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ID
2762989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Raul e Alberto inscreveram-se para participar de um concorrido concurso público. Como Raul estava mais preparado, combinaram que ele faria a prova rapidamente e, logo após, deixaria as respostas na lixeira do banheiro para que Alberto pudesse ter acesso a elas. A fraude só veio a ser descoberta após o ingresso de Raul e de Alberto no cargo, fato que ensejou o afastamento deles. Após rígida investigação policial e administrativa, não foi identificada, na época do certame, a participação de agentes públicos no esquema.

Sobre os procedimentos de Raul e de Alberto, com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina é tranquila em afirmar que, para que um terceiro - não agente público - venha a cometer ato de improbidade administrativa, é necessário que haja a participação de ao menos um agente público. Isto porque o dispositivo legal que traça os parâmetros da responsabilização de terceiros exige que estes tenham induzido ou concorrido para a prática do ato, ou ainda se beneficiado sob qualquer forma direta ou indireta, o que se extrai da norma do art. 3º da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

    " Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Ora, quem concorre, não pratica o ato sozinho, e sim, apenas auxilia, participa de sua realização. Quem induz, embora não pratique o ato, incute a ideia de sua prática em outrem, estimulando a pessoa que efetivamente irá cometê-lo. Por fim, quem se beneficia, também não pratica, mas sim percebe as vantagens indevidas advindas do cometimento da ilicitude.

    Em assim sendo, confirma-se a assertiva de que, sozinho, o terceiro não tem como cometer ato de improbidade. Será necessário, sempre, que haja a participação de agente público para que a conduta ímproba se aperfeiçoe.

    Em abono deste entendimento, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O terceiro somente recebe o influxo da Lei de Improbidade se estiver de algum modo vinculado ao agente; sem vinculação com este, sujeitar-se-á a sanções previstas na respectiva lei de incidência. Significa dizer, por via de consequência, que o terceiro jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual."

    A propósito, ofereço, ainda, a seguinte decisão oriunda do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
    2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
    3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.
    4. Recurso Especial não provido.
    "
    (REsp. 1.155.992, Segunda Turma, rel. Ministro Hermam Benjamin, DJE de 1º.7.2010)

    Estabelecidas estas premissas teóricas, e considerando que, no momento da prática do ato Raul e Alberto ainda não haviam ingressado no serviço público, de modo que não eram agentes públicos, bem como a informação contida no enunciado no sentido de que não houve a participação de qualquer agente público no cometimento da fraude, é de se concluir pela impossibilidade de enquadramento do fato na Lei de Improbidade Administrativa, razão por que os autores da ilicitude narrada deveriam responder por seus atos nos termos de legislação própria, mas não com apoio na Lei 8.429/92.

    Do exposto, e em vista as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra "d".

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gab. D

    O erro está em dizer que seria ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (ATO COMETIDO POR AGENTE PUBLICO) 

     

     A improbidade administrativa é aquela cometida por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Neste aspecto, a Lei Federal n° 8.429 de 02 de junho 1992, vem tratar da temática de forma importante quanto à sua aplicabilidade aos atos de improbidade praticados por agente público.

     

    No entanto, a conduta deles tipifica como crime a fraude em concurso público previsto no capítulo doTítulo X da Parte Especial do Código Penal que diz:

     

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;    

    II - avaliação ou exame públicos;    

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 

     

    ~ Plante o que quer colher

  • GABARITO: LETRA D!

    Raul e Alberto não eram agentes públicos, nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, à época da fraude.

    Lei nº 8.429/1992, art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    A questão buscou confundir o candidato com o ato de improbidade adminsitrativa previsto no art. 11 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública), V, da aludida lei.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    V - frustrar a licitude de concurso público;

  • Apesar de a questão não necessitar diretamente de conhecimentos referentes à seara Penal para a sua resolução, passo a esclarecer alguns pontos, conforme doutrina de Rogério Sanches (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penat parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.).

    CP, Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    I - concurso público;

    Antes da novel Lei [Lei nº 12.550/2011 que modificou o CP], a "cola eletrônica" (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O STF,  no julgamento do Inquérito n° 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF n° 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006).

    Apesar de muitos acreditarem que a "cola eletrônica", agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.

    Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, PRATICA, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). 

    Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece FATO ATÍPICO (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) NÃO TRABALHARAM COM CONTEÚDO SIGILOSO (o gabarito continuou secreto para ambos).

    Cola eletrônica 

    → Valendo-se de conteúdo SIGILOSO → Crime, art. 311-A CP;
    NÃO se valendo de conteúdo SIGILOSO → Fato atípico.

  • Conforme entendimento do STJ, não há ação de improbidade administrativa ajuizada exclusivamente em face de particular:

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demandaDe início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular.Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014

  • GABARITO: LETRA D

  • Para que um particular cometa ato de improbidade administrativa, é necessário a ação de um agente público no ato praticado, sendo assim a questão não traz nenhum agente para o fato, não caracterizando improbidade administrativa.

  • Realmente no caso em voga não ocorreu a participação de agentes publicos

    realidade

  • É igualmente interessante salientar que o entendimento do STJ segue que no caso em tela não haveria incidência de "dano ao erário" vez que os agentes da narrativa efetivamente prestaram serviço à administração. 

  • Particulares só podem cometer ato de improbidade adm. se atuarem em conjunto com servidores públicos. 

  • O terceiro somente recebe o influxo da Lei de Improbidade se estiver de algum modo vinculado ao agente; sem vinculação com este, sujeitar-se-á a sanções previstas na respectiva lei de incidência. Significa dizer, por via de consequência, que o terceiro jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual.

     

  • É necessário que haja pelo menos um funcionário público (ou equiparado a ele para fins da lei) para que os demais possam responder, no caso, no tempo da ação, eles ainda não eram funcionários públicos.

  • Ato de improbidade = Agente Público.

  • No momento da ação ambos não eram agentes públicos nem concorreram com agentes públicos, logo, não cometeram ato de improbidade administrativa

  • MEMORIZAAAAAR E NÃO ERRAR JAMAIS!!!

    Ato de improbidade = Agente Público.

    Ato de improbidade = Agente Público.

    Ato de improbidade = Agente Público.

    Ato de improbidade = Agente Público.

    Ato de improbidade = Agente Público.

    Ato de improbidade = Agente Público.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Embora os particulares se sujeitam a lei de improbidade administrativa, NÃO é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente CONTRA O PARTICULAR SEM A FIGURA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. Reza o artigo 3° da lei 8.429/92, que o aquele que não é agente público, mas induz ou concorre para a prática de um ato de improbidade, ou dele se beneficie de qualquer forma, incorre nas penalidades e disposições dessa lei, mas conforme exposto, para que o particular induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade é imprescindível a participação de um agente público.

  • BOM DIA!

    SIM, ELES NÃO RESPONDERÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NO CASO RESPONDERÃO COMO ? SAIRÃO ILESOS?

  • Sim UELTON MACHADO, não existe nenhuma previsão legal para esse caso, cabe ao Agente público a fiscalização, se eles tivessem sido pegos no ato, seria diferente, pois as regras ali são claras.

  • MEMORIZAAAAAR E NÃO ERRAR JAMAIS!!!

    Ato de improbidade = Obrigatório ter Agente Público no polo passivo

  • Como ter ato administrativo improbo se ainda nem figuravam como servidores?

  • a) Não é necessário devolver o valor por eles recebido, visto que efetivamente trabalharam, mesmo que de forma irregular.

    b) Mesma lógica da alternativa anterior.

    c) Somente responderiam se houvesse conluio com um agente público, o que não houve no presente caso.

    D) (resposta correta) Eles não praticaram ato de improbidade administrativa, pois, no momento em que ocorreu a fraude no concurso público, não houve a participação de agentes públicos.

    Particular não responde por ato de improbidade sozinho, ou seja, se não havia agente público participando, não há ato de improbidade administrativa.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • GABARITO: Letra D

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (CAIU NA ORAL DA PF!)

    Somente o Agente Público, em seu amplo sentido, pode ser responsabilizado por improbidade ADM. Entretanto, é necessário impor que o particular poderá responder sim por I.A, dede que haja em coautoria ou como partícipe com o AGENTE PÚBLICO.

    No caso da questão os dois só adquiriram a função pública posteriormente aos atos ilíicitos, não preenchendo o requisito "agente público"

    Bons estudos!

  • Os 2 cabras safados ,fraudadores da boa moralidade, cometeram a infração quando ainda estavam tentando serem concursados. Diante disso, não há em que se falar em aplicação da Lei 8429. Lei de Improbidade. Além disso, para aplicação dessa Lei, faz-se necessário ter algum cabra que seja servidor público. Portanto, não praticaram crime que se adeque a Lei acima citada.

  • Enunciado complicado, mas eu ainda acho que quando da posse e entrada em exercício, se consumaria o inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    Momentos distintos, no entanto. Acho que cabe o debate.

  • Se atentem ao MOMENTO em que ocorreu a FRAUDE, naquele momento nenhum deles eram servidores, e como o enunciado diz, não se constatou participação de servidores, logo NÃO há que se falar em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    #VemOAB

  • Na realidade eles cometeram o delito previsto no artigo 311-A do CP

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • No caso, a ilegalidade perpetrada pela dupla será punida por outras razões, mas não por ofensa à Lei de Improbidade Administrativa, já que, no momento da conduta, nenhum dos dois envolvidos era agente público, nem houve a participação de algum agente para a prática do ilícito.

    Pedro Lenza, OAB 2020

  • Gabarito D

    No caso, a ilegalidade perpetrada pela dupla será punida por outras razões, mas não por ofensa à Lei de Improbidade Administrativa, já que, no momento da conduta, nenhum dos dois envolvidos era agente público, nem houve a participação de algum agente para a prática do ilícito.

    Pedro Lenza, OAB 2020

    do art. 3° da lei 8.429

  • IMPORTANTE

    Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

    ​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

    A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx

    Decisão: 17/12/2020

  • Errei a questão pela segunda vez aaaa
  • Eles não eram agentes públicos na época época fatos. beijos e bons estudos!
  • Em síntese, particulares também pode ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa art. 3ª da Lei n. 8.429/92, porém devem sempre estar acompanhados de agentes públicos.

  • ATENÇÃO! Houve modificação no art. 3º da Lei de Improbidade. Segundo este, as disposições da lei são aplicáveis àqueles que mesmo não sendo agentes públicos, concorram para ato de improbidade.

    Isso mudaria o gabarito da questão?

  • Lei 8.429/92

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

    Induzir ou concorrer pressupõe a participação de um agente público.

    Leciona José dos Santos Carvalho Filho:

    "O terceiro somente recebe o influxo da Lei de Improbidade se estiver de algum modo vinculado ao agente; sem vinculação com este, sujeitar-se-á a sanções previstas na respectiva lei de incidência. Significa dizer, por via de consequência, que o terceiro jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual."

    Gabarito: D

  • A "nova" Lei de Improbidade Administrativa é totalmente "in dubio pro político". Tenha isso em mente na hora de resolver questões sobre o tema.

  • ATENÇÃO Ato de improbidade Administrativa Pode ser praticado —> Por Agente Público ou Particular (junto/ induzido pelo agente público) Nesse caso eram dois particular.
  • no caso da questão a cima Maria Fernandes seria a letra D então? obrigada.

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