SóProvas


ID
2763592
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um auditor de controle externo de um Tribunal de Contas estadual analisou as contas de um Estado da Federação e percebeu um erro na apuração da receita corrente líquida. Constava um valor que não deveria estar somada aos outros valores, e sim deduzido.


Assinale a alternativa que contém esse item:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    LRF Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.

  • GABARITO: "C".

    Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:

    - As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.

    - As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

    - As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.

    - Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).

    - No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que se excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.

    Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.

  • A questão trata da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL), conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).


    Segue o art. 2, IV, LRF:


    “Art. 2 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:


    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:


    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição (CF/88).


    § 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    § 2º - Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.


    § 3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".


    Portanto, o valor das Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional deveria ser deduzido e não somado. Já as demais alternativas são classificadas como Receitas Correntes e os valores delas são somados para fins de apuração da RCL.



    Gabarito do Professor: Letra C.