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Resposta correta é a letra d.
Quanto ao seguro-garantia:
Os artigos 15, I e 9º, §3º, da lei de Execução Fiscal (6.830/80):
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e"
"Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(...)
§ 3 A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Quanto a intinação:
O art. 25 da LEF cuida das intimações dos representantes da Fazenda Pública:
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
OBS: o meio eletrônico se aplica somente para processos também eletrônicos.
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Art. 9º e 25º da LEF
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As questões do Exame da OAB costumam se basear em um caso que é utilizado para exigir do candidato um conhecimento prático. Nessa questão o candidato precisa ter conhecimento sobre as garantias que podem ser oferecidas na execução fiscal, bem como as regras de intimação da Fazenda Pública. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, é possível que o executado ofereça seguro garantia. Alternativa errada.
b) Nos termos do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser pessoal. Alternativa errada.
c) Nos termos do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, é possível que o executado ofereça seguro garantia. Alternativa errada.
d) Nos termos do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, é possível que o executado ofereça seguro garantia. No entanto, nos termos do art. 25 dessa mesma lei o representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente. Alternativa correta.
Resposta do professor = D
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Achei o enunciado tão confuso.
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Resposta correta é a letra d.
Quanto ao seguro-garantia:
Os artigos 15, I e 9º, §3º, da lei de Execução Fiscal (6.830/80):
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e"
"Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(...)
§ 3 A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Quanto a intinação:
O art. 25 da LEF cuida das intimações dos representantes da Fazenda Pública:
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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Tem que ser PESSOALMENTE. O Estado sempre faz de tudo para que ele mesmo seja favorecido. No Brasil o Estado tem quase 100% de todo o poder.
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D Alternativa correta, que reproduz a possibilidade de oferecimento de segurogarantia (art. 7º da Lei n. 6.830/80) e o fato de que as intimações à Fazenda Pública devem ser pessoais (art. 25 do mesmo diploma legal). (Pedro Lenza 2020, esquematizado para OAB)
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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É possível o oferecimento de seguro-garantia para garantir a execução fiscal, porém, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
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