SóProvas


ID
2762959
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Antônio, líder ativista que defende a proibição do uso de quaisquer drogas, cientifica as autoridades sobre a realização de manifestação contra projeto de lei sobre a liberação do uso de entorpecentes.
Marina, líder ativista do movimento pela liberação do uso de toda e qualquer droga, ao tomar conhecimento de tal evento, resolve, então, sem solicitar autorização à autoridade competente, marcar, para o mesmo dia e local, manifestação favorável ao citado projeto de lei, de forma a impedir a propagação das ideias defendidas por Antônio.

Nesse sentido, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    Artigo 5° CF

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Complementando:

    O DIREITO DE REUNIÃO é meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum, que poderá ser, por exemplo, o mero intercâmbio de ideias, a divulgação de problema da comunidade ou a reivindicação de alguma providência.

    O STF considerou válidos manifestações e eventos públicos na defesa da descriminalização do uso de drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica ("marcha da maconha"). ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15.06.2011.

    Para o Tribunal Constitucional, a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso (CP, art. 287). Logo, a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, ou de proposta de abolição de algum outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.

    Ademais, vale lembrar que a própria CF, em circunstâncias excepcionais, admite expressamente a restrição e até a suspensão do direito de reunião. Assim, na hipótese de decretação do estado de defesa (CF, art. 136, § 1º, I, "a") e do estado de sítio (CF, art. 139, IV) o direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, poderá sofrer restrições, permitindo-se, até, no caso do estado de sítio, a suspensão temporária desse importante direito constitucional (vide questão Q920979 desta mesma prova).

    Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o remédio constitucional cabível é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição).

    Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
     

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental de reunião. Conforme disciplina a CF/88 acerca do tema, art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Cumpre destacar que o STF, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), consignou que

    “passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Portanto, não há que se falar em tipificação penal do crime de apologia a fato criminoso, nas passeatas que defendem a legalização das drogas.

    Tendo em vista o caso hipotético, portanto, e respeitando a jurisprudência e a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local (vide requisitos do art. 5º, XVI).

    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO: C

    Art. 5º, XVI da CF

  • Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, e n comunicou a autoridade de seu evento, ressalto q marina n depende de autorização a mesma so é obrigada a comunicar.

  • Marina gosta de treta hehe

    Gab: C

  • Obrigado

  • Eu só gostaria de saber por que a FGV colocou no gabarito a letra B) quando ela é contrária à Constituição e sequer anulou a questão?

  • Negócio é o seguinte..

    Devemos ler com cuidado, pois na alternativa B a banca examinadora troca "aviso" por "autorização", logo fazendo a questão invalida.

    B) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, pois o direito de reunião depende de prévia autorização por parte da autoridade competente.

    ARTIGO 5º, XVI

    Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • art 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GABARITO LETRA C

    art. 5 , XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, DESDE QUE não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; há algum requisitos para poder usufruir de pleno o direito.

    BIZUS SOBRE A REUNIÃO

    >>> reunião TEM QUE SER PACÍFICA

    >>> a reunião TEM QUE SER EM LOCAL PÚBLICO

    >>> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO 

    >>> A REUNIÃO NÃO PODE FRUSTAR UMA ANTERIOR CONVOCADA NO MESMO LUGAR

    >>> NECESSITA DE AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE ***LEMBRE-SE QUE isso não é autorização prévia, É apenas dar publicidade à manifestação***

  • GABARITO LETRA C

    art. 5 , XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorizaçãoDESDE QUE não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; há algum requisitos para poder usufruir de pleno o direito.

    BIZUS SOBRE A REUNIÃO

    >>> reunião TEM QUE SER PACÍFICA

    >>> a reunião TEM QUE SER EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO

    >>> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO 

    >>> A REUNIÃO NÃO PODE FRUSTAR UMA ANTERIOR CONVOCADA NO MESMO LUGAR

    >>> NECESSITA DE AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE ***LEMBRE-SE QUEisso não é autorização prévia, É apenas dar publicidade à manifestação***

  • A) Marina pode dar continuidade à sua iniciativa, pois, com fundamento no princípio do Estado Democrático, está amplamente livre para expressar suas ideias.

    B) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, pois o direito de reunião depende de prévia autorização por parte da autoridade competente.

    C) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local.

    GABARITO: A Constituição Federal estabelece que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Toda reunião deve ter duração limitada, em virtude do seu caráter temporário.  A reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminado. (Art. 5º XVI da CF/88)

    D) Marina pode dar continuidade à sua iniciativa, pois é livre o direito de reunião quando o país não se encontra em estado de sítio ou em estado de defesa.

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  • ARTIGO 5º, inciso XVI CF/88

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GABARITO C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5.º, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Letra A: de fato, há plena liberdade de manifestação do pensamento. Contudo, o direito de reunião exige o preenchimento das regras do art. 5.º, XVI;

    Letra B: O direito de reunião independe de prévia autorização. O que se exige é apenas o prévio AVISO;

    Letra C: CORRETA;

    Letra D: Errado, pois o direito de reunião pode ser limitado durante os estados de defesa (art. 136, § 1.º, I, “a”) e de sítio (art. 138 e 139, IV)

  • Direito de Reunião: vamos lembrar que não necessita de autorização,somente de comunicação.

    A reunião deve ser pacífica,sem uso de armas,e não pode frustar outra reunião que foi marcada e comunicada a autoridade competente.

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental de reunião. Conforme disciplina a CF/88 acerca do tema, art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Cumpre destacar que o STF, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), consignou que

    “passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Portanto, não há que se falar em tipificação penal do crime de apologia a fato criminoso, nas passeatas que defendem a legalização das drogas.

    Tendo em vista o caso hipotético, portanto, e respeitando a jurisprudência e a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local (vide requisitos do art. 5º, XVI).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A reunião não depende de autorização, entretanto deve ser comunicada antecipadamente.

  • A questão trata do Direito de reunião.

    Fundamentação => previsto no art. 5º, XVI, CRFB. "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."

    Tanto Antonio como Marina possuem o direito fundamental de reunião. Ocorre que, a intenção de Marina em frustar a reunião de Antônio não é permitida pela Magna Carta.

    Vejamos os erros das alternativas:

    A) Marina pode dar continuidade à sua iniciativa, pois, com fundamento no princípio do Estado Democrático, está amplamente livre para expressar suas ideias. Alternativa Errada. A intenção de Marina em frustar a reunião de Antônio não é permitida pela Magna Carta.

    B) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, pois o direito de reunião depende de prévia autorização por parte da autoridade competente. Alternativa Errada

    O direito de reunião não depende de autorização mas sim de prévia comunicação.

    C) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local. Alternativa correta

    D) Marina pode dar continuidade à sua iniciativa, pois é livre o direito de reunião quando o país não se encontra em estado de sítio ou em estado de defesa. Alternativa Errada. mesmo fundamento da letra A.

  • Afim de complementarmos o estudo sobre o tema, oportuno mencionar recente decisão do STF que não é necessário o aviso prévio para reunião pública, em conformidade com o RE 806.339.

  • a) Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local. (CORRETA)

    Direito de reunião - Artigo 5º, XVL da CF/88: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local , sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."

  • Caso fosse necessário autorização para reunião, logo a ideia constitucional de democracia estaria frontalmente sabotado.

  • A questão em nenhum momento diz "autorização para reunião", mas sim "comunicação a autoridade competente de segurança pública". É uma forma que o estado encontrou de proteger o direto de reunião e em simultâneo evitar tumultos. Justamente por isso a alternativa correta é a letra "C", pois o que aconteceria na prática se dois movimentos sociais opostos colidissem? Certamente, muitos vidros quebrados e carros tombados.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Além do mais no próprio texto da CF temos, de forma expressa inclusive, que uma reunião não pode frustrar outra já marcada para o mesmo local.

  • Gabarito: Letra C.

  • ATENÇÃO!! STF DECIDIU EM DEZ/2020 (TEMA 855) QUE NÃO PRECISA MAIS DE AVISO PRÉVIO.

    Contudo, pra quem for fazer a XXXII OAB, o edital é anterior à decisão, assim, vale a regra antiga de que PRECISA de aviso prévio.

    Lembrando que a autorização nunca foi requisito.

  • Direitos e Garantias Fundamentais

    Marina não poderia dar continuidade à sua iniciativa, já que sua reunião frustraria a reunião de Antônio, anteriormente convocada para o mesmo local. Nesse sentido é assegurado o direito de reunião, todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais públicos, desde que não frustrem outra reunião marcada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Fundamentação legal art. 5º, XVI, da CF/88.

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 5º, XVI. O direito de reunião INDEPENDE de autorização, o que é necessário é o prévio aviso à autoridade competente.

    Além disso, uma reunião anteriormente convocada para o mesmo local NÃO pode ser frustrada.

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Complementando:

    O DIREITO DE REUNIÃO é meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum, que poderá ser, por exemplo, o mero intercâmbio de ideias, a divulgação de problema da comunidade ou a reivindicação de alguma providência.

    O STF considerou válidos manifestações e eventos públicos na defesa da descriminalização do uso de drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica ("marcha da maconha"). ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15.06.2011.

  • essa questão se encontra desatualizada! pois esse aviso não é obrigatório.
  • O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855). O que significa dizer?

    • Esse prévio aviso deve ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião ilegal.

  • art. 5 , XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, DESDE QUE não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; há algum requisitos para poder usufruir de pleno o direito.

  • Direito de Reunião: Para fins pacíficos e sem armas. Necessidade apenas de prévio aviso a autoridade competente. Não poderá frustrar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local. Protegido por MS - MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO HC - HABEAS CORPUS.

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