-
Trata-se da aplicação do instituto da “passagem forçada” (e não direito real de servidão). Como Ronaldo descumpriu o acordo feito e construiu no terreno, “sem deixar passagem aberta”, vendendo o imóvel a José, Abílio tem direito a uma passagem (pelo imóvel de José), pois ficou em situação de encravamento. Como essa situação se deu em razão da construção e alienação parcial do imóvel, José deve tolerar a passagem de Abílio (daí a desnecessidade de registro).
Art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. §2° Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
Gabarito: “C”.
-
A questão trata da passagem
forçada.
Código
Civil:
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver
acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§ 2o
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o
acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a
passagem.
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade
para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso
dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por
testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.285. BREVES CO M EN T Á R IO S
Diferenciações. Não se confunde o
instituto da passagem forcada com a servidão. Nesta
há uma relação
jurídica base que lhe possibilita existência ou foi a mesma adquirida pelo uso
reiterado no tempo (usucapião). Naquela, a necessidade de acesso a via pública
impele sobre o proprietário de um dos prédios que restringe o caminho para o
prédio encravado o ônus de suportar a passagem, em tamanho necessário para
atender as necessidades socialmente aceitáveis deste. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Não se pode confundir a passagem forçada com as servidões, em especial com a
servidão de passagem. Isso porque a primeira é instituto de direito de
vizinhança, enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou
fruição. Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da
função social da propriedade; as servidões são facultativas. Na passagem
forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente,
enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo
entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Na passagem forçada, o imóvel
não tem outra opção que não seja a passagem; o que não ocorre nas servidões.
Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a
ação de passagem
forçada
; do outro, a ação confessória, fundada em servidões.
Pontue-se que as expressões que denominam as demandas são doutrinárias, o que
deve ser mantido na emergência do Novo CPC. Vejamos o quadro comparativo entre
os institutos:
Passagem forçada
|
Servidão
|
Direito de vizinhança.
|
Direito real de gozo ou fruição
|
Obrigatória.
|
Facultativa.
|
Pagamento de indenização obrigatório.
|
Pagamento de indenização somente se as partes
acordarem.
|
Imóvel sem saída (não há outras opções).
|
Há outras opções.
|
Ação de passagem forçada.
|
Ação confessória.
|
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
A) Abílio tem direito real de servidão de passagem pelo imóvel de José, mesmo
contra a vontade deste, com base na usucapião.
Abílio
tem direito a
passagem forçada pelo imóvel de José, pois seu imóvel ficou em situação de
encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
A
passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei,
sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo
facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro
(art. 1.378 do CC).
Incorreta letra “A".
B) A venda realizada por Ronaldo é nula, tendo em vista que José não foi
comunicado do direito real de servidão de passagem existente em favor de
Abílio.
A venda
realizada por Ronaldo é válida, não tendo nenhuma necessidade da comunicação
dela a José, existindo apenas
passagem forçada, que é direito de
vizinhança
em favor de Abílio.
Incorreta letra “B".
C) Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente
de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a
construção e venda feita por Ronaldo.
Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de
vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação
de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
O
registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem
ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378
do CC).
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Como não participou da avença entre Ronaldo e Abílio, José não está obrigado
a conceder passagem ao segundo, em função do caráter personalíssimo da
obrigação assumida.
José está
obrigado a conceder passagem a Abílio, em razão do direito de vizinhança, sendo
que a obrigação de tolerar a passagem forçada acompanha a coisa, sendo esta
obrigação propter rem.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outr
ate
-
letra C
Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
O registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378 do CC).
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c)CORRETA:
versa sobre o direito e de vizinhança no atual código civil de 2002, em que no antigo era adequado a servidão de passagem e tendo o Art.1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
-
Passagem forçada
Direito de vizinhança.
Obrigatória.
Pagamento de indenização obrigatório.
Imóvel sem saída (não há outras opções).
Ação de passagem forçada.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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GABARITO C
A) Abílio tem direito real de servidão de passagem pelo imóvel de José, mesmo contra a vontade deste, com base na usucapião.
Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei, sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro (art. 1.378 do CC).
Incorreta letra “A".
B) A venda realizada por Ronaldo é nula, tendo em vista que José não foi comunicado do direito real de servidão de passagem existente em favor de Abílio.
A venda realizada por Ronaldo é válida, não tendo nenhuma necessidade da comunicação dela a José, existindo apenas passagem forçada, que é direito de vizinhança em favor de Abílio.
Incorreta letra “B".
C) Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, pois é direito de vizinhança, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
O registro é feito nas servidões, sendo necessário pois a servidão de passagem ocorre por contrato ou por testamento, e a lei exige o seu registro (art. 1.378 do CC).
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Como não participou da avença entre Ronaldo e Abílio, José não está obrigado a conceder passagem ao segundo, em função do caráter personalíssimo da obrigação assumida.
José está obrigado a conceder passagem a Abílio, em razão do direito de vizinhança, sendo que a obrigação de tolerar a passagem forçada acompanha a coisa, sendo esta obrigação propter rem.
Incorreta letra “D".
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Abílio tem direito de passagem forçada tendo em vista que se faz presente o requisito para ocorrência do instituto, qual seja, o encravamento do imóvel, conforme prevê o art. 1.285, CC:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
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PASSAGEM FORÇADA = IMÓVEL S/ SAÍDA + DIR. DE VIZINHANÇA + OBRIGATÓRIA + INDENIZAÇÃO
SERVIDÃO = IMÓVEL C/ SAÍDA + DIR. REAL + FACULTATIVA + IND. SÓ POR ACORDO + DECLARAÇÃO OU TESTAMENTO + REGISTRO EM CARTÓRIO
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A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é direito de vizinhança e decorre da lei, sendo obrigatória, não se confundindo com a servidão, que é direito real, sendo facultativa e feita através de contrato ou de testamento, levado a registro (art. 1.378 do CC).
PASSAGEM FORÇADA = IMÓVEL S/ SAÍDA + DIR. DE VIZINHANÇA + OBRIGATÓRIA + INDENIZAÇÃO
SERVIDÃO = IMÓVEL C/ SAÍDA + DIR. REAL + FACULTATIVA + IND. SÓ POR ACORDO + DECLARAÇÃO OU TESTAMENTO + REGISTRO EM CARTÓRIO
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