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ID
2763043
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Construtora X instalou um estande de vendas em um shopping center da cidade, apresentando folder de empreendimento imobiliário de dez edifícios residenciais com área comum que incluía churrasqueira, espaço gourmet, salão de festas, parquinho infantil, academia e piscina. A proposta fez tanto sucesso que, em apenas um mês, foram firmados contratos de compra e venda da integralidade das unidades. A Construtora X somente realizou a entrega dois anos após o prazo originário de entrega dos imóveis e sem pagamento de qualquer verba pela mora, visto que o contrato previa exclusão de cláusula penal, e também deixou de entregar a área comum de lazer que constava do folder.

Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe

Alternativas
Comentários
  • A questão trata propaganda enganosa e da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    A) ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

    Ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) ação individual ou coletiva, em busca de ressarcimento decorrente da demora na entrega; contudo, não se configura, na hipótese, propaganda enganosa, mas apenas inadimplemento contratual, sendo viável a exclusão da cláusula penal.

    Ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

    Incorreta letra “B".


    C) ação coletiva, somente, haja vista que cada adquirente, individualmente, não possui interesse processual decorrente da propaganda enganosa.

    Ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

    Incorreta letra “C".


    D) ação individual ou coletiva, a fim de buscar tutela declaratória de nulidade do contrato, inválido de pleno direito por conter cláusula abusiva que fixou impedimento de qualquer cláusula penal.

    Ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

    A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o contrato (§2º do art. 51 do CC).

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

  • Para aqueles que não prestaram atenção que nem eu. A justificativa da letra A estar justamente no enunciado. Veja: 

    também deixou de entregar a área comum de lazer que constava do folder.

    Além do art. 37, § 2º do cdc, ao qual foi muito bem citado pelo colega Pain Akatsuki. comentário: Desse jeito vc deixa o clã Akatsuki horgulhoso de vc. kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

  • Valeu Gilberto, seu comentário meajudou muito #tamojunto

  • "Na questão sobre a venda do empreendimento imobiliário que acabou sendo frustrada no ato da entrega, seja em razão do atraso de dois anos nessa, seja por conta da ausência da entrega da área comum de lazer do condomínio, o examinador exigiu do aluno conhecimento de três grandes temas do CDC: práticas comerciais, proteção contratual e da defesa do consumidor em juízo.

    Muito embora seja mais adequado conduzir questões como esta pela tutela coletiva, o consumidor prejudicado poderia individualmente pleitear a reparação dos danos sofridos. Dessa forma e considerando as demais informações trazidas nas alternativas, o candidato teria duas possibilidade de respostas corretas (A e B), contudo, a redação da B é assertiva ao afirmar que não houve publicidade enganosa no caso sob exame, o que é incorreto, então a alternativa correta seria a A, por meio da qual os consumidores prejudicados poderiam postular individual ou coletivamente em razão da ausência da entrega das áreas comuns do empreendimento constante da publicidade feita (folder)."

    https://www.saraivaaprova.com.br/1a-fase-exame-xxvi-comentarios-sobre-a-prova/

  • Gabarito LETRA A.

  • GABARITO CORRETO: A



  • Somente complementando, o CDC dispõe quais ações cabíveis quando o consumidor tem seu direito violado:


    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    No vício do produto há um descompasso entre o produto e as legítimas expectativas do consumidor. A respeito do que configura vício, manifestou-se a doutrina “Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera. (Paulo Luiz Netto Lôbo. Responsabilidade por vício do produto ou serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 52).

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo INDIVIDUALMENTE, ou a título coletivo.

  • Achei a redação dessa questão um tanto controversa. Uma das lições que ficou entranhada na minha mente, pagando Direito do Consumidor na universidade, foi diferençar publicidade e propaganda.

    Para a questão simplesmente confundir os conceitos e turvar o examinando.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • O Art. 51, I do CDC sobre cláusulas abusivas

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor dos vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

  • Eu não consegui visualizar o porquê de ser publicidade enganosa e não inadimplemento contratual. Alguém poderia me explicar?

  • Sobre o erro da letra B:

    A publicidade enganosa é inverídica, tem o objetivo de levar o consumidor a erro; Já o inadimplemento contratual, é simplesmente a falta de cumprimento dos termos de um contrato.

    Assim, a falta de cumprimento dos termos da oferta seria simples inadimplemento na fase ainda pré-contratual, e não contratual.

    No caso, independentemente de haver intenção da construtora deixar de entregar o que havia ofertado de forma prévia (o que não se pode supor, pois o enunciado apenas expôs que a entrega se deu em atraso, e incompleta em relação à oferta), o que ocorre é a verificação de uma das hipóteses de publicidade abusiva, pela leitura do artigo 37 do CDC.

    • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Desta forma, essa é uma questão extremamente bem formulada, pois é mais fácil induzir o proprio estudante a erro do que o examinador. Mas jamais desista!

    Sobre o erro da letra D: Não há invalidade de pleno direito que faça com que deixe de valer a regra geral.

    • 51, §2º, CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • A) A ausência de entrega da área comum prometida no folder do empreendimento configura publicidade enganosa comissiva (art. 37, § 1º, CDC) e legitima os adquirentes a pleitearem a reparação dos danos causados tanto individual, quanto coletivamente (art. 81, parágrafo único, CDC).

    B) O inadimplemento contratual configura, na presente hipótese, a publicidade enganosa constante do folder apresentado aos compradores (art. 37, § 1º, CDC).

    C) Os adquirentes prejudicados podem sim pleitear individualmente a reparação dos danos sofridos, sendo esse um direito básico que lhes é garantido no art. 6º, VI, do CDC.

    D) A inserção de cláusula penal é facultativa nos contratos de adesão e, ainda que a estipulação de sua exclusão fosse considerada abusiva, a nulidade de determinada cláusula, nos termos do art. 51 do CDC, não contamina todo o contrato.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Houve a propaganda enganosa quanto área comum de laser que constava no fooder e não foi entregue.

  • não entendi: a entrega dois anos após o prazo originário com clausula de exclusão (penal).

    A alternativa "A" nem toca no assunto.

  • A ausência de entrega da área comum prometida no folder do empreendimento configura publicidade enganosa comissiva (art. 37, § 1º, CDC) e legitima os adquirentes a pleitearem a reparação dos danos causados tanto individual, quanto coletivamente (art. 81, parágrafo único, CDC).

  • Questão mal elaborada.

    Devemos lembrar que PROPAGANDA PUBLICIDADE são dois conceitos distintos.

  • Mais uma questão daquelas ......

    Entendo que o atraso na entrega da obra e a ausência de entrega da área comum prometida no folder do empreendimento não configura publicidade enganosa e sim descumprimento do que está expresso no contrato firmado.

    Entendo que, para configurar "Publicidade enganosa", o fato seria a entrega de "área comum" diversa da prometida no folder.

    Mas ok.

    Fazer o que né. :)

  • Importante observar a questão da publicidade, onde esta oferta um determinado espaço junto do condomínio... é diferente de uma quebra contratual.

  • Olá, colegas concurseiros!

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