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ID
2762968
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Maria Olímpia é demitida pela Embaixada de um país estrangeiro, em Brasília, por ter se recusado a usar véu como parte do seu uniforme de serviço. Obteve ganho de causa na reclamação trabalhista que moveu, mas, como o Estado não cumpriu espontaneamente a sentença, foi solicitada a penhora de bens da Embaixada.

Nesse caso, a penhora de bens do Estado estrangeiro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, pois nos termos da Convenção de Viena de 1961 (art. 22) e do entendimento atual do TST (relevante, pois o caso é de condenação trabalhista), existe a possibilidade de penhora de bens pertencentes à embaixada, desde que não relacionados à missão diplomática.

  • A questão trata da penhora de bens do Estado Estrangeiro para pagamento de dívidas trabalhistas. Há entendimento pacificado sobre o tema.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO.

    Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, ante a aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República. RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a imunidade de execução continua sendo prerrogativa institucional do Estado estrangeiro, dada a intangibilidade dos seus próprios bens, ressalvada a existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País, caso em que tais bens são suscetíveis de penhora judicial para garantia do crédito trabalhista, o que será apurado e definido no processo de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST. RR RR 1301403319915100003 130140-33.1991.5.10.0003. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. Julgamento 31/05/2006. Publicação DJ 23/06/2006).

    A) somente irá prosperar se o Estado estrangeiro tiver bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.


    A penhora de bens do Estado estrangeiro somente irá prosperar se o Estado estrangeiro tiver bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) não poderá ser autorizada, face à imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser autorizada, desde que recaia sobre bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “B".

    C) dependerá de um pedido de auxílio direto via Autoridade Central, nos termos dos tratados em vigor.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser feita na Justiça do Trabalho, porém, recaindo apenas sobre bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “C".


    D) poderá ser deferida, porque, sendo os contratos de trabalho atos de gestão, os bens que são objeto da penhora autorizam, de imediato, a execução.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser deferida somente para atingir bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Convenção de Viena

     

    (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados.

  • A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.

    Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.

    "Por maior que seja o cansaço faça do estudo a base de todo seu conhecimento."

     

  • Lembrando que para o STF, privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas devido ao princípio da boa-fé e os grandes postulados do direito internacional.

  • Não é a absoluta o Direito das Embaixadas Estrangeiras. Contudo, para penhorar, no caso de Ação Trabalhista, só se tais bens não tiverem relacionados à Missão Diplomática.Ou seja, se o país estrangeiro sabe disso, você acha mesmo que eles terão bens assim? Claro que não. Esqueça. Ganha a causa, mas nada recebe.

  • A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego. Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta a embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia. A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir “de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática”. O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática. Para o juiz, o comportamento é lamentável e “não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos”. De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão. Alencar Rodrigues também frisou que “a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução”. Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.

  • Leia a decisão. TRT 00611-2008-001-10-00-5 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2011 RELATOR: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues REVISORA: Desembargadora Heloísa Pinto Marques Agravante: Elcio Ferreira da Silva Advogado: Júlio César Borges de Resende Agravado: República da Namíbia

    Advogado: David Coly ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES)

    Fonte: CONJUR

  • Investigar o espólio da embaixada da Nambibia é fácil. Quero ver fazer isso com as embaixadas, Chinesa, Americana, Canadense, ENTRE OUTRAS.

  • A) A alternativa correta é a “A”, tendo em vista que, de fato, só podem ser penhorados os bens que não tenham relação com a atividade diplomática da Embaixada e de seus representantes. Tal inviolabilidade está prevista nas Convenções de Viena de 1961 (Decreto n. 56.435/65) e de 1963 (Decreto n. 61.078/67).

    B) A alternativa está incorreta, pois a imunidade de jurisdição é meramente relativa neste caso.

    C) A Alternativa está incorreta porque não há necessidade de auxílio direto neste caso, pois a pergunta traça um cenário de cumprimento de sentença.

    D) A Alternativa está incorreta porque, embora os contratos de trabalho sejam, como regra, um ato de gestão do Estado estrangeiro, tal fato não implica na renúncia à inviolabilidade dos bens diplomáticos.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • DICA: a imunidade de execução é absoluta em relação aos bens afetados para o exercício da missão diplomática.

    Gab A

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