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Questões de Publicidade Enganosa


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
38992
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade que se aproveita das deficiências de julgamento e experiência da criança é considerada

Alternativas
Comentários
  • CDC - Lei nº8078/90Art.37 (...)§ 2º - É ABUSIVA dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, SE APROVEITE DA DEFICIÊNCIA DE JULGAMENTO E EXPERIÊNCIA DA CRIANÇA, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • RESPOSTA = C
  • LETRA C CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Tanto a abusiva quanto a enganosa estão previstas no CDC

    Abraços

  • É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
100948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

A veiculação de publicidade enganosa em horário nobre na televisão constitui ofensa a direitos coletivos, o que legitima o Ministério Público a ajuizar ação civil pública contra o ofensor.

Alternativas
Comentários
  • "São direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC) os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base." (Zanetti) Desta forma o erro está em dizer que é ofensa aos direitos coletivos.
  • Esse ato constitui ofensa a direitos DIFUSOS. E não coletivos.
  •  Eles queriam a espécie (difuso ou coletivo stricto sensu) e não o gênero (direitos coletivos).

     
    Deve ser ressaltado que, embora defendido por ação coletiva (ex. ACP), os direitos individuais homogêneos não são considerados transindividuais
  • Data venia aos colegas, se a banca tivesse considerado a questão errada por se referir a colevos (latu sensu e ao stritu sensu ) deveria ser anulada, pois caberia a banca especificar aque coletivo se refere, haja vista  reinterada utlização de ambos os sentidos.
    Entendo que a questão está errado por uma tecnica que é utlizado pelas bancas concursais no sentido de que: afirmar um evento especifico como condição ou requisito para outro, excluiria a possibilidade dos demais, explico :
    Acima de 1 ano de pena nao cabe suspensão condicional do processo. Logo, nao cabe acima de 4, de 5 de mil, de um milhão.
    Mas, se a banca pergunta : "Não cabe suspensão condicional do processo em pena acima de 10 anos" a responsta com certeza seria dada como errada pela banca. pois ela entende que: se afirmaR que cabe acima de 10, é porque nao cabe em 9, 8, 7, 6 ....

    OU seja, a veiculação de propaganda EM HORARIO NOBRE ( entendo-se que nos demais é permitido, o que nao é verdade) constitui ofensa.....DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.
  • SO acrescentando os comentarios feitos acima que . 

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. 
  • Falsa - propaganda enganosa pela TV atinge sujeitos indeterminados ligados por uma relação fática, portanto trata-se de direitos difusos.

    Já nos direitos coletivos a ofensa atinge sujeitos determináveis ligados por uma relação jurídica base.
  • Minha dúvida é a seguinte: sendo o MP fiscal da lei, ele pode ajuizar uma ação cívil publica por livre expontânea vontade ou é necessário que alguém (pessoa fisica) faça a denúncia ao MP, e ele apure  e promova a ação civil? (Desculpe minha dúvida,mas é pq nao sou formado em Direito)

    Obrigado. 
  • Guilherme, o MP pode ajuizar a ação independente de qualquer reclamação dos lesados!  Não depende de qquer denúncia, notificação....
  • de acordo que a banca deveria informar se o direito tratado era gênero (direito coletivo) ou espécie direitos difusos, coletivos ou individuias homogeneos, a classificação que adoto é a majoritária Hugo Nigro Mazzilli, bem como da doutrina que considera a proteção destes direitos. Pelo MP e Defensoria.

    Assim trata-se de direito difuso e não coletivo estrito senso para proteção. "direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso." Fonte resumida boa http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e


    Para os direitos individuais homogêneos RE 472489/RS*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    Abraço a todos nesta vida ingrata de concurso de longo estudo e de privações. Fé em deus " quem ganha uma maratona não é o que sai correndo na frente mas sim aquele que tem coragem e fé e completa a prova".

  • Entendo que a questão é anulável.
    A banca não especificou se estava se referindo ao gênero ou à espécie. Direito "coletivo em sentido amplo (gênero)", abarca as espécies "direitos difusos", "direitos coletivos em sentido estrito" e "direitos individuais homogêneos"
    Se o candidato entendesse que se tratava do gênero "direitos coletivos", a assertiva estaria certa; se entendesse que se tratava da espécie "direitos coletivos", a assertiva estaria errada.
    Assim, o mais justo seria anular a questão. Caso contrário, quem sai prejudicado é aquele que sabe mais, ou seja, acaba prejudicado aquele que sabe diferenciar a espécie do gênero.
  • Entendo que "direitos coletivos" está no sentido "latu senso", em direito da coletividade em geral - e não no sentido "strictu" (como difusos, coletivo e individual homogêneo). 

    Muito infeliz o CESPE nessa questão, que é extremamente simples, mas é classificada como DIFÍCIL. 
  • Fiquei em dúvida sobre se a questão se referia ao gênero "coletivo" (do qual fazem parte os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos) ou à espécie "coletivo" (coletivos em sentido estrito). Muito mal feita essa questão.
  • Para entender a questão: quando a banca não especifica se queria falar de direitos coletivos em sentido lato ou em sentido estrito, o mais correto é assumir que se está falando de direitos coletivos em sentido lato, já que quando se fala de algo na espécie, deve-se individualizar dentro de um gênero (o que não foi feito na questão, que se quisesse falar na espécie, teria dito direitos coletivos em sentido estrito). Mas mesmo que essa minha interpretação estivesse errada, ainda assim a resposta da questão seria "ERRADO".
    Sim, porque se a minha interpretação estivesse errada e a questão estivesse tratando de direito coletivo em sentido estrito, a resposta seria "ERRADO".
    Entretanto, se a minha interpretação quanto ao texto da questão estivesse correta e ela estivesse tratando de direito coletivo em sentido amplo, a resposta seria "ERRADO", pois o gênero de direitos coletivos inclui individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos.
    Ocorre que o caso relatado é de direitos difusos, então alegar que o caso de publicidade enganosa é ofensa ao gênero de direitos coletivos também estaria incorreto, pois há ofensa transindividual, indivisível e indeterminável quanto ao número de pessoas, caracterizando ofensa apenas a direitos difusos (excluindo-se, portanto, direitos individuais homogêneos - pois neste caso há divisibilidade da ofensa entre os sujeitos ofendidos, tanto que cada um poderia ajuizar ação individualmente - e direitos coletivos em sentido estrito - pois neste caso o grupo atingido é determinável).
    Esse raciocínio explica a não anulação da questão pelo CESPE.
    Estou com muito sono, então por favor desculpem eventuais erros de português.
    Obrigado.

  • Ao meu ver, ou seja, pelo meu modesto entendimento, se a banca examinadora, ao invés de ter dito "ofensa a direitos coletivos", tivesse afirmado: "ofensa a direitos difusos", aí sim a alternativa seria correta. Alguém discorda?  

  • (FCC/MPE-AL/Promotor/2012) O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Gab. C

  • tem um sr. que ministra uma aula sobre direitos difusos (no youtube ) depois que assisti é difícil de errar uma... quem tiver dificuldade procura que acha

  • BOA TARDE!

    ACREDITO QUE O VIÉS DA QUESTÃO ESTÁ EXATAMENTE NO DESTAQUE DO "HORÁRIO NOBRE", POIS, UMA VEZ DITO ISTO, PRESSUPÕE-SE QUE NOS DEMAIS HORÁRIOS A PROPAGANDA ENGANOSA É PERMITIDA. O RESTO DA QUESTÃO É SÓ PRA DESVIAR À ATENÇÃO DOS CANDIDATOS. BOA PEGADINHA!

  • Acho que está desatualizada:

    Jurisprudência em tese - STJ

    EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 405682/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 20/06/2014
    AgRg no AREsp 372936/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 25/11/2013
    REsp 1324712/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 13/11/2013
    AgRg no AREsp 078949/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 09/10/2013
    EDcl no AgRg no AREsp 034403/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 17/09/2013
    REsp 1342899/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 09/09/2013
    AgRg no Ag 956696/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 01/07/2013
    REsp 726975/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 06/12/2012
    REsp 976217/RO,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 15/10/2012
    REsp 568734/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    IH, comum

    Abraços

  • Concordo com o Renê. A expressão "direito coletivo" pode referir-se ao gênero. A questão é dúbia, portanto, e deveria ser anulada.

  • Questão imprecisa, porque direitos difusos são coletivos lato sensu.

    Além disto, está desatualizada, na medida em que o STJ tem entendido que propaganda enganosa, por informes publicitários, importa em lesão a direitos coletivos:

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    PROPAGANDA ENGANOSA. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 54, § 3°, DO CDC. TAMANHO DA FONTE.

    NÃO APLICABILIDADE. REGRA QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO.

    1. Não se aplica aos informes publicitários a regra do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, proibitiva do uso de fonte inferior ao corpo doze, a qual se dirige apenas ao próprio instrumento contratual de adesão.

    2. Hipótese em que se mantém a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, decorrente de propagandas específicas, juntadas aos autos, e consideradas pelas instâncias de origem como insuficientes ao esclarecimento do consumidor e até mesmo capazes de induzi-lo a erro.

    3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de propaganda publicitária capaz de induzir o consumidor a erro, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

    4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

    (AgInt no AREsp 1074382/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/10/2018)

  • Os direitos difusos não são uma espécie de direito coletivo?

  • Acho que poderia ser anulada essa questão, por não especificar que o direito coletivo é em sentido estrito.


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
251404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

A demanda coletiva ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - É o mesmo enunciado da alternativa "c" da questão nº 60815 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/56880dbc-aa

    A fundamentação consta no parágrafo único, inciso I, do art. 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • Ninguém, em absoluto soube ou explicou o fato do termo "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" estar correto. ("estar", no infinitivo mesmo)

    Ora, se a empresa do dito medicamento sofre mais de uma vez demanda coletiva em função de publicidade enganosa mesmo que por releções jurídicas diferentes, não seria este um indicador da presença de relação jurídica anterior entre os titulares, já que estamos tratando de pessoas indeterminadas?

    Considerarei explicações inteligentes e embasadas e não "achismos", que é o que muito se tem por aqui.

  • INTERESSES
    GRUPO
    OBJETO
    ORIGEM
    DISPOSIÇÃO
    EXEMPLOS
    difusos
    Indeterminável
    Indivisível
    Situação de fato
    Indisponível
    Interesse de pessoas na despoluição de um rio
    Coletivos
    Determinável
    Indivisível
    Relação jurídica
    Disponível apenas pelo grupo
    Interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com problema
    INDIV. HOMOG.
    DETERMINÁVEL
    DIVISÍVEL
    ORIGEM COMUM
    DISPONÍVEL INDIVIDUALMENTE
    Interesse de vítimas de acidente rodoviário em receber indenização
    Fonte: Como Passar em Concursos CESPE;  autor Wander Garcia; Ed. Foco.
  • A demanda coletiva ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.

    Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.

    Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.

    Digamos que um vendedor de remédios anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco quilos por dia apenas tomando um comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013). (grifamos).

     Gabarito – CERTO.

  • Daniel Belizário .... essa questão é letra de lei ... não tem achismos...

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC! ESSE EXEMPLO È CITADO PELO POR RIZZATTO NUNES:
     

    "Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.

     

    Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.

     

    Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.

     

    Digamos que um vendedor de remédios anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco quilos por dia apenas tomando um comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013). (grifamos)."

  • Para lembrar:

    Difuso é fato metafísico

    Coletivo é a base da responsabilidade

    Individual homogênio é comunzinho

  • Não entendi o final da assertiva: "não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito."  Por que não cabe mencionar relação jurídica anterior entre os titulares?

  • Se eu fizer esta questão daqui alguns dias, errarei de novo. O final da assertiva, pra mim, tornou a questão errada... nunca entenderei o que o cespe quis dizer no final.

  • Para a galera que ficou em dúvida a respeito do termo final da assertiva.

    DIREITOS DIFUSOS: Tem titulares indeterminados e indetermináveis. O objeto é indivisível. Decorre de uma situação fática.

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: Os titulares são indeterminados, porém determináveis, sendo o seu objeto também indivisível. PRESSUPONDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE ANTERIOR (seja entre membros do grupo, classe ou categoria ou entre estes e a parte contrária)

    Ou seja, a primeira parte da questão conceitua em parte direitos difusos, trazendo uma característica deles. A segunda, no entanto, era pertinente aos direitos coletivos em sentido estrito, destoando do conceito de direitos difusos, por isso não cabia mencionar tal característica quando se referir a direitos difusos.

    Abraços. Fé. Equilíbrio. Desapego.


ID
258256
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Contrato de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta E

    Com o decorrer dos tempos a publicidade transformou-se no mais poderoso instrumento do Marketing para a divulgação de produtos e serviços. Em conseqüência, houve a necessidade do direito discipliná-la, a fim de proteger os consumidores das chamadas publicidades ilícitas, mais especificamente da publicidade enganosa, que se constitui na publicidade ilícita mais utilizada pelos fornecedores.

    O Código de Defesa do Consumidor impõe a tais fornecedores obrigações nas esferas cíveis, penais e administrativas. Dentre estas se destacam a obrigatoriedade da oferta veiculada na mensagem publicitária ao lado da imposição da contrapropaganda art. 10, 1º e da indenização por danos materiais ou morais decorrentes desta modalidade de publicidade ilícita.

    O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o pólo mais vulnerável (consumidor) da relação, além, também, de punir os fornecedores do anúncio. Pois é inaceitável que uma das partes dessa relação de consumo se valha de dados falsos ou manipulados para enganar a outra. O que evidenciará a presença de uma informação falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o produto.


  • Resumindo =p , se uma emissora divulgar uma publicidade ilícita, quem irá arcar com as consequências será a própria emissora. 
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).
  • O colega está enganado... Conforme jurisprudência, a emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva. Para exemplificar, observe como decidiu o STJ no REsp 604172 / SP:

     

    "RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF- FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVILPÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDAOU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC,ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamenteviolado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos doacórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade depropostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aosfornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).IV -  O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres aoanunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucionalé imune a  recurso especial."
  • letra c - errada

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    letra d - errada
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Mila, 

    Na alternativa A , salvo melhor juízo, após o aceite a relaçao se torna contratual e nao mais pré-contratual, sendo a incorreçao da questao.

    Quanto a alternativa E, existem julgados em vários sentidos. Acredito que o melhor entendimento seria o da responsabilidade tanto por quem contrata os serviços de publicidade, como por quem veicula as informaçoes. Como em qualquer relaçao jurídica ambos devem respeitar e zelar pela legalidade.

    Abs
  • Colegas, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro contido no item d, pois pensei no seguinte exemplo:

    Se o fornecedor anuncia produto X a um preço de R$ 10,00 e, no momento da compra, cobrar pelo mesmo produto a quantia de R$ 20,00, o consumidor tem o direito de pleitear o abatimento do preço segundo a oferta veiculada.

    Não seria o caso, portanto, de se aplicar a hipótese prevista no inciso I do art. 35?

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre 

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Não alcancei o significado da expressão "mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumidor" contido na letra B, da questão. Alguém que entendeu poderia comentar? 

  • Trata-se de responsabilidade contratual, pois após a aceitação da proposta pelo consumidor, a fase já é considerada contratual. Alternativa “a” 

    Alternativa “b”: A contrapropaganda, de fato, é a publicidade que visa corrigir as informações prestadas por propaganda anterior abusiva ou enganosa. 
     No tocante à vinculação da publicidade, dispõe o CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
    Assim, a publicidade inverídica pode, sim, resultar na vinculação do consumidor, ou seja, a oferta terá que ser mantida da forma como veiculada ao consumidor, desde que a publicidade tenha sido veiculada de forma suficientemente precisa. 
    Alternativa “c”: Segundo o CDC: Art. 33. 
    Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 
     Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). 
    Portanto, a alternativa está errada, já que é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Alternativa “d”: Segundo o CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta. Alternativa “e”: 
    De acordo com o CDC: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Portanto, a alternativa “e” é a correta.
  • Complementando:

    Letra B - incorreta

    - A primeira parte ("A publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda") está correta, pois a veiculação de informações inverídicas caracteriza publicidade enganosa (art. 37, § 1º, CDC), ensejando imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 60, caput, CDC.

    - A segunda parte ("Não gera eficácia vinculativa em relação consumidor") está incorreta, pois, de acordo com a melhor doutrina, trata-se do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro – leia-se: consumidor – haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.

    Letra C - incorreta

    Nos termos do art. 33, § único, a publicidade por telefone, quando onerosa ao consumidor, é proibida.

    Quanto ao direito de arrependimento, este só é possível quando a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, nos termos do art. 49, CDC.


  • Apenas para enriquecer o debate, a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a responsabilidade do veículo de comunicação, mormente quando configurada parceria entre ele e o fornecedor anunciante.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.

    Quarta Turma

    CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.

    O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


    E ainda...

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÚNCIO
    PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO
    SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
    PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR
    PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ.
    1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por
    consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário
    fraudulento.
    2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de
    televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o
    serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente
    esperada pelo público consumidor.
    3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro,
    prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não
    ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do
    ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do
    evento danoso.
    4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.
    5. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
    origem exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é
    vedado pela Súmula 07/STJ.
    6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    REsp 1391084 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0295914-5

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    26/11/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/02/2014


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Essa E não está totalmente correta...

    Não é só do fornecedor

    Abraços


ID
295300
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade analise as assertivas abaixo e responda.

I. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

II. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

III. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

IV. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou totalmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (todas estão corretas)

    Apesar de o gabarito estar apontando como alternativa correta a letra A, na qual se afirma estarem todas as assertivas corretas, acredito que a questão esteja equivocada, posto que a afirmação de nª IV, se verificada em conformidade com o art. 37, § 2º, CDC, fala em "inteira ou parcialmente falsa" e não em "inteira ou totalmente falsa".
    Portanto, acredito que irá ser anulada a questão, após os recursos.

    Eis a justificativa para as demais questões:

    I- VERDADEIRA - art. 30, CDC;

    II- VERDADEIRA - art. 31, CDC;

    III- VERDADEIRA - art. 35, I, CDC; e

    IV- VERDADEIRA - art. 37, §2º, CDC (atentar para o que foi dito acima).
  • Concordo com o colega, afinal, no art. 37, §1º do CDC fala em inteira ou PARCIALMENTE falsa. 
  • No item IV diz "inteira ou totalmente falsa"

    Já no CDC, "Inteira ou parcialmente falsa"

    Não é a mesma coisa, então não tem como todas estarem corretas!
  • Com a devida vênia aos três colegas anteriores, acredito estar a assertiva IV correta, pois se a lei estabelece que a publicidade falsa é enganosa, ainda que parcial, é evidente que a publicidade totalmente falsa também o será.
  • para mim 
    a IV está errada, pois, no final fala qualquer outro dado...

    o certo é DADO ESSENCIAL. 
    então, acredito que a letra correta é a que indica os itens I e II como corretos. 
  • Lembrando que a enganosa também pode ser por omissão

    Abraços


ID
298804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

Alternativas
Comentários
  • Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

  • Nas palavras de Marcus Silva:

    Segundo Cláudia Lima Marques:

    “Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa”.[...]

    Robert Pitofsky: “o que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra”[...].

    [...]Já para o anunciante que promover a publicidade ilícita, a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta[...].

    O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1875











  • Em minha opinião, a exigência da banca nesta questão é o conhecimento do candidato quanto à responsabilidade estabelecida pelo CDC. Diferentemente do CC, a responsabilidade da relação jurídica consumeirista é, via de regra, objetiva, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa. Exceção à regra é o caso do profissional liberal, o qual, em caso de reparação de dano,  terá responsabilidade subjetiva.
  • É exatamente isso que foi dito pela colega do andar de cima e, só complementando para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Exceção:
    Art. 14, § 4 CDC


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  ( ou seja, responsabilidade subjetiva)
  • Fiz a seguinte confusão: me preocupei com "nem dos demais responsáveis por sua veiculação", pensando em eventual responsabilidade, mas o detalhe estava apenas no que é necessário para a caracterização da publicidade enganosa, conforme se abstrai do início da questão: "Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente ...".

  • Em suma: publicidade enganosa independe de dolo ou culpa. Trata-se de uma análise objetiva.

  • Questão errada pessoal!

    A questão condiciona a ilicitude da propaganda a que ela "leve o consumidor ao erro".

    A Lei exige  que a propaganda seja "capaz de induzir em erro o consumidor"

    A lei fala em mera potencialidade de dano, não tem como aceitar essa resposta como correta.

  • É até difícil imaginar uma propaganda enganosa culposa.

  • Acrescentando: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

          

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

          

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

          

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (Vetado).

           

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gab. correto.

    Seja forte e corajosa.


ID
307009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Determinada pessoa jurídica que atua no ramo de venda de móveis e eletrodomésticos ao consumidor iniciou campanha publicitária denominada “Queimão de Estoque”, em que anunciava a venda de produtos com preços equivalentes a menos da metade do valor de mercado. No âmbito dessa campanha, anunciou: TELEVISÃO DE PLASMA, R$ 1.000,00. Com base no direito das relações de consumo e considerando que no anúncio não se fazia qualquer menção a marca, características ou outra especificação do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 30 e 31 do CDC, in verbis:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ( Como se ve pela leitura do disp. acima, a oferta para ser vinculante deve ser precisa e dispor sobre as caracteristicas, qualidade, quantidade, etc, sendo o preco e o objeto apenas alguns dos seus componentes)

    Bom, os dispostivos acima fundamentam a correcao da letra C e a inexatidao da letra A.

    Letra B.INCORRETA:

    Se nao houver nos estoques da soc. empresaria o produto ofertado, tal conduta se caracterizara como enganosa e nao absusiva como propoe a assertiva: 

    art. 37 
    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa( perceba, falsidade constitui pub. enganosa), ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra D, INCORRETA. A fundamentacao legal consta no dispositivo acima colacionado e constitui que a conduta descrita na assertiva relaciona-se a publicidade enganosa.

    Letra E, INCORRETA. O onus nao cabera ao consumidor e sim ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • OPÇÃO D - ESTÁ INCORRETA PORQUE É PUBLICIDADE ABUSIVA E NÃO PUBLICIDADE ENGANOSA. ART 37 §2º CDC.
  • A) A alternativa “a” está errada, pois, nos termos do art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

    B) A letra “b” traz um típico exemplo de publicidade enganosa, aí o erro da afirmativa.

    C) CORRETA nos termos do art. 38 do CDC:  "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    D) A alternativa “d” está errada por ter trazido um exemplo de publicidade abusiva e denominada enganosa (art. 37, § 2º, do CDC).

    E) A assertiva “e” está equivocada, pois o art. 38 do CDC prevê o princípio da inversão obrigatória do ônus da prova em matéria de publicidade, em que caberá ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção de sua mensagem publicitária.

  • B

    Enganosa

    Abraços


ID
387913
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. "

    b) INCORRETA - Art. 37, parágrafo terceiro, do CDC: " Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. "

    c) INCORRETA - Art. 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. "

    d) CORRETA - Art. 37, parágrafo segundo, do CDC: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
     
  • Correta D. A publicidade enganosa é aquela que apresenta conteúdo (completo ou parcial) falso, ou que mesmo por omissão, induz o consumidor ao erro ou a situações de prejuízo material e moral.

    A publicidade abusiva apresenta caráter discriminatório, seja racial, social, econômico, e que tire alguma vantagem sobre superstições, deficiências jurídicas de um indivíduo ou grupo, e leve o consumidor a prejudicar a sua saúde e segurança. A penalidade sobre a publicidade abusiva e enganosa é compreendida de detenção de três meses a um ano e multa, a agência e o publicitário responsável fica livre das penalidades em caso de não conhecerem profundamente as informações inverídicas das empresas anunciantes.

    Em caso de erro, seja de informações sobre produto ou preço, cabe à empresa anunciante e a agência publicarem uma errata corrigindo tais informações, caso isso não ocorra, o consumidor deverá ter o direito de levar o produto pelo preço anunciado, mesmo que esteja abaixo da linha de mercado. Questões técnicas como recall, devem ser informadas pela empresa e autorizadas o quanto antes, para evitarem riscos físicos aos usuários do produtos. 

  • Continuação: A publicidade enganosa se caracteriza por conter informação falsa ou por induzir o consumidor a erro. Há também a propaganda enganosa por omissão, que igualmente induz o consumidor a erro, mas pelo fato de ocultar determinada informação essencial à decisão do consumidor quanto ao produto ou serviço. Por sua vez, a propaganda abusiva é aquela discriminatória, ou que incite à violência, ou ainda que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças, etc . Em relação ao bolso do consumidor, a publicidade abusiva dá direito à indenização por danos morais e a publicidade enganosa dá direito à indenização por dano econômico. Neste último caso, isso pode ocorrer quando uma pessoa compra um produto e esse produto vale muito menos do que o valor que aparentava existir na publicidade. Quem foi prejudicado por uma publicidade enganosa também tem o direito de forçar o cumprimento do que foi prometido na publicidade. Tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva caracterizam crime, com a punição que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa (art. 67). De acordo com o Código, essas publicidades ilícitas podem ter sua veiculação proibida. 
  •  
    • a) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
    Incorreta: toda publicidade, suficientemente precisa, vincula o fornecedor. Nesse sentido, o CDC:
      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
    • b) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
    Incorreta: De acordo com o CDC:
    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    • c) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de comunicação.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    • d) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
    Correta: Consoante dispõe o CDC:
    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • com base no código de defesa do consumidor

ID
428356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" errada:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões.

    • o termo publicidade pode ser entendido de maneira genérica como o ato de tornar público e mais especificamente como “advertising”, ou seja, uma ferramenta de comunicação e marketing que tem como função e fim promover, utilizando os meios de comunicação nos espaços publicitários. Ou melhor, a ferramenta que utilizando os meios de comunicação e os espaços publicitários, com patrocinador identificado, tem como fim seduzir e tornar público, levando o consumidor à compra de determinado produto ou serviço.

    Podemos dizer que, enquanto a propaganda tem cunho político, cívico ou religioso, a publicidade tem cunho comercial.
  • a) É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes. ERRADA. Segundo o art. 39, inciso VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessarte, constitui direito do consumidor receber prévio orçamento de serviços a serem efetuados pelo fornecedor, não cabendo o mero acerto verbal, tanto no que diz respeito ao orçamento quanto à autorização para execução dos serviços. Assim, na hipótese de o fornecedor descumprir este dever, pode o consumidor recusar o pagamento.
  • b) Consoante entendimento do STJ, a cobrança, pela mesma mercadoria, de preços distintos de acordo com a forma de pagamento — um para o efetuado em espécie e outro para o efetuado com cartão de crédito — não constitui prática abusiva. ERRADA. Jurisprudência do STJ já reconheceu essa prática como abusiva. Tratam-se daqueles casos em que o fornecedor aumenta o preço do produto ou serviço para "compensar" a taxa que é cobrada pela empresa de máquinas de cartão de crédito. Vejam a ementa abaixo:

    	"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela   abusiva  ;V - Recurso Especial provido."
  • d) Caracteriza-se como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, seja por comissão, quando nela se afirme algo que, na verdade, não existe, seja por omissão, quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço; considera-se abusiva a publicidade que, falsa, fira a vulnerabilidade do consumidor, mediante elementos e circunstâncias que ofendam valores básicos de toda a sociedade. ERRADA. Segundo o art. 37, § 2°, "é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". Assim, a publicidade abusiva fere, não a vulnerabilidade do consumidor, mas valores éticos e sociais da sociedade. Outrossim, independentemente de a publicidade ser VERDADEIRA ou FALSA, isso não é essencial para que seja caracterizada como abusiva.

    e) Os termos publicidade e propaganda são tratados, no âmbito do direito do consumidor, como sinônimos, já que se relacionam à atividade voltada a tornar conhecido produto ou serviço a fim de aproximar consumidor e fornecedor e promover lucro na atividade comercial. ERRADA. Segundo BENJAMIN, 2004, p. 308, "a publicidade seria o cunjunto de t[ecnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico)". Assim o termo Publicidade expressa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma idéia, sempre com intuito comercial, de gerar lucro. Já a Propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico. A internção da obtenção do lucro é o fator mais importante que diferencia a publicidade da propaganda, razão pela qual não podem os dois conceitos serem utilizados como sinônimos no âmbito do direito do consumidor.
  • Gente eu não sei se voces concordam comigo, mas o cespe esta

    cobrando a lei seca, quase sem interpretação, decoreba puro.(isso
    não julga o merito da pessoa).
    isso é coisa de FCC. 
  • Acho eu que a dificuldade ou o grau de interpretaçao da questao tem a haver com o estado, eu nunca vi uma questao dessas em uma prova de concurso de nivel médio em Brasilia.
  • É obvio que temos que saber de tudo isso, porém, temos que ver que essa é uma questão de juiz, em uma prova de nível médio teria questões mais simples ou pelo menos é isso que eu vejo nas questões!!! Eu gosto de fazer questões assim para aprender de uma forma mais aprofundada, se eu sei o que cai na prova de Juíz talvez eu saiba mais ainda em uma prova de nível médio!!!

  • Discordo da colega Brenda, as provas de nível médio são mais dificultosas que as de nível superior por causa da concorrência. A diferença é a doutrina cobrada para cargos especializados. Já as questões do cespe são repetidas tanto para JUIZ, qnto para técnicos de n´veis superior e médio. Faça uma pesquisa e verá que as questões se repetem em vários anos e concursos diferentes. Ab.
  • Muito bons os comentários de conteúdo dessa questão; só acredito que, o principal equívoco do item "d" não foi citado. Embora tenha entendido os pontos a que os outros colegas se referem, acho que o principal erro é afirmar taxativamente que existe publicidade enganosa por omissão "quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço". Não é que esta passagem esteja de todo errada, na verdade ela está incompleta. Ora, não é possível informar todos os dados referentes ao produto, de modo que só se configura publicidade enganosa por omissão quanto é omitido dado essencial à fruição do produto ou serviço.
    Bom, pelo menos esse me parece ser o argumento mais convincente para o erro dessa questão.
    Abs!
  • A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.

  • Não importa se a questão e de Juiz que e concurseiro faz qualquer questao

    Uma dica legal sempre faz questões de concursos superiores por que
    quando fazer um concurso médio não vai sentir a dificuldade.......
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO PENULTIMO
  • Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.

  • Cuidado:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • Questão desatualizada 

     

    Letra B Correta 

     

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

    Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

    “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER
    Henrique Meirelles
    Ilan Goldfajn


ID
456343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA.

                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                         Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADA.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    e) ERRADA.

    Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo.

    Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

    FONTE: http://advcarvalho.blogspot.com/2009/12/aluguel-consumidor.html

  • Acredito que a alternativa C ("Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço") também possa ser fundamentada pelo art. 17 do CDC:
    "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." 



  • A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para os efeitos do CDC, considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores

    Incorreta letra “B”.



    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

    O conceito de consumidor tratado no artigo 29 no CDC é o mais abrangente, amplo e abstrato, uma vez que contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável.     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica que compre bens para revende-lo é considerada fornecedora.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora.

    O negócio feito diretamente entre inquilino e proprietário é regido pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • CDC - art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Sobre a "E":

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Errado.

    Na relação Seu barriga → Seu madruga não há CDC

    Já na relação Seu barriga → Imobiliária ← Seu madruga há CDC


ID
494443
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é considerada

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 37,  § 2° CDC. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.


ID
506050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para melhor disciplinar o exercício da profissão de empresário no que se refere ao respeito pelos direitos dos consumidores, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulou aspectos relevantes das práticas comerciais, particularmente quanto à oferta e à publicidade de produtos e serviços. Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  O fabricante ou o importador assegurarão a oferta de componentes e peças de reposição do produto enquanto eles estiverem sendo vendidos no mercado
                         CDC:  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.


    b)  É vedado ao fornecedor condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos, de modo a estabelecer que a aquisição versará sobre limite mínimo ou máximo de unidades
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
              
             Dessa forma, o fornecedor pode condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos sim, desde que tenha justa causa.


    c)  CORRETA. O examinador trocou o termo "enganosa" por "enganadora", mas a questão continua correta, dentre as demais.
                      CDC:
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
                                § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



    d)   O fornecedor poderá enviar, sem solicitação prévia, qualquer propaganda ou produto ao consumidor, desde que isso não acarrete nenhum prejuízo ao destinatário.
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;       
         


    e)   Depois que o consumidor aprovar o orçamento prévio ele não poderá desistir unilateralmente do negócio. Além disso, esse prazo está perdido aí para tentar confundir o candidato com outros prazos previstos no CDC.
                         CDC: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
                                   
    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
                                   § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.




  • Gabarito - C

    Clique no mapa mental abaixo para diferenciar os tipos de publicidade lesiva.

     

     
  • Questão Liiiiiixxxxxooooooo!!!!!

    A partir do momento que o examinador cita o CDC no enunciado da questão, espera-se que deseja como resposta a letra da lei, mas não foi o que ocorreu.....
    Em relação à letra B, a qual marquei como correta, no meu entendimento, a REGRA é a vedação e, como a alternativa não a coloca como absoluta, e como bom concurseiro, se é a regra está correta.

    Mas concurso é assim mesmo.....
  • Eu sei que esse comentário não acresce em nada os estudos, contudo, concordo com o Felipe, questão porca!!! Só para desabafar meu inonformismo..rsrsrs


  • a questão disse: "Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta. " não disse nos termos do CDC ou algo parecido com isso.

    A alternativa b foi retirada da jurisprudência.

  • Acredito que é nula

    Mais de uma correta

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

               § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


ID
572215
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Adquirindo o consumidor um automóvel novo no mercado de consumo, via internet, poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 7(sete) dias.

II - É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público.

III - A onerosidade excessiva enseja modificação dos contratos, e dependerá da ocorrência de fato superveniente e imprevisível, conforme inciso V do art. 6º do CDC e entendimento do STJ.

IV - A contrapropaganda é forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva, cumulativamente com a indenização pecuniária, comprovado o prejuízo.

V - O corte de serviço público de energia elétrica por débitos pretéritos configura constrangimento, ou ameaça, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    II - Correta: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:
    SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 914428/RJ, DJe 25/05/2009).III - Incorreta: É possível afirmar que o legislador adotou a Teoria da onerosidade excessiva, para favorecer o consumidor, uma vez que não é exigida a imprevisibilidade (Teoria da imprevisão) do acontecimento (art. 6º, V, CDC).
    IV - Correta: CDC, art. 56 c/c art. 60

    V - Correta: STJ, MC 16655/SP, DJe 04/02/2011: (...) 3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.8.2010. (...).
  •  II -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

               § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO. MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O corte no fornecimento de energia elétrica é medida autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual. Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito,cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados. A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco.
  • Desculpem amigos, mas a alternativa V está incompleta. 

    Não é bem assim. Pode interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamentos de débitos pretéritos, desde que se refira aos últimos três meses e seja precedido de comunicação ao consumidor. Infelizmente, essas questões maldosas e mal elaboradas acabam prejudicando o candidato que conhece a matéria.

  • É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público

    achei o trecho grifado dúbio, interpretei no sentido de que enquanto o usuário não entregasse o preço não existiria ainda a relação de consumo, o que não é correto. 
    ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS - Responsabilidade objetiva da empresa de transportecoletivo (art. 37 , § 6a , da CF )- Código de Defesa do Consumidor - Dano causado a terceiro, não usuário do coletivo - Irrelevância - Consumidor por equiparação. 

  • Gabarito B

    O item IV é VERDADEIRO, mesmo sendo dispensável a comprovação do prejuízo para a cumulação da indenização pecuniária com a contrapropaganda, já que esta pode ser forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva:

    (...) Em seu art. 6.º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o beneficio da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, esta que pode ser econômica ou técnica. (...) Mantida a obrigação de fazer contrapropaganda. (...) (STJ - AREsp 691446 SC 2015/0082038-6)

  • Se for por telefone ou meio eletrônico, cabe direito de arrependimento nos 7 dias

    Abraços

  • A respeito da afirmativa III, acredito que a incorreção da assertiva reside na afirmação "imprevisível", já que, nos termos do art. 6º do CDC, basta que a onerosidade excessiva provenha de fato superveniente. In verbis:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Correção, amigo: art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.666.

    Excelente comentário!

    Abçs.

    Nosce te Ipsum


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
620968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas afirmativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas, considerando os direitos básicos do consumidor:
( ) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
( ) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
( ) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
( ) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A seqüência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Todos os itens apresentam-se corretos. Senão, vejamos:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
620974
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Sobre publicidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            §2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • parece tão fácil que o cara quer complicar.


ID
632773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de publicidade, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • a) È enganosa
    b) É abusiva
    c) É enganosa
    d) questao correta - É enganosa a publicidade capaz de induzir em erro o consumidor
                                         a respeito de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
                                          Art 37 CDC

                            
                                      
  • Correta a alternativa "D".

    Estabelece o artigo 37 da Lei 9078/90: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
    (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (letra B), desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
    (letra C).

  • A publicidade enganosa refere-se ao produto e a abusiva incide sobre a repercussão social da mensagem (valores ambientais, tutela da criança, discriminação - §2º do artigo 37 do CDC)

  • De acordo com os artigos Arts. 30, 35, 36, 37 e 38 do CDC que tratam sobre publicidade:
    Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.
    Publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

  • Alguém, por favor, poderia explicar a parte final da letra D que fala "...a respeito de sua segurança no consumo"?
  • Rodrigo, a segurança pode ser incluída dentre os dados referentes ao produto ou serviço, mencionados na parte final do § 1o. do art. 37 do CDC. Mas a chave, para saber que a publicidade é enganosa, é o fato de induzir o consumidor a erro.
  • SINTETIZANDO...


    PROPAGANDA ENGANOSA X PROPAGANDA ABUSIVA



    ENGANOSA: induz a erro.


    ABUSIVA: desrespeita valores sociais e individuais.

  • Pois não, Rodrigo Pinto. Quando o artigo termina com "quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A título de complementação:

    A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
657892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

Os direitos do consumidor incluem a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Alternativas

ID
700345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por teaser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Ver o quanto disposto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (acessível no link: www.conar.org.br/html/codigos/indexcodigoseanexo.htm) , em seu art. 9°, § 2°:

    Artigo 9º
    A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
    § 1º – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
    § 2º – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. [grifo nosso]

  • Só complementado.

    O teaser (em inglês "aquele que provoca" (provocante), do verbo tease, "provocar") é uma técnica usada em marketing para chamar a atenção para uma campanha publicitária, aumentando o interesse de um determinado público alvo a respeito de sua mensagem, por intermédio do uso de informação enigmáticas no início da campanha. A técnica é utilizada, muitas vezes como um dos recursos iniciais de uma campanha publicitária. Através de uma pequena peça, veiculada por qualquer mídia publicitária, seja em rádios, jornais, revistas, "outdoors", televisão, internet ou outros meios, procura-se levar o público alvo a interrogar-se sobre a mensagem que pretende ser passada, interessando-se pela continuação do tema. Posteriormente, na continuação da campanha, o assunto é esclarecido.(Wikipédia)

  • "D"
    Merchandising
                8.1 Conceito:
                      “É a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes.” [1]
                8.2 Posicionamento do CDC
                Solução apontada pelo autor Herman Benjamin[2]: A melhor delas, sem dúvida, é a utilização de “créditos”, ou seja, a veiculação antecipada de uma informação comunicando que, naquele programa, peça ou filme, ocorrerá merchandising de tais e tais produtos ou serviços.


    [1] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor.
    [2] BENJAMIN, Antonio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 203

    "IN" SEMINÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR,  Danielle Pedroza de Andrade
    Renata Lyra Alves.
    TEMA ->  PRÁTICAS COMERCIAIS: OFERTA E PUBLICIDADE
  •           Resposta correta letra "C"

           Teaser é uma ferramenta muito utilizada no mercado que tem como intuito levantar a curiosdade dos futuros consumidores divulgando um conteudo que deixa a pergunta no ar o que será?, logo depois desse anuncio previo será lançado efeitvamente o anuncio referente ao produto em questão. Em suma o teaser é somente uma forma de chamar a atenção das pessoas.
  • Técnicas Publicitárias Utilizadas.
    A primeira é o "
    teaser", no qual procura-se despertar a curiosidade do consumidor. 
    Oura técnica é o "puffing", que é o exagero publicitário. Contudo, tal exagero não pode induzir o 
    consumidor em erro.
    Existe também o "merchandising" que é a publicidade de produtos ou serviços em vídeo, áudio ou artigos impressos em sua situação normal de consumo, sem declarar ostensivamente a marca.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2581/publicidade-enganosa-e-abusiva-frente-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz27F0neC1S
  • Ridicula essa questão! Onde tem no CDC isso?

    É prova pra juiz ou pra publicitário?

    Cobrar uma coisa que tem no Código de Publicidade é tenso.

    Acertei a questão só pela tradução literal do verbo "tease", que em inglês quer dizer instigar.
  • GABARITO: C

    A) A publicidade comum e socialmente aceita, a despeito dos exageros nela observados, é denominada puffing, aí o erro da alternativa “a”.

    B) A letra “b” também equivoca -se, pois o teaser não é necessariamente uma publicidade abusiva, a princípio. Mais uma vez, tal
    conclusão dependerá da análise do todo da mensagem.

    D) A técnica publicitária utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada e inseri -los em programas de televisão, rádio ou cinema caracteriza o merchandising, e não o teaser, por isso o erro da assertiva “d”.

    E) Por fim, a alternativa “e” também está equivocada, uma vez que a publicidade enganosa por
    omissão é aquela que deixa de informar sobre dado essencial e nenhuma relação tem com o teaser, a princípio.

  • Teaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O teaser geralmente é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas.

     

    Puffingou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

     

    A propaganda promocional "é aquela cuja função básica é a venda de produtos ou serviços de uma empresa", sendo responsável por realizar uma ou mais das seguintes tarefas: divulgação, promoção da marca, criação de mercado, Expansão, Correção do mercado - "quando a imagem da marca não estiver sendo percebida de maneira adequada pelos consumidores", Educação do mercado - influenciar mudanças de hábitos e comportamentos no consumidor, abaixo, em favor da marca ou do mercado.

     

    Dá-se o nome de mensagem ou propaganda subliminar toda aquela mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual. Embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados. Não sendo identificável a propaganda fere o artigo36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
     

    Merchandising é qualquer técnica, ação ou material promocional usado no ponto de venda que proporcione informação e melhor visibilidade a produtos, marcas ou serviços, com o propósito de motivar e influenciar as decisões de compra dos consumidores. É o conjunto de atividades de marketing e comunicação destinadas a identificar, controlar, ambientar e promover marcas, produtos e serviços nos pontos de venda. É responsável pela apresentação destacada de produtos na loja, criando espaço e visibilidade, de maneira tal que acelere sua rotatividade.
    O merchandising tanto pode usar a propaganda (quando divulga ofertas na mídia) como a promoção de vendas (quando se utiliza de preços mais baixos ou brindes) para a ampliação de sua estratégia.

     

    Lumos!

     

  • ALTERNATIVA C

    Consiste o teaser em criar uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex: “Aí vem o filme mais esperado do ano”). A técnica consiste em apenas dar um maior impacto ao anúncio.


ID
718624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Pode existir publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

II. Não depende de declaração do juiz antes da fase instrutória sobre quem deve recair o ônus da veracidade e correção da informação e comunicação publicitária.

III. A lei considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, bem como condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto.

IV. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

V. A lei consumerista considera entidade de caráter privado os serviços de proteção ao crédito.

Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Rafael!!! Vc é um animal!!!!! No bom sentido é claro. hehehe. Então, coaduno com sua opinião. Achei tbm que a banca não redigiu claramente a assertiva IV. Quando resolvi a questão tive que ir por exclusão. Mas eu acho que  banca usou ao termo "SEMPRE" no sentido de excluir a hipótese de "engano justificável", pois nesse caso o consumidor poderá cobrar somente o valor pago em excesso (sem o direito de pedir em dobro).

    Complementando, seguem os dispositivos legais das alternativas:

    I - CORRETA (art. 37, §1º c/c §3º)
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II - CORRETA (art. 39, I)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    III - CORRETA (art. 39, III)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - ERRADA (art. 42, §único)
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  (obs: pois quando houve engano justificável será devolvido ao consumidor somente o valor excedido, sem a penalidade de ser em dobro) 


    V - ERRADA (art. 43, §4º)
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • Só pra complementar as explanações, não será SEMPRE que haverá restiuição em dobro do valor, na forma do parágrafo único, do art. 42, CDC, mas tão somente nas hipóteses em que o réu houver contribuído para o engano do autor, por isso a necessidade de ser justificável. Sendo assim, não haverá restituição na forma desse dispositivo, quando o autor se engana sozinho sem qualquer contribuição do fornecedor de produto ou serviço.

    0003984-17.2008.8.19.0063 - APELACAO

    1ª Ementa
    DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    Apelação. Município de Três Rios. Cobrança de tarifa de coleta de esgoto. Inexistência de rede de tratamento dos dejetos sanitários. Ilegitimidade da cobrança. Repetição em dobro do indébito. Prescrição quinquenal.1. A personalidade jurídica de direito público, ostentada pelo fornecedor, não impede a configuração de relação de consumo, uma vez atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.2. A inexistência de sistema de tratamento dos dejetos descaracteriza a prestação de serviço de esgotamento sanitário, tal como definido pelo art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/07, à luz do direito fundamental inscrito no art. 225 da Carta Magna e do princípio basilar disposto no art. 2º, III, daquele mesmo diploma de lei federal. Súmula nº 412 desta Corte.3. A devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor somente não se fará em dobro, nos exatos termos do art. 42, § único, do CDC, se configurada a hipótese de engano justificável, não verificada no caso dos autos.4. Lei municipal datada de 1967, anterior à Constituição e à Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não constitui fundamento jurídico idôneo à configuração de engano justificável, para efeito do art. 42, § único, do CDC, e da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça.5. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à pretensão deduzida contra autarquias prestadoras de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).6. Provimento do recurso.

  • Sobre o item IV, em que os colegas levantaram a questão, não será SEMPRE que haverá a repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso. O art. 42 do CDC traz na parte final de sua redação a expressão: salvo hipótese de engano justificável. 
  • Faltou comentar essa alternativa. O pessoal fica repetindo comentários já realizados!!! A intenção só está sendo ganhar os pontos dos comentários!
    HIPÓTESE II - ERRADA:
     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Ok, não é sempre que vai haver repetição de indébito, mas quando houver o valor SEMPRE vai ser igual ao dobro do que foi pago indevidamente. A banca colocou esse "sempre" no lugar errado, o que fatalmente torna a questão passível de anulação.
  • Gabarito A.

    HIPÓTESE II - ERRADA porque dispõe o CDC "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    Assim, não cabe ao juiz (ope jus) falar de quem é ônus da prova pq já está na lei (cdc), portanto, ope legis.

    Foco força e fé!

  • Caio, discordo de sua afirmação. O "sempre" no item IV torna a assertiva errada justamente porque, nos casos de engano justificável, a repetição de indébito irá ocorrer de forma simples.

  • Questão cheia de problemas - destaco o da alternativa III. De fato, o CDC, art. 39, III caracteriza a prática abusiva, mas comporta exceção - considerar o produto enviado ou entregue como amostra grátis (P. ùnico).

    Aquela questão que por ser incompleta, sem um comando peremptório (sempre, nunca) estará ao arbítrio do examinador considerar certa ou errada, de acordo com sua variação de humor.

    Sigamos.


ID
718951
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.

II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos.

III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.

IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.

V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova.

Alternativas
Comentários
  • I – (CERTA) - As ações coletivas abrangem os interesses ou direitos difusos (circunstância de fato - art. 81, I, CDC), os interesses ou direitos coletivos (circunstância de direito - art. 81, II, CDC) ou interesses ou direitos individuais homogêneos (origem comum - art. 81, III, CDC).

    II – (CERTA) É exatamente o contido no artigo 82, inciso I do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - O Ministério Público."

    III – (ERRADA) Os direitos coletivos se encontram previstos no artigo 81, p. único, inciso II, CDC, sendo aqueles em que há uma relação de direito entre as vítimas ou com a parte contrária. No caso de procedência, dispõe o artigo 103, inciso II: "ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81".

    IV – (ERRADA) O artigo 56 prevê taxativamente as sanções para este caso. O TAC somente pode ser efetivado no âmbito da ação civil pública, nos termos da lei n.º 7.347 - art. 5º, §6º.

    V – (CERTA) Artigo 14, §4º ->"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"
  • Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:

     

    Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:

    "O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
    adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
    "

     

    Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).

    Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).

    José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).

    http://edl.adv.br/juris2.php?id=43

     


     

  • Não localizei a fundamentação legal ou jurisprudencial para a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e profissional liberal. 

  • ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.


    Talvez ele esteja no argumento de que a exigência da cessação de propaganda enganosa esteja condicionada à aceitação do TAC, sendo que ela deve cessar imediatamente.

    Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.

    Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)

  • ITEM V - Verdadeiro.

    Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.

    Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo. 

    A defesa dos interesses difusos e coletivos poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Interesses ou direitos difusos - ligadas por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).

    Interesses ou direitos coletivos - ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (CDC, art. 81,II)

    Interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)

    Correta assertiva I.




    II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

    Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 


    Correta assertiva II.




    III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao grupo, categoria, ou classe.

    Incorreta assertiva III.

    IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo. 



    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.

    Incorreta assertiva IV.

     

    V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Correta assertiva V.



    A) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

    D) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



  •  

    Incorreta assertiva IV.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo. 
     

    Fonte: Professora do Qconcursos


ID
739774
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No caso de sanção administrativa pela prática de propaganda enganosa, a punição adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor será:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

            § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • Gabarito: E
     
    Comentários: A resposta está no art. 60, §1º, CDC. Vem comigo! 
    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

ID
740116
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio assiste a uma propaganda na televisão, na qual o locutor afirma que o seu produto é inigualável, o que gera o impulso pela compra do produto. Tal atividade, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Na minha opinião,não é enganosa porque a questão não trata de comunicação falsa
    fala somente do impulso que gera.Portanto eficiente,correta.
    Parece-me uma pegadinha.

    CDC
    Art37

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Eficiente é meio forçado hein, Sr. examinador...
  • Letra A – INCORRETAConsidera-se publicidade abusiva, toda publicidade (caráter consumerista) com o intuito de explorar, oprimir ou agredir determinados valores de uma sociedade. A norma legal que dispõe sobre a publicidade abusiva é o artigo 37, § 2o, do CDC, onde lê-se: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...) § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.

    Letra B –
    INCORRETA Publicidade Enganosa é a oferta feita mediante publicidade que passa uma ideia errônea da realidade a respeito dos produtos e serviços. Pode se manifestar através de ações omissivas (quando deixam dar informações induzindo em erro o consumidor sobre praticamente qualquer aspecto quantitativo, qualitativo de natureza intrínseca ou não do produto ou do serviço) ou comissivas (quando há falsificação ou distorção de informações.
    Para o CDC, a publicidade é enganosa quando induz o consumidor ao erro, seja por atos ou por omissões. O CDC proíbe a publicidade enganosa segundo seu artigo 37, caput e §§1º e 3º: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    Letra C –
    INCORRETA Publicidade impessoal é a controlada através dos meios massivos e de forma que o receptor identifique o emissor, que dá a conhecer um produto ou serviço, com o objetivo de informar e influir em sua compra ou aceitação. (GOMES, Neusa Demartini. Publicidade: Comunicação persuasiva. Porto Alegre: Sulina, 2003) Sendo a publicidade impessoal (porque se dirige a todos os receptores-alvo) e controlada pelo anunciante, as mensagens veiculadas possuem caráter persuasivo pela forma como são constituídas.
    Na seara do direito administrativo, a publicidade impessoal rege-se pelo artigo 37, § 1º da Constituição Federal, não se permitindo a promoção pessoal, devendo a publicidade ter caráter informativo ou de orientação social.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Publicidade perigosa é aquela que induz o público alvo a consumir produtos ou serviços desnecessários ou em quantidade excessiva, prejudiciais à saúde ou segurança.
     
    Letra E –
    CORRETA –  A propaganda eficiente é aquela que faz com que as marcas sejam presença constante na mente das pessoas.
    A palavra "eficiente" significa que dá os resultados desejados. Uma empresa deve se engajar nos procedimentos clássicos de publicidade, e ter um diploma em negócios ou comércio, mas isso é sem sentido a não ser que as atividades de publicidade ajude a vender o produto ou serviço.
  • Expressões do tipo "produto inigualável", "melhor produto do mundo", são chamados pela doutrina de Puffing, que são certos exageros praticados em anúncios de publicidade, práticas estas aceitáveis. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald trazem em sua obra, como sendo resultante de um dolus bonus.
  • PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.

    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar".

    (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 


ID
740167
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor for sancionado por ter realizado publicidade enganosa, a pena que se revela mais adequada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é a de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    CDC art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • CDC

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.


      § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Estas questões e muitas outras resolvem-se apenas com a transcrição da lei:

    "CDC, Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator".
  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    As sanções administrativas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor são derivadas do Poder de Polícia da Administração Pública. Importante salientar que as sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas.


    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.


    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


    #segueofluxo

  • Alguém explica aí oq é essa contrapropaganda? Acertei mas queria saber kkkk


ID
740707
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio, experimentado motorista e estudioso sobre automóveis, tem ciência de oferta de um carro com câmbio automático, por preço equivalente a automóvel de baixa cilindrada. Ao dirigir-se à loja vendedora, é surpreendido pela notícia de que o automóvel somente era fabricado com câmbio manual. Essa situação caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.É a mesma coisa quando alguém da net oferece um plano net combo destacando somente as vantagens, não dizendo nada acerca do ônus, limitações e/ou período do desconto e para quanto o preço aumenta.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

       
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
751855
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos fundamentos constitucionais do Direito do Consumidor e da oferta e publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C – CORRETA:

    CDC:
     
      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Letra "a": Realmente há um previsão no ADCT, mas o artigo 48 do ADCT determinava que fosse criado no prazo de 120 dias.
    Letra "b": Trata-se de competencia concorrente, prevista no art. 24 da CF
    Letra "c": previsão do art. 36 do CDC, conforme acima citado.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Letra "d": trata-se de propaganda abusiva, previsão do art. 37, in verbis:

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • Letra A – INCORRETA Artigo 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único da Lei 8.078/90: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • O erro da letra "D" é só por que ela não está completa?
  • Nao, o erro da letra D, como exposto pelo colega acima, é uma pegadinha que cai bastante nas provas, eles costumam inverter ENGANOSA e ABUSIVA, no caso, tratava-se de publicidade ABUSIVA e nao enganosa.
    Dica: *enganosa - lembra erro, logo, quando falar de crianças, resta a publidade abusiva.
  • Qual a diferença entre competência comum e concorrente? 

    Desde já agradeço a ajuda! ;)

  • A competência comum é a competência material. A competência concorrente é a legislativa.
  • Trata-se de competência CONCORRENTE.


ID
759949
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade enganosa ou abusiva, avalie as afirmativas a seguir:

I. Será considerada enganosa qualquer publicidade, sob qualquer modalidade, independente de ser ou não capaz de induzir em erro o consumidor.

II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

III. As questões de superstição veiculadas em publicidade, por se tratar de crendice popular e sem qualquer respaldo técnico-científico, não constituem publicidade abusiva.

IV. O CDC considera enganosa a publicidade que por omissão deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.



  • I. Será considerada enganosa qualquer publicidade, sob qualquer modalidade, independente de ser ou não capaz de induzir em erro o consumidor. errado. 
    comentário: a publicidade para ser enanosa tem que ser capaz de induzir em erro o consumidor.

    III. As questões de superstição veiculadas em publicidade, por se tratar de crendice popular e sem qualquer respaldo técnico-científico, não constituem publicidade abusiva. erro
    comentárioA publicidade que se utiliza do MEDO ou SUPERSTIÇÃO para persuadir o consumidor a adquirir o produto ou serviço é abusiva.Para receber tal qualificação NÃO SE EXIGE que a mensagem aterrorize, realmente, os consumidores. Basta que o anúncio faça uso desses recursos para que seja considerado ilegal. 
  • correta: b

    I. comentario:  a publicidade podera ser:

    enganosa-->  induz a erro sobre dados do produto

    abususiva-->  induz a comportamento prejuciais  saude ou segurança (ex: publicidade de cigarro), explore o medo e a superticões das  pessoas bem com desrrespeite valores ambientais e a inesperiencias das crianças


    clandestina-->quando a publidade esta mascarada ex publidade mascarada por uma reportagem que aparenta ser              informal

    II comentario: se o fonercedor vincula uma propaganda enganosa  a ele cabe a contra propaganda corrigindo a mentira

    III comentario: a publicidade superticiosa pode configura pratia abusiva

    IV comentario: enganosa é isso mesmo

    bons estudos alfartanos

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
810289
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na cidade “A”, duas lavanderias estão disputando o mercado de consumo. A Lavanderia “Y” pendurou em sua fachada uma faixa com os seguintes dizeres: “Lave suas roupas vermelhas aqui que você terá muita sorte no amor! A Mãe Cigana lhe garante!”. A Lavanderia “X” pendurou em sua fachada uma faixa com os seguintes dizeres: “Roupa limpa e sequinha em apenas dois minutos somente aqui na Lavanderia do Zé ligeiro”. Nestes casos, há publicidade

Alternativas
Comentários
  • Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva:
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.


    Logo, além da "y" sem abusiva, pois faz a pessoa acreditar que o amor virá, a "x" é enganosa, porque não há possibilidade de se lavar roupa em 2 minutos.

    Fonte: LFG
  • Gabarito: Letra C
    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: 
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
    Bons estudos!!
  • È abusiva porque explora a superstição:  "Você terá muita sorte no amor! A Mãe Cigana lhe garante!”


    Agora fiquei na dúvida quanto a outra lavadoura, pois já pensou se um cliente chega com 10 kg de roupa, será que a lavadoura se compromete a lavar tudo em dois minutos?

    Dá uma ideia de parcialmente falsa.
  • Pessoal, que questão "pegadinha"... De fato, a C está correta, pois só há propaganda abusiva na lavanderia Y, visto que na X há propaganda ENGANOSA...

    FCC, na hora da prova ficamos malucos!
  • ENGANOSA


  • ABUSIVA ,

  • a faixa "y" não seria puffing? difícil acreditar que não é um simples exagero de propaganda e que alguém vai se sentir EXPLORADO pela superstição...

  • A questão trata da publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Diferentemente da publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela ilícita por trazer como conteúdo o abuso de direito, tema que será aprofundado no próximo capítulo. Dispõe o art. 37, § 2º, da Lei 8.078/1990, em tom mais uma vez exemplificativo, que são abusivas, dentre outras, as seguintes práticas:

    a) A publicidade discriminatória de qualquer natureza.

    b) A publicidade que incita à violência.

    c) A publicidade que explora o medo ou a superstição.

    d) A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    e) A publicidade que desrespeita valores ambientais.

    f) A publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A) abusiva nas faixas das duas lavanderias.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “A".


    B) abusiva na faixa da lavanderia “X", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “B".


    C) abusiva na faixa da lavanderia “Y", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) enganosa na faixa da lavanderia “Y", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “D".

    E) legal permitida pelo Código de Defesa do Consumidor em ambas as faixas.

    A publicidade é abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, exposta na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • superstição = abusiva 

  • Gabarito: C

    Publicidade ENGANOSA

    É a publicidade falsa ou que possa induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Pode ser:

    • por comissão: quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço;

    • por omissão: que é quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade ABUSIVA

    É a publicidade...

    • discriminatória;

    • que incita violência;

    • que explora o medo ou a superstição;

    • que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança;

    • que desrespeita valores ambientais

    • que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/03/2021


ID
811240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à veiculação de publicidade, o CDC veda, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra B.
    Primeiro vamos ao conceito de PROPAGANDA SUBLIMINAR: Mensagem subliminar é a definição usada para o tipo de mensagem que não pode ser captada diretamente pela porção do processamento dos
    sentidos humanos que está em estado de alerta.
    Esta prática é proibida conforme o CDC em SEÇÃO III Da Publicidade
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
  • e) O teaser (em inglês "aquele que provoca" (provocante), do verbo tease, "provocar") é uma técnica usada em marketing para chamar a atenção para uma campanha publicitária, aumentando o interesse de um determinado público alvo a respeito de sua mensagem, por intermédio do uso de informação enigmáticas no início da campanha.
    A técnica é utilizada, muitas vezes como um dos recursos iniciais de uma campanha publicitária. Através de uma pequena peça, veiculada por qualquer mídia publicitária, seja em rádios, jornais, revistas, "outdoors", televisão, internet ou outros meios, procura-se levar o público alvo a interrogar-se sobre a mensagem que pretende ser passada, interessando-se pela continuação do tema. Posteriormente, na continuação da campanha, o assunto é esclarecido.
  • Letra A – INCORRETAA propaganda promocional "é aquela cuja função básica é a venda de produtos ou serviços de uma empresa", sendo responsável por realizar uma ou mais das seguintes tarefas: divulgação, promoção da marca, criação de mercado, Expansão, Correção do mercado - "quando a imagem da marca não estiver sendo percebida de maneira adequada pelos consumidores", Educação do mercado - influenciar mudanças de hábitos e comportamentos no consumidor, abaixo, em favor da marca ou do mercado.

    Letra B –
    CORRETADá-se o nome de mensagem ou propaganda subliminar toda aquela mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual. Embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados.
           Por definição, subliminares são as mensagens que nos são enviadas ocultas, abaixo dos limites da nossa percepção consciente, e que vão influenciar nossas escolhas, atitudes, motivar a tomada de decisões posteriores. Subliminares são mensagens que entram na nossa mente de contrabando, como um vírus de computador que fica inerte, latente, e só é ativado na hora certa.
           A psicologia defini a mensagem subliminar como qualquer estímulo produzido abaixo do limiar da consciência, e que produz efeitos na atividade psíquica ou mental. As mensagens ou propagandas subliminares são veiculadas nos mais diversos canais de comunicação como TV, cinema, radio, historias em quadrinhos, revistas, RPG, fliperamas, vídeo games, músicas, informática, teatro, jornais, outdoors, embalagens, bonecas, vitrines, etc. Este tipo de propaganda fere as normas do bom senso e do livre arbítrio, pois não nos dá opção de escolha, seja na compra de um produto, uma filosofia ou ideal político.
    Não sendo identificável a propaganda fere o artigo36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
     
    Letra C –
    INCORRETAMerchandising é qualquer técnica, ação ou material promocional usado no ponto de venda que proporcione informação e melhor visibilidade a produtos, marcas ou serviços, com o propósito de motivar e influenciar as decisões de compra dos consumidores.
    É o conjunto de atividades de marketing e comunicação destinadas a identificar, controlar, ambientar e promover marcas, produtos e serviços nos pontos de venda. É responsável pela apresentação destacada de produtos na loja, criando espaço e visibilidade, de maneira tal que acelere sua rotatividade.
    O merchandising tanto pode usar a propaganda (quando divulga ofertas na mídia) como a promoção de vendas (quando se utiliza de preços mais baixos ou brindes) para a ampliação de sua estratégia.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAPuffingou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.
     
    Letra E –
    INCORRETATeaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O teaser geralmente é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas.
  •  b) a propaganda subliminar.

    propaganda promocional- propaganda em seu emprego padrão.

    merchandise - pode significar bens comercializados, o ato de comprar & vender ou a promoção de algo à venda.

    Puffing ou Puffery - alegações promocionais que expressam uma visão subjetiva, em contraste à obejtiva da maioria das promoções.

    teaser- é uma amostra atraente de algo a ser comercializado. Pode ser um vídeo de como um programa executável de software funciona, como um jogo, aplicação ou database.
  • Puffing diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • Mais a Jequiti...

  • Mas propaganda e publicidade não têm significados distintos? Propaganda tem cunho ideológico, político, social etc. Já publicidade visa a obtenção de lucro.

  •  ALTERNATIVA "B"

    • A publicidade promocional tem por objetivo convencer o público a comprar o produto ou a contratar o serviço anunciado. (PERMITIDO)
    • Publicidade subliminar”, atinge somente o inconsciente do indivíduo, fazendo com que não perceba que está sendo induzido a comprar.(PROIBIDA)
    • O merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. (PERMITIDO)
    • O teaser cria uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex: “Aí vem o filme mais esperado do ano”). A técnica consiste em apenas dar um maior impacto ao anúncio.(PERMITIDO)

  • ÉCNICAS PUBLICITÁRIAS

    CHAMARIZ ou PROMOCIONAL (exemplo, informa liquidação na loja, mas quando o consumidor chega, é somente uma prateleira de itens)

    DISTORÇÃO

    AMBIGUIDADE

    SUBLIMINAR (vedada; mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual; embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados)

    PUFFING (uso do exagero; em regra, é admitida quando evidente/inofensivo e não tenha capacidade de enganar; uso de expressões como “o melhor sabor do mundo” ou “o melhor produto do Brasil” – situações que são inviáveis de apuração concreta, mas toleradas pelo Direito)

    TEASER (uso da curiosidade)

    MERCHANDISING (é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes; violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina) -> Aqui eu discordo do gabarito, eis que há correntes consumeristas mais atuais que defendem o famoso "merchan" como vedado.

  • TÉCNICAS PUBLICITÁRIAS

    CHAMARIZ ou PROMOCIONAL (exemplo, informa liquidação na loja, mas quando o consumidor chega, é somente uma prateleira de itens)

    DISTORÇÃO

    AMBIGUIDADE

    SUBLIMINAR (vedada; mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual; embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados)

    PUFFING (uso do exagero; em regra, é admitida quando evidente/inofensivo e não tenha capacidade de enganar; uso de expressões como “o melhor sabor do mundo” ou “o melhor produto do Brasil” – situações que são inviáveis de apuração concreta, mas toleradas pelo Direito)

    TEASER (uso da curiosidade)

    MERCHANDISING (é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes; violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina) -> Aqui eu discordo do gabarito, eis que há correntes consumeristas mais atuais que defendem o famoso "merchan" como vedado.


ID
819655
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caso exista publicidade, em detrimento dos torcedores do clube de futebol WW, instigando os outros torcedores a práticas violentas, ocorre o fenômeno da publicidade:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

      Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
819664
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor sanciona com penas algumas ações praticadas pelos fornecedores, dentre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 64 CDC. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A presente questão abarca os artigos 63 ao 67 do CDC.


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
867574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as alternativas com erro:
    a) Em se tratando de consumidor, o fornecedor responde pelo dano independentemente de demonstração de culpa.
    b) Este é o conceito de publicidade abusiva. O conceito de publicidade enganosa está no Art. 37 CDC:
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) conforme o Art. 38 do cdc:
         O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Logo, há uma inversão legal: quem fez a propaganda é que deve provar a veracidade do seu conteúdo.
    d) CORRETA - As únicas excludentes da responsabilidade do fornecedor , conforme o CDC, são:
    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    e) a responsabilidade é solidária, conforme o Art. 18. do cdc:
         Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • Questão classificada de forma errada. Trata-se de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial!
  • a) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    b) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    c) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    d) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade. CERTO

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No que tange à classificação da questão, no programa de Juiz do Trabalho a disciplina direito do consumidor está dentro de direito empresarial.

  • A letra e refere-se ao art. 19 do CDC!

     

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • ALTERNATIVA D

    A) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    B) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    C) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    D) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade.

    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    vicio = solidário

    fato = subsidiário


ID
914620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Academia de ginástica veicula anúncio assinalando que os seus alunos, quando viajam ao exterior, podem se utilizar de rede mundial credenciada, presente em 60 países e 230 cidades, sem custo adicional. Um ano após continuamente fazer tal divulgação, vários alunos reclamam que, em quase todos os países, é exigida tarifa de uso da unidade conveniada. A academia responde que a referência ao “sem custo adicional” refere-se à inexistência de acréscimo cobrado por ela, e não de eventual cobrança, no exterior, de terceiro.

Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • A resposta correta é a letra D.

    A alternativa A encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade abusiva.

    A letra B encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade enganosa.
  • A prática da academia de ginástica feriu diversos princípios (o CPDC é principiológico) do Código de Defesa do Consumidor.

    A resposta que melhor se adequa, netse contexto é a LETRA D.

    Alguns comandos normativos:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Há falta no dever de informação, segundo o CDC:


    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

             Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

     

    AS ERRADAS:
     Letra C: Claro que há irregularidade, pois a informação não é clara. Faltando o que impõe o inciso III do mesmo artigo 6º do CPDC: 
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • CDC Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Letra “A" - A loja veicula publicidade enganosa, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

    A loja veicula publicidade abusiva, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A loja promove publicidade abusiva, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.

    A loja promove publicidade enganosa, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.
    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Não há irregularidade, e as informações complementares podem ser facilmente buscadas na recepção ou com as atendentes, sendo inviável que o ordenamento exija que detalhes sejam prestados, todos, no anúncio.

    Há irregularidade e há obrigatoriedade de prestação das informações complementares, como disposto no art. 31 do CDC:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

     É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.

    Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc.

    Se o anúncio brinca com o sentido ambíguo de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da ambiguidade com o intuito de confundir, será enganoso se não puder ser entendido num dos sentidos possíveis.

    Se, ao ler o texto, assistir à imagem, ouvir a mensagem falada, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à enganosidade, o anúncio já será enganoso. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.
  • Art. 37 / CDC - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • eu ri da cara de p4u dessa academia de ginástica kk


ID
935638
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro, sofrendo de obesidade, adquiriu livremente medicamento, de uso não controlado, fornecido pela empresa "XYZ Ltda.", após ter visto publicidade, veiculada na tele- visão, que prometia resultados imediatos no processo de emagrecimento em virtude de conter uma erva rara da Amazônia, que seria extremamente eficaz no curso da queima de gordura, não sendo informado maiores detalhes. No entanto, decorridos três meses de uso prolongado e contínuo do medicamento, Pedro constatou que o remédio não fez efeito, pois, além de não emagrecer, engordou, descobrindo, por meio de seu médico, que a informação publicitária veiculada na televisão pela em- presa "XYZ Ltda." era parcialmente falsa, uma vez que omitiu a informação de que o remédio só serviria ao fim destinado mediante o uso de outro medicamento de fabricação de fornecedor concorrente. A publicidade realizada pela empresa "XYZ Ltda." é considerada

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Entendo ser abusiva por ter piorado o estado de saúde do consumidor. Haja visto que ele engordou mais ainda.


ID
940117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A contrapropaganda é uma espécie de sanção administrativa e, como tal, deve ser imposta pelo Poder Executivo.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.


    Contudo, pessoalmente, não concordo com o gabarito da questão por entender que o Judiciário, em sede de ação civil pública, por exemplo, poderia impor tal medida caso se esteja diante de propaganda enganosa ou abusiva que ainda não tenha sido coibida pelo executivo. Corroborando esse entendimento, o art. 83, também do CDC:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Alternativa a)  
    ERRADA
    Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciance previamente pela lei. 

    Alternativa b)
    ERRADA
     Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa. 

    Alternativa c)
    ERRADA
    Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa.

    Alternativa d)
    CORRETA
    Segundo o art. 56, parágrafo únco do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    Alterantiva e)
    ERRADA
    Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Referente a alternativa E, complementando.

    Está ERRADA, pois trata-se de publicidade enganosa com informação falsa que leva o consumidor a erro nos termos do artigo 37  §1o do CDC.

    =D

  • a) Errado. O CDC cuidou da matéria trantando-a como hipótese de inversão ope legis do ônus da prova (art. 38).
    b) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que omitiu informação (não tratando-se de dado essencial) capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro)
    c) Errada.Trata-se de publicidade clandestina, afrontando o art. 36, caput.
    d) Correta. Trata-se de sanção administrativa prevista no art. 56, XII.
    e) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que veicula informação falsa capaz de capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro).

    Dispositivos do CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:XII - imposição de contrapropaganda.

  •  A questão merecia ser anulada pelo CESPE. SMJ.

    Alternativa D
    O Poder Judiciário pode sim impor a realização de contrapropaganda ao anunciante como medida cautelar, por exemplo. 
    Art. 83 (...)
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
    O rol, nesse caso, é exemplificativo.
    Estaria, portanto, errada.

    Alternativa C

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal
    Segundo Cavalieri, a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la imediata e facilmente. Proíbem-se com isso a publicidade clandestina e a subliminar, de que são exemplos as reportagens, os relatos científicos, os informes econômicos, verdadeiras comunicações publicitárias travestidas de informação editorial, objetiva e desinteressada (apud. Antônio Herman Benjamin).
    Estaria, portanto, correta.
  • Concordo com a colega Ana Luiza. 

    Afastar a possibilidade de o Poder Judiciário impor realização de contrapropaganda ao anunciante, já que a assertiva destaca ser de competência exclusiva do Poder Executivo, é, de forma indireta, afrontar o art. 5.º, XXXV, da CF/1988, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito. 

    Vacilou o CESPE (mais uma vez, diga-se de passagem). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Pessoal, não há erros na D. Uma vez que a contrapropaganda é uma sanção administrativa. No anteprojeto do código do consumidor havia a possibilidade do Poder Judiciário obrigação a veiculação da contrapropaganda porém esse artigo foi vetado pelo Presidente. Outra, nada impede que o Empresário prejudicado pela decisão procure a justiça para averiguar qualquer tipo de nulidade no procedimento e consequentemente declará-lo nulo. Bom frisar que se o Empresário não apresentar a Contrapropaganda no prazo razoável, caberá ao Poder executivo efetuá-la sob as expensas deste. Caso o empresário apresente a contrapropaganda e essa não seja suficiente será aberto um novo procedimento administrativo para que ele possa complementá-la, sob pena de não o fazendo, caber ao Poder executivo realiza-la.

    Bom estudo para todos !

  • nao entendo o erro da C 

  • DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe


    X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
  • Publicidade Enganosa - É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora se utilizava de tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, o valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.

     

     

     

    Publicidade Abusiva - A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz o as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.

     

     

     

    Publicidade Clandestina - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.


ID
943726
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É abusiva a publicidade

Alternativas
Comentários
  • Código de defesa do consumidor
    ALTERNATIVA B
    Art.37
    - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • O Artigo 37 fala da publicidade enganosa ou abusiva,

    a definição da alternativa C) faz referência à definição de ENGANOSA, e não abusiva, como solicitado na questão. 

    Fora isso, questão ok.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • É muito importante saber diferenciar a publicidade enganosa da publicidade abusiva. Veja-se o seguinte quadro:

    Publicidade enganosa

     

    Nota essencial: capacidade de induzir consumidor a erro.

     

    Definição legal: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1.º, do CDC).

     

     

    Publicidade abusiva

     

    Nota essencial: natureza discriminatória ou incitativa a comportamentos prejudiciais.

     

    Definição legal: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, §2.º, do CDC).

    Ademais, para os efeitos do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3.º, do CDC).

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
943735
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obriga-se o fornecedor pela oferta quando veicular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


ID
953524
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 38. CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    C) CORRETA. CDC -   Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    D) INCORRETA, conforme comentário acima.

    E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Apenas para corroborar com as respostas acima:


    Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


ID
994972
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à publicidade e propaganda, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Caros

    A questão pede a
    INCORRETA.

    CDC:

    A - INCORRETA - O CDC proíbe, de forma tácita, a publicidade com mensagem subliminar e, quando ela se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, classifica-a como enganosa;
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. (Princípio da identificação da publicidade, que veda, embora não de forma expressa, mensagem subliminar)
                                               (+)
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É   
    abusiva  , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais (letra E), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     
    B - CORRETA - obrigatória a inversão do ônus da prova, por decorrência do princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade;
    Art. 38. O ônus da prova da   veracidade e correção   da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    C - CORRETA - A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor a informação prévia, ostensiva e adequada sobre taxa efetiva anual de juros;
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
                                               (+)
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
    outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
     
    D - CORRETA - É enganosa por omissão a propaganda que deixa de informar dado essencial do produto;
    Art. 37. Omissis
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é   
    enganosa por omissão   quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    E - CORRETA - (Art 37 § 2° acima) A propaganda que incute o desrespeito a valores ambientais é abusiva.

    Bons Estudos!
  • Um examinador que não sabe a diferença entre PUBLICIDADE e PROPAGANDA não pode fazer prova nem pra estagiário, quanto mais pra promotor de justiça!

    As alternativas D e E também estão erradas.
  • no meu entender na questão há três itens incorreta: "A, D e E
  • quanto ao comentário do Gustavo, sobre pluralidade de opções.

    justificativa jurisprudencial da E:
    Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ABUSIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Autuação e imposição de multa em razão de propaganda considerada abusiva, que, nos termos do art 37, §2° do Código de Defesa do Consumidor é "a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" Descaracterização. Peça publicitária que procurou explorar de forma jocosa determinada situação, não cabendo subsunção ao citado disposto legal Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão 5580855000, Relator:Nogueira Diefenthaler7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/03/2008).


    Justificativa jurisprudencial da D:

    APELAÇÔES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDAENGANOSA.OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É enganosa a propaganda que, por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Inteligência do art. 37 , § 1º do CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico
  • Pegadinha da questão B: ao contrário do que determina o CDC quanto aos direitos do consumidor, de ver o seu pedido de inversão do ônus da prova analisado para ser deferido, o que será verificado quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", quando se trata de PUBLICIDADE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS TERMOS DA MESMA É OBRIGATÓRIA. (Art. 38 do CDC)

  • A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta! 

  • Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abraços.

  • Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:

    (MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.

     

    ##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).


ID
1007971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e dos princípios do direito do consumidor, da Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA STJ, por muito tempo entendeu que o preço em códigos de barras violava o art. 31 do CDC já que não traz informações claras, precisas, ostensivas (MS 6.010/99).
    Mas a questão mudou de figura no ano de 2004 com o advento da lei 10.962, a qual passou a admitir o código de barras como uma forma legítima de afixar o preço no produto em mercado de consumo. É preciso, no entanto, observar as regras da lei e do decreto 5.0903/06; ou seja, é imprescindível colocar aparelhos de leitura ótica em distancia máxima de 15 metros, bem como cartazes suspensos indicando a localização de tais leitores (RESP 688.151).

    Letra b) ERRADA somente a parte final da assertiva está errada "e relacionado com os riscos da atividade desenvolida pelo fornecedor". Essa parte final diz respeito ao fortuito interno que não exclui a responsabilidade.

    Letra c)  ERRADA letra da lei. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra d) não encontrei justificativa, mas parece estar certa.

    Letra e) CERTA Jurisprudência.  
    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 51?IV E 53. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou?se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II ? O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá?la aos parâmetros da lei, impondo?se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III ? O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV ? A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial. (STJ - REsp: 292942 MG 2000/0133343-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2001 p. 151 RSTJ vol. 151 p. 454)
  • O gabarito da banca é letra E, mas anulou a questão por considerar que a letra D também está correta.

    "Os recursos haverão de ser providos. A questão refere-se aos “princípios do direito do consumidor, da 

    Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor” , os quais 

    são regidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor, como também pelos atos emanados dos 

    setores da administração pública federal. 

    E nesse contexto, o artigo 106 do CDC diz que: 

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria 

    Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é 

    organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do 

    Consumidor....” 

    Como bem salientado pelo recorrente, “a alternativa A também está correta, pois conforme o Decreto 

    Federal 2.181/1997, alterado pelo Decreto 7738/2012, dispõe expressamente que compete ao Ministério 

    da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a coordenação da política de referido 

    sistema” . 

    O fundamento de que o objeto da cobrança é o CDC e que os decretos regulamentadores não constam 

    do edital, não podem ser utilizados para validar a questão ora recorrida. 

    Até porque, quando se exigiu no edital conhecimento sobre a Politica Nacional das Relações de Consumo 

    e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ainda que implicitamente, é lógico que incluem-se neste 

    contexto as normas e decretos regulamentadores. 

    O Deceto 7.738/2012 é claro em afirmar no seu artigo 7º que: 

    “Art. 7o O Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as 

    seguintes alterações: 

    Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 

    Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 

    entidades civis de defesa do consumidor.(NR) 

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, 

    a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 

    cabendo-lhe (grifo nosso) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pela Resolução 14 do CNMP.


  • letra c:

    Contrato nas relações de consumo: Fase proposta(individualizada. oferecer fulana a comprar meu carro) ou Oferta(é difusa. Incertos e indeterminados. Temos a propaganda (cunho ideológico) e publicidade (cunho econômico). Na publicidade temos a licita ou ilícita. Na ilícita (enganosa, comissiva e abusiva). ex: comissiva (comprar tv potente e  depois perceber  que deve comprar um outro aparelho menor para ficar potente)

     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Aplicação pelo STJ

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (…).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009).

    fonte : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/39c92d07707b2c29363ec1383e463715.pdf


ID
1022524
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa e proteção do consumidor, julgue os itens a seguir:

I. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas em que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar.

II. A publicidade é enganosa por omissão quando o anunciante deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.

III. Se comprovada a culpa do prestador de serviços por danos causados ao consumidor, quer seja direto, quer seja equiparado, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa.

V. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos coletivos, ou seja, aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indetermináveis de um grupo, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica ou circunstâncias de fato decorrentes de origem comum.

Estão ERRADOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • alguém saberia comentar essa questão ou o motivo da anulação?

  • Reproduzo aqui a resposta do professor do tecconcursos (apenas uma parte da resposta dele):

     

    tecconcursos . com. br / questoes / 475635

    IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há  ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa. ERRADA.

     

    Em princípio, vale salientar que a responsabilidade do comerciante está insculpida no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Nesse sentido, cumpre observar que a responsabilidade do comerciante será subsidiária, isto é, apenas na hipótese de inobservância dos requisitos acima é que ele será responsabilizado. 

     

    A nosso ver, o item foi considerado incorreta, uma vez que se valeu da expressão "exclusão absoluta".

     

    Dessa maneira, observa-se que, conforme visto no parágrafo único, do artigo 13, o comerciante poderá efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado e, posteriormente, exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.

     

    Com efeito, o examinador utilizou expressão que leva a crer que o comerciante JAMAIS poderá ser responsabilizado quando o fornecedor tiver sido responsabilizado, o que coloca direitos dos consumidores em risco, caso este não tenha patrimônio, por exemplo.

     

    Assim, a banca optou por anular a presente questão, eis que a expressão leva o candidato a erro. 

    "Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades desde que a humanidade nasceu, se não fosse pelo conhecimento que, constantemente, impulsionou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer." Da Logosofia - logosofia . org . br

      


ID
1023430
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 28, § 3° CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADO - CDC, art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

             
    Interessante lembrar que o Código Civil também prevê a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos: CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    B) ERRADO:   CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

                   Interessante:  Há duas teorias adotadas em nosso ordenamento quanto à desconsideração da personalidade jurídica (DISREGARD DOCTRINE):
                   - TEORIA MAIOR: é a regra. Além do inadimplemento, e necessário comprovar a ocorrência de FRAUDE/ABUSO. Adotada expressamente no Código Civil, no art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Lembrem-se: Teoria MAIOR precisa de MAIS requisitos
                   - TEORIA MENOR: Adotada pelo Direito do Consumidor e pelo Direito ambiental. Basta a mera insolvência para permitir a desconsideranção.


    C) ERRADO -Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    D) CORRETO -
    Conforme já disse o colega:

     
    Art. 28, § 3° CDC. As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades Coligadassó responderão por Culpa.

    + Sociedades consorciadas: reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. Tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.
     + Sociedades coligadas: sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76, Art. 243, §1º:  São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."

    BONS ESTUDOS!

ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1078942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Genilda apresenta-se como vidente, fazendo leitura de búzios e tarô, além de trabalhos místicos para trazer de volta namorados e cônjuges. Integra o “tratamento” uma beberagem de origem desconhecida, com efeitos laxantes. A publicidade de sua conduta, explorando a superstição, além de ser capaz de induzir a consumidora a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, será, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta, nos termos do art. 37 do CDC:


            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Bom e contínuo estudo a todos.

  • Artigo 37: 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Abusiva - atinge a pessoa do consumidor.

    Enganosa - Erro.

  • COMPLEMENTANDO:

    NÃO SE DEVE CONFUNDIR A PUBLICIDADE ENGANOSA COM A PUBLICIDADE ABUSIVA

    A primeira é aquela inteira ou parcialmente falsa, ou aquela capaz de induzir o consumidor a erro. Já a segunda, É AQUELA QUE FERE A A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PODENDO SER ATÉ MESMO VERDADEIRA, MAS QUE, PELOS SEUS ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS, OFENDEM VALORES BÁSICOS DE TODA A SOCIEDADE. Um dos exemplos mais utilizados pela doutrina neste caso é o que trouxe o objeto da questão, ou seja, a exploração da supertição.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     X

      Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança, desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


ID
1083658
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo um cartaz, afixado em gôndola no interior de um supermercado, anunciado certo preço do produto ali oferecido, e no momento do pagamento ter sido cobrado do consumidor outro preço em valor superior, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


  • Acho que melhor para responder a questão era o art. 35, CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

      II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

      III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • Discordo do gabarito pois entendo que a opção B é a correta.

    Venosa ensina que, no caso do rompimento das negociações preliminares, há diferenca entre as relações civis e consumeristas.

    Na relação civil, não pode a parte exigir o implemento do contrato que não foi realizado, apenas a responsabilidade diante de seu desfazimento.

    Na relação consumerista, dada a vinculação da oferta ao fornecedor, o consumidor pode exigir deste o implemento do contrato (art. 35, I, CDC).

    -- No caso a oferta se deu antes do contrato ser aperfeiçoado, conferindo direito ao consumidor de exigir sua execução pelo dever de boa´fé inerente à vinculação da proposta à oferta.


  • Quanto a alternativa B: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


  • Como que a letra A tá errada? Se eu estou no supermercado e, no momento do pagamento, me cobra um preço maior que o anunciado, é óbvio que eu posso dizer "não vou levar". Essa banca (FMP-RS) tem cada questão bizarra que eu fico dando graças a deus quando me deparo com o CESPE.


    Ou vai me dizer que depois de ter passado o aparelho que identifica o preço eu sou obrigado a comprar? ....



  • D) ERRADA. deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro, do valor do preço.

    A devolução em dobro é sobre o que pagou em excesso, não sobre todo o preço. Conforme CDC:  

    Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


  • Raciocínio geral: A fixação do preço é uma cláusula contratual, por isso deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.

      Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    O CDC menciona o direito de arrependimento apenas no caso em que o produto é adquirido fora do estabelecimento comercial.


    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • A "mais certa" é a E mesmo, mas é bom lembrar dessa decisão:

    TJ-RS - Recurso Cível 71004661286 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 05/03/2014

    Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA PUBLICITÁRIA PELA INTERNET. PREÇO IRRISÓRIO. EQUÍVOCO MANIFESTO. AUSENTE VINCULAÇÃO. Oferta de notebook por preço irrisório, tendo o autor aderido à oferta referente a cinco computadores idênticos. Todavia, a publicidade gera força vinculativa apenas quando suficientemente precisa, não sendo o caso dos autos, pois o preço anunciado para o computador portátil não corresponde sequer ao preço de mercado do sistema operacional nele incluído. Ausente vinculação à oferta. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004661286, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/02/2014)


  • A B) também pareceu bem correta.

    Abraços.

  • Comentários sobre a letra B:

     

    Parece que a quesão foi considerada incorreta pela banca ter considerado que a natureza é contratual e não pré-contratual. Vejamos:

     

    1) Conforme Q361219 do mesmo concurso: (CORRETA) Quanto à disciplina da publicidade de consumo, quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual. (FMP / 2014 / TJ-MT / Juiz)

     

    2) Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Letra A esta correta, caso contrário, o consumidor seria obrigado a levar o produto pelo preço do anúncio.
  • A questão trata da oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A) o consumidor poderá arrepender-se da compra, extinguindo o contrato e restituindo o status quo ante.

    O consumidor poderá não comprar o produto, não celebrando o contrato.

    Incorreta letra “A”.


    B) considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de responsabilidade pré-contratual.

    Considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de responsabilidade contratual.

    Incorreta letra “B”.


    C) deve ser considerado o preço anunciado no cartaz, independentemente se inferior ou não ao cobrado no momento do pagamento.

    Deve ser considerado o preço anunciado no cartaz, desde que seja inferior ao cobrado no momento do pagamento, uma vez que a cláusula contratual, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro, do valor do preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Deve ser considerada a oferta mais favorável ao consumidor, porém a devolução em dobro é apenas sobre a quantia cobrada indevidamente e não sobre o valor total do preço.

    Incorreta letra “D”.

    E) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por descumprimento da oferta.

    Deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por descumprimento da oferta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Que loucura de questão


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1099756
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade en­ganosa ou abusiva, nos termos especificados pelo Código de Defesa do Consumidor, será cominada, sempre às expensas do infrator, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a sanção administrativa de

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na combinação dos arts. 56, XII e 60, CDC:

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  •  

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Sertãozinho - SP Prova: Procurador Jurídico Legislativo

    O princípio da correção do desvio publicitário

    a) proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos referentes a relações de consumo, impondo a nulidade dos contratos.

    b) impõe a contrapropaganda. CORRETA

    c) sustenta ser a prevenção de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais um direito básico do consumidor.

    d) visa a proteção do consumidor de modo a evitar a ruptura na harmonia das relações de consumo.

    e) determina a inversão do ônus da prova.


ID
1106536
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para aumentar as suas vendas, determinada empresa veiculou publicidade deixando de informar sobre dado essencial do produto. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 37, Lei nº 8.078/90 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (VETADO)

  • Se deixou de informar é ENGANOSA....

  • (ENGANOSA = OMISSÃO)

    (ABUSIVA = COMISSÃO)

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • PUBLICIDADE

    ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    STJ

    NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 

    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 

    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 

     

    ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

     

    PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 

     


ID
1136182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:

I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    I) Art. 37, § 3° CDC. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Bons estudos

    A luta continua



  • III - Errada - O rol não é taxativo.   CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, DENTRE OUTRAS a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  •  I – CORRETA - Art. 37.(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II – CORRETA - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    III – ERRADA - Art. 37. (...) - § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1166470
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, analise as proposições abaixo:
I. o consumidor terá direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação concreta de quantidade, caracteristicas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

II. é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

III. é abusiva a publicidade discriminatóriá de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

IV. o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6,  III, CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



ID
1232668
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A editora X divulgou propaganda comercial com os seguintes dizeres: “você que anda de metrô, mas que tem medo de velocidade; você que deseja se comunicar com seu irmão falecido, mas tem medo de espírito; você que adora barcos, mas tem medo de água; aqui está a solução para os seus medos: Livro Guia da Vida”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta propaganda é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  • Sinceramente....., embora seja muito confuso o enunciado propagandístico, não vejo qualquer tipo de abuso em seu conteúdo e, por isso, não concordo que esteja incurso no § 2º do art. 37 do CDC! 

  • Temos um caso de propaganda abusiva que se enquadrou e foi proibida de ser veiculada:  a propaganda da morte com aquele carro que tem três portas.

  • Não creio que seja abusiva.

    Pode parecer uma propagando, ligeiramente, imoral e inapropriada por ser muito abstrata quanto à profundidade do poder resolutivo do produto.

    Todavia, já é de notório conhecimento popular, que esse tipo de propaganda não passa de mero rótulo e demagogia, podendo ser, inclusive, comparada análogamente com as famosas "imagens meramente ilustrativas".

  • Já ouviu falar de "puffing" ou "puffery"?

    O assunto acima diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    É aí que entra o assunto ora discutido.

    “É preciso, portanto, sempre distinguir entre simples exagero ou juízo estimativo do anunciante, não sujeitos ao princípio da veracidade e à comprovação, justamente porque assim identificados pelos consumidores, daquelas afirmações que podem induzir os consumidores a erro porque geram expectativas acerca de alguma superioridade ou exclusividade do anunciante ou de seu produto e, por conseguinte, devem ser passíveis de comprovação e demonstração específica para continuarem sendo utilizadas pelo fornecedor” (LUCIA ANCONA DIAS, Publicidade e Direito, pg. 238).

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas.

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • nossa!! bem confusa essa questão. Não achei abusiva.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     A) abusiva.

    Abusiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) enganosa.

    Abusiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) legal e institucional.

    Abusiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) legal e restritiva.

    Abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) legal, apenas.

    Abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     


ID
1258750
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a publicidade feita por sociedade prestadora de serviço. A mensagem publicitária assinala, ao final: “não se comporte como pobre, como um gari ou outro perdedor, contrate nossos serviços”. Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C 


     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.



  • Complementando:


    Como exposto pelo colega, conforme o art. 37 do CDC, a publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor; já a publicidade abusiva, é aquela que ofende valores básicos de toda a sociedade.
    Cabe ressaltar, ainda, que a publicidade tem objetivo comercial, enquanto que a propaganda visa a fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.
  • Galera, direto ao ponto (e com razão o colega Milton Araújo):

    Macete à queima roupa:


    1. Induziu a erro: ENGANOSA;


    2. Incitou comportamento violento: ABUSIVA;



    Avante!!!!

  • Pessoal, qual seria uma possível sanção administrativa? Consegui visualizar a penal e a cível, mas não a adm...

  • Mariana, a autoridade administrativa pode aplicar vários tipos de sanção, como, por exemplo, multa e contrapropaganda. A previsão se encontra no próprio CDC:


    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      I - multa;

      II - apreensão do produto;

      III - inutilização do produto;

      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

      V - proibição de fabricação do produto;

      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

      VII - suspensão temporária de atividade;

      VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

      X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

      XI - intervenção administrativa;

      XII - imposição de contrapropaganda.

  • As possíveis sanções administrativas estão previstas no artigo  56 do Código de Defesa do Consumidor. A autoridade administrativa usará da discricionariedade a fim de escolher a sanção cabível ao caso, de acordo com a gravidade da ofensa. Não há uma sanção administrativa específica, como ocorre com a sanção penal, que deve ser certa e específica para determinada conduta.

  • Letra “a” ERRADA. Não é publicidade enganosa. a Publiclicidade da questão é abusiva. ver letra "c"

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    --------

    Letra “b” ERRADA. O art. 56 tem as sanções para a publicidade enganosa e abusiva.

    CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    --------

    Letra “c” CORRETA. art. 37, § 2º e o art. 56.

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    CDC, Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    --------

    Letra “d” ERRADA. Não é publicidade enganosa.

    ---------

    Letra “e” ERRADA. Não é subliminar.

  • Análise das alternativas:

    A) Trata-se de publicidade enganosa e, em tese, configura tipo penal, que admite a modalidade dolosa ou culposa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Trata-se de publicidade abusiva e, em tese, configura tipo penal, na modalidade dolosa, pois não prevista a culposa.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese é de publicidade abusiva, mas a Lei nº 8.078/90 não prevê sanção penal, e sim apenas cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A hipótese é de publicidade abusiva, e a Lei nº 8.078/90 prevê sanção penal.

    Incorreta letra “B".


    D) A publicidade citada é, dependendo do ângulo, enganosa ou abusiva, e encerra infração cuja pena é somente de multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “D".


    E) A publicidade citada é subliminar, e encerra infração cuja pena é de multa, sem prejuízo de eventual repercussão cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “E".


    C) Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 
    Gabarito C.

ID
1270237
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "d", pois pede-se a incorreta. As demais assertivas estão corretas, a saber:

    Art. 26.

    (...)

    § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. (opção"a")

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (opção "b");


    Art. 14: 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (opção "c");


    Art. 54:

    (...)

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) (opção "e").


    O erro da opção "d" é que o fornecedor não esta obrigado a veicular publicidade, tratando-se de faculdade e não dever como consta na assertiva.

    Todas as normas foram extraídas do CDC (lei 8.078/1990).


    Salvo melhor juízo esses são os fundamentos. Força e fé!


  • O fornecedor NÃO está obrigado a veicular a publicidade.

  • ALTERNATIVA: D

     

     O fornecedor NÃO está obrigado a veicular publicidade. Em verdade, o fornecedor deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


ID
1273615
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 34 CDC;

    b) Art. 101, I, CDC;

    c) Art. 51, III, CDC;

    d) Art. 37, §3º, CDC;

    e) Art. 91 CDC - Os legitimados de que trata o art. 82 (MP, U, E, M, DF,...) poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

  • E -

    CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneo:     Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 (

    I - o Ministério Público,   II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;) poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.


  • Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como fiscal da lei (Custos Legis).

  • ALTERNATIVA: E

     

    a) Correta. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

     

    b) Correta. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação PODERÁ ser proposta no domicílio do autor.

     

    c) São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que TRANSFIRAM responsabilidades a TERCEIROS.

     

    d) É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Segundo disposto no CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    e) Os LEGITIMADOS de que trata o art. 82 (Ministério Público, União, Estados, Mun. e o DF; entidades e órgãos da adm. púb. direta ou indireta, ainda que sem pers. jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização da assembleia. - o requisito de pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado) PODERÃO propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, AÇÃO CIVIL COLETIVA de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

     

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     


ID
1283893
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada: art. 36, Parágrafo único. "O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem".

    Alternativa B: Errada: art. 37, § 1º: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    Alternativa C: Errada: art. 37, § 2° "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."

    Alternativa D: Correta: Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega, o erro da Letra C consistiu em trocar o termo "enganosa por omissão" por "abusiva por omissão", a teor do disposto no artigo 37, § 3º do CDC, que se segue:

    "Art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."


    Bons estudos

  • Publicidade:

    1) enganosa: falsa ou induz o consumidor a erro;

    2) abusiva: ofende valores do consumidor.

  • (ERRADA) a) o meio de comunicação (O FORNECEDOR), na publicidade de produtos ou serviços por ele veiculados, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    (ERRADA) b) é enganosa (ABUSIVA) quando induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    (ERRADA) c) é abusiva (ENGANOSA) por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    (CERTA) d) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."


    Veracidade: publicidade não enganosa.

    Correção: publicidade não abusiva.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A título de complementação...

    É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.


ID
1331026
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas:

    "A" e "B" INCORRETAS - Invertem os conceitos de propaganda enganosa e abusiva.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    C - INCORRETA - Art. 39 - " III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

    Além disso -  Súmula 532 do STJ - " constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    D -INCORRETA - Art. 49. "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

    E - CORRETA - Art. 36, § 3°" Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."




ID
1390633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Recentemente, chegou a ser retirado do ar um comercial no qual um conhecido cantor fazia comentários depreciativos acerca da boa forma física de uma mulher. Na época, essa publicidade foi considerada:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Dispõe o §2º do art. 37 do CDC a publicidade que será considerada abusiva.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Só à título de complementação, a publicidade será considerada enganosa:

    art. 37, §1º CDC: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    Bons estudos amigos!! Não basta querer, tem que acreditar tb!!

  • "De mau gosto" foi criativo, vai... 

  • sabe de nada inocente...

  • que abundância papai...

  • DIFERENÇA PUBLICIDADE ENGANOSA X ABUSIVA

    A publicidade enganosa informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto. O conteúdo do anúncio sempre contém inverdades ou alguma omissão que induza o consumidor ao erro. A publicidade abusiva fere e alcança determinadas classes, não havendo, necessariamente, uma inverdade e nem sempre o consumidor é induzido ao cometimento de erro.

    Ela pode até ser verdadeira, mas seu conteúdo afronta a moral, a ética e os bons costumes. É a publicidade discriminatória, que incita a violência, explora o medo ou se aproveita da deficiência de julgamento do consumidor.

    Outra diferença básica é que a publicidade enganosa geralmente causa prejuízo econômico à coletividade de consumidores, diferentemente da publicidade abusiva, que, apesar de causar algum mal ou constrangimento, não tem, obrigatoriamente, relação com o produto ou serviço.


ID
1390642
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É considerada enganosa a publicidade que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.

    Está expressamente previsto no §3º do art. 37 do CDC (8078/90):

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 37, § 1° do CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    Art. 37, § 2° do CDC. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    GABARITO: D

  • Segundo a regra do hiato, a segunda vogal é acentuada somente quando for U ou I.

    Ex: sa-ú-de / sa-í-da / pas

    Logo, "o" não entra na regra do hiato.


ID
1410412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação omissiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

    Realmente na questão houve dolo negativo.

    "o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147 (CC):“nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho,“é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243)

    Contudo, não houve atuação omissiva e sim comissiva pois o anúncio "DIZIA" algo que não ocorria (ele não se absteu/ficou em falta).

    Espero ter ajudado.

  • ERRADA.

    - O dolo negativo decorre sempre de uma conduta omissiva; e - o dolo positivo decorre sempre de uma conduta comissiva.O erro da questão estaria em "induza".Induzir é exemplo de conduta comissiva.Exemplo de conduta omissiva: silenciar, mesmo percebendo que o consumidor está incorrendo em erro.
  • WELL FABIANO, ESTÁ EQUIVOCADO!
    dolo negativo - omissão
       /positivo - comissão

    Quanto à atuação do agente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de atuação comissiva, Venosa diz que “é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de ‘antigüidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397).

    Já o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Apesar da menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, ou seja, uma atuação maliciosa praticada com intuito de enganar outrem e ter benefício próprio. (...)

    Na publicidade enganosa por ação, há um dolo positivo, uma atuação comissiva do agente. Cite-se como exemplo a campanha publicitária que afirma que determinado veículo tem um acessório, o que não é verdade. (...)

    Na publicidade enganosa por omissão há um dolo negativo, com atuação omissiva. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O dolo pode ser omissivo – quando decorrer de uma omissão, ou comissivo – quando decorrer de uma ação.

    O dolo omissivo é dolo negativo, pois há atuação omissiva.

    O dolo comissivo é dolo positivo, pois há uma ação.

    Na situação, o anúncio induziu o consumidor a pensar, ou seja, houve uma ação por parte do anunciante.

    Assim, há dolo positivo com atuação comissiva.

    Gabarito – ERRADO.

  • Pensei assim: se o fornecedor FEZ e PROMOVEU um anúncio capaz de INDUZIR o consumidor a erro, houve uma ação (não mera omissão), logo, temos dolo positivo.

    Certo ou errado no raciocínio, ao menos acertei a questão rsrsrs...

    Vale tudo, só não vale desistir!

  • Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação omissiva. Comissiva

  • Art. 37, § 3° Para efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 37, § 1. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    No exemplo apresentado na questão, o consumidor foi induzido a erro pelo anúncio, porém houve uma atuação comissiva por parte do anunciante. Este anúncio não deixou de informar sobre dado essencial, tão somente fez o consumidor acreditar que o produto apresentava uma qualidade que não possuia, induzindo aquele a erro.

    Um exemplo de conduta omissiva na publicidade seria o caso de Agência de Turismo oferecer passagens de baixos preços para as praias do México omitindo a informação que o período ofertado coincide com a temporada de furacões na região.

  • Questão do capiroto, hehe,

    Gab. errado -Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação comissiva.

    Seja forte e corajosa.


ID
1420666
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto à publicidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  •  a) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) essa é a enganosa

    d) Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    e) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

     

  • essa letra "d" tá meio puxada hein...

  • LEI 8.078/90

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático

    Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     

    GABARITO - A

  • LEI 8.078/90

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático

    Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     

    GABARITO - A

  • Publicidade enganosa por COMISSÃO: Ocorre quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC):

    Publicidade enganosa por OMISSÃO: Ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC):

    A comercialização de produto diverso daquele veiculado em propaganda pela empresa representa, indiscutivelmente, hipótese de propaganda enganosa. O abastecimento de veículo automotor com combustível diverso daquele adquirido pode, além de danificar o bem material, causar prejuízos maiores e imprevisíveis, a exemplo de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais.

    O QUE É A CONTRAPROPAGANDA:(corrective advertising), está prevista no art. 60 do CDC:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    (...)

    A contrapropaganda é uma medida imposta nos casos de veiculação de publicidade inverídica ou abusiva, que busca anular ou compensar os efeitos nocivos da publicidade ilícita.

    A finalidade, portanto, é corrigir o desvio cometido na publicidade antijurídica veiculada pelo fornecedor.

    Para que esta finalidade seja alcançada, a contrapropaganda deve ser cumprida de modo a atingir o maior número possível de consumidores que foram expostos a publicidade ilícita.

    Exemplo:“Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá.

    A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes.

    O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que:

    “(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”

    Essa condenação é possível? É possível condenar a empresa a publicar esse “aviso”?

    SIM. É possível. Juridicamente, isso é denominado de contrapropaganda.

    fonte: DOD

  • ++ (Juiz TJRS 2016 FAUGRS) Sobre as sanções administrativas na tutela consumerista, a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. (CERTO)

    ++ (Promotor MP/RN 2001) A contrapropaganda não se destina à publicidade abusiva; somente à enganosa. (ERRADO)

    ++ (Juiz TJ/GO FCC 2015) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)

    ++ (Juiz TJ/AL 2019 FCC) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)

    ++ (Juiz TJ/SP 2015) A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente. (CERTO)

  • por fim: pela relevância do tema para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA

    Exemplo: INFO 665 STJ: Imagine a seguinte situação hipotética: “Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá. A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes. O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que:  “(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”  

    Ao ser intimada para cumprir a sentença, a empresa executada “Auto Gás Ltda – Cuiabá” alegou que encerrou suas atividades no Município de Cuiabá, tendo fechado o posto. O Ministério Público pediu, então, que essa condenação fosse cumprida no “Auto Gás Ltda – Várzea Grande”, posto de gasolina integrante do mesmo grupo econômico, mas localizado no Município de Várzea Grande. A executada se insurgiu contra este pedido alegando que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” é uma filial, com CNPJ diferente da empresa condenada. Argumentou também que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” nem foi ré na ação proposta pelo MP. 

    CONTINUA...

  • A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:  

    ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)  

     (...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.  

    PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..

    FONTE: DOD

  • A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:  

    ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)  

     (...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.  

    PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..

    FONTE: DOD


ID
1444183
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre propaganda enganosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ver arts.  37 e 67 do CDC.


  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


  • NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 

    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 

    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 


ID
1483708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos sujeitos integrantes da relação de consumo nos moldes do que é descrito no CDC, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A Teoria é a Finalista Mitigada!!!! Deve-se levar em consideração a vulnerabilidade no caso concreto, é o que o STJ vem decidindo!!!!!!

  • Quanto a "A" o CDC também equipara a consumidor qualquer pessoa que haja intervido na relação de consumo, nesse caso os expostos a publicidade enganosa, sendo que o CDC supera a divisão de responsabilidade do CC em contratual e extracontratual, sendo apenas responsabilidade.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.  1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O reconhecimento de violação ao dispositivo suscitado implicaria na anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo da Comarca de São Bernardo do Campo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que fosse prolatada nova sentença e eventual novo acórdão a processo que já tramita desde 2004. Afronta ao princípio da celeridade processual, constitucional mentes positivado  (EC/45 - Art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Interpretação teleológica do enunciado normativo no sentido de a faculdade alcançada ao autor pelo parágrafo único do art. 100, do CPC, busca um tratamento isonômico entre as partes, com o fim de facilitar o acesso ao judiciário. A presente demanda gira em torno de duas empresas, uma transportadora de cargas e pessoas, outra uma concessionária de rodovias. Ausente desigualdade processual ou qualquer entrave ao acesso pretendido pela lei. Ausente prejuízo a recomendar a anulação dos atos decisórios. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A simples transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmáticos e o presente caso. Inocorrência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido. (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)

  • Galera, direto ao ponto:

    b) As vítimas de umacidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto comodestinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.


    É consumidor (standard) quem se enquadra noart. 2º do CDC; e, realmente, deverá ser o destinatário final do produto ouserviço ofertado...

    Acontece que, também há o consumidor porequiparação (by standard) ... arts. 17, 29 e §Ú do art. 2º...

    No caso em tela, estamos diante de um atoilícito e se enquadra no artigo 17 CDC...


    Imaginemos o seguinte:

    João compra uma TV nas Casas Bahia... a TVexplode e fere seu vizinho, Pedro... João é consumidor (art. 2º CDC)... ePedro? Pedro não fez parte da relação de consumo que houve entre João e CasasBahia...

    Pedro será consumidor por equiparação (art.29 CDC) e terá direito à indenização...


    Assertiva CORRETA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.


    A resposta está no artigo 29 do CDC:

     “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

    Trocando em miúdos: a simples manifestação unilateral de vontade (no caso publicidade) configura relação de consumo nos termos do art. 29 CDC no momento em que vc recebe a oferta;

    Ao ofertar determinado serviço ou produto, o fornecedor se vincula a sua manifestação... e, ao receber a oferta, pela simples exposição, vc se torna consumidor por equiparação nos termos do 29 CDC...


    Por esse motivo, assertiva ERRADA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.



    Primeiramente, a regra: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria do finalismo;

    Para a teoria maximalista, consumidor é o destinatário de fato. Como? O simples fato da pessoa comprar um determinado produto ou serviço ofertado, já é considerado consumidor.

    Não se aplica aqui no Brasil.... eis o erro da assertiva!!!!



    Por outro lado, a segunda parte da assertiva....

    O STJ, em casos pontuais, tem aplicado a teoria do finalismo mitigado em relações jurídicas onde o sujeito ativo, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço – portanto, não se enquadra no art. 2ª do CDC, comprovada a sua vulnerabilidade, será considerado consumidor... e, terá direito a todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC...

    Exemplos:

    Uma costureira que compra uma máquina de costura para laborar e tirar seu sustento;

    Um taxista que compra seu veículo para trabalhar por conta própria;



    Repare que não são destinatários finais do produto (ou seja, não se enquadram no art. 2ª do CDC/teoria do finalismo), mas que, em se comprovando sua vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores em decorrência da teoria do finalismo mitigado...



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia;


    ERRADA!!!


    A empresa de transporte de pessoas ou cargas no pagamento do pedágio cobrado pela empresa concessionária de rodovias está a consumir o serviço prestado como destinatária final? É possível enquadrá-la como consumidora nos exatos termos do art. 2º do CDC?


    Não. Simplesmente não é a ela a quem se destinou o serviço prestado pela concessionária, mas aos seus passageiros.  A empresa de transporte utiliza as rodovias como meios necessários ao desempenho de sua atividade comercial...


    Avante!!!!

  • A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • Só para enriquecer o conhecimento:

    Conforme a retrospectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto-vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC n.º 41.056/SP, julgado pela Segunda Seção em 23/06/2004, até meados de 2004, a Terceira Turma, para fins de definição do conceito de consumidor, tendia a adotar a posição maximalista, enquanto que a Quarta Turma tendia a seguir a corrente finalista. Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje (29/06/2015) consolidada no âmbito desta Corte.

  • ERRO DA Letra E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor.

    O erro da assertiva consiste na determinação da teoria, que na verdade é a teoria finalista aprofundada, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo a profundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária finaldo serviço. Agravo provido. (Acórdãon.o 724712,20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6aTurma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE:22/10/2013. Pág.: 129).

  • ) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • a) Errado. Art. 29. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. (Este é um legimtimo instrumento para coibir abusos do poder econômico).

    b) Certo. Art. 17. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) Errado. CDC não se aplica aos serviços públicos ut universi. Logo, não há que se falar em relação de consumo. O CDC aplica-se apenas aos serviços públicos ut singuli.

    d) Errado. CDC se aplica sim aos serviços públicos ut singuli. Ele não se aplica apenas aos serviços públicos ut universi.

    e) Errado. O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a VULNERABILIDADE do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada. Pois, como é sabido, a relação jurídica de consumo não se caracteriza pela presença de P.F ou Jurídica em seus polos, mas pela PRESENÇA DUMA PARTE VULNERÁVEL de um lado e de um fornecedor do outro.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, mesmo sem que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade, bastando, apenas, ser exposto à publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.


    B) As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ -EDcl no REsp: 1196541 RJ 2010/0098806-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/03/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)

    Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia.

    Incorreta letra “C”.


    D) O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem não deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 650791 RJ 2004/0051054-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/04/2006 p. 139)

    O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água.

    Incorreta letra “D”.


    E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

     (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    A jurisprudência do STJ consagrou a teoria finalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  CDC

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1507525
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Instruções: Na questão é apresentada quatro proposições, que podem ser corretas ou incorretas.

Para responder a cada uma da questão , use a seguinte chave:

I. A publicidade enganosa é aquela que traz informação falsa, total ou parcialmente, e que tenha efetivo potencial para indução dos consumidores em erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou preço do produto ou serviço.
II. É abusiva, dentre outras, a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
III. A publicidade enganosa é sempre feita em detrimento da vulnerabilidade do consumidor, de forma a induzi-lo a se comportar de maneira contrária a determinados valores sociais, como o respeito ao meio ambiente.
IV. É enganosa a propaganda que, para destacar o efeito refrescante de uma determinada bebida dirigida ao público adulto, sugere a ocorrência de neve na Amazônia.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • A opção IV, não é considerada enganosa pela utilização da regra  chamada puffing ou Puffery, onde utiliza-se de uma técnica aceita de publicidade, tornando a afirmação exagerada, sendo evidente e inofensiva.

    http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/

  • LETRA A CORRETA 

     

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: 8.078/90 CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1577965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), considere:


I. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.


III. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.


IV. É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    I. CORRETA É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.




    II. INCORRETA A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

     Art. 37, 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.




    III. CORRETA É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.





    IV. CORRETA É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • pegadinha! Enganosa por omissao.

     Publicidade enganosa por OMISSÃO: ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC).

    O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime informação essencial sobre o produto, a saber: o preço e a forma de pagamento, os quais somente serão conhecidos pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação interestadual e tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. Obviamente, pela via telefônica (interestadual e tarifada) e diante de um operador de telemarketing, o consumidor, que só então conheceu o preço e a forma de pagamento, sente-se mais pressionado a optar pela compra.

    fonte dod

  • Mais uma vez, não me supreendo mais com a FCC. No lugar de cobrar conteúdo, substitui uma palavra. Uma simples palavra: 

    II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

    O correto seria a publicidade é enganosa por omissão.



     

  • A questão trata de publicidade.

    I. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.



    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Correta afirmativa I.


    II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Incorreta afirmativa II.


    III. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



    É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Correta afirmativa III.


    IV. É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



    É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Correta afirmativa IV.


    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A publicidade simulada ocultar o caráter de propaganda ou que interfere no inconsciente do consumidor.


ID
1579486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.


Para a caracterização de publicidade enganosa, de acordo com o previsto no CDC, é indispensável que haja a consumação de dano material ou moral ao consumidor.


Alternativas
Comentários
  •  CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • " Não há necessidade de que o consumidor seja efetivamente enganado, basta que a publicidade tenha o potencial de levar o consumidor ao erro. "

    Professora Aline Baptista Santiago

    Estratégia Concursos

     

    Outra questão sobre o assunto:

    "Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

    Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

    Gabarito: Certo"

  • Apenas para complementação, segue redação do artigo 37 do CDC:

     

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Lumos!!

  • Errado, dispensável.

    LoreDamasceno.


ID
1595206
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à publicidade veiculada ao consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

      Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (letra A)

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (letra B)

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (letra C)

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (gabarito letra E)

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (letra D) 


  • GABARITO>>>>>>>>>>>>LETRA E

  • a) o fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, não sendo necessário revelar dados de conteúdos técnicos e científicos devido ao sigilo de patente.

     b) é enganosa (ABUSIVA) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, desde que inteiramente falsa.

     c) é abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Não estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície. DISCRIMINATÓRIAS TAMBÉM SÃO COMBATIDAS.

     d) o ônus da prova da falta de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega (PATROCINA)

     e) a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (CORRETA)

  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

     

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

     

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade.

    A) o fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, não sendo necessário revelar dados de conteúdos técnicos e científicos devido ao sigilo de patente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, sendo necessário, também, os dados técnicos e científicos.

    Incorreta letra “A”.



    B) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, desde que inteiramente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, inteira ou parcialmente falsa.

    Incorreta letra “B”.



    C) é abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Não estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície.

    Incorreta letra “C”.



    D) o ônus da prova da falta de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Incorreta letra “D”.



    E) a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1603702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da oferta e da publicidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E


    a) INCORRETO. A prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária cabe ao indivíduo que a patrocina e não ao consumidor, como afirma a assertiva. Sobre o assunto, importante a leitura do art. 38 do CDC, in verbis:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


    b) INCORRETO. A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    A publicidade enganosa, ainda que resultante de erro de terceiro, obrigará a empresa que for beneficiada por ele. Basta lembrar que ao tomar conhecimento do citado erro, a empresa deveria efetuar a sua correção, mas não o fez, pois estava se beneficiando dele. Assim, nada mais justo do que ser responsabilizada por isso.


    c) INCORRETO. Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


    d) INCORRETO. Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    e) CORRETO. Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A lei não exige que o dano seja efetivamente comprovado, basta que qualquer modalidade de informação seja capaz de induzir o consumidor em erro.


    Bons estudos. =)

  • Complementando...

    B) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva. Somente poderá eximir-se das conseqüências legais desse ato, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.


    E) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunçãojuriset de jure(não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10

  • O Código de Defesa do Consumidor conceitua ambas as modalidades de propaganda que são taxativamente proibidas. O conceito é encontrado nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 37, de acordo com os quais:

    1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Quanto à alternativa B, creio que seria o exemplo da agência de publicidade que erra no anúncio e veicula propaganda enganosa; ainda assim a empresa irá se responsabilizar pelo erro de terceiro.

  • Com relação ao alternativa "E": Observação importante sobre o assunto é a de Cavalieri Filho ao defender que “a publicidade, para ser considerada enganosa, não precisa efetivamente enganar o consumidor. O Código se satisfaz com o potencial de enganosidade da publicidade. Em outras palavras, a enganosidade é aferida in abstrato. O que importa é a capacidade de indução a erro de forma abstrata, difusa, indeterminada. A efetiva ocorrência do erro e o eventual prejuízo do consumidor serão mero exaurimento, com consequências próprias”.(Fabricio Bolzan)

  • SObre a letra B:

    A publicidade é uma forma de oferta, e, sendo assim, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilize.

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador. ERRADA.

    Hipótese open legis de inversão do ônus da prova, portanto, cabe a quem vinculou a publicidade enganosa.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

        

    B) A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada. ERRADA.

    A publicidade enganosa obriga quem publicou e quem se beneficiou dela.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

        

    C) Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos. ERRADA.

    O CDC não estabeleceu um prazo determinado.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

        

    D) Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação. ERRADA.

    A responsabilidade é solidária, conforme CDC.

     Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

        

    E) Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo. CERTA.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A questão trata da oferta e de publicidade.



    A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Cabe a quem patrocina a prova da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.

    Incorreta letra “A”.



    B) A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Jurisprudência em Teses nº 74, do STJ:

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

    A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro obriga a empresa por ela beneficiada, isso porque, toda publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que dela se utilizar.

    Mesmo que a publicidade seja enganosa resultante de erro de terceiro, se a empresa dela estiver se beneficiando, obrigará a empresa.

    Incorreta letra “B”.



    C) Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Incorreta letra “C”.



    D) Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Os fornecedores do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    Incorreta letra “D”.



    E) Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

    Isso porque, basta que seja capaz de induzir em erro o consumidor, já é publicidade enganosa, não sendo necessário comprovar o prejuízo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A)ERRADA - CDC - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    B)ERRADA - CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    C)ERRADA - CDC - Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    D) ERRADA - CDC - Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    E)CERTA -CDC- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
1661812
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

    1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor.

    2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.

    3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

    4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto⁄serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela.

    5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18⁄05⁄2011 e REsp 1320842⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01⁄07⁄2013).

    6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas.

    7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadasnão guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre osconsumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir amarca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ouconcorrência desleal.8. Recurso especial não provido. " (Resp nº 1.377.911⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).

  • Comentário Letra C

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO.CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU,APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO".CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA.EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N.98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38;CPC, ART. 267, VI. I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ  , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA)

  • Ainda não entendi o porquê da alternativa C ser errada. Alguém poderia me explicar, por favor?

  • também quero saber por que a letra "c" esta errada!

  • Também não entendi a assertiva C...

  • colegas, acredito que a letra c esteja errada porque não é necessário que o veículo transmissor da propaganda (ex: emissora de televisão, emissora de rádio) tenha participado da sua produção, bastando que a divulgue. 

  • Letra C - ERRADA

    Independentemente do contrato que o anunciante tenha celebrado com a agência ou com o veículo de comunicação, todos respondem solidariamente pela veiculação da publicidade ilícita.


    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10

  • Pessoal, a letra "C" está errada pois o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pela veracidade das informações contidas na publicidade, mas PODE SIM ser responsabilizado em caso de propaganda ABUSIVA, que tem conceito diferente. Imaginemos uma publicidade preconceituosa, é claro que o veículo de comunicação poderá ser responsabilizado, pois ele tinha o controle do que divulgaria e, ainda assim, o fez.

    O oposto seria nos caso de vícios e qualidade do produto. A emissora, por exemplo, não poderia ser responsabilizada pelo veículo anunciado ser ruim, apresentar vícios de fábrica etc. 


  • Max Ataides explicou bem o erro da C. Publicidade abusiva não se relaciona com qualidade do produto ou serviço, como mencionado na jurisprudência colada pela Suzana Costa.

    Art. 37 § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Assim, a emissora pode sim ser responsabilizada quando a publicidade que veicular se encaixe no conceito exposto pelo CDC, o que é diferente de as informações contidas na publicidade levarem a erro o consumidor (publicidade enganosa).

  • Letra C ERRADA

           CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a propaganda comparativa, desde que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; 
    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e
    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    FONTE: Dizer o Direito 

  • Glaucio Soares

    O erro da letra D é dizer que: não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, pois, conforme o Art. 39, I do CDC é possível sim que o fornecedor condicione limites, desde que seja por  justa causa.

    Segue o Artigo:


    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


  • Sobre a "b". Pode sim ser responsabilizado.  É notável que as celebridades exercem forte influência sobre o consumidor, levando-o, muitas vezes, a escolher determinado produto ou serviço, em detrimento de seus competidores, em razão da recomendação da celebridade acerca de certo fornecedor. Neste sentido:

    “Sem dúvida, há algumas pessoas que exercem grande influência sobre as outras, criando modas e costumes. Essas pessoas, quando apresentam produtos ou serviços em comerciais, pelas características que possuem, fazem com que o consumidor acredite em sua opinião. Imaginemos a figura da Xuxa: quantos consumidores, ‘baixinhos’ ou não, teriam a tendência de adquirir um produto por ela aprovado ou recomendado, como, por exemplo, uma sandália, um creme contra celulite ou um equipamento de ginástica?”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

    Dessa forma, é evidente a qualidade da celebridade como garante do produto ou serviço que anuncia, conforme leciona Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (apudOLIVEIRA, 2010), assim, responde a celebridade como qualquer um dos outros responsáveis. Assim:

    “A celebridade deve ser vista pelo Direito como sendo mais uma integrante da cadeia de consumo, figurando ao lado de todos os outros agentes, inclusive o consumidor, devendo, portanto, serem a ela aplicadas todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante a responsabilidade em caso de danos aos consumidores.”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

  • Sobre a letra "C", os veículos de comunicação podem sim ser responsabilizados em caso de culpa, segundo entendimento do STJ. REsp. 1.157.228-RS.

  • Galera, é só lembrar das propagandas de Carlos Monero, o garoto da Bombril, que foi demanda em juízo em razão de comparar - mas sem depreciar nem enganar - os produtos da marca com o de concorrente.

  • Alguem pode explicar melhor a B?

  • Olha quem eu achei por aqui!KKK

    Camila Lima!!

  • Eu ainda estou na dúvida quanto a letra C. Deem uma olhada nessa decisão

     

    RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.


  • A) É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    (...)5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (...) (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).

    É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Jurisprudência completa ao final dos comentários das alternativas dessa questão.

    B) A celebridade que participa de peça publicitária não pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A celebridade que participa de peça publicitária pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade, pois tais práticas  (publicidade enganosa ou abusiva) são proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e as celebridades ao participarem da peça publicitária imprimem nela a sua fama e com isso "validam" a publicidade, de forma que podem sim, ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Incorreta letra “B”.    


    C) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O veículo de comunicação transmissor da publicidade pode ser responsabilizado pela abusividade, pois cabe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária quem as patrocina, e ao veicular publicidade, a está patrocinando, mesmo não participando da peça publicitária.

    Incorreta letra “C”.



    D) Pelo princípio da vinculação da oferta, não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, seja territorialmente, seja em relação à quantidade, seja em razão da forma de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    É permitido ao fornecedor limitar, desde que por justa causa, a oferta em relação à quantidade.

    Incorreta letra “D”.       


    E) Concessionários e revendedores autorizados não se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, a não ser nos casos de engano ou abusividade.

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Concessionários e revendedores autorizados se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, pois a responsabilidade de todos os fornecedores é solidária.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial.

    4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

    5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.

    6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.

    7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).


    Resposta: A

  • Na minha humilde opinião, acho um absurdo a celebridade e o veículo transmissor que não participa da produção publicitária serem responsabilizados, mas ...

  • c) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária. INCORRETO. 

     

    De início, em outra questão a FCC julgou correto a seguinte assertiva: É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe, APENAS AO ANUNCIANTE.

     

    A resposta baseou-se no seguinte julgado: 

     

    "Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. “As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).” (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).

     

    LOGO, fazendo o cotejo entre as duas assertivas, pode-se concluir que a letra "c" está INCORRETA porque, se o veículo de comunicação não participa da produção da peça publicitária, mas é ele quem a patrocina, então poderá ser responsabilizado SIM pela abusividade.O erro da asseriva "c" é generalizar dizendo que o veículo  não pode ser responsabilizado.  

  • Tony Ramos...friboi.... $$$

  • A letra B  também está correta conforme esse julgado do STJ.

     Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Superior Tribunal de Justiça

     

  • Eu vou ser queridão e resumir os entendimentos do STJ (e da banca FCC):

     

     

    É possível a publicidade comparativa? Sim, desde que seja p/ esclarecer o consumidor e não tenha finalidade de denegrir o concorrente.

     

    A celebridade que faz publicidade abusiva pode ser responsabilizada? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela transmissão de propaganda abusiva? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela veracidade da publicidade? Não.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão bastante duvidosa, pois há entendimento majoritário da doutrina no sentido de que celebridade que participa de peça publicitária não responde por eventual engano ou abusividade.

  • O STJ tem julgados que admitem a responsabilidade solidária do veículo de comunicação.

    (...) ANÚNCIO PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR PARA O EVENTO DANOSO.(...) 1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário fraudulento. 2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente esperada pelo público consumidor. 3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do evento danoso. 4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.(...) 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1391084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)

  • Quem quiser ler o julgado, segue o link, pois ele tem particularidades interessantes. 

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1286018&num_registro=201102959145&data=20140225&formato=PDF


ID
1742614
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma rede de locação de automóveis, com sede no Brasil e várias filiais no exterior, faz publicidade durante seis meses afirmando que quem fizer locações durante os primeiros meses do ano até julho, terá uma diária gratuita da locação de veículos em qualquer parte do mundo. Porém, vários consumidores passam a reclamar, dizendo que ao exigir no exterior esse direito, isso lhes é negado sob a alegação de que a promoção só seria válida no Brasil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, parágrafo único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  28/03/2006-Órgão Julgador:  Segunda Turma - Publicação DJ  05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento:  25/10/2005 - Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação  - DJ  25-11-2005 PP-00011). 

  •     CDC,  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A) ERRADA. Em primeiro lugar, não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas sim de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC). Além disso, a publicidade não é direito coletivo em sentido estrito (art. 81, p.u., II, do CDC), pois não há relação jurídica base, mas sim difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas, titulares de direito indivisível (à informação).

    B) ERRADA. A publicidade enganosa é direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas e titulares de direito indivisível a ser informadas de acordo com as regras do CDC.

    C) ERRADA. Não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC).

    D) ERRADA. A publicidade, isto é, toda informação veiculada acerca dos serviços ou produtos, é vinculante e integra o contrato celebrado (art. 30, do CDC). O CDC não traz limitação territorial à oferta do fornecedor.

    E) CORRETA. De fato, a publicidade é enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC) e configura direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC). Além disso, o MP tem legitimidade autônoma, concorrente, disjuntiva, extraordinária e pluralista para ingressar com ACP em benefício dos consumidores lesados (art. 82, I, do CDC). A jurisprudência já reconheceu a ampla legitimidade ativa do MP para as ações coletivas em defesa de direitos difusos e coletivos (STF, RE 163.231 e STJ, AgRg no REsp 938.951/DF). Em relação a direitos individuais homogêneos, a jurisprudência ainda é controversa, exigindo a demonstração de relevância social a justificar a legitimação ativa do MP (STJ, REsp 1.283.206/PR).

  • A alternativa mais correta de fato é a "E". Mas seu conteúdo é questionável, a meu ver. Os direitos previstos no CDC são coletivos latu sensu. Agora, sua extenção, isto é, seu alcance não é altomaticamente difuso, coletivo strictu sensu, ou individual homogêneo. O encaixe em qualquer dessas hipóteses depende do dano, vale dizer, parte-se do dano, ou melhor, do fato, para se aferir se houve violação a direito invidual homogêneo, coletivo, ou difuso, e não como faz crer a assertiva, de que em caso de publicidade enganosa estariamos automaticamente diante de um direito difuso.

    No caso em análise, houve uma violação de consumidores deternináveis - quem foi violado no seu direito - ligados por circunstância de origem comum, portanto, direito invidual homogêneo daqueles que reclamaram junto ao MP e em nome deles atuou este.

    Não se nega possa o MP ao mesmo tempo em que busca a reparação coletiva dos direitos inviduais, possa tambem requerer sejam cessados os danos a direitos difusos, da eventuais pessoas que seja lesadas.

    A questão é polêmica e damanda reflexão....

  • Publicidade enganosa é exemplo clássico de direito difuso (indeterminabilidade dos sujeitos) . A questão diz que consumidores reclamaram, isso não quer dizer que apenas eles foram afetados. 

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



    A) Por se tratar de publicidade abusiva, direito coletivo stricto sensu, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “A".



    B) Sendo a publicidade um direito individual homogêneo, apenas os consumidores lesados poderão exigir que a publicidade seja cumprida, por tratar-se de oferta enganosa.

    Sendo que a publicidade enganosa atinge direitos difusos (os interessados indetermináveis são unidos por uma situação de fato), o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “B".



    C) A rede fez publicidade abusiva, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, prejudicando inúmeros consumidores.

    A rede fez publicidade enganosa, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, atingindo direitos difusos.

    Incorreta letra “C".




    D) A empresa age dentro dos limites da legalidade, pois se a sede da empresa é no território brasileiro, a promoção deve restringir-se ao território nacional.

    A empresa não age dentro dos limites da legalidade, praticando publicidade enganosa, não havendo nenhuma regra no CDC que limita de forma territorial a oferta feita pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D".



    E) Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1750156
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Foi veiculada na mídia televisiva publicidade anunciando um novo celular ao preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), em loja de departamentos, cujo atrativo, além do preço, era a funcionalidade do aparelho que oferecia acesso a todas as mídias sociais (smartphone). Diante de toda a encenação da publicidade, som, luz, movimento dos atores, tendo como destaque o preço e funcionalidade do smartphone, nada visivelmente identificava a operadora do serviço de telefonia móvel, o tipo de serviço, os valores e as demais informações imprescindíveis para a perfeita identificação pelos consumidores telespectadores. O consumidor, para adquiri-lo pelo valor anunciado na publicidade, teria que aderir a um plano de determinada operadora de telefonia móvel, a um custo mensal de R$ 100,00 (cem reais), com limitação do uso da internet, mensagens e ligações, e ao plano de fidelidade de 12 (doze) meses. Caso não aderisse ao plano, o consumidor pagaria pelo produto a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).

A partir do caso apresentado, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA

I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.

II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.

III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  


Alternativas
Comentários
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


  • Não vejo como pode se enquadrar em venda casada... afinal, é possível a aquisição do celular, sem adesão ao plano, por um preço maior.

    Se isso fosse venda casada, é só o MP baixar no McDonald´s e acabar com todos os "Combos" ofertados, pelos quais você paga R$30, mas se comprar "só o lanche", paga R$29,00...

    Pra mim isso é mera prática comercial, lícita, pois estimula aquisição de outros produtos, mas não a condiciona. Está dentro da liberdade do comerciante estipular seus preços no livre mercado.

    Alguém poderia explicar melhor?

  • Acho que o problema da III é o  "cumulativamente":

    III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente¹ e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

      II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

      III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • Prezado Luiz Cagnin, concordo 100% com as suas observações, mas o enunciado aponta que o consumidor terá que aderir ao plano e vc mesmo diz que é possivel aderir a um plano - e é mesmo!, como vc mesmo disse em relação ao Mac Donalds.

    Assim, a ponderação do colega Alan Machado está correta e a meu verv explica bem o erro da alternativa III

  • ACHO que não é caso de venda casada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. - A proibição da venda casada aos contratos de telefonia móvel implica, tão-somente, a vedação a que as operadoras telefônicas condicionem a habilitação dos usuários à vinculação a qualquer plano promocional. - Se o consumidor pretende se beneficiar com tarifas promocionais, bem como se deseja adquirir determinado aparelho por um valor subsidiado pela operadora, não há óbice a que estas circunstâncias estejam atreladas a um tempo de permanência mínimo, ou, alternativamente, ao pagamento da multa rescisória. 

    TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 63207 PB 2005.05.00.022447-9

  • Luis Cagnin, eu também não vejo essa prática como venda casada, mas já que a questão diz que é... fazer o quê?

  • A questão foi mal elaborada mesmo, pois não se trata de hipótese de venda casada. O STJ diz que: "2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis (REsp 1097582/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4 turma, publicado no D.J.U em 08/04/2013). 

    Estão corretas, portanto, as alternativas I e IV. 

  • Não vi, também, como venda casada e mudei a questão, errei.

  • II) A meu ver, não há venda casada também.

     

    O STJ (REsp 1397870/MG) já condenou a TIM Celular S/A ao pagamento de danos morais coletivos por praticar venda casada, pois ela apenas vendia uma determinada linha telefônica SE o consumidor adquirisse um determinado aparelho celular. Cf. H. Benjamin, Cláudia L. Marques e Leonardo Bessa, há venda casada quando "o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço" (Manual, 2014, p. 299).

     

    Na questão em tela, NÃO HÁ condicionamento, mas uma mera prática comercial, em que um produto sai mais barato se você adquirir um serviço, mas você PODE adquirir só um ou só o outro, tanto que o exercício diz que o aparelho celular sozinho custará $ 970. É como os colegas falaram do McDonald's, em que você compra um combo mais barato ($30) do que os produtos individualizados ($29,90 um lanche), mas, ainda assim, pode comprá-los isoladamente (o McDonalds não te condiciona a comer um Big Mac apenas se você comprar o combo).

     

    A grande diferença é essa: a venda casada CONDICIONA a aquisição de um produto/serviço por outro produto/serviço, o que NÃO ocorreu no caso, tanto que o consumidor pode adquirir apenas o celular ou apenas a linha. Há uma típica "promoção" ao meu ver.

  • Entendo que só a I esteja correta. 

    A II não se trata de venda casada, visto que é perfeitamente possível comprar qualquer um dos itens ofertados individualmente.

     

    Quanto à IV, o consumidor SOMENTE poderá fazer uma das 3 exigencias informadas, SE o fornecedor fizer recusa a oferta, apresentaçãou ou publicidade. Isso, em momento algum, é mencionado na assertiva. O fornecedor não está se negando a vender absolutamente nada.

    veja:

    "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

     

    Gabarito questionável: E. Sugiro indicarmos aos comentários do professor.

  • Só a banca enxergou venda casada nisso ¬¬'

  • Segundo o STJ, a hipótese do caso em tela caracteriza venda casada, vejamos:

     

    Informativo nº 0553
    Período: 11 de fevereiro de 2015.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.

    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem - linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

  • Eu vi a venda casada pelo fato de estar vendendo o celular por 50 reais (aderindo ao plano), e sem o plano o valor ficaria 970. Um valor ultrapassou os limites da boa-fé. Mesmo o cliente tendo a opção de ter o direito de aderir o aparelho sozinho, o valor terá que ser minimamente justo!

  • A venda casada da alternativa III não é por causa da fidelização de 12 meses, visto que isso é permitido na legislação.

    Porém, é venda casada pelo fato de o aparelho só estar por esse valor MUITO baixo se for adquirido o plano da operadora. Além disso, não houve nenhuma informação que levasse ao conhecimento do consumidor essa condição.

    O artigo 39, I do CDC é claro ao afirmar que venda casada é você condicionar a venda de um produto a um serviço - como é o caso apresentado no item III.

    Para dar um melhor exemplo: É o caso do cinema, que não permite a entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos em suas salas.

  • E) Estão corretas as proposições I, II e IV.

    I. CERTA -

    1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

    2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).

    3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).

    (REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)

    II. CERTA.

    VENDA CASADA. SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. (…) 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.

    (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

    III. ERRADA - Não é cumulativamente. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    IV. CERTA – literalidade do art. 35 do CDC.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.
      

    Correta proposição I.

    II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.


    Correta proposição II.


    III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos alternativamente quanto à oferta enganosa, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta proposição III.


    IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  


    Correta proposição IV.


    A) Estão corretas somente as proposições I e II. Incorreta letra “A”.

    B) Está correta somente a proposição II. Incorreta letra “B”.

    C) Está correta somente a proposição III. Incorreta letra “C”.

    D) Está correta somente a proposição IV. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas as proposições I, II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.



ID
1773811
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da publicidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • O artigo 36 do CDC está assim redigido:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo Único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação á mensagem.

    Analisando a "cabeça" do artigo, vemos que o fornecedor ao veicular a publicidade de seus produtos e serviços, deve fazer de modo claro, inteligível, o consumidor deve compreender que está diante de um anúncio publicitário.

    Previne-se assim contra as chamadas "publicidades ocultas" e "subliminares", através da técnica do Merchandising, de freqüente utilização em espetáculos, novelas, teatros, ou seja, a aparição dos produtos no vídeo, no áudio ou nos artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca.

    Um bom exemplo de comunicação subliminar é o uso constante de determinada marca de carros em uma novela, ou ainda, as aparições de produto, serviço ou marca, de forma aparentemente casual, em programas de televisão, filme cinematográfico, jogos de futebol televisionados, etc.

    Pasqualotto observa que quando a publicidade não é de fácil e imediata identificação, "não é só o consumidor que pode estar sendo enganado. Também pode haver fraude á lei, pois a falta de identificação possibilita a transgressão de regras como a advertência necessária de restrição ao uso de alguns produtos (cigarros), o horário ou o local de exposição do anúncio (bebidas alcoólicas) ou a proporção de publicidade em relação á programação (rádio e televisão) ou o noticiário e reportagens (jornais e revistas)".


  • Alguém sabe o erro da letra A?

  • Alberto, acredito que o erro está em informar que o fornecedor está obrigado a fazer publicidade. Ele não está obrigado a fazer publicidade, mas caso o faça deve obedecer os dispositivos referentes do CDC. Exemplo claro é um supermercado que compra leite e coloca em suas gondolas sem realizar qualquer tipo de publicidade. Ele não é obrigado a informar - mediante publicidade - que vende leite, mas caso faça deve obedecer o direito consumeirista.

    Força Foco e Fé

  • STJ (IMPORTANTE) e atual: 

    - NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 


    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 


    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 

  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A: o erro da assertiva decorre da noção do que seja "publicidade" e do que seja "propaganda": Para maioria da doutrina, embora pareçam sinônimos, apresentam diferenças relevantes. O termo publicidade expressa o fato de tornar público (divulgar) o produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial. Já o termo propaganda expressa o fato de difundir uma ideia, promovendo a adesão a um dado sistema ideológico (por exemplo, político, filosófico, religioso, econômico). O STJ não faz tal diferenciação, tratando-os como sinônimos". (LEONARDO MEDEIROS GARCIA, 2013, PÁGS. 296-297).

     

  • Acerca da publicidade, assinale a alternativa correta:

    a)  A veiculação de publicidade é uma obrigação do fornecedor, pois o consumidor tem direito a uma informação ampla e adequada.

    ERRADO -  Não há a  obrigação do fornecedor em dar  publicidade aos seus produtos, porém em havendo a publicidade, aí sim, o consumidor terá direito a uma informação ampla e adequada. 

     

    b)  A publicidade, desde que suficientemente precisa, não gera efeitos/obrigações e, portanto, não integra o contrato que venha a ser celebrado.

     

    ERRADO - A publicidade integra o contrato. 

    Art. 30 CDC. "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

     

    c)  Para caracterização da publicidade enganosa, é exigível que o consumidor tenha sido de fato e concretamente enganado.

    ERRADO - A propaganda enganosa, segundo Art. 37,§ 1° do CDC, é toda aquela capaz de induz ao erro, ou seja, não é é exigível que o consumidor tenha sido de fato e concretamente enganado. Vejamos. 

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    d)  O princípio da identificação da publicidade significa que o fornecedor não pode veicular a publicidade de forma dissimulada ou que não permita que os consumidores possam facilmente perceber que estão diante de uma publicidade.

    CORRETA - Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    e)  É relevante para caracterização da publicidade enganosa a existência de boa ou má-fé por parte do anunciante.

    ERRADO - A responsabilidade pelo propagando enganosa ou abusiva, pertence a categoria de responsabilidade do fornecedor, sendo portanto, objetiva. 

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade.

     

    A) A veiculação de publicidade é uma obrigação do fornecedor, pois o consumidor tem direito a uma informação ampla e adequada.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Não há obrigação de veiculação de publicidade por parte do fornecedor, porém, a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.

    Incorreta letra “A”.

    B) A publicidade, desde que suficientemente precisa, não gera efeitos/obrigações e, portanto, não integra o contrato que venha a ser celebrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A publicidade, desde que suficientemente precisa, gera efeitos/obrigações e, portanto, integra o contrato que venha a ser celebrado.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Para caracterização da publicidade enganosa, é exigível que o consumidor tenha sido de fato e concretamente enganado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Para caracterização da publicidade enganosa, não é exigível que o consumidor tenha sido de fato e concretamente enganado, bastando que tenha sido induzido a erro.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) O princípio da identificação da publicidade significa que o fornecedor não pode veicular a publicidade de forma dissimulada ou que não permita que os consumidores possam facilmente perceber que estão diante de uma publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    O princípio da identificação da publicidade significa que o fornecedor não pode veicular a publicidade de forma dissimulada ou que não permita que os consumidores possam facilmente perceber que estão diante de uma publicidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É relevante para caracterização da publicidade enganosa a existência de boa ou má-fé por parte do anunciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Não é relevante para caracterização da publicidade enganosa a existência de boa ou má-fé por parte do anunciante.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1888951
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às relações de consumo sob a égide do CDC e da Jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. A pessoa jurídica é considerada consumidora desde que seja reconhecida a sua caracterização como destinatária final de produtos ou serviços e, ainda, a vulnerabilidade. Sobre o assunto, segue julgado: “Agravo Regimental- Pessoa Jurídica - Código de Defesa do Consumidor - aplicação - possibilidade, na espécie - destinatário final e vulnerabilidade - caracterização - entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório - impossibilidade de reexame nesta instância especial - inteligência da Súmula n. 7/STJ - cláusula de eleição do foro - declaração de nulidade - entendimento em harmonia com a jurisprudência desta corte - aplicação da Súmula n. 83/STJ - recurso improvido.” [27]

    O consumidor não sendo vulnerável econômica, jurídica ou tecnicamente não será protegido. Superior Tribunal de Justiça – STJ. CC 32.270/SP. Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ: 11/03/2003; AEResp. 561.853/MG. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, T3, unânime, DJ: 24/05/2004; Resp. 519.946/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, DJ: 28/10/2003 e Resp. 457.398/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, T4, unânime, DJ: 09/12/2002.

  • A -> INCORRETA: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    B -> INCORRETA:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    C -> CORRETA.

    D -> INCORRETA: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    E -> INCORRETA: Não se aplica o CDC  a contratos de locação (STJ, AgRg no AREsp 11.983, de 28.8.12).

  • A título de complementação, embora não se aplique o CDC na relação entre locador e locatário, como exposto pelo colega Thiago, o STJ entende que é possível a aplicação do CDC à relação entre o proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado (REsp 509.304-PR).

  • Sobre a altenativa supostamente correta (C). Se o consumidor não contratou serviço, o que poderia ele reclamar de indenização? Talvez uma vontade frustrada de contratar por não cumprimento à oferta? Acontece que a questão não tem elementos para presumir isso.

    Vejo que somente poderia ser requerida a indenização por danos à interesses difusos (Publicidade que ofenda valores sociais, raciais, de gênero, etc).

    Logo, o consumidor individualmente não poderia reclamar indenização.

    Alguém explica melhor?

  • CORRETA C

    A publicidade enganosa não é dirigida a um consumidor em específico, e sim a sociedade como um todo, por isso qualquer pessoa atingida pode buscar a reparação do dano, sendo esta vítima presumida, não se exigindo o efetivo dano. 

    É possível considerar a pessoa jurídica consumidora intermediária como consumidora para fins de aplicação do CDC se caracterizado sua vulnerabilidade de acordo com a teoria finalista aprofundada, em oposição à teoria finalista pura, que considera consumidor somente o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. 

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) Pessoa jurídica que adquira bens móveis para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoa jurídica que adquira bens móveis para revendê-los não é considerada consumidora, pois não é destinatária final.

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores.

    Incorreta letra “B”.

    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. Porém, não podem ser equiparadas a consumidor pessoas jurídicas consumidoras intermediárias que não comprovem a condição de vulnerabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Jurisprudência em Teses nº 39 do STJ:

    1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. Isso porque, é consumidor equiparado, e a publicidade enganosa é dirigida a todas as pessoas e não a um consumidor em específico. Porém, não podem ser equiparadas a consumidor pessoas jurídicas consumidoras intermediárias que não comprovem a condição de vulnerabilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    (...) 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Precedentes. (AgRg no AREsp 101712/RS. T4 – Quarta Turma. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 03/11/2015. DJe 06/11/2015).


    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1926268
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor, publicidade enganosa pode se dar na forma omissiva, quando não se informa sobre dado essencial do produto ou do serviço, cabendo o ônus da prova da correção da informação/comunicação publicitária a quem a patrocina.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

          [...]

              § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  •         Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.


    É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

     

    REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

     

  • ENGANOSA

    - (...) inteira ou parcialmente FALSA

    - CAPAZ de induzir (...)


    NÃO EXISTE publicidade abusiva por omissão! Somente ENGANOSA!

  • A questão trata da publicidade enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor, publicidade enganosa pode se dar na forma omissiva, quando não se informa sobre dado essencial do produto ou do serviço, cabendo o ônus da prova da correção da informação/comunicação publicitária a quem a patrocina.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Todos os crimes do CDC são dolosos com exceção da omissão de sinal de nocividade (art.63) e afirmação falsa de publicidade (art.66).


ID
1988617
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das práticas comerciais, conforme disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 37, CDC

    b) Art. 34, CDC

    c) Art. 42, CDC

    d) Art. 35, CDC

    e) Art. 39, II, CDC

  • A) CDC, Art. 37, § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    C) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    D) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

  • GABARITO LETRA ( E )

     

     

    AFFFFF

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) É qualificada como enganosa a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É qualificada como abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Incorreta letra “A”.

     

    B) O fornecedor do produto ou serviço não é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sendo tolerado apenas o constrangimento comumente aceito nas relações comerciais. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, não sendo tolerado e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor somente poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, e perdas e danos.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    E) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
2011132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considera-se produto defeituoso

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Bons estudos!

  • Defeito é diferente de vício.

    Defeito = perigo.

     

  • A questão trata do produto defeituoso, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.


    A) quando outro, de melhor qualidade e do mesmo fabricante, for colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é defeituoso quando outro de melhor qualidade e do mesmo fabricante, for colocado no mercado.

    Incorreta letra “A”.

    B) aquele que apresenta alto grau de periculosidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Para o produto ser defeituoso não deve oferecer segurança quanto ao uso e aos riscos que razoavelmente dele se esperam. O produto com alto grau de periculosidade não poderá ser colocado no mercado de consumo.

    Incorreta letra “B”.


    C) aquele que não oferece a segurança que dele, legitimamente, se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

    O produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) o produto nacionalizado, que não cumprir com as especificações nacionais aplicáveis à sua natureza.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto nacionalizado, que não cumprir com as especificações nacionais aplicáveis à sua natureza, será defeituoso se não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “D”.



    E) quando ofertado por propaganda considerada enganosa.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto ofertado por propaganda considerada enganosa, será defeituoso se não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Não confundir:

    Defeito – está ligado à segurança, traz riscos;

    Vício – está ligado à qualidade e quantidade e tornam-se impróprios ou inadequados ao consumo.

     

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • Dica do Márcio Cavalcante do blog Dizer o Direito:

     

    Defeito - Ligado à segurança (ou falta dela);

    Vício - Inadequação aos fins esperados, seja por qualidade ou quantidade.

     

    Abçs!


ID
2011165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Suponha que seja veiculada publicidade sobre facas bem finas de alumínio que afirma a indestrutibilidade de tal produto, e sua capacidade de cortar até mesmo aço, mostrando cenas de lingotes desse metal sendo transfixadas pelo utensílio, sem necessidade de jamais ser afiada. Não fica claro, ao consumidor, que as cenas são fruto de efeitos especiais e que o produto, na realidade, não apresenta tamanha resistência. Sobre tal publicidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, art. 37, § 1°).

  • A questão trata de publicidade no Código de Defesa do Consumidor.


    A) não se trata de publicidade proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim de mera jactância.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    A publicidade exagerada ou puffing não induz o consumidor a erro ou o provoca a adquirir produto que não deseja, por ser a publicidade exagerada. Quando o exagero é de simples e fácil constatação e tem caráter inofensivo é legítimo seu uso, desde que, não induza o consumidor a erro.

    Incorreta letra “A”.

    B) é publicidade enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) trata-se de publicidade abusiva, pois o consumidor está impossibilitado de verificar se as propriedades do produto são reais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características reais e verdadeiras do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) é publicidade enganosa por omissão, apenas, por não informar dados essenciais sobre o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto. Seria enganosa por omissão se não informasse dados essenciais sobre o produto. No caso, a publicidade apresenta os dados do produto, mas induz o consumidor a erro.

    Incorreta letra “D”.


    E) deve ser entendida como enganosa, pois incita a violência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características reais e verdadeiras do produto.

    A publicidade abusiva incita a violência.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Enganosa= mentirosa

  • GABARITO B, o pessoal deveria comentar com esse gabarito logo ave....

  • Enganosa = Erro

    Facas Ginsu.


ID
2077738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Florinda, assistindo a um canal de TV fechada, interessou-se por um produto para exercícios físicos. Acompanhando a exposição de imagens, sentiu-se atraída pela forma de “pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes”. Ao telefonar para a loja virtual, foi informada de que o parcelamento sem juros limitava-se a duas prestações. Além disso, a ligação tarifada foi a única forma de Florinda obter as informações a respeito do valor do produto, já que o site da fornecedora limitava-se a indicar o que já estava no anúncio de TV. Sentindo-se enganada por ter sido obrigada a telefonar pagando a tarifa, bem como por ter sido induzida a acreditar que o pagamento poderia ser parcelado em doze vezes sem juros, Florinda procurou um advogado.

Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    Além disso o artigo 6º do CDC preceitua que: 

    São direitos básicos do consumidor:  

    Incisso III: Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

  • Artigo 33, parágrafo único, do CDC: " É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina".

  • Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    A) Há publicidade enganosa somente em razão da obscuridade quanto ao parcelamento sem juros, não havendo abusividade quanto à necessidade de ligação tarifada para obtenção de informação a respeito de valor e formas de pagamento.

    Há publicidade enganosa por omissão tanto em razão da obscuridade quanto ao preço como quanto ao parcelamento sem juros, havendo abusividade quanto à ligação tarifada para obtenção de informação, pelo consumidor, a respeito de valor e formas de pagamento, uma vez que é direito do consumidor dar informações adequadas e claras sobre os produtos com especificação correta sobre tributos incidentes e preço.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não há publicidade enganosa na situação narrada, na medida em que essa deve se dar por conduta ativa do fornecedor, não havendo previsão para a modalidade omissiva. 

    Há publicidade enganosa por omissão na situação narrada, na medida em que o fornecedor é obrigado a informar sobre dados essenciais do produto, como o preço e a forma de pagamento, havendo previsão expressa para a modalidade omissiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) Inexiste publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto foram claras. Quanto ao preço e à forma de pagamento, essas somente devem ser passadas àqueles que se interessam pelo produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Existe publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto não foram claras. A publicidade é dirigida para todas as pessoas determináveis ou não, e que foram expostas à ela (publicidade), equiparando-as (pessoas determináveis ou não), aos consumidores, de forma que o preço e à forma de pagamento devem ser claros para todos os consumidores, independentemente deles se interessarem ou não pelo produto.

    Incorreta letra “C”.

    D) Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações. 
    Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento parcelado, que não foram fornecidos de forma clara e adequada para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora, que buscava obter tais informações, sendo que essas deveriam constar do anúncio.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.



  • RESPOSTA LETRA D:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • GABARITO: LETRA D!

    CDC


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

  • Uma dica: 

    Como o CDC visa à tutela do consumidor, que é a parte mais vulneável na relação de consumo, logo, ao abordar questões como esta leve em conta a alternativa que indica mais lesividade ao consumidor, mesmo que as vezes se entende que não houve lesão. 

    Claro que isso não é uma "máxima" a ser observada. Nem toda questão vai ser totalmente a favor do consumidor, mas na maioria das vezes sim, havendo raras exceções, as quais devem ser estudadas com mais cautela. 


ID
2246539
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Publicidade, a propaganda de um produto ou serviço, deve ser de fácil entendimento. O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva. É correto afirmar que publicidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 . É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1ª É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente  falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza,caraceteristicas,qualidade, propriedade, origem, preço e quaisquer  outros dados sobre produtos e serviços.

    §2ª É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais., ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra D ?

  • O erro da D, João Pedro, está em dizer que "induzirá a um comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança", pois esta trecho trata-se da publicidade abusiva.

  • A questão trata de publicidade.  

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

      

    A) abusiva é aquela em o preço do produto não corresponde ao seu resultado. 
     
    Enganosa é aquela em o preço do produto não corresponde ao seu resultado. 

    Incorreta letra “A”.


    B) enganosa contém informações importantes sobre o produto, alertando quanto aos riscos ambientais. 
     
    Abusiva contém informações importantes sobre o produto, alertando quanto aos riscos ambientais. 

    Incorreta letra “B”. 


    C) abusiva é aquela que pode gerar discriminação, provocar violência e aproveitar‐se da falta de experiência da criança. 
     
    Abusiva é aquela que pode gerar discriminação, provocar violência e aproveitar‐se da falta de experiência da criança. 
     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 


    D) enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço, induzindo a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança. 
     
    Enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço, e  abusiva induzindo a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança. 

    Incorreta letra “D”. 

     
    Resposta: C 

    Gabarito do Professor letra C. 


ID
2316031
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. A Loja X localizada ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W está vendendo velas decorativas. Assim, coloca uma faixa na porta com os seguintes dizeres: Se vc quer atrair o amor a vela vermelha atrairá a paixão em cinco dias; se vc quer repelir o inimigo, a vela preta o afastará em três dias: Velas somente R$ 20,00.

II. A loja Y localizada também ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W coloca um faixa na porta com os seguintes dizeres: se vc é inteligente, bonita e rica não compre vela vermelha ou preta elas acabam com o uso, compre a pulseira com o trevo da sorte por R$ 50,00!

III. A Loja Z localizada ao lado da escola W está distribuindo cartaz com os seguintes dizeres: camisetas por R$ 3,00. O cartaz omite a informação de que se refere a um chaveiro de camiseta.

Nestes casos, de acordo com a legislação pertinente considera-se publicidade 

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, CDC

  • Gabarito letra C.

     

    As hipóteses I e II são abusivas, tendo em vista que exploram a superstição do consumidor.

     

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    A hipótese III é enganosa, tendo em vista que a informação induz em erro o consumidor sobre as características do bem a ser adquirido.

     

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Da Publicidade

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gabarito letra C.

    As alternativas I e II, são hipóteses de publicidade abusiva:  O item I, por explorar a superstição e o item II, por ser publicidade discriminatória de natureza socioeconômica.
    Já o item III, é hipótese de propaganda enganosa, na medida em que leva o consumidor a ter conviccção de qua a oferta trata de peça de vestuário camiseta e não um mero chaveiro no formato da citada peça.


     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    I. A Loja X localizada ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W está vendendo velas decorativas. Assim, coloca uma faixa na porta com os seguintes dizeres: Se vc quer atrair o amor a vela vermelha atrairá a paixão em cinco dias; se vc quer repelir o inimigo, a vela preta o afastará em três dias: Velas somente R$ 20,00.

    Publicidade abusiva, explorando a superstição.

    II. A loja Y localizada também ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W coloca um faixa na porta com os seguintes dizeres: se vc é inteligente, bonita e rica não compre vela vermelha ou preta elas acabam com o uso, compre a pulseira com o trevo da sorte por R$ 50,00!

    Publicidade abusiva, pois discriminatória de qualquer natureza.

    III. A Loja Z localizada ao lado da escola W está distribuindo cartaz com os seguintes dizeres: camisetas por R$ 3,00. O cartaz omite a informação de que se refere a um chaveiro de camiseta.

    Publicidade enganosa, induzindo o consumidor a erro.

    Nestes casos, de acordo com a legislação pertinente considera-se publicidade 


    A) enganosa as hipóteses I, II e III.  Incorreta letra “A”.

    B) enganosa as hipóteses I e II, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) abusiva as hipóteses I e II, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) abusiva apenas a hipótese II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) abusiva as hipóteses II e III, apenas.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2386969
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta - Art. 49 do CDC O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    b) Correta - Art. 51,§ 2° do CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) Correta - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    d) Incorreta - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    e) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Apenas complementando o comentário acima sobre a letra (e): A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.

  • Apenas uma retificação em relação ao bom comentário da Renata Olmi sobre o ITEM D:

     

    O direito do consumidor em relação ao descumprimento de oferta está no art. 35 do CDC e não no art. 20, que se refere à responsabilidade pelo vício do produto. Na questão, o consumidor não almeja solução por inadequação da mercadoria, mas apenas o cumprimento da oferta.

     

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do  Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

    Reembolso total

    Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus. Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

    Compras em lojas físicas: regras diferentes 

    Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

    Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

    Fonte: sites IDEC e CONJUR.

  • GABARITO: D 

    art. 20 do CDC

  • Pessoal, qual a diferença entre tutela específica da obrigação e cumprimento forçado, previsto no 35 do CDC? Não consegui entender o erro da letra D. Poderiam me ajudar?

  • Lacração até aqui? Oh pai do céu! kkkk

  • A questão trata de contratos, oferta e publicidade.

    A) O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Correta letra “A”.       

    B) Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Correta letra “B”.     

    C) Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Correta letra “C”.    

    D) Determinado fornecedor ofereceu mediante publicidade vários objetos de consumo, estabelecendo o respectivo preço. O consumidor efetuou a compra, pagando o preço das mercadorias anunciadas. Posteriormente, o ofertante desonrou a proposta e recusou-se a cumprir o anunciado. O consumidor pode, no caso, somente demandar a tutela específica da obrigação nos termos da oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor pode, no caso, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Correta letra “E”.     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • erica freire, o erro da D está na expressão somente, pois o art. 35 do CDC dá outras opções ao consumidor nessa situação

  • “Somente e concurso público não combinam” WEBER, Lúcio

  • Examinador analfa é isso aí!!!...

    Mano quem pode mais pode menos. O conumidor pode um fazer algumas coisas ou pode somente exigir a tutela da obrigação.

    Questão sem resposta, olha o nível

  • Sobre o erro na alternativa D:

    A publicidade é enganosa por comissão quando: o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º).

    É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º).


ID
2432251
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada empresa de roupas fez anúncio em um jornal de grande circulação de São Paulo, colocando as seguintes frases: “Sempre pensando no figurino das sereias e nunca das baleias” e “Não basta ser magra para ser linda, tem que se vestir bem”. Um órgão que defende direitos humanos se insurgiu contra tal anúncio. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    (...)

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • “Sempre pensando no figurino das sereias e nunca das baleias”  Pesadíssimo! Coitadas! 

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é enganosa por ação.

    Há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é abusiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) por se tratar de publicidade enganosa por omissão, há motivos para essa reclamação.

    Por se tratar de publicidade abusiva, há motivos para essa reclamação.

    Incorreta letra “B”.

    C) não há motivos para qualquer reclamação, pois é apenas uma frase que não causa ofensa a ninguém. 

    Há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é abusiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) a publicidade é abusiva e, por isso, há motivos para reclamar sobre o anúncio.

    A publicidade é abusiva e, por isso, há motivos para reclamar sobre o anúncio.

    Incorreta letra “D”.

    E) é publicidade enganosa por ação e por omissão ao mesmo tempo, e por tal motivo há razões para a indignação.


    É publicidade abusiva, por tal motivo há razoes para a indignação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2463868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O MP constatou a existência de publicidade enganosa na comercialização de produtos eletrônicos por determinado estabelecimento empresarial e, com base em periódicos que divulgaram a informação, pretende oferecer denúncia.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRA as pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    b) FALSA. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código (Código de Defesa do Consumidor), bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    c)  FALSA. O STJ e o STF não exigem a dupla imputação.

    d) FALSA. A qualidade de sócio, por si só, não é suficiente para a responsabilização penal que só pode ocorrer na vertente subjetiva. Ou seja, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa (se houver previsão da modalidade culposa), sob pena de responsabilização penal objetiva (não adotada no nosso sistema penal).

  • C) ERRADA.

     

    Não se trata da t. da dupla imputação, como a colega Antônio mencionou, já que, hoje, PJ apenas pode praticar crime ambiental (o que não é o caso da questão). Quer-se dizer, na verdade, que qualquer pessoa física, ainda que desvinculada da empresa fornecedora/de publicidade, poderá responder por crime contra o consumidor. Aplica-se, assim, o art. 75, CDC, que dispõe que:

     

    "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas".

  • Q414959: Em se tratando de infrações penais previstas no CDC, a responsabilidade penal pode recair, inclusive, sobre pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica, pois, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade. - CERTO.

  • Gabarito letra "A".

    Apenas para complementar os comentários dos colegas, neste tipo de questão é preciso diferenciar a responsabilidade do fornecedor na esfera penal e na esfera cível.

    Na esfera civil os danos provocados aos consumidores são de natureza OBJETIVA. Todavia, na esfera penal, devemos sempre lembrar que não há responsabilidade objetiva. Ou seja, o elemento subjetivo do agente (dolo/culpa) deve ser analisado na conduta criminosa (teoria finalista da ação).

    Separando a resonsabilidade civil (âmbito privado) da responsabilidade penal (direito público), fica mais fácil responder. Assim, no caso em questão, não serão todos os sócios que responderão, mas apenas aqueles que efetivamente participaram da propaganda enganosa.

    Bons estudos!

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

  • Bom lembrar também que, em regra, a denúncia não pode ser genérica - o que reforça o acerto da alternativa A.

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) as pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    As pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.  

    B) oferecida a denúncia, no eventual processo penal dela decorrente não serão admitidos assistentes do MP.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Oferecida a denúncia, no eventual processo penal dela decorrente serão admitidos assistentes do MP.

    Incorreta letra “B".


    C) a peça acusatória não poderá ser oferecida contra pessoa natural desvinculada da pessoa jurídica.


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    A peça acusatória poderá oferecida contra pessoa natural, desde que  demonstrado o vínculo dela com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Incorreta letra “C".

    D) todos os eventuais sócios responderão penalmente pelo ato praticado em nome do estabelecimento empresarial.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Todos os que concorrerem para os crimes responderão pelo ato praticado.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


ID
2468923
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    A) ERRADA

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    B) ERRADA

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    E) CORRETA

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  •  a) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     b) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    FALSO. Cabe a quem patrocina a publicação publicitária.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     c) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    FALSO. Não existe diferenciação.

     

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

     e) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    CERTO

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • RESPOSTA: LETRA E

     

    QUANTO A LETRA C:

     

    A prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como as práticas previstas no Art. 39, CDC caracterizam abuso de direito consumerista.

     

    O abuso de direito tem o condão de acarretar a NULIDADE dos atos e negócios correspondentes.

     

    Fonte: Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito do Consumidor

  • Prezado colega identificado como "abcdfe leiseca".

    Em seus comentários sobe a questão, especificamente na letra D, você apresentou fundamentação sobre  OFERTA art.30 CDC, então estou apresentando a fundamentação sobre PUBLICIDADE  art. 36, só para complementar

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

  • Da Publicidade (CDC)

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade nas relações de consumo.



    A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço caracteriza-se como enganosa ou abusiva, pois induz em erro o consumidor e lhe causa prejuízo. 

    Incorreta letra “A".

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    Incorreta letra “B". 


    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A publicidade enganosa ou abusiva contraria a boa-fé objetiva, de forma que causam a nulidade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C".

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    A publicidade de um produto deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente e não de forma dissimulada em uma notícia.

    Incorreta letra “D".     


    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.



    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. ERRADA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    .

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. ERRADA.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    .

    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade. ERRADA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao MP que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    O CDC não faz distinção quanto aos efeitos da publicidade enganosa ou abusiva, sendo ambas causa de nulidade de pleno direito.

    .

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. ERRADA.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    .

    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. CERTA.

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Lei 8.078/90 (CDC)

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
2480074
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- Alternativa correta: Art. 54, §3º: Nos contratos de adesão escritos serão redigidos termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidos."

    B-  Incorreta: Art. 37, §2º: " É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja discriminatória ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição" 

    C- Incorreta: Art. 28: " O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."

    D- Incorreta: Art. 81, §Único, II:  " São interesses coletivos, de acordo com o CDC, os transindividuais de natureza indivisível de que seja títular grupo,  categoria ou grasse de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária"


ID
2503354
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando apenas a veiculação do anúncio com publicidade enganosa, feita em televisão, de remédio que promete o emagrecimento de 5 kg por dia, sem comprometimento à saúde dos usuários, é correto afirmar que há ofensa a direito(s):

Alternativas
Comentários
  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

     

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

     

    Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos.

     

    fonte:wikipédia.

  • GABARITO: LETRA E

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, letra "E", precisamos lembrar dos conceitos constantes no artigo 81 do CDC.

     

    Nos termos da questão, os interesses daqueles que foram atingidos por propaganda enganosa que foi veiculada em televisão, se encaixa no disposto no artigo 81, inciso I do CDC, posto que se trata de INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS, vez que atinge os direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, SÃO DIREITOS DE NATUREZA COLETIVA (ONDE NÃO SE PODE IDENTIFICAR QUE FOI ATINGIDO O SUJEITO "A", "B" OU "C" ETC) COM CERTEZA/PRECISÃO AQUELES QUE FORAM ATINGIDOS PELA PROPAGANDA ENGANOSA, E A CIRCUNSTÂNCIA DE FATO EM COMUM QUE OS LIGA, É A PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA NA TELEVISÃO).

     

    Em caso de ação pertinente para reparação, o EFEITO DA COISA JULGADA SE FARÁ ERGA OMNES, exceto se julgado improcedente por falta de provas, podendo qualquer legitimado do artigo 82 do CDC intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Acertou quem se atentou para a palavra “apenas”.

  •       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Penso que como o enunciado disse que a única coisa que ocorreu foi a veiculação da propaganda enganosa, LOGO, não ocorreu nenhuma relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tampouco relação fática base.


    Assim, o dano perpetrado pena propaganda enganosa apenas poderia atingir sujeitos indetermináveis, logo, violando somente Direitos Difusos.

  • Penso que a questão deveria ser mais restrita e colocar a opção "difusos e coletivos stricto sensu", pois a expressão "difusos e coletivos" é genérica, inclusive nomeando a disciplina objeto do estudo.
  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A) individual homogêneo.

    Difusos.

    Incorreta letra “A”.

    B) individual heterogêneo.

    Difusos.

    Incorreta letra “B”.

    C) difusos e coletivos.

    Difusos.

    Incorreta letra “C”.

    D) coletivos.

    Difusos.

    Incorreta letra “D”.

    E) difusos.

    Difusos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2564920
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tema publicidade voltada a consumidores, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e servi­ços, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, artigo 37, parágrafo primeiro: 

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas às pessoas, ou, de forma proposital, deixa de comunicar algum aspecto sobre um produto ou um serviço, de forma total ou parcial  como:características;garantias;preços;quantidades;riscos;etc.

  • falSA --> enganoSA

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C) Art. 37, § 1º.

    D)

    E)

  • É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Publicidade enganosa:

    - Inteira ou parcialmente falsa.

    - Induz em erro (por ação ou omissão) o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    - Publicidade enganosa por omissão: quando DEIXAR DE informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva:

    - Discriminatória de qualquer natureza.

    - Incita a violência.

    - Explora o medo ou a superstição

    - Se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    - Desrespeita valores ambientais.

    - Capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A) publicidade irregular.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.

    B) publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “B”.

    C) publicidade enganosa.

    Publicidade enganosa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) antipublicidade. 

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D”.

    E) publicidade viciada.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2566423
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

     II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.   

    A parte final da letra "e" também denuncia erro, uma vez que, com base nos princípios do diálogo das fontes e da conservação dos contratos, o objetivo o CDC é conservar os contratos, sendo essa opção a última razão para solução dos problemas relacionados. Portanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de manutenção contratual.

  • GAB  E         EXCETO, ERRADO

     

    Q854953

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

  •  

    Q855472

     

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

     

     

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

     

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

     

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

     

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 

     

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta letra “A".


    B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B".


    C) A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Correta letra “C".


    D) A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Correta letra “D".

    E) A impossibilidade modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, devendo sempre ser rescindido o contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2567698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere:


I. Modalidade de comunicação de caráter publicitário parcialmente falsa.

II. Propaganda veiculada nos rádios que por omissão induz em erro o consumidor a respeito da origem e preço sobre determinado produto.

III. A publicidade discriminatória de qualquer natureza que explore o medo ou a superstição para aumentar as vendas de determinado produto.

IV. Comercial veiculado em diversos canais de televisão que desrespeita valores ambientais visando a venda do produto X.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tratam de hipóteses específicas de propaganda enganosa as que constam APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Não se erra mais: 

    Enganoso: Informação ou Comunicação.

    Abusiva: Publicidade. 

  • Para acertar esse tipo de questão, lembre-se do seguinte:

     

    A publicidade enganosa tem a ver com  o produto ou serviço em si mesmo, isto é, com a informação ou falta dela sobre aquele produto. É mentir sobre a qualidade ou a característica do produto, ou deixar de informar algo relevante sobre ele, por exemplo.

     

    Já a publicidade abusiva desrespeita VALORES, fere a consciência ética coletiva. Trata-se, por exemplo, uma publicidade de cunho racista, sexista, que se valha da inexperiência da criança, que atente contra valores ambientais ("ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança"). Veja que não se está mentindo sobre o produto ou serviço, mas todas as condutas afrontam, na verdade, valores éticos coletivos.

     

  • falSA --> enganoSA

  • ENGANOSA - mensagem falsa. 

     

    ABUSIVA - mensagem verdadeira, mas com conteúdo viciado.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - enganosa (art. 37, § 1º).

    II - enganosa (art. 37, § 1º).

    III - abusiva (art. 37, § 2º).

    IV - abusiva (art. 37, § 2º).

    Então,

    A)

    B)

    C)

    D) Marque esta!

    E)

  • A questão trata de publicidade.

    I. Modalidade de comunicação de caráter publicitário parcialmente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É propaganda enganosa.

    II. Propaganda veiculada nos rádios que por omissão induz em erro o consumidor a respeito da origem e preço sobre determinado produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É propaganda enganosa.

    III. A publicidade discriminatória de qualquer natureza que explore o medo ou a superstição para aumentar as vendas de determinado produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É propaganda abusiva.

    IV. Comercial veiculado em diversos canais de televisão que desrespeita valores ambientais visando a venda do produto X.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É propaganda abusiva.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tratam de hipóteses específicas de propaganda enganosa as que constam APENAS em 


    A) II, III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III.  Incorreta letra “B”.

    C) I e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) I e II.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2578528
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • a) GABARITO.

     b) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.

    art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    c)  a revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.

    art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    d) a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.

    art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    e) a proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.

    art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

  • Essa D foi sacanagem

  • (A) O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    CORRETA! Literalidade do art. 6º, VII.

    Para complementar, é interessante lembrar que a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    _________

    (B) A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.

    ERRADA! É direito básico do consumidor a modificação apenas das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V).

    _________

    (C) A revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.

    ERRADA! Para que se tenha a revisão das cláusulas contratuais, basta a comprovação de que fatos supervenientes as tornaram excessivamente onerosas. Diferentemente do Código Civil, no CDC o fato superveniente não precisa ser extraordinário e imprevisível (art. 6º, V).

    _________

    (D) A inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.

    ERRADA! A inversão do ônus da prova se dará por decisão judicial, a critério do juiz, (1) quando for verossímil a alegação ou (2) quando o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).

    _________

    (E) A proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.

    ERRADA! O CDC não fala em nenhum momento sobre propaganda política. É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV).

  • Essa d tá errada por causa de uma conjunção veih? Mds


ID
2578576
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade, no âmbito do CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 38, CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

     

     b) o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, por meio do veículo publicitário, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

     

    c) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    d) é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado, essencial ou não, do produto ou serviço.

     

     e) será abusiva somente se for discriminatória de qualquer natureza. 
    (art. 37, §2º : É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.)

  • Por favor, alguém pode me informar os erros das alternativas b, c, e d ? Não consegui identificar...

  • B) o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, por meio do veículo publicitário, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Art. 36,      Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    C) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     Art. 37.  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    D) é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado, essencial ou não, do produto ou serviço.

     Art. 37.    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    C) será abusiva somente se for discriminatória de qualquer natureza.

    Art. 37.  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
2590501
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, está a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva. O Código de Defesa do Consumidor contém inúmeros dispositivos com relação à publicidade. Leia as afirmações a seguir e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Se é falsa, é enganosa; não abusiva.

    Abraços.

  • Gabarito: D

     

    a) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

     

    Alternativa A: CORRETA. Art. 38, CDC

     

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    b) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

     

    Alternativa B: CORRETA. Art. 60, CDC

     

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

    c) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

     

    Alternativa C: CORRETA.  Art. 30, CDC

     

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    d) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

     

    Alternativa D: FALSA. Art. 37, par. 1º, CDC.

     

    Art. 37,  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    e) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Alternativa E: CORRETA. Art. 37, par. 3º, CDC

     

     Art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Propaganda Enganosa

    Divulga informações FALSAS sobre produtos e serviços, ou OMITE informações importantes.

    Propaganda Abusiva

    Divulga mensagens que induzem a comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, ou gera discrminações.

     

  • enganoSA = falSA

    Para ninguém errar isso mais. = )

  • B:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • A questão trata da publicidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    A) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Correta letra “A".

    B) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

    Correta letra “B".    


    C) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    Correta letra “C". 


    D) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Considera-se enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Correta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Lucio Weber, pelo bem da nação concurseira, abstenha-se de comentar as questões!

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou (art. 38, do CDC).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva (caput do art. 60, do CDC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar (art. 30, do CDC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Considera-se enganosa (e não abusiva) a publicidade inteira ou parcialmente falsa (parágrafo 1°, do art. 37, do CDC).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (parágrafo 3°, do art. 37, do CDC).


ID
2685544
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

 Acerca da Publicidade e sua disciplina na Lei n. 8.078/90, considere as seguintes afirmações:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

III. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. A experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A:

     

    ECA - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de INDUZIR EM ERRO o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • Gabarito A

    -

    CDC:

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. item II

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. item III

    :)

  • Olha, é uma questão bem simples, mas não entendi nada do que o item III quis dizer.

  • Mário Porto, 

    A primeira parte do item III está igual ao art. 38, do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." No entanto, acredito que a última frase foi colocada pelo QC indevidamente, porque se estivesse na prova, seria motivo para anulação.

    Já vi outras questões aqui no QC com frases que nitidamente não tinham nada a ver com o assunto da questão..rs

     

  • Lilian, está igual ao disposto na prova. Link: "http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf".

     

  • Sobre a assertiva III:

    Examinador copiou sem querer trecho do artigo 410 do CPC 

     

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos

  • Você lê a III e fica: kekitaconteseno? Mas marca msm assim kkkkkk

  • Assertiva III - ingeriram ácido ribonucleico

  • Fizeram a questão raspando as nádegas no teclado.

  • A questão trata da publicidade.

    I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Incorreta assertiva I.

    II. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Correta assertiva II.

    III. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. A experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Código de Defesa do Consumidor.

         Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Código de Processo Civil:

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. A experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Observação: por alguma razão desconhecida, a Banca Organizadora incluiu uma parte do art. 410 do CPC, que nada tem a ver com o tema cobrado no enunciado, e a questão não foi anulada.

    Correta assertiva III.

     

    É correto o que se afirma em:


    A) Apenas as assertivas II e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) As assertivas I, II e III. Incorreta letra “D”.

    C) Apenas as assertivas I e III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas as assertivas I e II. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Marquei a alternativa correta por exclusão, visto que não havia uma alternativa "apenas II", ou algo do tipo.


ID
2689525
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. CDC. 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A) Enganosa. 

    Enganosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Arbitrária. 

    Enganosa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Dissimulada. 

    Enganosa.

    Incorreta letra “C”.

    D) Abusiva

    Enganosa.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2742139
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, pode-se afirmar que está incorreta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) 

    CDC, Art. 36, caput. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

     

    Letra b) 

     CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

     

    Letra c)

    CDC, Art. 37, caput. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

     

    Letra d)

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     

    Letra e)

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    (...)

  • C) INCORRETA: TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSOANTE ART. 34 DO CDC. 

  • GAB: B 

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Código de Defesa do Consumidor: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Correta letra “A".

    B) O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Correta letra “C". D) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Código de Defesa do Consumidor: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Correta letra “D".

    E) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Correta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.