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Gab. A.
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor.
2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.
3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto⁄serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela.
5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18⁄05⁄2011 e REsp 1320842⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01⁄07⁄2013).
6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas.
7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadasnão guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre osconsumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir amarca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ouconcorrência desleal.8. Recurso especial não provido. " (Resp nº 1.377.911⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).
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Comentário Letra C
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO.CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU,APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO".CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA.EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N.98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38;CPC, ART. 267, VI. I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA)
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Ainda não entendi o porquê da alternativa C ser errada. Alguém poderia me explicar, por favor?
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também quero saber por que a letra "c" esta errada!
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Também não entendi a assertiva C...
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colegas, acredito que a letra c esteja errada porque não é necessário que o veículo transmissor da propaganda (ex: emissora de televisão, emissora de rádio) tenha participado da sua produção, bastando que a divulgue.
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Letra C - ERRADA
Independentemente do contrato que o anunciante tenha celebrado com a agência ou com o veículo de comunicação, todos respondem solidariamente pela veiculação da publicidade ilícita.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10
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Pessoal, a letra "C" está errada pois o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pela veracidade das informações contidas na publicidade, mas PODE SIM ser responsabilizado em caso de propaganda ABUSIVA, que tem conceito diferente. Imaginemos uma publicidade preconceituosa, é claro que o veículo de comunicação poderá ser responsabilizado, pois ele tinha o controle do que divulgaria e, ainda assim, o fez.
O oposto seria nos caso de vícios e qualidade do produto. A emissora, por exemplo, não poderia ser responsabilizada pelo veículo anunciado ser ruim, apresentar vícios de fábrica etc.
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Max Ataides explicou bem o erro da C. Publicidade abusiva não se relaciona com qualidade do produto ou serviço, como mencionado na jurisprudência colada pela Suzana Costa.
Art. 37 § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Assim, a emissora pode sim ser responsabilizada quando a publicidade que veicular se encaixe no conceito exposto pelo CDC, o que é diferente de as informações contidas na publicidade levarem a erro o consumidor (publicidade enganosa).
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Letra C ERRADA
CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a propaganda comparativa, desde que:
a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não
depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e
c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
FONTE: Dizer o Direito
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Glaucio Soares
O erro da letra D é dizer que: não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, pois, conforme o Art. 39, I do CDC é possível sim que o fornecedor condicione limites, desde que seja por justa causa.
Segue o Artigo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
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Sobre a "b". Pode sim ser responsabilizado. É notável que as celebridades
exercem forte influência sobre o consumidor, levando-o, muitas vezes, a
escolher determinado produto ou serviço, em detrimento de seus competidores, em
razão da recomendação da
celebridade acerca de certo fornecedor. Neste sentido:
“Sem dúvida, há algumas pessoas
que exercem grande influência sobre as outras, criando modas e costumes. Essas
pessoas, quando apresentam produtos ou serviços em comerciais, pelas
características que possuem, fazem com que o consumidor acredite em sua
opinião. Imaginemos a figura da Xuxa: quantos consumidores, ‘baixinhos’ ou não,
teriam a tendência de adquirir um produto por ela aprovado ou recomendado,
como, por exemplo, uma sandália, um creme contra celulite ou um equipamento de
ginástica?”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)
Dessa forma, é evidente a
qualidade da celebridade como garante do produto ou serviço que anuncia,
conforme leciona Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (apudOLIVEIRA, 2010), assim, responde a
celebridade como qualquer um dos outros responsáveis. Assim:
“A celebridade deve ser vista
pelo Direito como sendo mais uma integrante da cadeia de consumo, figurando ao
lado de todos os outros agentes, inclusive o consumidor, devendo, portanto,
serem a ela aplicadas todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor,
principalmente no tocante a responsabilidade em caso de danos aos
consumidores.”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)
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Sobre a letra "C", os veículos de comunicação podem sim ser responsabilizados em caso de culpa, segundo entendimento do STJ. REsp. 1.157.228-RS.
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Galera, é só lembrar das propagandas de Carlos Monero, o garoto da Bombril, que foi demanda em juízo em razão de comparar - mas sem depreciar nem enganar - os produtos da marca com o de concorrente.
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Alguem pode explicar melhor a B?
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Olha quem eu achei por aqui!KKK
Camila Lima!!
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Eu ainda estou na dúvida quanto a letra C. Deem uma olhada nessa decisão
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.
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A) É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja
enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o
consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.
(...)5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade
comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à
propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão
entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio
de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que
peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (...) (STJ. REsp
1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).
É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não
seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda
o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Jurisprudência completa ao final
dos comentários das alternativas dessa questão.
B) A celebridade que participa de
peça publicitária não pode ser responsabilizada por eventual engano ou
abusividade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
A
celebridade que participa de peça publicitária pode ser responsabilizada por
eventual engano ou abusividade, pois tais práticas (publicidade enganosa ou abusiva) são proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor, e as celebridades ao participarem da peça publicitária imprimem nela a sua fama e com isso "validam" a publicidade, de forma que podem sim, ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.
Incorreta letra “B”.
C) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado
por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37 § 2° É abusiva, dentre
outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O veículo de comunicação
transmissor da publicidade pode ser responsabilizado pela abusividade,
pois cabe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária quem as patrocina, e ao veicular publicidade, a está patrocinando,
mesmo não participando da peça publicitária.
Incorreta letra “C”.
D) Pelo princípio da vinculação da oferta, não é permitido ao fornecedor
limitar de qualquer forma a oferta, seja territorialmente, seja em relação à
quantidade, seja em razão da forma de pagamento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou
de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
É
permitido ao fornecedor limitar, desde que por justa causa, a oferta em relação
à quantidade.
Incorreta letra “D”.
E) Concessionários e revendedores autorizados não se obrigam às ofertas
divulgadas pelo fabricante, a não ser nos casos de engano ou abusividade.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Concessionários e revendedores autorizados
se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, pois a responsabilidade de
todos os fornecedores é solidária.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS
LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS
RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ART. 195, INCISO III,
DA LEI Nº 9.279/1996. NÃO OCORRÊNCIA.
PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA.
LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora
jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa
de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse
mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo
desempenho apurado na citada pesquisa.
2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja
reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não
autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o
fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de
personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade
comparativa.
3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade
tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo
pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização
prévia, em propaganda comercial.
4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade
comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico
brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as
regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade
intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade
comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à
propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão
entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio
de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que
peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de
pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada
predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação
jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu
hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como
foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de
personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de
propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.
7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC
2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento
07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).
Resposta: A
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Na minha humilde opinião, acho um absurdo a celebridade e o veículo transmissor que não participa da produção publicitária serem responsabilizados, mas ...
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c) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária. INCORRETO.
De início, em outra questão a FCC julgou correto a seguinte assertiva: É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe, APENAS AO ANUNCIANTE.
A resposta baseou-se no seguinte julgado:
"Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. “As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).” (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).
LOGO, fazendo o cotejo entre as duas assertivas, pode-se concluir que a letra "c" está INCORRETA porque, se o veículo de comunicação não participa da produção da peça publicitária, mas é ele quem a patrocina, então poderá ser responsabilizado SIM pela abusividade.O erro da asseriva "c" é generalizar dizendo que o veículo não pode ser responsabilizado.
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Tony Ramos...friboi.... $$$
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A letra B também está correta conforme esse julgado do STJ.
Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Superior Tribunal de Justiça
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Eu vou ser queridão e resumir os entendimentos do STJ (e da banca FCC):
É possível a publicidade comparativa? Sim, desde que seja p/ esclarecer o consumidor e não tenha finalidade de denegrir o concorrente.
A celebridade que faz publicidade abusiva pode ser responsabilizada? Sim.
A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela transmissão de propaganda abusiva? Sim.
A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela veracidade da publicidade? Não.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Questão bastante duvidosa, pois há entendimento majoritário da doutrina no sentido de que celebridade que participa de peça publicitária não responde por eventual engano ou abusividade.
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O STJ tem julgados que admitem a responsabilidade solidária do veículo de comunicação.
(...) ANÚNCIO PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR PARA O EVENTO DANOSO.(...) 1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário fraudulento. 2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente esperada pelo público consumidor. 3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do evento danoso. 4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.(...) 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1391084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)
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Quem quiser ler o julgado, segue o link, pois ele tem particularidades interessantes.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1286018&num_registro=201102959145&data=20140225&formato=PDF