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ID
2763442
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São funções institucionais do Ministério Público, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CF

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  (LETRA A)

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (LETRA B)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (LETRA C)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (LETRA D)

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (LETRA E)

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     

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  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    Letra: E)

  • GABARITO E

    ART. 129. SÃO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    V- DEFENDER JUDICIALMENTE OS DIREITOS E INTERESSES DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS;

  • Mas quem promove ação de inconstitucionalidade não é o STF ? PVF alguem pede me explicar ?


  • Gabarito: E

  • Rafael Silva, o STF possui legitimidade para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme dispõe o artigo 102, I,a, da Constituição Federal. 
     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   

    Porém, há um rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, previsto no artigo 103 da Constituição Federal.
     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Ou seja, os legitimados ingressam com a ADI e o STF processa e julga a ADI.

  • GABARITO:E
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
     

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; [GABARITO]

     

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

     

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • O Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Falaremos de maneira en passant sobre o MP, objeto da questão.

    Constitucionalmente, o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88.

    Trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

    São princípios institucionais do MP, previstos segundo o artigo 127, §1º, C/88, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional, sendo certo que a doutrina enumera diversos outros.

    Aos membros do MP são estabelecidas as seguintes garantias: vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; irredutibilidade de subsídio.

    As vedações atinentes ao MP estão previstas no artigo 128, §5º, II, CF/88.

    A questão em comento cobra especificamente o artigo 129, o qual contém um rol não taxativo de funções institucionais. A assertiva a ser assinalada deve ser aquela que não consta no referido dispositivo, ou seja, aquela não constitui uma função institucional do MP. Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADA – Trata-se de função institucional do MP prevista no art. 129, I, CF/88.

    b) ERRADO- Trata-se de função institucional do MP prevista no art. 129, II, CF/88.

    c) ERRADO - Trata-se de função institucional do MP prevista no art. 129, III, CF/88.

    d) ERRADO- Trata-se de função institucional do MP prevista no art. 129, IV, CF/88.

    e) CORRETA – O artigo 129, V, CF/88, estabelece que constitui função institucional do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A assertiva trocou o termo judicialmente por “apenas extrajudicialmente".

    GABARITO: LETRA E
  • DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA 

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; [GABARITO]

     

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     

    VII - exercer o controle externo da ATIVIDADE POLICIAL, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

     

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta CF