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ID
2763064
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marina propôs ação de reconhecimento e extinção de união estável em face de Caio, que foi regularmente citado para comparecer à audiência de mediação.
Sobre a audiência de mediação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    a) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado a comparecer à audiência de mediação.ERRADA

    Errado, pois o Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação de acordo, dispensando seu comparecimento à audiência de conciliação e mediação.

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    b) É faculdade da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência. ERRADA

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    c) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma única sessão de mediação que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum. ERRADA

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    O princípio da unidade da audiência é aplicável à audiência de instrução e julgamento.

     

    d) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo. CORRETA

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

  • Senhores, tudo OK quanto resposta do colega. Mas, temos que lembrar que as disposições relativas ao reconhecimento/dissolução de UE estão previstas no art. 696/699 do CPC.

    Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

  • De início, é preciso lembrar que a ação de reconhecimento e extinção de união estável é considerada pela lei processual uma ação de família, razão pela qual a ela é aplicado o regramento contido nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil.

    Alternativa A) Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo e não necessariamente para comparecer à audiência de mediação como ordem de sua primeira intimação. A respeito do tema, a doutrina explica o art. 698, do CPC/15, que dispõe que "nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo": "1. O dispositivo legal afasta a obrigatoriedade da participação do membro do Ministério Público em qualquer ação de família, estabelecendo a necessidade de sua intervenção apenas quando houver interesse de menor, como existe previsão específica no art... 178, II, do CPC 2015. 2. Interessante notar que na parte final do dispositivo legal consta que o representante do MP deve ser ouvido previamente à homologação de acordo, dando a impressão de que seria somente nessa hipótese que deveria intervir. Não nos parece, contudo, a melhor interpretação, devendo ele participar em toda e qualquer situação em que houver interesse de incapaz, e não apenas nos casos de homologação de acordo, por força do citado art. 178, II, do CPC 2015. Essa é a posição defendida também pelo professor Nelson Nery Júnior, em seus comentários ao novo CPC" (ZARIF, Claudio Cintra. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1683). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Determina o art. 695, §4º, do CPC/15, que "na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Conforme se nota, a parte deverá comparecer obrigatoriamente acompanhada, não sendo esta uma faculdade sua. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 696, do CPC/15, que "a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, as partes podem requerer a suspensão do processo para tentar a mediação extrajudicial, estando o pedido amparado pelo art. 694, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO ----LETRA D

     

    GALERA CUIDADO!!!!! A QUESTAO FALA EM AÇAO DE EXTINÇAO E RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTÁVEL-----E O CAPITULO X DO CPC É O ESPECIFICO SOBRE ESTE TIPO DE AÇAO-----ASSIM-----TODAS AS ASSERTIVAS DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NO ART.683/699 DO CPC------CONFORME RESPOSTA ----LUIS VIEIRA---

    FUNDAMENTOS ----RESPOSTA DA LETRA D------ ART.694 PARG ÚNICO DO CPC.

     

    LETRA ----A----ERRADA-----ART.698 DO CPC

    LETRA B-----ERRADA----ART.695 PARG. 4 DO CPC

    LETRA C-----ERRADA---ART.696 DO CPC

     

    OBS: OS ARTIGOS ART.334 E PARAGRAFOS----DO CAP V DO CPC----SÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM ----vide vide vídeo dos cometários da prova------professorhttps://oab.grancursosonline.com.br/pos-prova-xxvi-exame-de-ordem/

  • Art. 694.

    Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • A audiência de conciliação ou mediação foi uma das grandes novidades do CPC/15. Uma das principais, senão a principal finalidade dessa audiência preliminar é de transformar a cultura do litígio instaurada na nossa sociedade em uma cultura de consenso. A ideia é colocar de lado a burocracia do processo judicial e oferecer às partes um procedimento no qual elas são postas como protagonistas e que vão buscar desenvolver o diálogo através de um terceiro imparcial, a fim de que alcancem uma solução pacífica para o conflito (tudo muito lindo, rs).

    Muita gente ainda confunde os institutos da conciliação e da mediação, porém a diferença entre eles é simples. A conciliação é voltada para os conflitos em que não havia um vínculo prévio entre as partes, por exemplo, nos acidentes de trânsito. A mediação por sua vez, é voltada para os conflitos em que já havia um vínculo anterior entre as partes, como por exemplo os conflitos familiares.

  • CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CPC/15
    Art. 694.

    Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.


    Art. 696.

    A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

  • A Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação.  

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • GABARITO D

    A) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação. 

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D)(CORRETA) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • GABARITO D

    A) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação. 

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D)(CORRETA) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Segundo o art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo:

    II – pela convenção das partes;

    A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito ex tunc.

    Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), como a audição de testemunha enferma e a realização de perícia. Tratando de arguição de impedimento ou suspeição, as tutelas de urgência poderão ser requeridas ao juiz que substituiu o magistrado impedido ou suspeito (art. 146, § 3º, CPC/2015).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/12/21/suspensao-do-processo/

  • resposta d

    694 parágrafo único CPC

  • PARECIDA COM A QUESTÃO Q947751 DO EXAME 27

  • A mediação e a arbitragem foi criada para resolução de conflitos, poderá ser feita por qualquer pessoa não sendo essa até mesmo um advogado, e o caso em tela não existe conflito e sim separação se união estavel. Sendo consensual é obrigada a ter pelo menos um advogado para ambas partes, caso não havendo Advogado a separação da união estável não terá efeito, e se não for consensual terá que as duas partes promovam cada um seu advogado.

  • Ainda não entendi o erro da alternativa "A". Se houver interesse de incapaz, de certo que tem que haver intervenção do MP antes da homologação do acordo. O fato é que a Mediação em si não é garantia de acordo, portanto nada impede a presença do MP DURANTE a Mediação que poderá resultar ou não em acordo. Se não houver acordo o MP estava lá presente e do contrário, o MP também estará presente. De qualquer modo, o MP estará atuando ANTES de qualquer solução decorrente da Mediação.

  • Destroiu -me

    Confuso com a / D com 313 cpc.

  • CPC Art. 694. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • De acordo com o art. 313, II, do NCPC:

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II – pela convenção das partes

    Além disso, nas normas processuais civis fundamentais nos temos clara orientação no sentido de que, sempre que houver a possibilidade de auto composição, o juízo deverá empreender esforços no sentido de proporcionar que as partes cheguem em um acordo mútuo.

    Alternativa correta: D

  • "Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Letra D- Correta.

  • Atualização legislativa:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • ARTG 694, NCPC.

  • Geralmente o MP irá se manifestar após a audiência de mediação, quando não houver acordo.

  • Recorte do comentário do professor:

    Alternativa A) Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo e não necessariamente para comparecer à audiência de mediação como ordem de sua primeira intimação. 

    Gabarito: D

    • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
    • Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar
  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695.§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • JUSTIÇA COMUM – ADVOGADO PRECISA ESTAR NA CONCILIAÇÃO (Art. 334,§9º + §10, CPC)

    JEC – DISPENSA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 9, §1 da Lei 9.099/95).

            

    Lei 9.099 - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa  a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado. 

  • Vejam a questão Q947751 no mesmo sentido.

  • A) O MP não precisa necessariamente estar na audiência.

    B) As partes estão obrigadas a estar acompanhadas de seus advogados.

    C) Pode haver mais de uma sessão de audiência (com intervalo de 02 meses entre a primeira).

    D) CORRETA. Art. 694, parágrafo único, CPC.

  • a) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado a comparecer à audiência de mediação. ERRADO

     

    Errado, pois apesar de o Código exigir que o MP seja intimado de todos os atos dos processos em que participar, ele não é obrigado a comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, bastando ser ouvido antes de eventual homologação de acordo entre as partes.

     

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    b) É faculdade da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência. ERRADO

     

     

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    c) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma única sessão de mediação que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum. ERRADO

     

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    d) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo. CORRETA

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

     

    Gabarito Letra D.Arts. 694, parágrafo único, e 313, II, do CPC.

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