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ID
2763814
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Errado.

     

    Trata-se de causa de aumento do Estelionato, cuja doutrina intitula de Estelionato previdenciário.

    Estelionato

    CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    § 3º - (Estelionato previdenciário) – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    B. é de ação pública condicionada à representação. Errado.

     

    APP Incondicionada.

     

    C. apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel. Certo

     

    CP. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

     

    D. não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto. Errado

     

    CP. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º (Furto privilegiado)

     

    CP. Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    E. tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia. Errado.

     

    A devolução da vantagem pode caracterizar ¹a figura privilegiada, se presentes os demais requisitos (CP. art. 170) ou ²arrependimento posterior.

     

    Questão tentou confundir com o crime de apropriação indébita previdenciária em que a devolução da vantagem pode caracterizar ¹extinsão da punibilidade (se antes do início da ação fiscal) ou ²perdão judicial (se, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia).

     

    Apropriação indébita previdenciária

    CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    § 3o (Perdão judicial) – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • (A) torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Não há essa previsão no art. 168. Ademais, o dispositivo apenas prevê aumento de pena.

     

    (B) é de ação pública condicionada à representação.

    A ação penal é pública incondicionada, ante a imprevisibilidade de modalidade diversa no CP.

     

    (C) apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.

    O tipo penal deixa expresso em seu preceito primário que a apropriação é indevida quando da posse ou detenção de coisa alheia MÓVEL.

     

    (D) não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.

    O art. 170 apresenta-se com a exclusiva finalidade de aplicar o art. 155, §2º (vale dizer, privilégio no furto) ao crimes previstos no Capítulo V, Da Apropriação Indébita, do qual, obviamente, faz parte o art. 168.

     

    (E) tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.

    Essa alternativa pretende confundir o concurseiro. A punibilidade é extinta quando da devolução espontânea dos valores pelo agente (vale dizer, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias e valores) ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (e não do oferecimento da denúncia) no crime de Apropriação Indébita Previdenciária do art. 168-A (como enuncia seu §2º). Para o crime do art. 168, o CP não previu tal hipótese.

  • Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa. Há uma majorante (e não qualificadora) na apropriação indébita, por ser praticado o crime ?em razão de ofício, emprego ou profissão?, mas, como é circunstância pessoal em majorante, não é comunicável em concurso de pessoas. Não é crime a apropriação indébita de uso, pois não há dolo de assenhoramento. É típico quando recair sobre bem fungível.

    Abraços

  • – As 5 "espécies" de APROPRIAÇÃO INDÉBITA segundo a doutrina dominante:

    APROPRIAÇÃO INDEBITA - 168 caput

    APROPRIAÇAO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - 168-A

    APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ou força maior para alguns) - 169, caput

    APROPRIAÇÃO DE TESOURO - 169, parágrafo único, I

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA , 169, parágrafo único, II (ACHADEGO)

     

    COISA PERDIDAAPROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

    COISA ESQUECIDAFURTO

     

     

    ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    – A diferença reside no momento em que surge o dolo do agente em relação à coisa.

    – Sabemos que os dois delitos são espécies de crime contra o patrimônio.

    – Porém, no ESTELIONATO, previsto no art. 171, do CP, o agente obtém a posse da coisa com a intenção de não devolvê-la ao legítimo dono, portanto, SEU DOLO ANTECEDE O RECEBIMENTO DO BEM, de modo que, desde o início, o agente planeja não devolver.

    – Na APROPRIAÇÃO INDÉBITA, prevista no artigo 168, do CP, de outro lado, O AGENTE RECEBE O BEM DE BOA FÉ, com intenção de devolver, porém, após ter a posse da coisa, surge a ideia de não devolvê-la, portanto, o DOLO É POSTERIOR em relação ao recebimento do bem.

  • a) ERRADO. O artigo 168 não prevê qualificadoras, apenas causas de aumento de pena

     

    b) ERRADO. O crime é de ação penal pública incondicionada

     

    c) GABARITO. Existem crimes expecíficos para a apropriação de coisa imóvel, tais quais invasão, esbulho possessório, etc (princípio da especialidade)

    O artigo 168 é claro: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

     

    d) ERRADO. Na apropriação indébita previdenciária (que também é abarcada pelo artigo 168) Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa se o réu for primário e de bons antecedentes, o valor do débito seja igual ou inferior ao estabelecido como mínimo e tenha promovido o pagamento antes do trânsito em julgado.

     

    e) ERRADO.Na apropriação indébita previdenciária o pagamento antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

         Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • apropriação indébita

    1.     Na apropriação indébita previdenciária o pagamento antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.

    2.     Apropriar-se de coisa alheia móvel

    3.     O crime é de ação penal pública incondicionada

    4.     não prevê qualificadoras, apenas causas de aumento de pena

  • Artigo 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção."

  • Atual entendimento do STF e do STJ:

     

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

     

    art. 9º, § 2º da Lei n.° 10.684/2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    (...)

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    O art. 9º da Lei n.° 10.684/2003 continua em vigor?

    SIM. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. O art. 9º da Lei n.°10.684/2003 não foi revogado e continua em vigor.Ao contrário das Leis 11.941/2009 e 12.382/2011, a Lei n.°10.684/2003 trata de pagamento direto (e não de pagamento após parcelamento). Assim, o pagamento integral implica a extinção da punibilidade por força do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 25/09/2018

     

  • GABARITO - C

     

    O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:
     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

  • Só extingue a punibilidade desse da Apropriação Indébita caso seja feito o pagamento antes da AÇÃO FISCAL.

    Artigo 168.


    Abraço!

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia "MÓVEL", de que tem a posse ou a detenção:

  • A extinção da punibilidade de que o Wagner Sigales comentou:  "extingue a punibilidade desse da Apropriação Indébita caso seja feito o pagamento antes da AÇÃO FISCAL", NÃO É DO ART. 168, e sim do ART. 168-A que trata da Apropriação Indébita Previdenciária, não é a mesma coisa.

    Na Apropriação Indébita art. 168, precedentes do STJ e STF, a devolução da quantia apropriada, antes do recebimento da denúncia, não enseja a extinção da punibilidade, pode incidir como causa de diminuição de pena- na modalidade arrependimento posterior-ou circunstância atenuante.

  • "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia MÓVEL, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - REC, de 01 a 04 anos + multa.


    (§ 1º) AUMENTO: + 1/3, quando recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão."



     A) ERRADO. O art. 168 NÃO prevê qualificadoras, só aumento de pena


    B) ERRADO. INcondicionada (INdébita)


    C) só MÓVEL, conforme o caput.


    D) Errada, pois admite a figura privilegiada, assim como o furto.

    CP. Art. 170 - Nos crimes deste Capítulo, aplica-se o art. 155, § 2º (Furto privilegiado)

     CP. Art. 155. § 2º - se primário + pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a REC. pela DET. , diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar só multa.


    E) Errado, NÃO tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa, MESMO ANTES do oferecimento da denúncia.

     A devolução da vantagem pode caracterizar:

     ¹a figura PRIVILEGIADA, se presentes os demais requisitos (CP. art. 170) ou;

     ²ARREPENDIMENTO posterior.

  • Boa noite,guerreiros!

    REQUISITOS PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    >>Vítima deve entregar voluntariamente o bem

    >>Posse ou detenção devigiada

    >>Deve recair sobre coisa alheia móvel

    >>Inversão do ãnimo da posse

     

    Trata-se de ação penal pública incondicionada

    Consumação>No momento em que o agente passa a dispor como dono fosse

  • Inovação Legislativa - Lei nº 13.606, de 2018 - incluiu um § 4o no art. 168-A,CP


    Apropriação indébita previdenciária                        (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:                        (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;                           (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;                          (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.                          (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.                           (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.                    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)


  • O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

    A) torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (Errada. Por exemplo, a apropriação indébita previdenciária não é qualificada, mas crime próprio).

    B) é de ação pública condicionada à representação. (ERRADA. Ação penal pública incondicionada).

    C) apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel. (Correta. "apropriar-se de coisa alheia móvel").

    D) não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto. (ERRADA. Remissão ao furto privilegiado. Lembrando os requisitos: 1) primário; 2) pequeno valor (até um salário mínimo auferido na consumação). Vantagens: 1) substituição da pena de reclusão por detenção; 2) redução de 1/3 a 2/3; 3) multa

    E) tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia. (ERRADA. A extinção ocorre, se antes de iniciada ação fiscal).

  • Apropriação indébita= so bens MOVEIS

  • O crime de apropriação indébita não prevê forma qualificada, só causas de aumento (de 1/3) para: quem recebe a coisa em razão de ofício ou profissão; quando recebe a coisa em depósito necessário; quando o sujeito ativo é síndico, administrador, depositário, tutor ou curador.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é tipo autônomo (especialidade) e não qualificadora. Nele há previsão de extinção da punibilidade: pelo pagamento das contribuições devidas antes do início da ação fiscal. Pode o juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa desde que, antes do oferecimento da denúncia (ato do MP) o réu efetue o pagamento do que deve, em sendo ele primário e de bons antecedentes.

    A hipótese mencionada na letra A tem previsao para o crime de estelionato mas como causa de aumento (1/3)

  •  

    GABARITO: C

    Código Penal

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Dolo GENÉRICO, desnecessidade do dolo específico.

    Consumação: ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento da via administrativa (aplica SV 24)

    → Crime material e instantâneo;

    - EQUIPARADOS → mesmas penas Art. 168-A (2 a 5 anos e multa)

    Deixar de recolher importância descontada de terceiros

    Deixar de recolher contribuições que tenham integrado custo do produto

    Deixar de pagar benefício devido a segurado, cuja cota já foi reembolsada à empresa.

    - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: Agente, espontaneamente, DECLARA, CONFESSA e PAGA + presta informações ANTES do início da AÇÃO fiscal.

    - NÃO SE APLICA A PENA: Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes + tenha promovido após início da execução fiscal, MAS ANTES de OFERECIDA a denúncia o pagamento OU que o valor das contribuições seja inferior ao limite para ajuizamento das execuções fiscais.

  • Na verdade na alternativa "A" a intenção do examinador não era confundir com o crime de apropriação indébita previdenciária, mas sim confundir com o estelionato que prevê aumento de pena exatamente na hipótese da alternativa "A".

  • Crimes contra o patrimônio que admitem privilégio:

    FERA:

    Furto;

    Estelionato;

    Receptação;

    Apropriação indébita;

    Crimes contra o patrimônio que admitem modalidade culposa:

    Receptação;

    Crimes contra o patrimônio cujo bem jurídico pode ser imóvel:

    Dano.

    Crimes contra o patrimônio que são formais:

    Extorsão;

    Extorsão mediante sequestro;

    Apropriação indébita (quando se comporta como dono);

  • Acerca da alternativa C (correta): só cabe apropriação indébita de bem móvel, pois caso a apropriação for de bem IMÓVEL poderá caracterizar outro crime, como o esbulho possessório, previsto no artigo 161, §1º, II do CP.

  • O art 168 do código penal é claro quando fala "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

    Assim não podemos falar de apropriação indébita de Imóvel, pois nesse caso temos crimes específicos como Invasão etc...

  • GAB: C

    A - não está no rol do art 168 § 1 (que prevê causas de aumento de pena)

    B - APPI

    D - admite n/f do art 170 CP

    E - não existe essa previsão para o art 168 CP. Também não se enquadra no art 16 CP - até o momento do RECEBIMENTO da denúncia, e reduz a pena de 1/3 a 2/3.

  • REQUISITOS PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    >>Vítima deve entregar voluntariamente o bem

    >>Posse ou detenção devigiada

    >>Deve recair sobre coisa alheia móvel

    >>Inversão do ãnimo da posse

  • Informações rápidas sobre Apropriação Indébita: art. 168, CP:

    Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

    Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

    Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto, mas para o STJ pode.

    Requisitos:

    1) entrega voluntária do bem pela vítima

    2) posse ou detenção desvigiada

    3) boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente

    Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (há divergências), exceto na "negativa de restituição".

    Apropriação indébita "de uso": Não é punida.

    Admite tentativa, exceto na "negativa de restituição".

    Ação Pública Incondicionada.

    MASSON, CP COMENTADO, 2016, p 852.

    Bons estudos!

  • EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. COISA APROPRIADA.

     

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, extinguir a punibilidade quando há devolução da coisa apropriada antes de recebida a denúncia. No caso, a coisa apropriada fora restituída antes mesmo do oferecimento da denúncia, que descreve ter sido o paciente contratado para assistir as vítimas numa reclamação trabalhista e se apropriou dos valores a que condenada a reclamada. Precedentes citados: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007, e RHC 21.489-RS, DJ 24/3/2008. RHC 25.091-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 29/9/2009.

  • Letra C.

    a) Errada. Nesse caso, o crime não será qualificado. Trata-se de uma causa de aumento de pena.

    b) Errada. É crime de ação pública incondicionada.

    c) Certa. Há discordância quanto ao objeto material da receptação. No caso de apropriação indébita, o próprio tipo penal prevê.

    d) Errada. . Admite figura privilegiada (art. 170).

    e) Errada. O máximo que pode acontecer é o arrependimento posterior.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Mas navios e aeronaves são considerados bens imóveis, por uma ficção jurídica, então um servidor público, da Aeronáutica ou da Marinha do Brasil, por exemplo, não poderia se apropriar indevidamente de uma aeronave ou navio? Há na legislação penal militar algum tipo penal especial em relação ao crime de apropriação indébita do artigo 168 do CP? Por que achei apenas o artigo 248 do CPM que também diz expressamente "coisa alheia móvel"...

  • BRUNA ALVES PEREIRA pode me mandar esse comentário do Professor Érico? Pois eu desconheço essa causa de aumento da letra "a". Ademais, também tenho o curso dele e, no meu, ele não fala nada disso. Agradeço desde já!

  • ATENÇÃO! Questão DESATUALIZADA!

    De acordo com recentes posicionamento dos tribunais superiores, o repasse extingue a punibilidade a qualquer tempo.

    Deste modo, a assertiva "e", tal como a "c", também estaria correta.

  • Crimes Patrimoniais que admitem o PRIVILÉGIO, além do furto:

    Fraude no comércio;

    Estelionato;

    Receptação;

    Apropriação Indébita.

    BIZU --> FERA

  • A assertiva E estaria correta. A jurisprudência do STJ admite a extinção da punibilidade se a coisa for devolvida antes do recebimento da denúncia (inf. 409). Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ corrobora com este entendimento, aduzindo ainda que deveria ser estendido a outros delitos patrimoniais, sem uso de violência ou grave ameaça, pelos seguintes argumentos: i) admite-se o instituto em crimes materiais tributários, em que a lesão é ao patrimônio público, logo é razoável admiti-lo nas hipóteses em que a lesão se dá ao patrimônio particular; ii) o interessa da vítima é ter seu patrimônio restituído, logo a extinção da punibilidade seria um estímulo (argumento utilitarista).

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Gabarito letra C

    Letra A esta errada porque Apropriação indébita de bem público não qualifica o crime, mas sim faz a pena ser aplicada em Dobro.

  • Em relação a letra E, percebe-se pela redação legal, o delito de apropriação indébita se encontra no rol daqueles aos quais será possível a aplicação da causa geral de diminuição de pena relativa ao "Arrependimento Posterior", umas vez que, em sua figura típica, não há previsão de violência oi grave ameaça à pessoa, podendo o agente, por exemplo, até o recebimento da denúncia (diferentemente do que a questão fala que é até o oferecimento da denúncia), mediante seu ato voluntário, restituir ao seu legítimo dono a coisa apropriada.

    Logo há dois equívocos na questão, a extinção da punibilidade, quando o certo é diminuição de pena, e "antes do oferecimento da denúncia" que na verdade é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • MALENA, a questão não se refere à arrependimento posterior

  • Gabarito: Letra C. Não é possível se falar em apropriação indébita de imóvel pois o artigo 168 contém apenas a previsão para coisa MÓVEL.

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pouco importa se é ente público. Nenhuma qualificadora nesse sentido.

    Não existe possibilidade de extinção da punibilidade. Não se enquadra no arrependimento posterior (redução de pena). 

  • C - Apropriar - se de coisa alheia MÓVEL (...)

    Segue a luta!

  • Letra C.

    a) Errado. Crime de estelionato previdenciário.

    b) Errado. Se a lei é silente em relação a ação penal de determinado crime, logo há crime de ação penal pública incondicionada. O crime de apropriação indébita é um crime de ação penal pública incondicionada.

    c) Certo. Art. 168 do CP.

    d) Errado. Admite-se a figura da apropriação indébita privilegiada, art. 170 CP.

    e) Errado. O máximo que pode ter de benefício para o agente é o arrependimento posterior, art. 16 , C.P..

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • letra E - ERRADA:

    A apropriação indébita tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.

    A apropriação indébita é delito instantâneo e, portanto, a devolução posterior do bem não afasta a tipicidade da conduta. A ação reprovável impede a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita, mesmo que o valor retido seja pequeno. Deve ser reconhecida a forma privilegiada do delito praticado por réu primário que se apropria indevidamente de pequeno valor em dinheiro, nos termos dos arts. 170 c/c 155, § 2º, do Código Penal (TJPR, AC 0384010-2, Cornélio Procópio, 5ª Câm. Crim., Rel. Des. Jorge Wagih Massad, un., j. 5/7/2007). 

  • A apropriação indébita tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.

    A apropriação indébita é delito instantâneo e, portanto, a devolução posterior do bem não afasta a tipicidade da conduta. A ação reprovável impede a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita, mesmo que o valor retido seja pequeno. Deve ser reconhecida a forma privilegiada do delito praticado por réu primário que se apropria indevidamente de pequeno valor em dinheiro, nos termos dos arts. 170 c/c 155, § 2º, do Código Penal (TJPR, AC 0384010-2, Cornélio Procópio, 5ª Câm. Crim., Rel. Des. Jorge Wagih Massad, un., j. 5/7/2007). 

  • Comentando a letra D e a letra E:

    D- Crimes contra o patrimônio que admitem o privilégio:

    1- Furto - Primário + Pequeno valor da coisa;

    2- Apropriação indébita - Primário + pequeno valor da coisa;

    3- Apropriação indébita previdenciária - Primário + bons antecedentes;

    4- Receptação - Primário + pequeno valor.

    E- Tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, a doutrina admite o instituto do arrependimento posterior - até o recebimento da denúncia.

  • O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa/prejuízo:

    Furto (155,§2°)

    Apropriação indébita, Apropriação indébita previdenciária, Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, Apropriação de tesouro e Apropriação de coisa achada (170)

    Estelionato (171,§1°)

    Fraude no comércio (175, §2°)

    Receptação simples (180, caput) e qualificada (180,§1°)

  • a) O crime de apropriação indébita, quando praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular... tem sua pena aumentada do estelionato previdenciário 

    A pena aumenta de 1/3

    b) Apropriação indébita é crime de ação penal pública INCONDICIONADA 

    c) O crime de apropriação indébita só tem como objeto material a coisa móvel alheia, não podendo ser imóvel 

    d) Apropriação indébita admite a forma privilegiada nos termos do art. 155 §2º

    e) A devolução da coisa apropriada pode caracterizar a figura privilegiada ou o arrependimento posterior 

  • qual é o crime cometido. Empresto minha casa para vc passar dois dias enquanto estou fora, quando volto, vc não quer sair, se apropria como se fosse dono. Eai?

    quem souber diz aí por favor

  • Só existe extinção da punibilidade na apropriação indébita previdenciária, se a devolução ocorrer antes da ação fiscal

  • Emerson Anjos, pela pequena estória, vc fez um Comodato Verbal, que no caso de sua quebra, poderá usar de 'Ação de Reintegração de Posse'.

  • Na hipótese da letra E - ele mistura os casos de extinção e perdão judicial possíveis na apropriação indébita previdenciária.

    No caso da apropriação indébita COMUM - seria caso de arrependimento posterior, se o agente restitui a coisa ou repara o dano até o recebimento da denúncia.

    Não se confunde com as hipóteses da apropriação indébita previdenciária que envolve outros detalhes como a constituição do débito tributário para a consumação do delito.

    Essa constituição do débito tributário ocorre em procedimento administrativo fiscal.

    É extinta a punibilidade se os valores são restituídos antes do início da ação fiscal.

    Depois de iniciada a ação fiscal e antes do OFERECIMENTO da denúncia, sendo o agente primário e de bons antecedentes, poderá o juiz, conceder perdão judicial ou aplicar apenas a pena de multa.

  • A. Incorreta.

    Acredito que seja porque a questão menciona a apropriação indébita trazida pelo artigo 168, do Código Penal, o qual não consta qualificadora, havendo, em razão de aumento de pena, três hipóteses: I) quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário; II) na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; e III) em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Ademais, a possibilidade de aumento de um terço, se cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência diz respeito ao crime descrito no art. 171, VI, §3º, do CP (Fraude no Pagamento por meio de Cheque).

    B. Incorreta.

    Trata-se de ação penal pública incondicionada.

    C. Correta.

    É o que traz o tipo: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção" (....).

    D. Incorreta.

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    E. Incorreta.

    A apropriação indébita é delito instantâneo e, portanto, a devolução posterior do bem não afasta a tipicidade da conduta. (...) - (TJPR, AC 0384010-2, Cornélio Procópio, 5ª Câm. Crim., Rel. Des. Jorge Wagih Massad, un., j. 5/7/2007).

    Avisem na ocorrência de qualquer equívoco :)

  • Com relação à alternativa “E”, embora conste como errada, cabe uma ressalva. Isso porque, a despeito de a restituição da coisa apropriada ser tratada, em tese, como causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3), aplicando-se o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), há precedente do STJ reconhecendo tal situação como causa extintiva da punibilidade, por questões de política criminal (RHC 25091)

  • a.Crime de estelionato previdenciário.

    b.Se a lei é silente em relação a ação penal de determinado crime, logo há crime de ação penal pública incondicionada. O crime de apropriação indébita é um crime de ação penal pública incondicionada.

    c. Art. 168 do CP.

    d.Admite-se a figura da apropriação indébita privilegiada, art. 170 CP.

    e.O máximo que pode ter de benefício para o agente é o arrependimento posterior, art. 16.