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RESPOSTA CORRETA = LETRA C
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 15. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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A questão estaria correta se mencionasse que não poderia integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Coisa que a pergunta não menciona que é na mesma área territorial ou em outra área territorial. nesse caso não pode usar por analogia.
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Certos aqui postam correções e logo ao final encaminham sites pra vendas de materiais dizendo ser fontes pra respostas. Acho baixo isso.
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Gab. C
Segundo o § 4 do art. 15 do estatuto da Advocacia da OAB:
Nenhum addvogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar , simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho Seccional.
Força, Foco e Fé.
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a B e a C não dizem a mesma coisa?
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Não querido, B e C tem nada a ver! C não pode nada kkkkk
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Prezado Fabricio, pela minha interpretação entendo que B e C são totalmente divergentes! Vejamos:
b) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.
No caso supramencionado observamos que Pasqualete integra SIMULTANEAMENTE duas sociedades a unipessoal e a X o que não é autorizado pelo EAOAB (Art.15, § 4º).
c) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.
A resposta C é a correta uma vez que traz exatamente as vedações previstas pela norma, logo esta é a resposta correta.
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É lamentavel e falta de respeito para com os alunos , pois a grande maioria querem apenas o conteúdo das resposta para confirmar certo ou errado , tenho certeza que não estão interresados em sites de vendas de materiais.
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Essa publicidade nos comentários está muito chata
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Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.
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Gabarito C
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
art. 15
§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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GABARITO LETRA C
l Advogado não pode, na mesma área territorial do respectivo CS:
Ø Fazer parte de mais de 1 sociedade pluripessoal ou unipessoal;
Integrar uma sociedade unipessoal e uma pluripessoal;
ART. 15, §4º, EAOAB
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Obrigada pelo comentário de cada um! Ajuda demais.
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Importante lembrar da proibição do §4º, art. 15, pois nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, nem mesmo integrar, simultaneamente, uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Porém, caso as sociedades estejam constituídas em outros Estados, tal proibição não será aplicada.
BARBIERI, André. Ética In OAB primeira fase: volume único. LENZA, Pedro [et al]; organizado por Pedro Lenza. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 674, grifo nosso.
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Gabarito "C"
Constituição de Filiais:
Somente em conselhos seccionais diferentes, por exemplo: BA, PI, MA, CE... (1 por estado) cominada com inscrição suplementar.
Fundamentação: Art. 15, §4º - EAOAB
Um advogado não pode ser titular de mais de uma sociedade de advogado por conselho seccional.
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É permitido a integração de apenas uma sociedade por conselho seccional, os sócios não podem integrar mais de uma sociedade, como sócios, onde haja sede ou filial da sociedade. Assim, seja matriz ou filial, no mesmo conselho secional o adv só poderá integrar a uma sociedade, o mesmo se aplica as sociedades unipessoais!
Art 15 § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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Estatuto da Advocacia e da OAB
É estritamente vedado ao Advogado integrar simultaneamente mais de uma sociedade de advogado, seja unipessoal ou integrante de sociedade de advogados, vejamos:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Gabarito, letra C
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A questão aborda a temática relacionada à
sociedade dos advogados, disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é
correto afirmar que não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a
sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado
que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal
de advocacia.
Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade
unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de
advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma
área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016).
Gabarito
do professor: letra c.
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Resumindo: Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de forma simultânea com sede ou filial na mesma área territorial.
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Gabarito "C"
-> Art. 15, §4º - EAOAB
Ex: Não se pode participar de 2 escritórios em SC, porém, é possível, participar em SC e em outro no PR.
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Pra resumir: só pode participar de uma sociedade de advogados, na mesma Seccional.
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Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.
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Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.
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Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.
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Questão de bom senso !!!
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LEI Nº 8.906/94
Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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LEI Nº 8.906/94
Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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Art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Lei nº 13.247/16.
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Achei errado eles não colocarem os conselhos seccionais de cada sociedade.
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8.096/94
ART.15
$ 4 .com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Não pode
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*Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultanemanete, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filila na mesma área territorial do respecivo Conselho Seccional.
Art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Lei nº 13.247/16.
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Como a questão mencionou que as referidas pessoas jurídicas teriam sede NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DE UM CONSELHO SECCIONAL DA OAB, aí está a proibição.
Então, o advogado só pode integrar um tipo de sociedade (filiar ou sede) por Seccional, pois na mesma não poderá integrar mais de um tipo ou dois tipos, simultaneamente.
É o que diz o art. 15, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Nenhum advogado pode integrar:
- + de uma sociedade de advogados,
- constituir + de uma sociedade unipessoal de advocacia,
- integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados + uma sociedade unipessoal de advocacia,
- COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL.
O gabarito é a letra C.
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Art. 15, P 4, do EOAB> Nenhum advogado pode integrar:
I = + de uma sociedade de advogados (são 5 milhões de bachareis em direito, mais 1 milhão de advogados. Quer ganhar dinheiro sozinho, mano?). Sai zoião.
II = Constituir + de uma sociedade unipessoal de advocacia.
III = integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados + uma sociedade unipessoal de advocacia.
IV= COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO.
*Então não pode nada? Calma aí, não é bem assim.
Você pode integrar uma Sociedade Y que esteja em São Paulo e uma Sociedade Unipessoal que esteja em outro Estado. Por exemplo, Y em São Paulo e a Unipessoal no RJ. Aí pode.
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Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).
Gabarito: letra c.
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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Letra C
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Embora isso não tenha sido explicitado pelo gabarito fornecido pelo professor, importa consignar que este impedimento é válido porquanto TODAS AS SOCIEDADES SÃO SITUADAS NA MESMA BASE TERRITORIAL, COM REGISTRO NA MESMA SECCIONAL. Tal impedimento não recairia, pois, nos casos em que o indivíduo pretenda integrar sociedade em Estado A e constituir Sociedade Unipessoal em Estado B
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Caso as sociedades estejam constituídas em outros Estados, tal proibição não será aplicada.
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GABARITO: C.
Fundamentação:
EOAB. Art. 15, § 4º. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Importante destacar que caso as Sociedades fossem constituídas em ESTADOS DIVERSOS, não recairia impedimento algum. JÁ NO MESMO ESTADO, NÃO PODEM POIS, PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES É NECESSÁRIO REGISTRO, E NÃO PODE HAVER MAIS DE UM REGISTRO NO MESMO ESTADO, por isso a proibição. Nesse certame, é mister destacar é que, ele além de associado, poderia ser advogado empregado, parceiro ou autônomo NO MESMO ESTADO, pois NÃO PRECISAM DE REGISTRO.
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Comentário: Gabarito letra C.
Mais uma questão onde podemos utilizar o senso lógico. De forma rápida, percebemos que o advogado Pasquele criaria uma situação de vantagem sobre demais advogados, podendo, até mesmo refletir em uma concorrência desleal. O final do enunciado nos traz essa ideia. Veja:
“todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB”
Sendo assim, excluiríamos todas as ideais de possibilidade incutidas nas alternativas A, B e D.
Fundamentação Jurídica:
LEI Nº 8.906/94. Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia OU constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Obs.: Observem a conjunção alternativa “OU”, ela traz a ideia de alternância, ou um ou outro, e não de combinação, como queria fazer o advogado Pasquale.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO
1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO.
Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo.
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Complicado acertar uma questão mal redigida dessa, no enunciado não fala nada sobre ser ou não na mesma área territorial!
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~> Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de forma simultânea com sede ou filial na mesma área territorial. <~
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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Gabarito C
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO
1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO.
Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo.
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A questão aborda a temática relacionada à sociedade dos advogados, disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.
Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).
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LETRA C
Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
DICA PARA GRAVAR:
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO
1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, SE FOR OUTRA ÁREA TERRITORIAL, É ADMITIDO.
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Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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Gente essa área territorial é em relação ao Estado? Ou seja, é uma sociedade por Estado, certo?
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COPIANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA PARA FICAR SALVO
VIA: Izabel Moraes
Gabarito C
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO
1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO
1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO.
Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo
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NemNem, nem um, nem outro.
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Seria permitido caso as sociedades fizessem parte de áreas territoriais distintas.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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