 34 Contitui infração disciplinar:

    VII- violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil 

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

     

  • Codigo de Ética e Disciplina da OAB arts. 35 à 38

     

  • LETRA C

    Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • SIGILO PROFISSIONAL Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional

  • DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

  • Questão de facil resolução, fica claro que ambas tomaram conhecimento de determinada informação no execício profissional e nos termos do Art. 35 EAOAB, o advogado tem dever legal de manter sigilo sobre esse tipo de informação, salvo nos termos do Art.37 EAOAB em circonstâncias excepcionais que configurem grave ameaça ao direito a vida e a honra.

  • Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015)


    art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    [...]

    §2º. O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • O Código de Ética e Disciplina regulamenta o sigilo no exercício da advocacia sendo, inclusive, um dever do advogado de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Dessa forma, o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha conhecimento em virtude das funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do brasil (art. 35 do CED).

    (...)

    Da mesma forma se submete às regras do sigilo o advogado que venha a atuar no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro.

    Contudo, o sigilo não é absoluto e poderá ser flexibilizado quando: estivermos diante de situações excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à hora, além dos casos que importam em defesa própria.

    BARBIERI, André. Ética In OAB primeira fase: volume único. LENZA, Pedro [et al]; organizado por Pedro Lenza. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 668, grifo nosso.

  • Letra C

    A cautela a ser tomada nesse tipo de questão - sobre sigilo profissional, no âmbito no novo código de ética - é justamente se atentar para o fato de que o sigilo deve ser mantido independente de autorização do seu cliente ou de pedido deste para que o advogado o mantenha, sendo as únicas exceções aquelas indicadas no Art. 25, portanto já da pra excluir todas as assertivas que dizem só uma ou só outra.

    NCED

    CAPÍTULO III

    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26.

    O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo

    constituinte.

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares [referente a cartas] entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Sigilo Profissional, disciplinado no Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. Nesse sentido:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza

    entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Gabarito do professor: letra c.


  • O sigilo profissional constitui direito e dever do advogado, nos termos do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente:

    Lei 8906/94 - Estatuto da OAB

    Art. 7º. São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB):

    Art.35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art.36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    §1º resumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art.37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Tanto Rafaela (que atua como árbitra) como Lena (que atua como mediadora), são advogadas regularmente inscritas na OAB, submetendo-se às disposições do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da entidade.

    Gabarito:

    Alternativa C: Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • Somente em situações específicas, nas quais existam justa causa, é que o advogado estaria autorizado a quebrar o sigilo profissional, notadamente, em casos de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio defensor, ou para conjurar perigo atual ou iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando foi acusado pelo próprio cliente, tal como previsto no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Portanto gabarito correto é a Letra: C

  • Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Alternativa correta: letra "C"

  • No caso da mediação, o sigilo é previsto expressamente no art. 30, da Lei 13.140/15:

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação

  • Fundamento Legal

    Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 35 - O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo Único - O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36, § 1º - Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º - O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Lei nº 13.140/2015 | Lei da Mediação | Art. 30 - Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    Resposta Correta ( C )

  •  Inerente a profissão, deve ser respeitado mesmo que haja chancela da parte a quem diga respeito o sigilo. As exceções são quando haver ameaça ao direito á vida, á honra ou quando em defesa própria contra o cliente, tendo que revelar e restrito ao interesse da causa (arts. 25 e 26, código de ética).

    Mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional (§2, art. 26, cod. Etica)

  • DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Letra C- Correta.

  • Gabarito: letra C.

    Vamos lá! Olhem essa questão dada!

    Lendo a letra correspondente ao gabarito, percebe-se a famosa relativização que existe no Direito, ou seja, não há nada absoluto, sempre terá espaço para exceções, como bem informa o nosso gabarito.

    Fundamentação legal:

    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Dica: Atentem-se aos parágrafos que complementam artigos, eles funcionam como exceções e despencam em provas, seja OAB ou concursos em geral.

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  • essa vai cair na xxxii exame de ordem kkk

  • O advogado mesmo nessas funções que envolvem mediação, arbitragem e conciliação se submete as regras relativas ao sigilo profissional.

  • C

    Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

    letra correta C

  • A questão aborda a temática relacionada ao Sigilo Profissional, disciplinado no Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. Nesse sentido:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza

    entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Em 16/10/21 às 16:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 25/10/20 às 20:27, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • CORRETA = C

    Ambas as advogadas (A ÁRBITRA E A MEDIADORA), no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. REGRA

    O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. EXCEÇÕES

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