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ID
2763070
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alexandre ajuizou ação em face da prestadora de serviço de iluminação pública de sua cidade, questionando os valores cobrados nas últimas contas, bem como pleiteando a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais. A título de tutela provisória, requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo a juíza competente deferido liminarmente a tutela da evidência sob o fundamento de que a ré costuma apresentar contestações padronizadas em processos semelhantes, o que caracterizaria abuso de direito de defesa.

Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    CPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (CONCEDIDA LIMINARMENTE)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (CONCEDIDA LIMINARMENTE)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Portanto, o inciso I (abuso de direito de defesa) não é causa em que o juiz pode decidir liminarmente.

     

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A doutrina tem entendido que o artigo do CPC que elenca as hipóteses de cabimento da tutela de evidência é meramente exemplificativo, uma vez que há no próprio CPC outros casos de cabimento de tutela de evidência, como, por exemplo, a concessão de liminar em ação possessória.

    Inciso I → A doutrina tem criticado a redação do artigo, uma vez que concede ao autor uma tutela, ainda que provisória, tão somente em razão de comportamento indevido do réu. Assim, a doutrina tem exigido, além do comportamento indevido do réu, a presença da probabilidade de o direito do autor existir. Dessa forma, o juiz deve se valer, por analogia, do art. 300, “caput”, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de o direito do autor existir e serem preenchidos os demais requisitos legais.

  • Havendo provas documentais suficientes o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de evidência, caso contrário deverá ouvir o réu antes de conceder a liminar.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    De acordo com a legislação processual, a tutela da evidência pode ser concedida liminarmente em apenas duas dessas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Conforme se nota, embora o juiz possa julgar com base na tutela da evidência quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, não poderá fazê-lo liminarmente.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pra quem bateu a cabeça e não entendeu os comentários anteriores eu espero ajudar: é evidente que o juiz pode conceder a tutela de evidência no caso em tela. A questão é se tal tutela pode ser concedida liminarmente, isto é, sem ouvir a outra parte. 

    Depreende-se do parágrafo único do art. 311 que a tutela de evidência que envolve o inciso I (abuso de direito) não pode ser concedida liminarmente. Logo, só resta a alternativa D.

  • Na tutela de evidência o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa [não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não foi ouvida] e tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses (II e III) o juiz pode conceder liminarmente, Artigo 311, Parágrafo Único.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas

  • GABARITO LETRA D

    l Para a concessão da tutela de evidência, basta a demonstração da probabilidade do direito quando:

    - Ficar caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório da outra parte ;

    - Houver prova documental e tese fundada em julgamento de casos repetitivos ou SV (pode ser julgado liminarmente) ;

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (pode ser julgado liminarmente);

    - Na PI tiver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor a qual o réu não ponha dúvida razoável.

  • A tutela da evidência Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.

    HIPÓTESES (art. 311 do NCPC)

    a) Inciso I – tutela punitiva;

    b) Incisos II, III e IV – tutela documentada.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    a) Trata da tutela punitiva: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (a maioria sustenta que é uma tutela punitiva ou sancionatória; outros dizem que não é uma punição, pois, se fosse, sobreviveria à improcedência).

    b) Abuso de direito é um desvio de finalidade, vale dizer, a parte se utiliza de um direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico (tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar).

    c) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação).

    d) Exemplo de abuso do direito de defesa: subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.

  • A chamada tutela punitiva não pode ser concedida liminarmente

  • Esclareceu muito bem, Bernardo Tavaes.

    Obrigado!

  • A Letra A estaria Correta se, contivesse o Inciso III. Portanto, não é "SOMENTE";

    A) O juiz errou ao conceder liminarmente a tutela da evidência, na medida em que esta somente é cabível quando há súmula vinculante sobre o tema.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

  • Tutela de Evidência será concedida ,INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO nos casos:

    A) Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou menifesto proposito proteletório da parte;

    B) As alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SÚMULA VINCULANTE. Hipótese que será concedida LIMINARMENTE SEM A OITIVA DA OUTRA PARTE.

    C) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Hipótese que será concedida LIMINARMENTE SEM OITIVA DA OUTRA PARTE.

    D) A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • acertei a questão sem nem ler o enunciado, apenas por exclusão das respostas, e não, não sou especial nem sabichão por isso;

    bons estudos a todos e avante, positividade sempre;

  • fgv eu te odeio

  • Quando ficar caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório da outra parte, não pode a tutela de evidência ser concedida liminarmente.

    Ela poderá ser concedida liminarmente quando houver prova documental e tese fundada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

  • Galera, embora os colegas tenham invocado tão somente o par. único do art. 311, tem-se disposição ainda mais clara no art. 9º do CPC que assim aponta:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Trata-se de interpretação a contrario sensu (de modo contrário) do art. 311, § ú, CPC. Ora, o dispositivo diz que nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, logo, nas outras duas (I e IV) não pode.

    Espero ter ajudado os colegas!

  • Ou seja, se alegou abuso do direito de defesa o reú deverá ser ouvido previamente, antes de conceder a liminar.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Gabarito: D

  • NÃO LEMBRAVA NADA DO ASSUNTO mas criei um esquema na minha cabeça que sumula vinculante nao colava, e nem que era DEVER DO JUIZ, dever SIM mas quando plausível, mas a alternativa nao trazia essa informação, só sobrou B e D, e fui pela ideia de que como poderia considerar abuso de direito se nem apresentou defesa

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

    I - à tutela provisória de urgência; 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no 311, II e III ; ; 

    (...) 

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    - II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido) 

    - III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa(Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido) 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

  • Embora o juiz possa julgar com base na tutela da evidência quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, não poderá fazê-lo liminarmente.

  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 311. A TUTELA DE EVIDÊNCIA - será concedida -

    INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    • HIPÓTESES - JUIZ NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE - COM OITIVA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO - (DEFESA E PETIÇÃO)

    I - ficar caracterizado: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

    V - A PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, A QUE O RÉU OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL

    • HIPÓTESES - JUIZ NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE - SEM OITIVA DO RÉU

    II - AS ALEGAÇÕES DE FATO puderem SER COMPROVADAS apenas DOCUMENTALMENTE e TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou SÚMULA VINCULANTE

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

  • CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A doutrina tem entendido que o artigo do CPC que elenca as hipóteses de cabimento da tutela de evidência é meramente exemplificativo, uma vez que há no próprio CPC outros casos de cabimento de tutela de evidência, como, por exemplo, a concessão de liminar em ação possessória.

    Inciso I → A doutrina tem criticado a redação do artigo, uma vez que concede ao autor uma tutela, ainda que provisória, tão somente em razão de comportamento indevido do réu. Assim, a doutrina tem exigido, além do comportamento indevido do réu, a presença da probabilidade de o direito do autor existir. Dessa forma, o juiz deve se valer, por analogia, do art. 300, “caput”, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de o direito do autor existir e serem preenchidos os demais requisitos legais.

  • "O abuso do direito de defesa seriam os abusos de direito relacionados à ampla defesa e o contraditório, ou os atos meramente protelatórios na órbita concreta do processo, ou seja, os atos praticados dentro do processo. Dessa forma, tal abuso pode ser manifestado não só na contestação, mas em qualquer etapa do trâmite, inclusive nas exceções".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/86932/abuso-do-direito-de-defesa

    Abuso do Direito de Defesa por Guilherme e Vinicius.

  • Gabarito: D

    Obs.: A DISPENSA DE OITIVA se dará nas hipóteses do § único do art. 9º do CPC.

  • O deferimento da Tutela de Evidência em caráter liminar, se dá em apenas duas hipóteses:

    1) Fatos comprovados c/ documentos ou a tese do autor já são firmada em julgamentos repetitivos ou súmulas vinculantes;

    2) Determinar entrega da coisa, sendo que já tem um documento que comprove tal direito.

  • TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O primeiro inciso do art. 311, que trata do abuso do direito de defesa e do manifesto intuito protelatório, não parece abordar, ao menos de forma direta, a evidência propriamente dita do direito do requerente, mas uma espécie de sanção para o réu que age fora dos liames da boa-fé no processo.

    Dessa forma, somente após a efetiva participação do réu, o magistrado pode extrair dos atos processuais praticados e dos argumentos apresentados se esse age ou não como quem abusa do direito de defesa ou tem manifesto intuito protelatório. Daí porque a medida não pode ser deferida, nessa hipótese, liminarmente inaudita altera parte, pois pressupõe a participação do réu na relação processual.

    LETRA D

  • Para fixar e não errar no dia da prova:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Logo, no caso em tela, o juiz NÃO poderá decidir liminarmente. 

    Vamos à luta!

  • meu deus, que questão bizarra

  • JÁ RESPONDI UMAS 50 QUESTÕES COM ESSAS PROPAGANDAS, JÁ FICOU CHATO O NEGÓCIO. ESTÁ ATRAPALHANDO A SERVENTIA DOS COMENTÁRIOS NAS QUESTÕES.

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  • Essa questão confunde a gente pq o art. 311 fala sobre a desnecessidade de comprovação DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e não da desnecessidade de oitiva, que só vai ocorrer quando houver fatos comprovados c/ documentos ou a tese do autor já são firmada em julgamentos repetitivos ou súmulas vinculantes;

    ou determinar entrega da coisa, sendo que já tem um documento que comprove tal direito.

  • Sinceramente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • Quem estuda a matéria ou precisa fazer monografia sobre o tema Tutela Provisória ou quem faz pós em processo civil tem um livro só sobre isso do LEMY.

  • QUERELADO=DIREITO CIVIL

    RÉU =DIREITO PENAL

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Dica rápida

    Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    Vejamos...

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

    FGV – OAB XXIX/2019: Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.

     

    Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.

     

    Posto isso, a decisão está:

     

    b) incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.

     

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Denomina-se tutela da evidência a tutela provisória de natureza satisfativa cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311). Trata-se de uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material. Prevê o art. 311 um rol de quatro hipóteses em que será concedida tutela de evidência.

    Quanto à primeira hipótese, defere-se a tutela da evidência quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” (art. 311, I). Trata-se, aqui, da previsão de uma tutela provisória sancionatória, por força da qual a aceleração do resultado do processo se apresenta como uma sanção imposta àquele demandado que exerce seu direito de defesa de forma abusiva, com o único intuito de protelar o andamento do processo. É, pois, uma técnica de antecipação da tutela perfeitamente compatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República).

    (...)

    A tutela da evidência é sempre incidental ao processo em que se tenha formulado o pedido de tutela final, e nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 311 só pode ser deferida depois do oferecimento da contestação (o que resulta da óbvia razão segundo a qual só se pode cogitar de abuso do direito de defesa depois que esta tenha sido oferecida, assim como só se pode afirmar que o réu não trouxe provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o material probatório produzido pelo autor depois que o demandado tenha tido oportunidade para apresentar as suas alegações e provas). Permite a lei processual, porém, que a tutela da evidência seja deferida, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311, inaudita altera parte (arts. 9o, parágrafo único, II e 311, parágrafo único).

    Fonte: CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2020 e art. 311 do Código de Processo Civil disponível no site do Planalto.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • GABARITO D

    Como podemos ver, a dispensa da oitiva do réu apenas se enquadra nos casos dos incisos II e III do art 311, sendo assim, o juiz errou ao conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la, nos casos previsto no inciso I do 311 CPC

    Art. 9º CPC Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

     Art. 311. CPC A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Jesus! O povo escreveu demais e esqueceu do básico!

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    Ou seja, NÃO PODE conceder liminarmente a tutela da evidência baseada no abuso do direito de defesa (É A ÚNICA EXCEÇÃO), pois é necessária a oitiva prévia da parte.

    É UMA QUESTÃO LÓGICA, como alguém pratica abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório sem sequer ter sido citado ou pronunciado no processo?

    Sendo assim, art. 311, inciso "I":

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

  • O juiz só pode decidir Liminarmente (sem ouvir o réu) quando pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL e QUANDO ESTIVER DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE.

    O juiz só pode decidir Liminarmente (sem ouvir o réu) quando pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL e QUANDO ESTIVER DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    Atenção: a tutela da evidência só pode ser liminar nos casos dos incisos II e III, do art. 311, do CPC.

    a) Errada. Há outra hipótese de concessão de tutela de evidência concedida de forma liminar. Nesse sentido, veja a previsão no rol no artigo 311, II e III.

    b) Errada. Veja, embora o abuso no direito de defesa legitime a concessão da tutela de evidência, não é possível concedê-la no caso trazido pela assertiva, porquanto não há previsão de que a ocorrência em outro processo possibilite o manejo da aludida tutela (vide o artigo 311).

    c) Errada. A assertiva não se alinha com o parágrafo único do artigo 311, aliás, veja comigo o dispositivo em comento:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) Correta. Aí, sim!!! Veja, no caso de abuso de direito, não se pode conceder a tutela de modo liminar (logo no início) sem a manifestação da parte. Querido(a), vamos relembrar o texto do artigo 311, a fim de consolidar o conhecimento acerca do tema ora abordado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Como se pode ver, o parágrafo único não autoriza decisão liminar no caso do inciso I, por esse motivo o réu deve ser ouvido a respeito antes da concessão da medida.

  • Ficou caracterizado o ABUSO DE DIREITO, logo a tutela de evidência pode ser concedida , com OITIVA DO RÉU , e por isso que o JUIZ NAO PODE CONCEDER LIMINAR dessa tutela.

  • Primeiramente, é importante frisar que é cabível a concessão de tutela da evidência quando houver abuso do direito de defesa pelo réu, o que ocorreu no caso.

    Contudo, é importante frisar que a concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa NÃO PODE ser concedida liminarmente, sendo necessária, portanto, a oitiva do réu antes de concedê-la com esse fundamento.  

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá ser concedida liminarmente.]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: D

  • CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    ##Atenção: Em havendo abuso do direito de defesa, será cabível a concessão de tutela de evidência. Anota-se, contudo, que esta independe de demonstração de risco de dano ou ao resultado útil do processo.

    ⚠ NESSE CASO, não deve ser proferida liminar!!!

    Gabarito: letra D

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