SóProvas


ID
276295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

O condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá obter livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena e desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Código penal:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Neste ponto, ao condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado (específico ou não) não será concedido livramento condicional.
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    São requisitos objetivos o cumprimento de:

    -1/3 da pena quando o sentenciado NÃO é reincidente e crime é considerado comum;
    -1/2 quando o sentenciado É reincidente e o crime é considerado comum;
    -2/3 quando o crime é considerado hediondo ou equiparado.


    Obs 1: Quando o sentenciado é reincidente específico, ou seja, reincidente em crimes considerados hediondos ele não tem direito a Livramento Condicional.
    Obs 2: Quando o sentenciado deixa de cumprir as condições impostas pelo juiz ele tem a revogação do Livramento Condicional e a cassação do benefício.
  • ASSERTIVA CORRETA

    O livramento condicional é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta.
    A concessão do livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos.
    Abordando apenas o pressuposto objetivo relativo a quantidade da pena temos:

    Livramento condicional simples: é quando o liberado não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, assim,  o condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, se cumprir esses requisitos, poderá obter o livramento condicional se tiver cumprido mais de 2/3 da pena.

    Livramento condicional qualificado: quando o liberado for reincidente. Nessa hipótese não haverá direito ao livramento condicional.
  • Pra mim estes crimes são equipados!!

    As vezes analisar a questão d mais só resulta em erro!!

  • Para o ''Carreiras policiais''

    Ao ler a questão a 1ª vez tamb tive tal impressão, porém ao observar a questão minunciosamente, percebe-se que o examinador em momento algum disse que terrorismo, tráfico e tortura são crimes hediondos. Na verdade, ele separa crimes hediondos dos demais crimes.

     

    As vezes, a leitura rápida faz com que erremos!

  • CONDIÇÕES P/ LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    *Réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena

    *Não seja reincidente específico

     

     

    CONDIÇÕES P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    *2/5 da pena para primários

    *3/5 da pena para reincidentes

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Livramento Condicional -2/3 quando o crime é considerado hediondo ou equiparado.

    Não cabe tal benefício se reincidente.

    Caberá a Progressão de Regime, ainda que reincidente.

  • CONDIÇÕES P/ LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    *Réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena

    *Não seja reincidente específico

     

     

    CONDIÇÕES P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    *2/5 da pena para primários

    *3/5 da pena para reincidentes

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

    não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • a questão já está desatualizada

    primário 16% sem violencia

    25% com violencia.....

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

         

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

           

     III - comprovado:         

           a) bom comportamento durante a execução da pena;           

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

         

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.      

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECIFICO EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS A HEDIONDO.

  •    Requisitos do livramento condicional

         

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Livramento Condicional:

    Hediondo/equiparado sem resultado morte --> cumpri 2/3 da pena e não foi reincidente em hediondo.

    Hediondo/equiparado com resultado morte --> não é cabível em qualquer situação.

  • Questão desatualizada... Atenção QC, vamos atualizar o banco de dados

  • Atenção: a questão fala sobre livramento condicional, alguns colegas estão confundindo com progressão de regime, a única repercussão possível é da progressão de 50% e 70%, pois estas vedam o livramento condicional, devido ao fato destes delitos terem sido cometidos com resultado morte!

  • CERTO

    REQUISITOS OBJETIVOS

    + 1/3 - condenado NÃO é reincidente em crime doloso; e - tiver bons antecedentes

    + 1/2 - condenado É reincidente em crime doloso;

    + 2/3 - crime é considerado hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas.

    Obs.: se é reincidente específico não tem direito ao livramento.

  • No caso do tráfico de drogas tem a aplicação do art. 44 da lei 11343/06:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Não é MAIS de 2/3, mas apenas o 2/3, então eu diria que o gabarito tá errado.