SóProvas


ID
2763844
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à prova testemunhal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 213, CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Gabarito B

    A) ERRADA - Indireta: narra o fato que teve conhecimento por meio do terceiro.


    B) CERTA - Objetividade: o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato, à luz do art. 213, CPP.


    C) ERRADA - Correndo o processo na comarca onde a testemunha reside, esta deve comparecer à sede do juízo no dia e hora aprazados. As pessoas impossibilitadas de comparecer por enfermidades ou velhice serão ouvidas onde estiverem, art. 220, CPP. Residindo a testemunha em outra comarca, será ouvida através de carta precatória. 


    D) ERRADA - Judicialidade: a prova testemunhal deve ser produzida diante do juiz, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. 


    E) ERRADA - Informantes (declarante): é aquele que não presta compromisso de dizer a verdade. Exemplos: o ascedente ou descente, o afim em linha reta, o cônjuge, etc. 

  • Lembrando

    Testemunhas: majoriamente, acusação pleo número de fatos; já a defesa é pelo número de fatos e acusados.

    Abraços

  • "A" - incorreta. Testemunha indireta.

     

    O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

     

    6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (Helio Tornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).

  • a) testemunha indireta: também conhecida como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou pessoalmente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele.

     

    b) CORRETA.

     

    c) se a testemunha foi regularmente intimada, tem o dever de comparecer em juízo para prestar seu depoimento no local, dia e hora designados. (art. 458, 436, §2º, art. 219, cpp)

    Pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. (art. 220, cpp)

    Art. 221 cpp lista autoridades que serão inquiridas como testemunhas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    d) judicialidade é característica da prova testemunhal: testemunha é aquela pessoa  ouvida em juízo sobre os fatos delituosos em discussão no processo.

    e) informante: espécie de testemunha; são pessoas ouvidas, porém sem prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 206 e 208, cpp)

     

  • 2. Características da Prova Testemunhal

     

    2.1- Oralidade: a prova testemunhal é feita oralmente, conforme disposto no art. 204 CPP.  Entretanto, o Código traz duas exceções à regra: quando a testemunha é muda, as perguntas serão feitas oralmente e as respostas são dadas por escrito; e quando é surda-muda um interprete intervirá no ato como pessoa habilitada a entendê-la.

     

    2.2 – Objetividade: A testemunha deve se ater aos fatos, sem expor opiniões pessoais ou realizar qualquer juízo de valor. Ha exceção quando o juízo de valor é necessário para reprodução dos fatos. (GABARITO)

     

    2.3- Judicialidade: A prova testemunhal é somente aquela produzida em juízo.

     

    2.4 – Retrospectividade: O testemunho prestado versa sobre fatos passados, e não futuros.

     

    2.5 – Individualidade: As testemunhas são inquiridas separadamente. Em outras palavras, o juiz faz a oitiva das testemunhas separadamente, fazendo as perguntas e escutando seus depoimentos. Quando há informações divergentes entre as testemunhas, ocorre a acareação, que é o ato mediante o qual se dá a confrontação dos depoentes, colocando frente à frente duas ou mais pessoas que tenham apresentado declarações conflitantes sobre o fato delituoso ou sobre suas circunstâncias, a fim de que justifiquem seus pontos de divergência.

     

    2.6 – Imediação: A testemunha deve dizer aquilo que entendeu imediatamente através dos sentidos.

  • Artigo 213: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

  • Permite-se a oitiva/tomada de depoimentos em sede de inquérito policial, mas o erro da D é falar em "prova". Esta não se produz durante as investigações pré-judiciais. 

  • Se é admissível as apreciações pessoas quando inseparáveis da narrativa do fato, então não é sempre que ocorrerá o testemunho "sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal."

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Complementando os colegas

    TESTEMUNHAS

    [1] - ARROLOU/CONTRÁRIA/JUIZ

    Procedimento comum Ordinário => 8 (Art. 401 CPP)

    Procedimento comum Sumário => 5 (Art. 532 CPP)

    Procedimento comum Sumaríssimo => 3 (Há divergência, mas é o que prevalece)

    1º Fase do Júri => 8

    2º Fase do júri => 

     

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

     

    [1] Art. 401 § 2o.   A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.

  • Artigo 213: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

     

     b) É característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

  • SENDO ASSIM, A TESTEMUNHA NÃO PODE EXTERNAR SUA OPINIÃO ACERCA DO FATO NARRADO.

  • Pensei na seguinte situação hipotética: A desfere socos em B, este fica desacordado e encaminhado ao hospital, C foi testemunha e intimado a dar depoimento, ele viu a ação mas não pode concluir que A estaria tentando matar B pelo fato de estarem brigando, podendo em tese apenas expressar os sentimentos do fato narrado. Gabarito B

  • Só complementando que..

    DAS TESTEMUNHAS:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf

    Fé em Deus sempre!

  • art 213

    O juiz nao permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciaçoes pessoais, salvo quando inseparaveis da narrativa do fato.

     

  • Gente, a alternativa traz a regra geral " ...a testemunha como regra geral ..." percebam vcs q o 213 in fine constitui uma exceção. Questão CERTÍSSIMA
  • Peguei do colega Pedro Fontes, a título de complementação

    A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório. Isto é, somente é considerada testemunha aquela pessoa que presta  depoimento perante  um juiz (judicialidade). Assim, depoimento prestado, por exemplo, na fase do inquérito policial deverá ser repetido na fase judicial para que possa ser considerado um meio de prova válido.

    As testemunhas, em regra, devem ser arroladas na peça inicial ou na resposta escrita do réu à acusação, sob pena de preclusão. São as chamadas testemunhas numerárias, testemunhas arroladas pelas partes, compromissadas e que integram o número legal. Há limitação do número dessas testemunhas, a depender do tipo de procedimento a ser adotado. No procedimento comum ordinário, por exemplo, são 8 (oito) testemunhas. Esse número diz respeito a cada fato criminoso, no caso de concurso de crimes, e é destinado para cada réu, no caso de concurso de agentes. Além dessas testemunhas, o juiz poderá determinar, de ofício, a oitiva de outras, que são conhecidas como testemunhas extranumerárias .  Em regra, elas são compromissadas. Exemplo destas testemunhas são as testemunhas referidas ou referenciais (art. 209, § i 0 , do CPP), que são aquelas pessoas referidas pelas testemunhas numerárias.  Elas não integram o número máximo de testemunhas, ao lado das testemunhas inócuas, aquelas que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2°, do CPP), e dos laudadores ou "testemunhas de beatificação" (testemunhas que vão a juízo apenas para falar bem do comportamento e da conduta social do réu).

     Testemunha de ouvir dizer ou “hearsay testimony” – testemunha indireta, se verifica quando determinada pessoa vem, no curso da instrução processual, prestar depoimento acerca de fatos direta ou indiretamente relacionados à prática delitiva, sem, contudo, ter visto ou presenciado qualquer situação relacionada ao caso concreto, sem contato direto com os fatos, mas a fim de retratar e/ou “explicar” o que tomou conhecimento “através de terceiros”. É aquela testemunha que nada presenciou, mas ouviu falar do fato ou depõe sobre fatos acessórios. FAUZI HASSAN CHOUKR explica que a testemunha de “ouvi dizer” não está excluída do sistema probatório brasileiro, sendo ouvida a critério do juiz.

  • Correta a letra B. É uma das características da prova testemunhal a objetividade, prevista no art. 213 CPP " O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo qdo inseparáveis da narrativa do fato".

  • GABARITO B

     

    Espécies de Testemunhas:

    a.       Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;

    b.       Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:

                               i.      Ouvidas por iniciativa do juiz;

                             ii.      Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

                           iii.      As que nada sabem que interesse à causa.

    c.       Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;

    d.       INDIRETA OU AURICULAR – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.

    OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    e.       Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;

    f.        Imprópria, instrumentária ou Fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;

    g.       INFORMANTE – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. Tem-se como exemplo, artigo 206 e os menores de 14 anos;

    h.       Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;

    i.         PERPETUAM REI MEMORIAM – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEM-SE COMO EXEMPLO, O ARTIGO 225 DO CPP;

    j.         Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;

    k.       Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;

    l.         Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.

     

    OBS - A JUDICIALIDADE significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Inclusive o caráter objetivo deve estar no promotor e defesnfor quando no momento do intorrogatório.

    Quem já assistiu um júri acredito que acertou essa.

    -Promotor: pela ordem excelência. O advogado está induzindo a resposta da testemunha.

    -Magistrado: seja objetivo Dr, please.

    -Advogado: :(

  • Que Massa, não temos a figura da testemunha durante o IP, pois, segundo o princípio da Judicialidade , as testemunhas são apenas aquelas que prestam depoimento sobe o crivo judiciário, durante a fase instrutória.

  • Testemunha indireta: É a testemunha que depõe sobre fatos dos quais ouviu dizer. No STJ, o tema é dividido: Não é possível, pois não se pode aceitar depoimento baseado na vox publica (Resp 1.444.372/RS, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz, j. 16.02.16); É possível, pois não há proibição, e deve o juiz valorar a credibilidade do depoimento (HC 265.842/MG, Min. Rel. Nefi Cordeiro, j. 16.08.16).

  • GB\B

    PMGO

    PCGO

  • Informantes: são aquelas testemunhas que não prestam o compromisso legal.

    Testemunha referida: são aquelas mencionadas por outras testemunhas já ouvidas, não entrando no número permitido.

  • e) Informantes não são classificados como testemunhas por conta das informações sigilosas que detêm. 

     

    LETRA E – ERRADA -

     

    Testemunha não compromissada ou informante: contempladas no art. 208 do CPP, são aquelas dispensadas do compromisso em razão de presunção jure et jure no sentido de que são suspeitas as suas declarações. São os menores de 14 anos, os doentes mentais e os parentes do imputado elencados no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendente, descendentes, irmão e afins na linha reta). De acordo com o art. 401 § 1.º, do CPP, esta categoria de testemunhas não será computada para efeito de determinação do número máximo de pessoas que podem ser arroladas pelas partes nos momentos ordinários do processo criminal.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • a) Não se admite no processo/inquérito policial a presença de testemunhas indiretas, que são as que depõem sobre conhecimentos obtidos por intermédio de terceiros.

     

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    Testemunha indireta: é aquela que declara ao magistrado sobre o que não presenciou, mas soube ou ouviu dizer. Teoricamente, em que pese tenha o magistrado liberdade na formação de sua convicção, trata-se de testemunha mais frágil, impondo-se certa reserva ao magistrado na valoração de seu depoimento.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

     

    d) Testemunha indireta

     

     I - Testemunha indireta é aquela que não visualizou o fato, mas ouviu falar sobre ele (“hearsay”). É espécie de prova indireta.

     II - O valor probatório da testemunha indireta é pequeno, pois seria temerário condenar alguém com base nela. Observação n. 6 (STJ – REsp n. 1.373.356): apesar do Brasil não ter um regramento proibindo as testemunhas indiretas, ao contrário de outros Países, o Superior Tribunal de Justiça concluiu ser intolerável que alguém em juízo se limite tão somente a dizer o que ela ouviu falar e que isso seja tido como prova robusta para um decreto condenatório.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • b) É característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

     

    LETRA B – CORRETA –

     

    b) Objetividade: Conforme preconiza o art. 213 do CPP, a testemunha deverá depor objetivamente sobre os fatos, não lhe sendo permitido fornecer impressões pessoais, salvo quando forem estas inseparáveis da narrativa, como ocorre na hipótese em que, perguntado à testemunha quantos indivíduos mataram a vítima, refere que lhe parece (impressão pessoal) serem três pessoas, achando (impressão pessoal) que dois deles são de cor branca, embora não tenha certeza disso. Neste caso, as impressões pessoais são aceitáveis.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

     

  • B) salvo, se as narrativas pessoais forem inseparáveis do fato.

  • *****DAS TESTEMUNHAS*****

    Características

    1 – Judicialidade: será produzido mediante contraditório e produzida perante o juiz.

    2 – Oralidade: A testemunha fará via ORAL, não sendo possível via Escritos (salvo breves apontamentos e Testemunhas Egrégias).

    3 – Objetividade: depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal

    Mesmo havendo dúvida sobre sua identificação, poderá o juiz tomar seu testemunho desde logo. A testemunha é obrigada a depor.

    *Capacidade de ser Testemunha: será toda pessoa (mesmo que deficiente mental), mas nem todas possuem deveres.

    DEVERES DAS TESTEMUNHAS:

    1 – Dever de comparecimento: sujeito a condução coercitiva (desde que regularmente citada pessoalmente) + comete crime de desobediência + Multa + pagamento das custas processuais;

    2 – Dever de depor: se a testemunha se eximir de depor comete o crime de Falso Testemunho (calar a verdade), salvo as testemunhas dispensadas e Crianças Vítimas de violência (direito de ficar em silêncio);

    Obs: não cabe condução coercitiva no interrogatório do acusado, porém poderá ocorrer no caso de testemunha.

  • Na fase de defesa prévia, o réu arrolou uma série de testemunhas, mas o juiz negou a oitiva afirmando que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados.

    O STF entendeu que houve constrangimento ilegal.

    O direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

    O princípio do livre convencimento motivado (art. 400, § 1º, do CPP) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No entanto, no caso concreto houve o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.

    Dessa forma, houve ofensa ao devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de o acusado produzir as provas que reputava necessárias à demonstração de suas alegações.

    STF. 2ª Turma. HC 155363/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato, à luz do art. 213, CPP

    Dessa forma a questão merece ser anulada, tendo em vista que a mesma em sua dicção afasta qualquer possibilidade de emissão de juízo de valor, sendo que o cpp admite em um caso, ainda que muito específico

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias, ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante, não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria, ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria, prestado depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação, prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa, são os agentes infiltrados; 7) inócuas, não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: a testemunha direta é aquela que presenciou os fatos e a indireta é aquela que tomou conhecimento por outros meios, sendo admitidas no processo e no inquérito policial.


    B) CORRETA: uma das características da prova testemunhal é a objetividade, não sendo permitido a testemunha emitir valor e juízo de valor ou opiniões pessoais, salvo quando inseparável da narrativa dos fatos, conforme artigo 213 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: Há apenas exceções de algumas autoridades (“Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo”) e situações (como no caso das pessoas impossibilitadas por doença ou velhice) em que as pessoas serão ouvidas no local onde estiverem ou em local previamente ajustado como Juiz, artigo 220 e 221 do Código de Processo Penal


    D) INCORRETA: uma das características da prova testemunhal é a judicialidade, tecnicamente a prova testemunhal é aquela realizada perante o Juízo competente.

    E) INCORRETA: os informantes também são classificados como testemunhas e somente não prestam o compromisso de dizer a verdade, são os descritos nos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • A questão é bem clara o juiz não quer saber se ela acha ou não que o réu é culpado, e também não quer saber sobre sua opnião, ela tem que falar o que ela viu, ou sabe sobre o fato.

  • ERREI.POR.FALTA.DE.ATENÇÃO!!

  • B

  • 2. Características da Prova Testemunhal

     

    2.1- Oralidade: a prova testemunhal é feita oralmente, conforme disposto no art. 204 CPP.  Entretanto, o Código traz duas exceções à regra: quando a testemunha é muda, as perguntas serão feitas oralmente e as respostas são dadas por escrito; e quando é surda-muda um interprete intervirá no ato como pessoa habilitada a entendê-la.

     

    2.2 – Objetividade: A testemunha deve se ater aos fatos, sem expor opiniões pessoais ou realizar qualquer juízo de valor. Ha exceção quando o juízo de valor é necessário para reprodução dos fatos. (GABARITO)

     

    2.3- Judicialidade: A prova testemunhal é somente aquela produzida em juízo.

     

    2.4 – Retrospectividade: O testemunho prestado versa sobre fatos passados, e não futuros.

     

    2.5 – Individualidade: As testemunhas são inquiridas separadamente. Em outras palavras, o juiz faz a oitiva das testemunhas separadamente, fazendo as perguntas e escutando seus depoimentos. Quando há informações divergentes entre as testemunhas, ocorre a acareação, que é o ato mediante o qual se dá a confrontação dos depoentes, colocando frente à frente duas ou mais pessoas que tenham apresentado declarações conflitantes sobre o fato delituoso ou sobre suas circunstâncias, a fim de que justifiquem seus pontos de divergência.

     

    2.6 – Imediação: A testemunha deve dizer aquilo que entendeu imediatamente através dos sentidos.

    Erasmo Soares QC

  • exceto quando indissociáveis da narrativa dos fatos

  • Prova testemunhal: é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos com seus sentidos, com objetivo de trazer dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele é chamado a depor no processo.

    Natureza jurídica: cuida-se de meio de prova.

    Características: judicialidade; oralidade; objetividade; retrospectiva; individualidade.

    Deveres: dever de depor; dever de comparecimento; dever de prestar compromisso de dizer a verdade; dever de comunicar a mudança de residência.

    (Manuel de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2019)

    Bons estudos!

  • Artigo 213: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

     

     b) É característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

  • Informantes - É aquele que não prestam o compromisso de dizer a verdade.

  • Nunca ouviram falar da testemunha de beatificação?

  • DAS TESTEMUNHAS (art. 202, CPP)

    São as pessoas desinteressadas; mas vão depor de acordo com o que elas sabem sobre os fatos;

    Princípios

    1- Judicialidade: Prestar o depoimento perante o juiz;

    2- Oralidade: Via de regra oral, mas não pode levar por escrito, apenas fazer consulta de forma breve aos apontamentos;

    3 - Objetividade: Abster de juízo de valor, não pode se calar;

    4 - Individualidade: Caso haja mais de uma testemunha serão ouvidas separadamente;

    5 - Retrospectividade: Prestar o depoimento de fatos passados e não futuros.

    Fonte: Aula da prof. Priscilla Bandeira.

  • Testemunha artigos 202 ao 225 do CPP:

    Testemunha é a pessoa estranha a relação jurídica processual mas que declara o conhecimento sobre os fatos da causa.

    Via de regra toda pessoa poderá ser testemunha.

  • ALTERNATIVA B

    CLASSIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS:

    a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.

    b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.

    c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.

    d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.

    e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.

    f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.

    g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.

    h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.

    i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado

    j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.

    k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.

    l) Indireta/ auricular: quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem.

    Fonte: qcolega.