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ID
2762926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Juan e Pablo, ambos advogados, atuaram conjuntamente patrocinando uma demanda trabalhista em favor de certo trabalhador empregado. Tiveram bastante sucesso no exercício dessa função, tendo se valido de teses jurídicas notórias. Em razão disso, após o fim desse processo, duas pessoas jurídicas contrataram, respectivamente, Juan e Pablo, como integrantes de seus departamentos jurídicos, em relação empregatícia.
A sociedade que empregou Juan determinou que ele atue de forma consultiva, emitindo parecer sobre a mesma questão jurídica tratada naquele primeiro processo, embora adotando orientação diversa, desta feita favorável aos empregadores. A pessoa jurídica que emprega Pablo pretende que ele realize sua defesa, em juízo, em processos nos quais ela é ré, sobre a mesma questão, também sustentando o posicionamento favorável aos empregadores.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, Parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • Art. 4° O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoramento jurídico, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.


    Parágrafo Único: É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.


    Gabarito: Letra "A"

  • Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.

  • GABARITO: LETRA A


    O art. 4º do Código de Ética determina que o advogado, ainda que vinculado ao cliente e constituinte, deve preservar pela sua liberdade e independência, seja qual for a espécie de vínculo:

    relação empregatícia

    contrato de prestação permanente de serviço

    integrante de departamento jurídico

    integrante de órgão de assessoria jurídica, público ou privado


    Destarte, seu par. único determina que é legítima a recusa pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, e pela atividade consultiva, a recusa de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • LETRA A

    Art. 4º

    O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação

    empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de

    departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar

    pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão

    concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa

    orientação sua, manifestada anteriormente.

    O que vale tanto para atividade consultiva quanto para de patrocínio/postulação da causa, só fazendo um LINK com uma pegadinha recorrente mas a atividade de consultoria, assessoria e direção são PRIVATIVAS do advogado.

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • Código de ética da OAB

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Gabarito A

  • A questão aborda a temática relacionada aos Princípios Fundamentais, disciplinados no Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais. Nesse sentido:

    Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Gabarito LETRA "A"

    Código de ética da OAB

    Art. 4º [...];

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Gabarito LETRA "A"

    Código de ética da OAB

    Art. 4º [...];

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de 

    manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Artur dos Santos brito quer vender o peixe dele... ta certo!!

  • Gabarito A

    Novo Código de Ética e Disciplina

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. 

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 4º Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  •  a) correta, trata-se de direito e dever ético do advogado previsto no art. 22 do CED, verbis: Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Fonte: Passe na OAB 1a fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • É legítima a recusa e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente à direita que também lhe seja aplicável, ou contrária orientação que tenha manifestado anteriormente
  • Entendi que seria da mesma questão. Não do mesmo caso.

  • Gabarito A

  • ENTENDI FOI É NADA

  • art.4,  § ú CED - É legitima a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Juan foi contrato para prestar consultas contrarias do que defendeu no processo a qual foi reconhecido pela empresa (primeira parte do parágrafo único), enquanto Pablo foi contratado para defender a empresa contrariando tese que ele defendeu no processo anterior (segunda parte do parágrafo único).

    Letra A

  • A resposta está de acordo com o Art. 4º P. único do CED.

    Na prática não é assim que funciona, principalmente para quem precisa trabalhar, por que aceitou ser contratado, já sabendo que iria atuar em divergência com seu entendimento.

  • Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    EOAB.

  • Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Complemento

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    EOAB.

  • O advogado tem essa independência. De acordo com a lei, o advogado não é obrigado a defender tese favorável ao cliente.

    Em que pesa isso seja verdade, os advogados públicos (procuradores) não possuem essa independência.

  • Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Seria incoerente e desonroso, que o advogado tivesse dois posicionamentos em relação a uma mesma situação jurídica, contrariando uma atuação anterior.

  • LETRA A

    Código de ética da OAB

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • A resposta poderia ser: Eles não são obrigados a nada, nesse caso.
  • Sem sentido e óbvio. rs

  • Na dúvida, eu fui na opção que mais favorece os advogados.

  • Pessoal só cita artigo, lá vai resposta completa:

    Art.4º.Parágrafo Único: É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Ou seja, no enunciado fala q ele já tinha dado sua orientação, com isso, segue o marcado

  • Gabarito: Letra (A)

    Fundamento Legal: artigo 4º, Parágrafo único, do CED.

  • Letra A

    Art. 4º - O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

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