GABARITO C
LRF Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
GABARITO: "C".
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:
- As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.
- As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
- As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.
- Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).
- No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que se excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.
A questão trata da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL), conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
Segue o art. 2, IV, LRF:
“Art. 2 - Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas
também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos
Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do
inciso I e no inciso II do
art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues
aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos
Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
(CF/88).
§ 1º - Serão computados no cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Não serão considerados na
receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que
trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º - A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".
Portanto, o valor das Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
deveria ser deduzido e não somado.
Já as demais alternativas são classificadas como Receitas Correntes e os
valores delas são somados para fins de apuração da RCL.
Gabarito do Professor: Letra C.